Recomendação - MP investiga contratações temporárias e recomenda concurso público em município do AM

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Nº 1712

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

instauração do Procedimento Administrativo n.º 001/2019, nos termos do art. 44 c/c art. 39, § 2°, da Resolução 006/2015 – CSMP. 3 – A cientificação dos interessados, na forma do art. 39, § 4° da Resolução 006/2015 – CSMP, bem como a publicação no DOMPE. 4 – A juntada aos autos de cópia do Procedimento Administrativo n.º 001/2019.

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pessoas que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função público; Considerando que, exceção à regra do concurso público reside na norma permissiva da contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;

Humaitá/AM, 6 de agosto de 2019. Considerando que a Lei Orgânica de Coari, em seu art. 95, dispõe que a contratação por tempo determinado não será superior a seis meses e somente será admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou situações de emergência que caracterizem prejuízo de pessoas ou do patrimônio público;

Fabricio Santos Almeida Promotor de Justiça

Considerando que, para a contratação por prazo determinado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado e c) necessidade temporária de interesse público excepcional” (ADIN 3210, DJ 03.12.04);

AVISO RECOMENDAÇÃO N. 2/2019 – PJ/NHA Processo Administrativo 1/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 127, caput, e 129, II, III e VI, todos da Constituição da República, bem como art. 26 da Lei n. 8.625/93, art.8 º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e arts. 11, II, IV e 17, ambos da Lei n. 8.429/92; Considerando que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto na Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a expedição de recomendação com a finalidade de garantir o respeito aos interesses, direitos e serviços públicos e de relevância pública, bem como visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a investidura em cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, visa efetivar, dentre outros, os princípios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade; Considerando, também, o princípio da vinculação ao instrumento público convocatório, por meio do qual a Administração Pública deverá subordinar-se aos termos e condições estabelecidas no instrumento editalício do certame; Considerando que o concurso público é regido pelo princípio do amplo acesso ao serviço público, segundo o qual devem ser oportunizadas aos cidadãos as mesmas condições de ingressarem no serviço público, a fim de que prevaleça, ao término, a meritocracia; Considerando que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, dar oportunidades iguais a todas as

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Considerando que, ainda, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, tema 612); Considerando que a lei a que se refere a Constituição Federal deve ser editada no âmbito da entidade federativa responsável pela contratação, sendo que na esfera federal a matéria é regida pela Lei n. 8.745/93. Dessa maneira, Estados e Municípios devem editar suas leis a respeito, que regularão tanto as contratações do Executivo quanto as do Legislativo; Considerando que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis que “[...] instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação. Nestes termos, sob pena de incompatibilidade com a Constituição, deve a lei especificar quais são as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, demostrando a real existência de necessidade temporária que autorize a contratação de pessoal”; Considerando que, após verificar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas em lei, a contratação deve ser efetuada com a exposição, expressa e pública, dos motivos que conduziram à contratação, pois a ausência dessa justificativa pode levar à nulidade da contratação e à responsabilidade da autoridade responsável. Considerando que a Lei Municipal n. 687/2017, ao tratar da contratação temporária no Município de Coari não observa a prescrição de prazo máximo de contratação, prevista no art 95 da Lei Orgânica Municipal, além de conter previsões genéricas e autorizativas da contratação temporária para a execução de atividades ordinárias, em clara afronta à Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tais como, a contratação para: execução de serviços essenciais; contratação de professor substituto; execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa;

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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