MPE diz que julgamento caminha para cassação de Adail e opina pela suspensão de diplomação

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 06002963120206040008

Trata-se de requerimento de registro de candidatura formulado por Adail José Figueiredo Pinheiro para se reeleger ao cargo de prefeito do município de Coari. Em atenção ao despacho consignado no evento nº 6395806, passo a me manifestar acerca do pedido de tutela provisória cautelar incidente formulado pela Coligação ‘FICHA LIMPA PARA COARI” e por Robson Roberto Tiradentes Júnior.

Pretendem ambos a suspensão da diplomação de Adail José Figueiredo Pinheiro e seu vice, Kleitton Wyllyson Pinheiro Batista, chapa vencedora da eleição majoritária no município. Inicialmente, recorde-se que o registro de candidatura de Adail José Figueiredo Pinheiro foi deferido pelo juízo a quo, estando, atualmente, pendente de julgamento o recurso interposto pelos ora peticionantes, que defendem a inelegibilidade reflexa do recorrido. Os peticionantes sustentam a necessidade de concessão da tutela provisória, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 300 e seguintes do CPC, por considerarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris estaria comprovado em razão da alta probabilidade de provimento, pelo TRE-AM, do recurso interposto pela Coligação ‘FICHA LIMPA PARA COARI” e Robson Roberto Tiradentes Júnior. Página 1 de 4

Documento assinado via Token digitalmente por RAFAEL DA SILVA ROCHA, em 14/12/2020 21:58. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F4F2BE6D.CC11162C.B3043585.C20C1D98

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS


O periculum in mora, por sua vez, estaria preenchido, considerando-se que a diplomação da chapa eleita e a consequente posse na chefia do executivo municipal de Coari, de candidato que viesse a ter, logo em seguida, seu registro cassado, agravaria o já instável cenário político-administrativo daquele município.

Os recorrentes sustentam a tese da inelegibilidade reflexa de Adail José Figueiredo Pinheiro, sob o argumento de que sua eleição configuraria terceiro mandato a ser exercido por um mesmo grupo familiar, considerando que Manoel Adail Amaral Pinheiro – pai do candidato – foi eleito para o cargo de prefeito no município de Coari, para o período de 2013/2016, tendo exercido o mandato até o ano de 2015, quando foi afastado em virtude de julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Submetido o recurso ao tribunal, na sessão plenária do dia 10/12/2020, os Desembargadores Marco Antônio Pinto da Costa, Márcio André Cavalcante e Victor Liuzzi votaram pelo PROVIMENTO do recurso para, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, indeferir o registro da candidatura de Adail Pinheiro. Contudo, a sessão foi suspensa devido ao pedido de vista do Desembargador Elci Simões. Tal situação é, precisamente, o que fundamenta o pedido de tutela em análise, considerando que a diplomação dos eleitos estaria marcada para o dia 17 do mês corrente. De fato, assiste razão aos requerentes quando asseveram a alta probabilidade de provimento do recurso pelo TRE-AM, em razão dos votos já proferidos pelos Desembargadores Marco Antônio Pinto da Costa, Márcio André Cavalcante e Victor Liuzzi Gomes. Nesse aspecto, importante mencionar os argumentos do voto proferido pelo Desembargador Márcio André Cavalcante, que ilustra a linha de entendimento adotada pelo tribunal, até o presente momento: após uma análise da evolução constitucional acerca do tema da inelegibilidade reflexa, o voto em questão concluiu no sentido de que a Constituição Federal permite apenas uma reeleição, sendo vedada qualquer outra interpretação que possibilite, diretamente ou por interposta pessoa, o exercício de mais de dois mandatos consecutivos pelo mesmo grupo familiar. Página 2 de 4

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Pois bem.


Em acréscimo, pontua-se que, seguindo a linha de entendimento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o atual mandato de prefeito exercido pelo recorrido (2016/2020) deve ser considerado o segundo mandato do mesmo grupo familiar, sendo vedada, portanto, a reeleição. Nota-se, portanto, a grande probabilidade de que a tese acima citada seja acolhida pela totalidade dos membros do Tribunal, ou por sua maioria, estando, assim, comprovado o fumus boni iuris.

O periculum in mora, por sua vez, é evidente em face da iminente diplomação dos recorridos. Nesse aspecto, cabe destacar a inocorrência do periculum in mora reverso, uma vez que a eventual suspensão da diplomação pode ser revertida a qualquer tempo, sem prejuízo permanente para os recorridos.

Ademais, deve ser considerado o fato de que não há previsão para a continuidade do julgamento, o que acentua o periculum in mora.

O panorama que se desenha, portanto, é de que o recurso interposto pela Coligação ‘FICHA LIMPA PARA COARI” e Robson Roberto Tiradentes Júnior será efetivamente provido. Diante disso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar pretendida. Do contrário, tomará posse, na chefia do executivo municipal de Coari, candidato cujo registro está na iminência de ser cassado pela corte regional, situação que agravaria por demais o já instável quadro político daquele município. Pelo exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da diplomação de Adail José Figueiredo Pinheiro e seu vice, Kleitton Wyllyson Pinheiro Batista, até o julgamento final do recurso interposto em face da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.

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O voto em questão defende que, sendo fato incontroverso que o pai do atual prefeito se sagrou vencedor nas eleições de 2012, foi diplomado e exerceu o cargo por mais de 2 anos, restou caracterizado o exercício do mandato, para fins de reeleição, independentemente das circunstâncias que ensejaram sua posterior cassação.


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É o parecer.

Manaus, data da assinatura eletrônica

RAFAEL DA SILVA ROCHA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL


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