Procedimento - MP investiga contratações temporárias e recomenda concurso público em município do AM

Page 1

Nº 1712

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

d) percentual percebido pela venda das passagens e utilização da Balsa, no Centro de Manaus/AM, para o embarque e para o desembarque de passageiros; e e) a média mensal de passageiros embarcados nessas lanchas, nos últimos doze meses. 6 – Oficiar a Polícia Militar do Estado do Amazonas para informar a ocorrência cotidiana desse crime (art. 184, § 1º do Código Penal) para, se for o caso, efetuar a prisão em flagrante dos responsáveis e encaminhá-los à presença da Autoridade Policial; 7 – Nomear a servidora Onilvânia Assunção para funcionar neste feito como secretário e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria; 8 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas. Coari/AM, 11 de agosto de 2019.

Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto PORTARIA Nº 2/2019 – PJC Processo Administrativo 1/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 127, caput, e 129, II, III e VI, todos da Constituição da República, bem como art. 26 da Lei n. 8.625/93, art. 8 º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e arts. 11, II, IV e 17, ambos da Lei n. 8.429/92; Considerando que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, ambos da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a investidura em cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, visa efetivar, dentre outros, os princípios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade; Considerando, também, o princípio da vinculação ao instrumento público convocatório, por meio do qual a Administração Pública deverá subordinar-se aos termos e condições estabelecidas no instrumento editalício do certame; Considerando que o concurso público é regido pelo princípio do amplo acesso ao serviço público, segundo o qual devem ser oportunizadas aos cidadãos as mesmas condições de ingressarem no serviço público, a fim de que prevaleça, ao término, a meritocracia; Considerando que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, dar oportunidades iguais a todas as pessoas que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função público;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Considerando que, exceção à regra do concurso público reside na norma permissiva da contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”; Considerando que a Lei Orgânica de Coari, em seu art. 95, dispõe que a contratação por tempo determinado não será superior a seis meses e somente será admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou situações de emergência que caracterizem prejuízo de pessoas ou do patrimônio público; Considerando que, para a contratação por prazo determinado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado e c) necessidade temporária de interesse público excepcional” (ADIN 3210, DJ 03.12.04); Considerando que, ainda, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, tema 612); Considerando que a lei a que se refere a Constituição Federal deve ser editada no âmbito da entidade federativa responsável pela contratação, sendo que na esfera federal a matéria é regida pela Lei n. 8.745/93. Dessa maneira, Estados e Municípios devem editar suas leis a respeito, que regularão tanto as contratações do Executivo quanto as do Legislativo; Considerando que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis que “[...] instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação. Nestes termos, sob pena de incompatibilidade com a Constituição, deve a lei especificar quais são as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, demostrando a real existência de necessidade temporária que autorize a contratação de pessoal”; Considerando que, após verificar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas em lei, a contratação deve ser efetuada com a exposição, expressa e pública, dos motivos que conduziram à contratação, pois a ausência dessa justificativa pode levar à nulidade da contratação e à responsabilidade da autoridade responsável. Considerando que a Lei Municipal n. 687/2017, ao tratar da contratação temporária no Município de Coari não observa a prescrição de prazo máximo de contratação, prevista no art 95 da Lei Orgânica Municipal, além de conter previsões genéricas e autorizativas da contratação temporária para a execução de atividades ordinárias, em clara afronta à Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tais como, a contratação para: execução de serviços essenciais; contratação de professor substituto; execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa; entre outros; Considerando que, a título exemplificativo, no ano de 2017, houve a realização de processo seletivo, sem critérios claros ou

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Página 19

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Nº 1712

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

objetivos, para a contratação de pessoal para o exercício das seguintes atividades ordinárias da Administração Pública, conforme se vê no Edital n. 02/2017-PMC/SEMAD: agente de trânsito; auxiliar de serviços gerais; cozinheira; merendeira; e vigia. Tais atividades são incompatíveis com a contratação temporária prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, conforme já debatido nos autos do Processo-PROJUDI n. 1265-08.2017, decorrente da propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Amazonas; Considerando que, passados quase três anos do início da atual gestão, não houve a realização de nenhum concurso público, mas apenas contratações temporárias, em clara violação ao princípio e dever constitucional de garantia de acesso isonômico aos cargos públicos efetivos; Considerando que a ausência de critérios objetivos e claros para a escolha daqueles que, dentre das hipóteses permissivas, serão contratados temporariamente, pode conduzir a diversas falhas na realização do processo, violando-se os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da obrigatoriedade de realização de concurso público e da contratação temporária apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público nas hipóteses devida e adequadamente justificadas e previstas em lei; Considerando que, em procedimentos de seleção dessa natureza, o processo seletivo simplificado ou teste seletivo, deve-se observar obrigatoriamente os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade, face a flagrante violação quanto aos princípios da impessoalidade e moralidade. Considerando que, embora o contratado temporariamente não ocupe cargo, se cabível a sua contratação, ele exerce a função do cargo público não provido para o qual ele foi contratado. Tal essa situação de substituição demanda, necessariamente, a realização de procedimentos com critérios objetivos bem delineados, pois, se não fosse assim, estaria burlando a exigência de aferição constante no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Por isso, é rotineiro ver em outros Estados da Federação, notadamente do Distrito Federal, e na União a realização de processo seletivo para a contratação temporária, em que há critérios objetivos previamente estabelecidos, justamente para se prestigiar a objetividade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência na seleção pública. Considerando que a aferição de conhecimentos se dá, conforme mandamento constitucional e como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade, por meio de provas ou de provas e títulos. Daí porque a ausência de critérios objetivos em processo seletivo de contratação temporária fere a norma constitucional da impessoalidade e da isonomia, pois retira dele a objetividade e a impessoalidade, atributos essenciais para sua validade. Considerando que a necessidade a ser atendida deve ter duração determinada e identificável no tempo. No tocante ao tempo máximo de duração dos contratos, a Lei Orgânica de Coari/AM já estabeleceu o prazo máximo de seis meses, critério proporcional e compatível com a excepcionalidade da contratação temporária. Com efeito, não se deve permitir lapso temporal que seja suficiente para ao mesmo tempo resguardar o atendimento ao interesse público excepcional emergente e prestigiar a regra geral da investidura por concurso público. Ao analisar a regra constitucional, Celso Antônio Bandeira de Mello defende: “A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

emprego, pelo que não haveria cogitar de concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (2004, p. 261). Considerando que o objetivo de um procedimento prévio de seleção é o de fazer-se a indicação para possíveis contratações temporárias, de forma democrática, isto é, sem favorecimentos de qualquer espécie; Considerando a necessidade de evitar a solução de continuidade no serviço público, o Município de Coari/AM deverá modular os efeitos das exonerações, ou seja, deverá promover as exonerações à medida em que os candidatos aprovados e classificados no mencionado concurso público forem sendo nomeados e empossados nos respectivos cargos, como forma de evitar a interrupção na oferta de serviços essenciais, dentre eles, na temática de saúde e educação, para que estas pastas não fiquem acéfalas; Considerando que a modulação dos efeitos das exonerações não será um salvo conduto com o propósito de assegurar a permanência de todos os servidores que estejam em regime de contratação precária e/ou temporária em flagrante preterição aos candidatos aprovados no Concurso Público, mas apenas e tão somente resguardar a continuidade do serviço público, não estando em momento algum contraditória com as pretensões do Ministério Público; Considerando que o princípio da continuidade dos serviços públicos, na concepção de José dos Santos Carvalho Filho, busca atender às necessidades inadiáveis dos indivíduos em determinados setores sociais. A consequência lógica desse fato é o de que não podem os serviços públicos serem interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. Tudo isso mostra a preocupação de não ocasionar solução de continuidade nos serviços públicos, prejudicando os usuários; Considerando que a prestação de serviços adequados constitui interesse difuso da cidadania, de modo que ao Estado compete garantir a prestação desses serviços com os elementos que a sociedade legalmente lhe impôs; Considerando que a educação e saúde e vários outros serviços públicos são atividades sociais essenciais e indispensáveis, comprometida com as necessidades da coletividade, conforme assegurado pela Constituição Federal; Considerando que se deve buscar o diálogo, bem como acordos que possibilitem a convivência de interesses opostos: o direito tem na legislação esta cultura moderna da busca da possibilidade de conciliação de interesses entre as partes; RESOLVE: 1 – Instaurar o Instaurar o presente Procedimento Administrativo, a ser autuado como Processo Administrativo n. 1/2019, com o objeto de averiguar a existência de contratação temporária em desconformidade com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado do Amazonas e com a Lei Orgânica do Município de Coari/AM; 2 – Determinar a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de Procedimentos Extrajudiciais desta Promotoria de Justiça; 3 –Expedir, de imediato, ofício ao Prefeito, Presidente da Câmara

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Página 20

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Nº 1712

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Municipal, Coari/AM, Presidente do Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos de Coari/AM, comunicando a instauração do presente Inquérito Civil, bem como requisitando: a) a relação de todas as pessoas contratadas temporariamente e os cargos/funções por eles exercidos lotados nesses respectivos órgãos públicos, seja no âmbito do Executivo, como do Legislativo; b) a cópia do edital de realização de processos seletivos feitos para a contratação de pessoal no Poder Executivo e Poder Legislativo local nos anos 2017 a 2019, e do edital dos classificados;

Página 21

público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput, e 129, incisos II e III); CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 011/2019 – 1ª PJ/TBT, instaurada no âmbito desta Promotoria de Justiça para apurar a ausência de taxímetro nos veículos de transporte público individual de passageiros em veículos de aluguel por táxi no Município de Tabatinga/AM.

c) a cópia do extrato da publicação do edital de processos seletivos, do edital de classificação e dos contratos no Diário Oficial;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é do Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou por concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo os de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

3 – Expedir Recomendação para que o Prefeito Municipal de Coari/AM, se abstenha de realizar contratação temporária fora das hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei autorizativa local, assim como realize concurso público para o provimento de cargos públicos no âmbito da administração pública municipal;

CONSIDERANDO que o serviço de transporte de táxi configura atividade de irrecusável interesse local, eis que somente ao Município, através de órgão constituído para tal finalidade, será possível detectar os seus contornos, as necessidades da população e a forma cabível de prestação do serviço.

4 – Nomear a servidora Onilvânia Assunção para funcionar neste feito como secretária e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria;

CONSIDERANDO que no Município de Tabatinga, cuja população está estimada, neste ano, em 64.488 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito) habitantes, os taxistas não utilizam o taxímetro e cobram pelo valor da corrida conforme a localidade de partida/destino do passageiro;

5 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas. Coari/AM, 11 de agosto de 2019.

Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto

CONSIDERANDO que a cobrança de preço abusivo tem sido motivo de indignação por parte de passageiros, os quais se sentem lesados em razão do valor estabelecido por critérios geográficos, com preços determinados. CONSIDERANDO que essa prática, além de violar as normas de proteção do consumidor, também contraria o disposto na Lei Federal nº 12.468/2011, que, ao regulamentar a profissão de taxista, determina, em seu artigo 8º, que “em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso do taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.”

PORTARIA Nº 003/2019– 1ª PJTBT INQUÉRITO CIVIL Nº 003/2019 – 1ª PJTBT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dentre outas funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo inclusive expedir recomendações e requisições para o melhor desempenho de suas atribuições; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 023, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 006/2015, de 12/02/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Amazonas, que disciplina, no âmbito do Ministério Público Estadual, a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO que o Inquérito Civil como procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionais assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

CONSIDERANDO que tal conduta vem sendo praticada com fundamento no Decreto nº 604, de 09 de dezembro de 2014, o qual apresenta “valores das tarifas dos transportes públicos realizado por taxista”, conforme tabela ali disposta.

CONSIDERANDO que a legislação federal acima citada deve ser observada pelos taxistas de Tabatinga/AM, no exercício da profissão, devendo o Município de Tabatinga proceder a fiscalização da efetiva instalação, funcionamento e utilização dos taxímetros, devendo adotar as providências em caso de descumprimento; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81e 82 da Lei Federal nº 8.078/90; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, visando a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso. RESOLVE I. CONVERTER a Notícia de Fato nº 011/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de apurar violação ao direito do consumidor no Município de Tabatinga, em razão da ausência de taxímetro nos veículos de transporte público individual de passageiros em veículos de aluguel por táxi no Município de Tabatinga/AM.

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.