LEI N. 4.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

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Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas LEI N. 4.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. REGULA o plano de cargos, carreiras e remunerações, consolida as normas de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.º O plano de quadros, carreiras, cargos e remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (PCCR) orienta-se pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tem fundamento nas seguintes diretrizes: I - a prevalência da admissão por concurso público para cargos efetivos destinados ao desempenho de atividades, serviços e misteres condizentes com os objetivos constitucionais do Tribunal de Contas; II - treinamento e capacitação permanentes do servidor, de modo a qualificá-lo para todas as atribuições inerentes aos seus cargos e funções ocupados, atualizados com o manejo dos meios e técnicas mais modernos e adequados a tais fins; III - desenvolvimento do servidor na sua carreira específica, fundando-se na qualificação profissional, no esforço pessoal, no mérito funcional e na isonomia de oportunidades; IV - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Tribunal de Contas, contribuindo para garantir aos seus jurisdicionais e à Comunidade que os processos conduzidos, decididos e executados num prazo razoável previsto em Lei. §1.º Os servidores regulados por esta Lei são sujeitos ao regime jurídico único de pessoal do Estado do Amazonas, regulado em especial pela Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, observadas as normas peculiares de cada carreira e quadro. §2.º O Tribunal de Contas somente realizará contratações temporárias de pessoal pelo regime de direito administrativo regulado pela Lei n. 2.607, de 28 de junho de 2000, limitadas à situação excepcional e concomitante de não ter em seu quadro o profissional de formação técnica específica e de necessidade ocasional, sendo vedada contratação temporária para desempenho de atividades meramente burocráticas. Art. 2.º O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, no que couber, as Leis n. 3.072, de 19 de julho de 2006, e n. 4.605, de 28 de maio de 2018. §1.º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação técnica ou acadêmica prevista nesta Lei, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser resolução do Tribunal e o edital, observada a legislação pertinente. §2.º As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444 www.ale.am.gov.br


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