Juíza manda soltar policiais acusados de compor milícia na Amazônia

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

PROCESSO: 0008219-73.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

RÉU: JOSE LOPES, SEBASTIAO GARDINGO, ADAMIR HOSODA MONTEIRO, SALOMAO ALENCAR FARIA, WALDSON FRANCISCO DA SILVA, JARDEY MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DANTAS Advogados do(a) RÉU: BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702, LUZILENA GOMES MOTA - AM9991, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038 Advogados do(a) RÉU: JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES - MG17809, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG98732, CAMILA COSTA PEIXOTO - MG163110, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469 Advogados do(a) RÉU: CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, LUZILENA GOMES MOTA - AM9991, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216 Advogados do(a) RÉU: JULIANO VINICIO DA SILVA NEGREIROS - AM14241, FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS - AM9281 Advogados do(a) RÉU: JULIANO VINICIO DA SILVA NEGREIROS - AM14241, FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS - AM9281 Advogados do(a) RÉU: JULIANO VINICIO DA SILVA NEGREIROS - AM14241, FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS - AM9281 ATA DE AUDIÊNCIA

Manaus/AM, 10 de setembro de 2020, às 13h00min, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS. Presente a MMª. Juíza Federal, MARA ELISA ANDRADE. Feito o pregão on line, verificou-se a presença da Procuradora da República ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA. Presentes os acusados JOSÉ LOPES e ADAMIR HOSODA MONTEIRO acompanhados dos seus advogados Dra. CARLA DAYANY LUZ ABREU OAB/AM 7.038, Dra. MARIANA RAMOS OAB/AM 9.703 e Dr. EDUARDO QUEIROZ OAB/AM 13.341. Presentes o acusado SEBASTIÃO GARDINGO acompanhada de sua advogada Dra. CAMILA COSTA RIZZO BAZZOLI OAB/MG 163.110. Presentes os acusados SALOMÃO ALENCAR FARIA, ANTÔNIO FERREIRA DANTAS, WALDSON FRANCISCO DA SILVA acompanhado do seu advogado Dr. FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS OAB/AM 9.281. Presentes o acusado JARDEY MONTEIRO DE OLIVEIRA acompanhado do Defensor Público Federal RONALDO DE

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ALMEIDA NETO. Presentes as testemunhas de Defesa de “José Lopes” BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, CÍCERO LEITE DE LACERDA, FLÁVIO DA SILVA LIMA e JOÃO DA GRAÇA SOTO. Ausentes as demais testemunhas de Defesa de “José Lopes” e “Adamir Hosoda”. Aberta a audiência, as testemunhas presentes prestaram compromisso na forma da lei, ato contínuo, passaram-se às inquirições das testemunhas de defesa de José Lopes e Adamir Hosoda. Os depoimentos foram gravados por meio da plataforma Microsof TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos. A Defesa de José Lopes manifestou-se pela desistência das testemunhas de defesa ATANAGILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE NETO, ALYSSON PEREIRA DE LIMA, NELSON COCATI FILGO e ECIENE FERNANDES LACERDA, bem como a Defesa de Adamir Hosoda manifestou-se pela desistência das testemunhas VALDECIR DA COSTA, HAMILTON ALMEIDA LIMA, GILBERT RIBEIRO DA SILVA, IVANIO APARECIDO LIMA e WILMAR CESÁRIO ROSA. Quanto ao SEBASTIÃO NUNES DA SILVA, testemunha comum entre as defesas de Adamir Hosoda e Sebastião Gardingo, foi ouvido na audiência anterior (09.09.20), sendo dispensada sua presença. A Defesa de José Lopes requereu a prorrogação do retorno do réu José Lopes para o município de Boca do Acre/AM para o dia 24.09.20, a fim de que o mesmo participe da audiência de instrução designada para o seu interrogatório, por melhores condições dos meios informáticos da capital. A Defesa de Salomão, Antônio e Waldson requereu o relaxamento de prisão por excesso de prazo, bem como, subsidiariamente, pela liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusados. Em seguida, o MPF se manifestou a favor da revogação das prisões preventivas com medidas cautelares, em razão de não haver elemento suficiente que permitam deduzir que há efetivo risco a ordem pública da manutenção em liberdade destes policiais militares .Pela MMª. Juíza Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) Homologo a desistência das testemunhas de defesa de “José Lopes e Adamir Hosoda” ATANAGILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE NETO, ALYSSON PEREIRA DE LIMA, NELSON COCATI FILGO, ECIENE FERNANDES LACERDA, VALDECIR DA COSTA, HAMILTON ALMEIDA LIMA, GILBERT RIBEIRO DA SILVA, IVANIO APARECIDO LIMA e WILMAR CESÁRIO ROSA, efetuada neste ato. 2) Tendo sido inquiridas todas as testemunhas de acusação e defesa, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2020, às 13h (horário de Manaus) para realização dos interrogatórios dos réus, desde intimados os réus que estão presente neste ato (Jardey Monteiro de Oliveira, Sebastião Gardingo, Adamir Hosoda e José Lopes), bem como seus defensores. 3) Quanto aos réus presos Salomão Alencar Faria, Antônio Ferreira Dantas e Waldson Francisco da Silva, fica desde já intimado sua defesa e, diante do pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória, passo a deliberar no item 7. 4) Ficam advertidos os acusados de que o não comparecimento injustificado na data aprazada será interpretado como exercício do direito ao silêncio e não implicará em redesignação do ato. 5) A audiência será realizada nos mesmos moldes em modalidade não presencial, em sessão virtual, por meio do aplicativo Teams da Microsoft. Caso haja mudança/inclusão de endereço de e-mail para envio do link de acesso, deve-se encaminhar as informações para os e-mails da Secretaria da Vara: 07vara.am@trf1.jus.br/ vanessa.feitoza@trf1.jus.br. 6) Defiro o pedido da Defesa de José Lopes pela prorrogação do retorno do réu no dia 24/09/20 ao município de Boca do Acre/AM, onde cumpre a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca que reside sem autorização judicial. 7) Quanto ao pedido da Defesa de relaxamento da prisão dos policiais militares, segue o relatório e decisão. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MPF em desfavor de Saloão Alencar Faria, Waldson Francisco da Silva, jardey Monteiro de Oliveira, Antônio Ferreira Dantas, Sebastião Gardingo, Adamir Hosoda Monteiro e José Lopes, pelo suposto cometimento de crimes tipificados nos artigos 288-A (constituição de milícia privada) e 317 (corrupção passiva), todos do CP. As investigações tiveram início para esclarecimento de fatos envolvendo suposta organização criminosa dedicada à invasão de terras da União e desmatamentos de larga escala em Boca do Acre, incluindo o uso de violência contra pequenos agricultores e extrativistas para garantir continuidade de impunidade das atividades, em contexto de prática de ilícitos

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ambientais que somam multas administrativas no importe de R$147.483.066,19, abrangendo área de 86.091,16 hectares de floresta amazônica. A denúncia apontou para a existência de dois núcleos de ação, compostos por servidores do IBAMA, fazendeiros, intermediários "laranja" pelos quais o fluxo do proveito econômico de tais crimes ambientais ocorreria, bem como o que denominou "agentes de coerção prestadores de serviços de segurança". A presente ação penal se volta para o referido núcleo de coerção, narrando que entre 2014 e 2019 os fazendeiros Sebastião Gardingo, José Lopes e Adamir Hosoda Monteiro teriam constituído e custeado milícia particular formada pelos demais réus policiais militares, mediante paga (em espécie e mediante entrega de gado e veículo), para defesa de seus interesses com vistas a garantir a posse de terras de união, por eles invadida e desmatada, bem como para expulsar posseiros e extrativistas, "promover segurança de seus trabalhadores e equipamentos de desmatamento ilegal e para cobrar os devedores de seus patrões". O acusado Salomão seria o líder do núcleo de coerção, o qual teria por modus operandi a intimidação e uso de farda e aparato próprio de suas funções públicas de policiais militares para defesa dos interesses ilícitos dos fazendeiros, em situação que o MPF denominou como "jagunços", fazendo menção a suspeitas de que teriam tendado matar uma das testemunhas de acusação arroladas na denúncia. A denúncia foi instruída com elementos de formação coligidos durante a fase de investigação de Operação denominada Ojuara, incluindo oitivas perante autoridade policial, documentos e laudos, bem como mensagens trocadas entre os acusados. Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa preliminar, consoante documentos eletrônicos: José Lopes (Num. 281083406 - Pág. 36 e Num. 281083406 - Pág. 53/69); Adamir Hosoda Monteiro (Num. 281083406 - Pág. 117 e Num. 281083406 - Pág. 75/109); Sebastião Gardingo (Num. 281083408 - Pág. 105 e Num. 281083408 - Pág. 82/84); Salomão Alencar Farias (Num. 281083408 - Pág. 103, Num. 281083406 - Pág. 125/ e Num. 281083408 - Pág. 1/6); Antônio Ferreira Dantas (Num. 281083408 - Pág. 100 e Num. 281083408 - Pág. 117); Waldson Francisco da Silva (Num. 281083408 - Pág. 102 e Num. 281083408 - Pág. 119); e Jardey Monteiro de Oliveira (Num. 281083408 - Pág. 104 e Num. 281083408 - Pág. 118). Algumas das respostas à acusação estão instruídas por documentos, tais como cópia de boletim de ocorrência, ordens de missão para fins de cumprir mandados de reintegração de posse, dentre outros. Análise de respostas à acusação consta de decisão Num. 281083408 - Pág. 128/132. bem como foi trasladado para estes autos cópia de decisão prolatada em autos de exceção de incompetência, julgou improcedente a exceção e manteve a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar da ação penal. É o relatório. DECIDO. Os presentes autos não contém decisões relativas a prisão preventiva, bem como eventuais requerimentos, recursos e decisões de segundo grau de jurisdição que possam retratar a sucessão de atos processuais que versaram especificamente sobre a custódia processual dos réus, a exceção de parcos documentos que retratam certidões negativas de citação por não se encontrarem os militares no estabelecimento onde teriam sido inicialmente recolhidos, cópia de decisão do TRF1 autorizando Sebastião a retornar ao seu município de residência (Num. 20099451 - Pág 1). Logo, não há notícias nestes autos de eventual existência de pedido anterior feitos pelos mesmos réus, ou mesmo de pedidos perante o segundo grau de jurisdição (seja em sede de recurso, seja por habeas corpus), para fins de análise de reiteração de mesmo pedido ou de apresentação de novos que justifiquem a reanálise da questão. Não obstante, não há nestes autos nenhuma prova contrária às afirmações dos requerentes, de que teriam comparecido a todos os atos processuais, cooperando com a persecução penal e abstendo-se de quaisquer atos que pudessem atrapalhar a instrução da demanda. Ao contrário, a leitura dos autos, tal como relatado acima, demonstra que a tramitação do feito se deu de forma regular e sem intercorrências anormais. Também não há nos autos informações detalhadas acerca da eventual reincidência na prática de crimes, maus antecedentes ou indicativos de periculosidade dos policiais militares, para além das provas testemunhais da acusação. Somada a estas questões, o próprio MPF manifestou-se favorável à liberdade dos réus, por entender suficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que a imputação milícia privada não estaria embasada em provas robustas o bastante, para recomendar a manutenção da prisão preventiva. Todo este contexto processual induz à

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conclusão de inexistirem indicativos claros da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, ou mesmo por conveniência de instrução penal e aplicação da lei penal. Logo, não obstante a ausência de maiores esclarecimentos e provas sobre o histórico processual relativo às prisões (o que certamente se encontra em autos apartados), não está demonstrada a manutenção das premissas de decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Somado a isso, a manifestação do MPF é sentido de não encontrar mais as justificativas que fundamentaram a decretação da preventiva, o pedido de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares outras (voltas à regular instrução e julgamento da ação penal), ou seja, não demonstrada a necessidade de manutenção da prisão (art. 282, I do CPP). Ressalva deve ser feita, contudo, quanto a necessidade imposição de medidas cautelares diversas, voltadas tão somente à regular instrução e julgamento do feito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante imposição das seguintes cautelares diversas da prisão e com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades, bem como para manter atualizados seus endereços e dados de contato; b) comparecimento na audiência de interrogatório agendada para 22 de setembro de 2020, 13:00 horas, via teams na forma acima especificada; c) proibição de manter contato com as testemunhas de acusação, dada a manifestação, durante as oitivas, de sentimentos de animosidade entre réus e as testemunhas Venir, Sebastião e Francisco; d) proibição de se ausentar de seu domicílio, por mais de uma semana, sem a pronta comunicação e autorização do juízo. Serve a presente ata como alvará de soltura, oportunidade na qual os requeridos deverão ser advertidos e compromissados às obrigações processuais impostas. Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura da na forma eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, depois de lida e achada conforme por todos os presentes. Eu, _____ Vanessa Serra Carnaúba Feitoza, Assistente Adjunto II, a digitei.

MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara

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