Recomendação - MP investiga contratações temporárias e recomenda concurso público em município do AM

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

instauração do Procedimento Administrativo n.º 001/2019, nos termos do art. 44 c/c art. 39, § 2°, da Resolução 006/2015 – CSMP. 3 – A cientificação dos interessados, na forma do art. 39, § 4° da Resolução 006/2015 – CSMP, bem como a publicação no DOMPE. 4 – A juntada aos autos de cópia do Procedimento Administrativo n.º 001/2019.

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pessoas que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função público; Considerando que, exceção à regra do concurso público reside na norma permissiva da contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;

Humaitá/AM, 6 de agosto de 2019. Considerando que a Lei Orgânica de Coari, em seu art. 95, dispõe que a contratação por tempo determinado não será superior a seis meses e somente será admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou situações de emergência que caracterizem prejuízo de pessoas ou do patrimônio público;

Fabricio Santos Almeida Promotor de Justiça

Considerando que, para a contratação por prazo determinado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado e c) necessidade temporária de interesse público excepcional” (ADIN 3210, DJ 03.12.04);

AVISO RECOMENDAÇÃO N. 2/2019 – PJ/NHA Processo Administrativo 1/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 127, caput, e 129, II, III e VI, todos da Constituição da República, bem como art. 26 da Lei n. 8.625/93, art.8 º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e arts. 11, II, IV e 17, ambos da Lei n. 8.429/92; Considerando que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto na Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a expedição de recomendação com a finalidade de garantir o respeito aos interesses, direitos e serviços públicos e de relevância pública, bem como visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a investidura em cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, visa efetivar, dentre outros, os princípios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade; Considerando, também, o princípio da vinculação ao instrumento público convocatório, por meio do qual a Administração Pública deverá subordinar-se aos termos e condições estabelecidas no instrumento editalício do certame; Considerando que o concurso público é regido pelo princípio do amplo acesso ao serviço público, segundo o qual devem ser oportunizadas aos cidadãos as mesmas condições de ingressarem no serviço público, a fim de que prevaleça, ao término, a meritocracia; Considerando que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, dar oportunidades iguais a todas as

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Considerando que, ainda, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, tema 612); Considerando que a lei a que se refere a Constituição Federal deve ser editada no âmbito da entidade federativa responsável pela contratação, sendo que na esfera federal a matéria é regida pela Lei n. 8.745/93. Dessa maneira, Estados e Municípios devem editar suas leis a respeito, que regularão tanto as contratações do Executivo quanto as do Legislativo; Considerando que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis que “[...] instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação. Nestes termos, sob pena de incompatibilidade com a Constituição, deve a lei especificar quais são as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, demostrando a real existência de necessidade temporária que autorize a contratação de pessoal”; Considerando que, após verificar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas em lei, a contratação deve ser efetuada com a exposição, expressa e pública, dos motivos que conduziram à contratação, pois a ausência dessa justificativa pode levar à nulidade da contratação e à responsabilidade da autoridade responsável. Considerando que a Lei Municipal n. 687/2017, ao tratar da contratação temporária no Município de Coari não observa a prescrição de prazo máximo de contratação, prevista no art 95 da Lei Orgânica Municipal, além de conter previsões genéricas e autorizativas da contratação temporária para a execução de atividades ordinárias, em clara afronta à Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tais como, a contratação para: execução de serviços essenciais; contratação de professor substituto; execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa;

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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entre outros; Considerando que, a título exemplificativo, no ano de 2017, houve a realização de processo seletivo, sem critérios claros ou objetivos, para a contratação de pessoal para o exercício das seguintes atividades ordinárias da Administração Pública, conforme se vê no Edital n. 02/2017-PMC/SEMAD: agente de trânsito; auxiliar de serviços gerais; cozinheira; merendeira; e vigia. Tais atividades são incompatíveis com a contratação temporária prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, conforme já debatido nos autos do ProcessoPROJUDI n. 1265-08.2017, decorrente da propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Amazonas; Considerando que, passados quase três anos do início da atual gestão, não houve a realização de nenhum concurso público, mas apenas contratações temporárias, em clara violação ao princípio e dever constitucional de garantia de acesso isonômico aos cargos públicos efetivos; Considerando que a ausência de critérios objetivos e claros para a escolha daqueles que, dentre das hipóteses permissivas, serão contratados temporariamente, pode conduzir a diversas falhas na realização do processo, violando-se os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da obrigatoriedade de realização de concurso público e da contratação temporária apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público nas hipóteses devida e adequadamente justificadas e previstas em lei; Considerando que, em procedimentos de seleção dessa natureza, o processo seletivo simplificado ou teste seletivo, deve-se observar obrigatoriamente os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade, face a flagrante violação quanto aos princípios da impessoalidade e moralidade. Considerando que, embora o contratado temporariamente não ocupe cargo, se cabível a sua contratação, ele exerce a função do cargo público não provido para o qual ele foi contratado. Tal essa situação de substituição demanda, necessariamente, a realização de procedimentos com critérios objetivos bem delineados, pois, se não fosse assim, estaria burlando a exigência de aferição constante no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Por isso, é rotineiro ver em outros Estados da Federação, notadamente do Distrito Federal, e na União a realização de processo seletivo para a contratação temporária, em que há critérios objetivos previamente estabelecidos, justamente para se prestigiar a objetividade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência na seleção pública. Considerando que a aferição de conhecimentos se dá, conforme mandamento constitucional e como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade, por meio de provas ou de provas e títulos. Daí porque a ausência de critérios objetivos em processo seletivo de contratação temporária fere a norma constitucional da impessoalidade e da isonomia, pois retira dele a objetividade e a impessoalidade, atributos essenciais para sua validade. Considerando que a necessidade a ser atendida deve ter duração determinada e identificável no tempo. No tocante ao tempo máximo de duração dos contratos, a Lei Orgânica de Coari/AM já estabeleceu o prazo máximo de seis meses, critério proporcional e compatível com a excepcionalidade da contratação temporária. Com efeito, não se deve permitir lapso temporal que seja suficiente para ao mesmo tempo resguardar o atendimento ao interesse público excepcional emergente e prestigiar a regra geral da investidura por concurso público. Ao analisar a regra constitucional, Celso Antônio Bandeira de Mello defende:

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

“A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar de concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade(neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (2004, p. 261). Considerando que o objetivo de um procedimento prévio de seleção é o de fazer-se a indicação para possíveis contratações temporárias, de forma democrática, isto é, sem favorecimentos de qualquer espécie; Considerando a necessidade de evitar a solução de continuidade no serviço público, o Município de Coari/AM deverá modular os efeitos das exonerações, ou seja, deverá promover as exonerações à medida em que os candidatos aprovados e classificados no mencionado concurso público forem sendo nomeados e empossados nos respectivos cargos, como forma de evitar a interrupção na oferta de serviços essenciais, dentre eles, na temática de saúde e educação, para que estas pastas não fiquem acéfalas; Considerando que a modulação dos efeitos das exonerações não será um salvo conduto com o propósito de assegurar a permanência de todos os servidores que estejam em regime de contratação precária e/ou temporária em flagrante preterição aos candidatos aprovados no Concurso Público, mas apenas e tão somente resguardar a continuidade do serviço público, não estando em momento algum contraditória com as pretensões do Ministério Público; Considerando que o princípio da continuidade dos serviços públicos, na concepção de José dos Santos Carvalho Filho, busca atender às necessidades inadiáveis dos indivíduos em determinados setores sociais. A consequência lógica desse fato é o de que não podem os serviços públicos serem interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. Tudo isso mostra a preocupação de não ocasionar solução de continuidade nos serviços públicos, prejudicando os usuários; Considerando que a prestação de serviços adequados constitui interesse difuso da cidadania, de modo que ao Estado compete garantir a prestação desses serviços com os elementos que a sociedade legalmente lhe impôs; Considerando que a educação e saúde e vários outros serviços públicos são atividades sociais essenciais e indispensáveis, comprometida com as necessidades da coletividade, conforme assegurado pela Constituição Federal; Considerando que se deve buscar o diálogo, bem como acordos que possibilitem a convivência de interesses opostos: o direito tem na legislação esta cultura moderna da busca da possibilidade de conciliação de interesses entre as partes; RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Coari/AM, que: a) No Prazo de um ano, tempo suficiente, possa cumprir as formalidades exigidas para a realização de concurso público, que vão desde a licitação para contratação de empresa, até a homologação do concurso; b) após esse prazo, promova a exoneração dos servidores em regime precário na medida em que os concursados forem sendo

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

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Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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nomeados e empossados, posto que resguardará a continuidade do serviço público e evitará um colapso e convulsão social nas atividades essenciais da administração pública;

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Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto

c) qualquer nova contratação temporária deve ser precedida de: 1) lei municipal autorizativa; 2) realização de processo seletivo precedido de publicação de edital publicado no Diário Oficial e definição de critérios AVISO objetivos para a escolha dos contratados; 3) estabelecimento de DOCUMENTO Nº 2019/0000140204.61PROCEAP critérios objetivos de escolha por meio de provas, de provas e títulos ou EXTRATO DA DECISÃO TERMINATIVA nº. 114.2019 mediante simples análise de títulos, atribuindo-se pontuação para cada NF 040.2019.001409 quesitação exigida para o cargo; 4) caso a seleção seja feita por meio Noticiante: Sigiloso da análises de currículos ou provas orais, que sejam aplicados critérios Noticiado(s): Policiais Militares a Identificar objetivos preestabelecidos, atribuindo-se pontuação para cada quesitação exigida para o cargo e com ampla recorribilidade; 5) nomeie DECISÃO TERMINATIVA nº. 116.2019 comissão julgadora capacitada, em face das funções a serem exercidas, devendo a Administração Pública designar para compor a Tratam os autos de Notícia de Fato instaurada para apurar denúncia de b a n c a a p e n a s s e r v i d o r e s e f e t i v o s d a á r e a r e s p e c t i v a , diversas infrações penais praticadas por Policiais Civis do DENARC. independetemente do método a ser utilizado na seleção, para que seja feita a aferição correta dos conhecimentos, como forma de garantir a Para o prosseguimento das investigações, ou melhor dito, para o lisura, a democracia e a impessoalidade na escolha dos concorrentes; destravamento das investigações, é imprescindível a presença de 6) edição de ato administrativo com a designação do tempo de vigência elementos mínimos, como a narrativa dos fatos, o endereço e dados do contrato temporário e com a apresentação específica da completos da suposta vítima, a indicação de testemunhas que tivessem necessidade temporária de excepcional interesse público; 7) divulgação presenciado o alegado abuso policial – aspecto este que apenas a do edital dos classificados com a exposição de notas e dos critérios de suposta vítima poderia, em tese, apontar em audiência. classificação; 8) publicação do contrato de cada contratado no Diário Oficial; Ocorre que, após análise aos dados cadastrais apresentados pelo noticiante, restou verificada a impossibilidade de notificação deste para d) em caso de inexistência de lei municipal sobre contratações apresentação de esclarecimentos e elementos de informação. temporárias, os contratos temporários em vigor devem ser rescindidos no prazo de até noventa dias, face a ilegalidade do ato, eis que firmado Diante da situação fática acima delineada, forte nos argumentos acima de maneira errônea, equivocada e em total discordância com as expostos, em face deste signatário não visualizar, por ora, a adoção de disposições legais, diante da ausência de efetiva aferição de mais nenhuma medida investigativa de cunho inicial, INDEFIRO a conhecimentos daqueles que participaram, conforme mandamento i n s t a u r a ç ã o d e p r o c e d i m e n t o f o r m a l d e i n v e s t i g a ç ã o e , constitucional e como corolário dos princípios da eficiência e da consequentemente, DETERMINO, com fulcro no art.4º, inciso III, da moralidade, tendo em vista que a ausência de critérios objetivos em Resolução nº 174/2017-CNMP, o arquivamento destes autos, os quais, processo seletivo de contratação temporária fere de morte o edital, pois nos termos do art. 25, § 2º, da Resolução nº 006/2015-CSMP, deverão retira dele a objetividade e a impessoalidade, atributos essenciais para ser arquivados no âmbito desta Promotoria. Nada impede que, surgindo sua validade; elementos novos, seja instaurado novo procedimento de investigação. e) em caso de existência de lei municipal autorizativa e de contratos temporários em vigor sem que a seleção dos contratados tenham decorrido de processo seletivo sem a observância dos critérios definidos na alínea ‘c’, realização de um novo processo seletivo público e regular e de acordo com os parâmetros referidos na alínea ‘c’, no prazo de até noventa dias, com a consequente rescisão de todos os contratos efetuados em desacordo com a Constituição Federal e com a lei municipal;

Publique-se, por extrato, no DOMP.

Por oportuno, lembre-se que a modulação dos efeitos das exonerações não será um salvo conduto com o propósito de assegurar a permanência de todos os servidores que estejam em regime de contratação precária e/ou temporária em flagrante preterição aos candidatos aprovados no Concurso Público, mas apenas e tão somente resguardar a continuidade do serviço público, enquanto os aprovados e classificados não sejam nomeados;

JOÃO GASPAR RODRIGUES Promotor de Justiça Titular da 61ª PROCEAP

O não atendimento a presente Recomendação poderá gerar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, além da possibilidade de propositura da ação civil correspondente para garantir a aplicabilidade das mencionadas normas constitucionais; Coari/AM, 11 de agosto de 2019.

Dê-se ciência à OGMP. Ao Gabinete, para providências. Gabinete da 61ª. PROCEAP, em 26 de julho de 2019.

RECOMENDAÇÃO Nº 1/2019 – 1ªPJC Inquérito Civil n. 1/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal e no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público: Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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