Ministro do STJ manda PF devolver carro de vice-governador apreendido na Operação Sangria

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Superior Tribunal de Justiça RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 149 - DF (2020/0309106-9) REQUERENTE ADVOGADOS ADVOGADOS

REQUERIDO

: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO : RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841 LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410 : DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF018079 BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517 RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564 DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315 HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - DF061043 LUIZ VIANA QUEIROZ - DF055653 : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO

Trata-se de pedido formalizado por CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO, investigado nos autos do Inq. 1.306/DF, para a restituição do veículo Toyota SW4, SRV, placas PHO 2546, ano 2018, cor cinza, apreendido, em 02/10/2020, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido no bojo da CauInomCrim n. 40/DF. Sustenta o requerente que o automóvel foi adquirido no ano de 2018, de forma financiada, não guardando qualquer relação com os fatos investigados. Ressalta, ainda, a decisão proferida nos autos CauInomCrim n. 42/DF, determinou a indisponibilidade do veículo em questão, para resguardar eventual ressarcimento ao erário. O Ministério Público Federal não manifestou oposição ao pedido de restituição do veículo, mantendo-se a medida de indisponibilidade. É o relatório. Decido. Demonstrou o requerente, com documentos juntados aos autos, que o veículo em questão integra seu patrimônio desde o ano de 2018, antes, portanto, dos fatos investigados no bojo do Inq. 1.306/DF. A manutenção do decreto da indisponibilidade do bem em questão mostra-se suficiente para resguardar eventual ressarcimento ao erário, assim como para o pagamento de multa e custas processuais. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do veículo Toyota SW4, SRV, placas PHO 2546, apreendido no bojo do Inquérito n. 1.306/DF.

Documento: 120964005 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2021

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Superior Tribunal de Justiça Ciência à Autoridade Policial responsável pela apreensão para a formalização da restituição do bem ao requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

Documento: 120964005 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2021

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