Cobrança de corridas sem uso do taxímetro indigna passageiros em cidade do AM, segundo MP

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Nº 1712

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Municipal, Coari/AM, Presidente do Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos de Coari/AM, comunicando a instauração do presente Inquérito Civil, bem como requisitando: a) a relação de todas as pessoas contratadas temporariamente e os cargos/funções por eles exercidos lotados nesses respectivos órgãos públicos, seja no âmbito do Executivo, como do Legislativo; b) a cópia do edital de realização de processos seletivos feitos para a contratação de pessoal no Poder Executivo e Poder Legislativo local nos anos 2017 a 2019, e do edital dos classificados;

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público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput, e 129, incisos II e III); CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 011/2019 – 1ª PJ/TBT, instaurada no âmbito desta Promotoria de Justiça para apurar a ausência de taxímetro nos veículos de transporte público individual de passageiros em veículos de aluguel por táxi no Município de Tabatinga/AM.

c) a cópia do extrato da publicação do edital de processos seletivos, do edital de classificação e dos contratos no Diário Oficial;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é do Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou por concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo os de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

3 – Expedir Recomendação para que o Prefeito Municipal de Coari/AM, se abstenha de realizar contratação temporária fora das hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei autorizativa local, assim como realize concurso público para o provimento de cargos públicos no âmbito da administração pública municipal;

CONSIDERANDO que o serviço de transporte de táxi configura atividade de irrecusável interesse local, eis que somente ao Município, através de órgão constituído para tal finalidade, será possível detectar os seus contornos, as necessidades da população e a forma cabível de prestação do serviço.

4 – Nomear a servidora Onilvânia Assunção para funcionar neste feito como secretária e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria;

CONSIDERANDO que no Município de Tabatinga, cuja população está estimada, neste ano, em 64.488 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito) habitantes, os taxistas não utilizam o taxímetro e cobram pelo valor da corrida conforme a localidade de partida/destino do passageiro;

5 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas. Coari/AM, 11 de agosto de 2019.

Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto

CONSIDERANDO que a cobrança de preço abusivo tem sido motivo de indignação por parte de passageiros, os quais se sentem lesados em razão do valor estabelecido por critérios geográficos, com preços determinados. CONSIDERANDO que essa prática, além de violar as normas de proteção do consumidor, também contraria o disposto na Lei Federal nº 12.468/2011, que, ao regulamentar a profissão de taxista, determina, em seu artigo 8º, que “em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso do taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.”

PORTARIA Nº 003/2019– 1ª PJTBT INQUÉRITO CIVIL Nº 003/2019 – 1ª PJTBT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dentre outas funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo inclusive expedir recomendações e requisições para o melhor desempenho de suas atribuições; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 023, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 006/2015, de 12/02/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Amazonas, que disciplina, no âmbito do Ministério Público Estadual, a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO que o Inquérito Civil como procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionais assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

CONSIDERANDO que tal conduta vem sendo praticada com fundamento no Decreto nº 604, de 09 de dezembro de 2014, o qual apresenta “valores das tarifas dos transportes públicos realizado por taxista”, conforme tabela ali disposta.

CONSIDERANDO que a legislação federal acima citada deve ser observada pelos taxistas de Tabatinga/AM, no exercício da profissão, devendo o Município de Tabatinga proceder a fiscalização da efetiva instalação, funcionamento e utilização dos taxímetros, devendo adotar as providências em caso de descumprimento; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81e 82 da Lei Federal nº 8.078/90; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, visando a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso. RESOLVE I. CONVERTER a Notícia de Fato nº 011/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de apurar violação ao direito do consumidor no Município de Tabatinga, em razão da ausência de taxímetro nos veículos de transporte público individual de passageiros em veículos de aluguel por táxi no Município de Tabatinga/AM.

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Nº 1712

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

II. NOMEAR para secretariar o presente procedimento a servidora Valéria Cristina Meira de Oliveira, Assessora de Promotoria, colhendose o necessário termo de compromisso; III. DETERMINAR, de imediato, sua atuação e registro no respectivo Livro e demais sistemas de controle desta Promotoria de Justiça, bem como a juntada aos autos dos documentos já produzidos. IV. DETERMINAR a publicação da presente Portaria, após devidamente registrada, mediante afixação na sede da Promotoria de Tabatinga, bem como no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE);

Adotadas as providências acima, voltem os autos conclusos, para devido encaminhamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tabatinga/AM, 07 de agosto de 2019.

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aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, eis que ainda não se vislumbra nos autos os elementos necessários para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso. RESOLVE I. CONVERTER a Notícia de Fato nº 012/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de apurar suposta apropriação indébita e atos de improbidade administrativa, quanto ao não repasse dos valores descontados dos servidores públicos municipais que contraíram empréstimos consignados a Caixa Econômica Federal, no período de 2009 a 2012 e na gestão atual, ambas concernentes ao gestor municipal SAUL NUNES BEMERGUY; II. NOMEAR para secretariar o presente procedimento a servidora Valéria Cristina Meira de Oliveira, Assessora de Promotoria, colhendose o necessário termo de compromisso;

ANDRÉ EPIFANIO MARTINS Promotor de Justiça Substituto

III. DETERMINAR, de imediato, sua autuação e registro no respectivo Livro e demais sistemas de controle desta Promotoria de Justiça, bem como a juntada aos autos dos documentos já produzidos; IV. DETERMINAR a publicação da presente portaria, após devidamente registrada, mediante afixação na sede da Promotoria de Justiça de Tabatinga, bem como no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE);

PORTARIA Nº 005 / 2019 – 1ª PJ/TBT INQUÉRITO CIVIL Nº 005 / 2019 – 1ª PJ/TBT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo inclusive expedir recomendações e requisições para o melhor desempenho de suas atribuições;

Adotadas as providências acima, voltem os autos conclusos, para devido encaminhamento. Cumpra-se. Tabatinga/AM, 07 de agosto de 2019.

ANDRÉ EPIFANIO MARTINS Promotor de Justiça Substituto

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 023, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

PORTARIA Nº 006 / 2019 – 1ª PJTBT

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 006/2015, de 12/02/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Amazonas, que disciplina, no âmbito do Ministério Público Estadual, a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o Inquérito Civil como procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionais assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, e 129, II e III). CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 012/2019 instaurada no âmbito desta Promotoria de Justiça, com o fito de apurar condutas perpetradas por SAUL NUNES BEMERGUY, enquanto Prefeito de Tabatinga, no período de 2009 a 2012 e na gestão atual, em razão do não repasse dos valores descontados dos servidores públicos municipais que contraíram empréstimos consignados a Caixa Econômica Federal. CONSIDERANDO que a Administração Pública está subordinada

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

INQUÉRITO CIVIL Nº 006 / 2019 – 1ª PJTBT

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dentre outas funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo inclusive expedir recomendações e requisições para o melhor desempenho de suas atribuições; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 023, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 006/2015, de 12/02/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Amazonas, que disciplina, no âmbito do Ministério Público Estadual, a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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