Após exame de insanidade mental, Juiz conclui que Rafael Fernandez pode responder por crimes

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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Autos nº: 0214629-09.2020.8.04.0001 Acusado: Rafael Fernandez Rodrigues. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado a fim de que fosse avaliada a imputabilidade do acusado Rafael Fernandez Rodrigues à época do crime ou analisar a sua culpabilidade por causa superveniente ao fato praticado, na forma do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Em parecer o MP tomou ciência do conteúdo do Laudo pericial acostado à fl. 78. Facultado à Defesa a indicação de assistente técnico às fls. 79/82, todavia, conforme certificado à fl. 103, quedou-se inerte.

Relatado, DECIDO.

Ab initio, como bem se constata na redação do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de Insanidade Mental ocorrerá quando houver dúvida razoável quanto à integridade mental do réu. Portanto, trata-se de ato discricionário do Juízo Processante, devendo deferir o pedido tão somente quando houver indícios que ponham em dúvida a higidez mental do agente. Nessa esteira, o artigo 26 do Código Penal dispõem que para reconhecimento de um ser inimputável ou semi-imputável, isto é, que tenha isenção de pena ou a pena reduzida, é necessário que o agente, ao tempo da ação ou omissão, possua algum tipo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de modo a demonstrar que era absolutamente ou relativamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, conforme determina a Lei, encerrado o incidente e constatada

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANESIO ROCHA PINHEIRO, liberado nos autos em 15/09/2020 às 17:34 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0214629-09.2020.8.04.0001 e código 6F03374.

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a imputabilidade do acusado ao tempo da infração, consoante Laudo médico-pericial de fls. 58/63, o regular prosseguimento do processo, sem participação de curador, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial acostado aos autos e, por conseguinte, DECLARO a imputabilidade do réu Rafael Fernandez Rodrigues, determinando o prosseguimento do feito. Retire-se a situação de suspensão anteriormente determinada. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de setembro de 2020.

(assinatura digital) Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANESIO ROCHA PINHEIRO, liberado nos autos em 15/09/2020 às 17:34 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0214629-09.2020.8.04.0001 e código 6F03374.

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