Relatório do Mpf cita platiny soares na custo político

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA -AMAZONAS ASSÊSSORIA DE PESQUISA E ANÁLISE

Ministério Público Federal 24 de Julho de 2017

Relatório de Pesquisa N° 1881/2017

Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. N° 41-09.2017.4.01.3200 - Pesquisa sobre AROLDO DA SILVA RIBEIRO, CPF 193.378,842-91

Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr. ALEXANDRE JABUR

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa N° 783/2017, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPAem 14/06/2017, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito de AROLDO DA SILVA RIBEIRO, CPF 193.378.842-91.


MPF

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA-AMAZONAS ASSESSORIA DE PESQUISA E ANÁLISE

Ministério Público Federal

Relatório de Pesquisa N° 1881/2017

24 de Julho de 2017

OUTROS Em pesquisa realizada no site do TJAM, foi encontrado o registro do processo 000186823.2003:8.04.0001 por homicídio qualificado. Ademais, verificou-se que o mesmo foi pronunciado e teve seu pedido de recurso negado. Outrossim, seguem em anexo'a pronúncia e as recentes decisões do..referido processo. Respeitosamente,

Matrícula do Pesquisador: 15845

Anexos OQ01868-23.2003.8.04.0001-1.pdf (SHA1: 0150dQce31c037debe55c33b0473e8f61e289132) 0001868-23.2003.8.04.0001-2,pdf (SHA1: b7921d318a9c8ef408d66efd8e43bf.1adb68be2a)

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Is. 695

PODER JUDICIÁRIO ARA DO TRIBUNAL no ,RrKi Autos n°; 0001868-23.2003.8,04.0001

Acusado; Raimundo Rooseveit da Conceição de Aimeída Francisco Trindade Saraiva Pinheiro, Aroldo da Silva Ribeiro Autora: A Justiça Pública, Incidência: art. 121, §2°, U do CPB. Vítima: Fred Fernandes da Silva e outros.

SENTENÇA

Vistos etc... O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia

contra Raimundo Rooseveit da Conceição cie Almeida Neves, Francisco Trindade Saraiva Pinheiro, Arofdo da Silva Ribeiro, já qualificados, como incursos nas penas dos art. 121. § 2°, l e arí, 121, §2°. í c/c art, 14, II, todos cio cio CPB, conforme se destaca da peça acusatória, fls, 02, peia prática deíiíiva contra as vítimas Fred Fernandes da Silva, Maria da Conceição dos Santos da Silva e Adónis dos Santos da Silva. Quando da denúncia o MP requereu ainda a prisão preventiva dos réus sob o argumento de garantia da ordem pública, fls. 05 e 06, sendo a medida deferida na forma da decisão de fís. 188/190, ocasião em que os-acusados foram presos. . Recebida a denúncia (fís. 02), determinou-se

a

citação dos réus. Audiência

cie interrogatório

, Defesa Prévia dos

dos- acusados

acusados Aroido Ribeiro

fls. e

Raimundo Rooseveit, fls 224/227, e do acusado Francisco Saraiva às fls. 235. ocasião em que arroiaram testemunhas a serem ouvidas. Decisão em Acórdão conferindo liminar em ha&eas corpus aos acusados Aroldo Ribeiro e Raimundo Roosevelt. fls 289/295. Pedido de revogação de preventiva do acusado Francisco Saraiva, fls. 347/348. Parecer ministerial contrário, fls -362/363. Decisão deferindo ".de revogação cia preventiva do reú Francisco Saraiva às fls. 365. .-'

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fls. 696

PODER JUDICIÁRIO ARA fíO TRIBUNAL IK> JÚRI

dos autos, fls ••)

Despacho determinando a abertura de um 2" volume

Audiência di instrução e Julgamento, fls. 462/479, onde foram ouvidas algumas das testemunhas arroladas peia acusação e defesa,- sendo interrompida e continuada em data posterior, conforme fls 539/542 e posteriormente fls. 596/606 e fls. 625/628. Dado vista às partes para alegações finais, o Ministério' Público pediu a pronúncia dos réus, tendo em vista- opinar que estariam comprovados a materialidade e autoria, fls, 632/834 . Por sua vê;:, 3 defesa dos réus Aroldo Ribeiro e

Raimundo Roosevett pediu a irnpronúncia, alegando insuficiência de provas, e subsidiariamente que fosse anulada a fase probatória por inversão da ordem na produção da prova, fís; 636/642. A defesa do acusado Francisco Saraiva cequereu sua irnpronúncia alegando inexistirem provas contra o mesmo, fls. 643/649. E o Relatório

-. •

Trata o.'presente processo de prática de homicídio, qualificado, onde" o MP alegou que os scusados seriam os autores da iníraoào. em ação movida por paga & promessa de recompensa. DO HISTÓRICO OO CRIME A principio importa colocar o que de fato vinha ocorrendo ria época, nesta cidade, que envolvia • o crime de Danieíe Darnasceno, acjueJe que posteriormente ficou conhecido como .o "Caso Frecí". Depois do bárbaro assassinato de Danieíe Datnasceno (em 2001), Fred Júnior foi acusado e condenado peio. crime. Na época o pai de Fred Júnior, Fred Fernandes da Silva foi também.assassinado (junho de 2001) apôs visitar seu fiího no presídio; fato que resultou no presente processo. Da morte de Fred Fernandes da Silva foram denunciadas diversas pessoas em um primeiro momento, faio este que deu início ao processo de na 0042979-59.2000,8.04.0011, Posteriormente, após a descoberta de fatos novos, o Ministério Público ofereceu outra Denúncia contra os acusados neste processo, corno bern o permite o disposto no parágrafo único' do"art. 414 do


•i •í.

PODER JfUDtClÀTRIO VARA DO TRIBUNAL DO

'Grupo do .Coroado"') composto por policiais militares, nos quais estariam participação do'acusado Francisco Trindade Saraiva Pinheiro, que já havia

DAS PRELIMINARES DA DEFESA

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Raimundo Rooseveií da Conceição de Almeida Neves, quando de suas alegações finais argumentou .que '"nulidades tais como a inversão do õ acusados de. serem novamente interrogados e •& cerceamento da defesa com a

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.com a oííiva de testemunhas ir sua inexistènc tá de ser -efeíivo

'acusação posterior às de defesa, devo tíbora a instrução não íenhá observo que quando da munhas em momento .aígum a

defesa se insurgiu 3 do tratar da inversão na oítiva das testemunhas, o teenrio somente agora; Há de depoimentos . de alguma forma :o, pois as testemunhas arroladas somente as que relataram boa conduta.assim aieqa-

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dinãmica do delito urna ve^ que os réus Aroldo e Rooseve!t não estão sendo acusados dê serem os REJEITO a preliminar


fls, 698 t'f—í

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PO0ER JUDICIÁRIO >VAKAOOTRIKUNA1

admissibiidade, não sã decidindo uma condenação, .Na fase de julgamento em sua versão, ou

processo de n° consideração qu< para decisão acerca

04:0011, mais uma ve£f levando em de admissibilidade da acusação 0 não art 422 do. CPP as partes poderão juntar os

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A Sentença de .Pronúncia possuí decide sobre a possibilidade "de s Julgamento pelo tribunal, popular mas não fínaííza o processo.

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cabe ao júri popular dar a. palavra fina! sobre . Com este posicionamento, praticamente acatar~$e uma "tese. de desclassificação de

também s a rés extinguiu-se crime, ou

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írnpronúncia), tudo em nome do direito de decidir sobre os crimes dolosos contra a prova do cume, o próprio STF já

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PODER JUDICIÁRIO 2.-' VARA DO TUIlífN U. DO JÚRI dúvida deve pronunciar-se (RT 523/377,503/328,522/361, 513/393), Neste mesmo sentido: STJ, REsp 565, 5a Turma, DJU 8.4,91, p. 3892.

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Diversos cíoutrrnadores manifestam-se sobre a questão, em posições convergentes, Ao tratar da matéria, Edilson Mougenot Bonfim coloca que a pronúncia não carece de certeza absoluta para existir e nem uma anáiise intensa acerca da culpabilidade, pois a dúvida deve ser interpretada ertv favor do direito da sociedade em proferir a decisão; Donde ccmcíuir que a pronúncia não deve conter uma anãiíse profunda do m&ritum causae. Asstrn, nossa decisão apenas se reconhece a existência de um crime e a presença de suficientes indícios tia re'SfíonsabUidade do réu, apontando-se a direção a ser seguida peia açào penal (François Martineau, Pôtít Ti'3ité (J zsrgumentation jucjieiatre, 2. ed,. Paris: Daíto./-, p.27). Na dúvida, cabe ao juiz pronunciar, encarmriimncfo o feito ao Tribunal do Juií, órgão competente para julgamemo da causa. Nessa fase vigora a máxima in dúbio pró societ&tc. (Código de Processo Penal Anotado - 2* ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 690). Por sua vez, Mirabeíe acrescenta até que o júri popular poderá decidir inclusive contra" a decisão de pronúncia, sendo esta decisão apenas um juízo de admissibilidade da acusação; "Convencido da existência do crirne c de haver indícios da autoria, o juiz dcv*? proferir a sentença de pronúncia. Essa sentença, e nào i m? f o despacho, por ser mero juízo dtv admissibilidade da acusação, com o objeNvo de submeter o acusado ao julgamento peio júri, tem natureza processual, não produzindo rés jiidicata, mas prectusâo pró judixato, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. Por isso, fala-se em sentença processual (Código de'Processo Pena! Interpretado - 11D ed., Ed. Atlas S,A. 2007, p. 1082). Finalmente. Damásio de Jesus reflete que a Lei 11.689/08, que inovou a sistemática processual do Tribunal do Júri, preocupou-se corfi-a linguagem a dotada na pronúncia no sentido de evitar.expressões de juízo de valor acerca da culpa, uma vez que caberá à sociedade decidir a questão: "A Lei ri. 11.689/08 demonstrou justifscãve! preocupação com a lingoagom empregada na decisão de pronúncia, ao definir qut o juiz deverá, fundarnentadarncntc, se limitar a indicar a materialidade do fato (t.e., a existência material do crime) o a presença de indícios suficientes de autoria ou do participação, atém do dispositivo ioga! em qtm julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias quijlificadoríjs c ;ts causas de aumento de pena," (Código de Processo Penal Anotado - 23a ed., Ed. Saraiva! 2009, p. Analisando os autos, devo concordar com a posição ministerial e considerar que existem sim indícios suficientes para considerar a possibilidade de que os acusados tenham, em conluio criminoso, praticado o crime descrito na exordial contra as pessoas das Vítimas. Quanto ã materialidade, resta comprovada na forma do Laudo Necroscópico realizado no cadáver da vitima fatai Fred Fernandes, nos autos às fls. 13/15. bem como nos depoimentos das vítimas sobreviventes, fts. 590/599, , Em análise aos autos posso verificar que as testemunhas arraiadas na inicial foram ouvidas em Juízo e repetiram a versão colocada na fase inquisitória). Taís testemunhas, tanto em juízo quanto na fase

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.7100

PODER JUDICIÁRIO 2.'VARA IX) TRIBUNAL DO JÚRI

anterior repetiram suas versões 6 nos relataram a dinâmica dos eventos.que culminaram com- o crime ora em julgamento, conforme se destaca ás fís 178/181, 184/187, 472/474 e 477/478. Como dito £• decisão fie pronunciar um acusado é -'J

roera ato decisório não terminative. Náò se adentra e náò se pode adentrar no mérito da causa. Em plenário, ai sim, se é exigível a produção robustas das provas, para que os juizes de faio (jurados do Conselho de Sentença) possam decidir. Novamente cabe repetir: náò ^e pode furtar o direito da sociedade em ver julgado o réu. Acerca do. tema as decisões das cortes se repetem, como a exemplo de recente julgamento, oriundo cío 5TJ"É a pronúncia um mero juízo de adinissibfliífííde da acusação, nào exigindo provo incontroverso da existência do come, sfífído suficiente guc o juiz convença~se ííe sus materialidade. Por outro Sado, quanto à sua autoria, não é necessária 3 certeza erigida para a condenação,- bastando Gxtstirertt indícios suficientes cfe que o réu seja o autor." (Resp. 578,585, Ref. Min Og Fernandes, 6.10.09. 6a T., em: STJ — Principais Jukjamentos. ed 2010, p. 538).

. ' Ao prestar depoimento, as testemunhas . José Ademir Diitra e Marceiino Brito de Freitas, narraram toda a conduta dos três acusados. Na forma como foi dito, cie acordo com o que consta dos autos, conssdero suficientes os indícios de que os céus possam ser os autores do crime em pautarem concurso de agentes e em concurso material de crimes. Quando dês seus interrogatórios, todos os acusados, ciente de sen direito constitucional de permanecerem-calados sem prejudicar sua defesa, declararam-se inocentes negando a autoria do delito. Taí alegação deve ser apreciada pelo júri popular, pois as declarações dos réus, constituem parte da prova direíamente contrária ao depoimento das testemunhas ouvidas. conseguiu afastar toda .. .,_,—-, _. ._ ... acusador, a ponto deste Juízo deuar de submetê-los a julgamento pelo Júri Popular, ao contrário da acusação que obteve êxito e demonstrou haverem indícios suficientes para tal julgamento. A,J»


JUDICIÁRIO 2." VA KA "I>O'TR11U)NAI.; DO

absolvição s argumento de prevalece tal arg

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a possibilidade da ocorrência d& concurso pessoas na prática delítiva.

o os Conceição de Almeida Neves, Francisco Trindade Saraiva Pinheiro e autos, a •;: o .P «í

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u promessa de recompensa), c/c art, 14,,II'(por duas vezes),,todos -do c&ntra as vitimas Fred Fernandes Pertaí Brasileiro, pela práítca d< Santos da Ssiva e 'Adónis dos da Silva, (falecido), Mana da Conceiç os acusados 0ni íiborcíacíê no


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fls. 760

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL t)E ARAÚJO ROMANO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001868-23.2003.8.04.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO ROOSEVELT DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA NEVES, AROLDO DA SILVA RIBEIRO E FRANCISCO TRINDADE SARAIVA PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. OITIVA DOS OFENDIDOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA, REINTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.

l - Não acarreta a nulidade a inversão na ordem do art. 411, do CPC, quando não demonstrado o prejuízo experimentado pela defesa. No presente caso, a oitiva dos ofendidos antes da inquirição de testemunhas em nada beneficiaria a defesa, já que estas são meramente abonatórias. H - A não realização de • novo. interrogatório, por força de lei processual superveniente,, não gera qualquer nulidade por força do princípio fundado no tempus regit actuni. III - A inadequação de linguagem, comum argumento da defesa contra a decisão de pronúncia, precisa ser demonstrada, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido. IV - Em sede de decisão de pronúncia, torna-se inviável a absolvição sumária quando existentes nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Conselho de Sentença manifestar-se quanto ao mérito da ação penal. RECURSOS IMPROVIDOS . MINISTERIAL.

EM CONSONÂNCIA

COM O PARECER

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n° 0001868-23.2003.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por

de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em com o parecer ministerial, nos termos e fundamentos do voto do Relator.


fls. 761

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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Sala das Sessões Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado' do Amazonas, em Manaus/AM, aos de 20 . • . ~..~

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Desembargador Rafael de Araújo Romano Relator

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Dr(a). Procuradôr(a) de Justiça

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fis. 762

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO RELATÓRIO AROLDO DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO

ROOSEVELT

CONCEIÇÃO DE ALMEIDA NEVES e FRANCISCO TRINDADE SARAIVA

DA

PINHEIRO

interpõem recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia proferida pelo JUÍZO DA 2.a VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Os dois primeiros recorrentes, apresentando irresignação em mesma petição recursal (fIs. 710/718), alegam erros na decisão impugnada nos seguintes pontos: a) referente a inversão da ordem processual; b) nulidade referente ao indeferimento de juntada de documentos; c) excesso de justificação da pronúncia. No primeiro ponto, suscitam duas impropriedades do juízo a quo, em suposta violação ao art. 411, do CPP, que prevê a ordem na audiência de instrução e julgamento: (í) a oitiva das testemunhas de acusação e defesa ocorreu antes da oitiva das vítimas; (ií) não houve reinterrogatório dos acusados, situação que se fazia necessária em face do advento da'Lei 11.689/2008, que passou a prever o interrogatório como último ato a ser praticado na audiência. Em decorrência das mencionadas ilegalidades, os recorrentes alegam não ter tido a oportunidade de contrapor com provas testemunhais o alegado pelas vítimas, nem de se manifestarem ao final acerca das provas colhidas na instrução. Em segunda linha de argumentação, os recorrentes suscitam a necessidade de juntada de provas produzidas em procedimento criminal conexo, o qual apura a conduta dos supostos "executores" e "mandantes" no chamado "Caso Fred". No entanto, tal providência, que seria de grande importância para a defesa não foi atendida pelo juízo a quo. Por fim, alegam que o juízo a quo, em sua decisão manifestou juízo 'de valor das supostas condutas imputadas aos recorrentes, refutando, inclusive, as teses defensivas, excedendo-se, portanto, em sua atribuição, a qual está limitada à manifestar-se sobre indícios de autoria, prova de materialidade, presença de qualificadoras e causas de aumento de pena. Requer-se, com isso, a. anulação da sentença de pronúncia, diante dos vícios processuais ora indicados. No segundo recurso, interposto isoladamente por. FRANCISCO TRINDADE SARAIVA PINHEIRO, alega-se falta de indícios de autoria e materialidade, pelo que requer-se a absolvição sumária, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Em contrarrazões,- o Ministério Público sustenta não haver qualquer PAGINA" 3~de -M AAP


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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO ilegalidade passível de correção, pois a alegada inversão na ordem dos depoimentos

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ocorreu com o consentimento das partes. Afirma que a oitiva das vitimas sobreviventes

[5

'ocorreu em 26.10.2012 mas que em marco de 2013 foram ouvidas outra testemunhas de

Q

defesa, oportunidade em que os recorrentes teriam plenas condições de"contrapor tanto o

Q

depoimento das vítimas quanto às testemunhas de acusação. Alega-se também que não se

p

fazia necessária a realização de novo interrogatório, pois as leis processuais penais

^

alcançam o processo no estado em que este se encontra nomomento de sua vigência, hão

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tendo efeitos retroativos.

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. Quanto à juntada de documentos referentes a processo conexo, o

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Ministério Público alega inexistir nulidade no indeferimento das cópias integrais daquele

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processo, considerando

os autos ficariam extremamente

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volumosos. Sustenta que na .hipótese do uso de provas emprestadas, caberia ã defesa

o

que

se assim

o fizesse,

elencar exatamente as provas que pretendia emprestar e não simplesmente requerer cópia integral do processo. Com relação ao alegado excesso de linguagem, o Ministério Público alega ser indevida, pois o magistrado limitou-se a fundamentar a pronúncia dos recorrentes. Aliás, nesse mister, indica o recorrido, deve o juiz, por óbvio, manifestar-se a respeito das teses ventiladas pela Defesa, afastando-as, sob pena de, em não o fazendo, incidir na nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais, o recorrido sustenta que os. recorrentes não lograram êxito em demonstrar em que ponto o alegado excesso se lhes mostram prejudicial.

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Contrarrazoando o segundo recurso, o Ministério Público sustenta

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que eventual dúvida acerca da autoria e materialidade não repercutem em favor do réu, por não se tratar a pronúncia de decisão condenatória. Nesse momento processual, esclarece o parquet, o juiz exerce.apenas um juízo de admissibilidade da acusação formulada na inicial, cabendo ao Tribuna! do Júri a palavra definitiva cerca da condenação ou absolvição do acusado. O

Graduado

Órgão

Ministerial

opina .pelo

conhecimento

e

improvimento dos recursos. É o relatório. o

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PÃGINA4de 14 AAP TD O)


f!s. 764

a Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

VOTO Presentes o requisitos formais de admissibilidade, passo a analisar o mérito constante das razões recursais. • •". • O primeiro recurso impugna exclusivamente matéria de natureza processual, apresentando supostas faltas cometidas pelo juízo de primeiro grau na condução do feito, as quais teriam repercutido em cerceamento de defesa, estando, portanto, eivadas de nulidade. Antes de tudo, entendo necessárias algumas observações quanto ao sistema de nulidades do processo pena! brasileiro. Sabe-se que a íipicidade, incidente também em matéria processual, é instrumento para a garantia às partes de maior segurança jurídica, pois é previamente conhecido pelo jurisdicionado como se desenvolverá a cadeia de eventos processuais a serem realizados com fim de apurar a conduta imputada ao acusado. Sendo assim, a relevante quebra desse liame repercute na esfera de direitos e garantias fundamentais do réu, a qual se exprime de forma qualificada no direito ao devido processo legal cuja inobservação acarreta aprioristicamenté a sanção fundada na nulidade do ato processual viciado. Vê-se, portanto, que o que se busca preservar por meio da tipicidade não é a incolumidade das normas processuais em si mesmas, mas sim a norma protetiva de interesse público com status constitucional, a qual preserva, v,g. o direto à ampla defesa, o contraditório,1

\ . ^ Justamente por isso, o legislador processualista concebeu o art. 563,

do CPP, que consagra o principio pás dês hullités sans grief. Ou seja, não basta a mera alegação de invalidade, devendo demonstrar o efetivo prejuízo, o qual, por força de decisões da Suprema Corte, em regra, não se presume2, ainda quando se tratar de nulidade absoluta. Vejamos: 1 Sob o sistema da Instrumentalidade das Formas, alçado à condição de princípio, a existência do modelo típico não é um fim em si mesrnò.Na verdade, a forma prescrita em lei visa proteger algum interesse ou atingir determinada finalidade. Por isso, antes de ser decretada a ineficácia do ato processual .praticado em desacordo' corn o modelo típico, há de se verificar se o.interesse foi protegido ou se a finalidade do ato processual foi atingida. Em caso afirmativo, não há mõtivio para se decretar anulidade'do ato processual. {Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Niterói: Impeíus, 2013. p. 1597, 2 STF, 2.a Turma, RHC 113382, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/09/201.2, DJe-197 08-10-2012

PAGINA 5~de 14 AAP


fls. 765

ra

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO Ementa:

RECURSO

ORDINÁRIO

EM HABEAS

CORPUS.

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IMPROVIDO. l - Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ónus de demonstrar 6 prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II - Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que "(.,.) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pás de n u H i té sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rél. Min. Ellen Gracie). Precedentes. Ill - A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rei. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando

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muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da

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demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV -

°

Recurso improvído.

"

(RHC

110623,

Segunda

Relator(a):

Turma,

julgado

Min.

em

RICARDO

LEWANDOWSKI,

13/03/2012,

PROCESSO

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ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

(grifos nossos).

£

Feitas essas breves considerações, passo a avaliar contexto fático subjacente à-pretensão recursaí. ,

|

PROCESSUAL PENAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO

"

'

. •

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Conforme documento de fls. 513, datado de 09,11.2010, 4 das 8 testemunhas de defesa foram ouvidas em audiência perante o juízo de primeiro grau: :

Ricardo Magno, Afrânío César, Ary Renato e Wilde Azevedo. Nessa oportunidade, as i vítimas não compareceram, muito embora tenham sido regularmente intimadas, a tanto. Somente no dia 16.08.2012, deu-se, prosseguimento à audiên.cia, oportunidade em que foi inquirida 1 (uma) testemunha da da defesa, Paulo Roberto Menezes (fls. 578/579). Enfim, em 26.10.2012, foram ouvidos os ofendidos e as demais testemunhas de defesa, conforme faz prova documento de fls. 644/645.

.

Como bem se observa, a ordem estipulada no art.. 411 não foi rigorosamente seguida pelo juízo de primeiro grau, porquanto os ofendidos foram ouvidos "PAGINA 6 de 14 AAP


fls. 766

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO depois de já iniciada a inquirição das testemunhas de defesa. O primeiro requisito para a invalidação do ato encontra-se presente, devendo-se,, portanto, avaliar se o prejuízo foi demonstrado pela defesa, o que se faz necessário, conforme fundamentos preliminarmente erigidos no presente julgado. Com esse desiderato, os recorrentes afirmaram que a inversão na ordem processo se lhes apresentou prejudicial, vez que a defesa deixou de contrapor com provas testemunhais o alegado pelas vítimas.

^ Em plano abstraio, concordamos com a defesa. Afinal a estratégia de formulação de perguntas a serem feitas às testemunhas por si arroladas, sofre nítida influência das declarações prestadas pelas vítimas. Por isso, torna-se importante a observação exemplar da ordem estipulada na lei: No entanto, ao perscrutar os elementos concretos, entendo que no presente caso a inversão da ordem de atos não acarretou nenhum prejuízo às partes. Extrai-se esse entendimento do simples fato de que as testemunhas arroladas pela defesa se reportam exclusivamente à reputação social, profissional e moral dos acusados, não guardando relação direta com os fatos

em

.apuração, de tal forma que seria improvável extrair desses depoimentos informações capazes de se contrapor às declarações feitas pelas vítimas, as quais descrevem o evento delitivo. .As chamadas testemunhas abonatórias possuem'valor no processo penal, no entanto, penso ser equivocado o entendimento de que sua produção tem que ser feita obrigatoriamente após o depoimento das vítimas, salvo quando estas, além de relatar o fato criminoso, refiram-se também à vida pregressa dos acusados, o que não ocorre no presente caso. Inexistente, portanto, comprovado prejuízo à defesa, há de se reconhecer a validade da inquirição de testemunhas, o que fazemos alinhados à orientação jurisprudencial pertinente. Vejamos:

.

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Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISS1BILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, l, D E l. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337A, l E III, DO CP). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE ASSENTADA EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, MEDIANTE AMPLA COGNIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PAGINA 7 de 14 AAP


fls. 767

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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FATICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESTE WRIT, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NAO-DEMONSTRADO. WRIT DENEGADO. 1. A inquirição de testemunhas consubstanciada fora de ordem estabelecida, quando muito, gera nulidade relativa, impondo a incidência do principio pás de nullité sans grief. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constituí vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a àção penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato. Precedente: HC n° 112.446/SP. Rei. Min. Rosa Weber. Primeira Turma, unânime, DJe 1°.06.2012 3. In casu, a) Verifica-se que as testemunhas foram inquiridas, de acordo com a ata da audiência de instrução realizada em 02.07.2009, na seguinte ordem: primeiramente responderam as perguntas do magistrado e, em seguida, as do Ministério Público e da Defesa. Entrementes, a Impetrante não se desincumbiu do ónus de demonstrar o efeito prejuízo advindo da alteração da ordem na inquirição das testemunhas. Muito pelo contrário, as instâncias inferiores expressamente examinaram a matéria, assentando a inexistência de quaisquer prejuízos à efetiva defesa, na medida em que foi oportunizado exercício do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5°, XXXV) b) A defesa do paciente não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da alteração da ordem de inquirição das testemunhas, ex vi do art. 212 do CPP, na redação dada pela Lei n° 11.690/2008. Ao revés, as instâncias inferiores bem examinaram a matéria, asseverando que foi oportunizado o exercício dos postulados da ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5°, XXXV). 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso l, alíneas "d" e "i", da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. A concessão, ex officio, da ordem não se justifica in casu porquanto inèxiste error in procedendo. 6. Writ denegado. • -

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(HC 114787, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifos nossos).

PAGINA 8 da 1-1 AAP

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazona? Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Quanto ao segundo ponto, outra sorte não recai aos recorrentes. Sabe-se que a partir da edição da Lei n.° 11.689/08, o interrogatório passou a ocorrer em audiência de instrução em julgamento, como último ato instrutório a ser realizado antes dos debates. A partir de então, dúvidas surgiram quanto à necessidade de realização de um novo interrogatório nos feitos em andamento em que, porventura, o ato já tivesse sido realizado, Os Tribunais Superiores respondem a indagação nos seguintes termos: É desnecessária a realização de novo interrogatório do réu após a instrução penal, se aquele ato processual se realizou antes da vigência da Lei n. 11.719/2008. As normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroatívo. Incidência do princípio tem pus regit actum. (HC 203.360/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013)

.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDfDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008- CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.689/2008. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. NOVO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA JÁ REVOGADA NA ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 5. Nos termos do art. 2° do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência. Isso porque vigora no processo penal o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. 6. A superveniência de lei processual regulando de modo diverso um determinado tema não enseja a nulidade dos atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior. 7. Uma vez verificado que o interrogatório do paciente foi PAGINA 9"do"l4 AAP


fls. T03

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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realizado em data anterior à vigência da nova legislação processual penal, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato foi realizado nros moldes da legislação vigente à época.

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(HC 166.769/SE, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) o:

'É categórico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo margem a interpretações outras que não sejam a de inviabilidade de declaração de nulidade por ausência de reinterrogatório, considerando que à época em que o ato se realizou vigorava lei processual que determinava o interrogatório como medida inicial da cadeia instrutória.

.

.

.

Sendo assim, não resta caracterizada a violação do devido processo legal. Quanto ao pedido de juntada de documentos que interessam à defesa, entendo que muito embora guardem relação entre si os dois procedimentos, a defesa

deve

indicar

os documentos

que entendem

ser

importantes

trasladar.

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contraproducente a juntada dos processos, o que prejudicaria o andamento regular do feito e prejuízo á própria defesa.

Sendo assim, ao se restabelecer o prazo para requerimento

dessa natureza, os recorrentes deveriam ter indicado precisamente os documentos que pretendem ver trasladados. Não o fazendo, inviabilizaram o deferimento de seu pedido, pelo que entendo ser infundada a alegação.

PAGINA 10 do 1-1 AAP

-


f Is. 770

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO O argumento referente à alegada inadequação de linguagem do juízo de primeiro grau, entendo não merecer acolhida. Os recorrentes, apesar de sustentarem que o juízo a quo fez juízo da valor sobre as supostas condutas dos acusados, não indicaram qualquer expressão utilizada pelo juízo a quo que pudesse revelar algum excesso cometido pelo magistrado e, como tal, o argumento sequer mereceria conhecimento por parte deste órgão recursal, já que a defesa não se desincumbiu do ónus da impugnação específica. Mesmo assim, avaliamos a decisão sob a perspectiva do argumento levantado e constatamos, que o juiz. limita-se a indicar os indícios de materialidade e autoria que entende estarem reveladas no laudo necroscópico da vítima fatal e nos depoimentos prestados por José Ademir Dutra e Marcelino Brito de Freitas. Consciente das peculiaridades da decisão de pronúncia, o STJ assim vem decidindo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS; 93, IX, DA CF E 413 DO CPP, AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua ò art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 413 do CPP. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida e proporcional, a existência de indicativos mínimos de autoria suficientes para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.802/SC, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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Dessa forma, o que houve, em verdade, foi somente o dever de

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fundamentação manifestado na decisão recorrida, não havendo qualquer censura a ser remediada por meio da presente pretensão.

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O segundo recurso, apresentado por Francisco Trindade Saraiva

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Pinheiro, formula impertinente argumento jurídico, já que, em suas razões, levanta a tese de

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absolvição nos casos de insuficiência de provas. Conforme foi adequadamente asseverado Ministério

Público, a

decisão de pronúncia realiza tão-somente o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença, uma-vez realizado o juízo positivo, manifestar-se definitivamente sobre a condenação ou absolvição do réu.

Não é outra a orientação dos Tribunais

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Superiores, Senão vejamos: -g • . , ra HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT | SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE | PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. b CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. -S GRAVIDADE CONCRETA E REAL PERICULOSIDADE DOS i. AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO 8 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. o 1. A pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade m da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido o da materialidade do delito e. de indícios suficientes da autoria ou ^o de participação, consoante o disposto no artigo 413 do Código ^P§ de processo Penal, requisitos esses que se encontram í presentes nos autos. £

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(HC 240.350/RJ, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 11/12/2013).

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A absolvição sumária, nessa fase processual, somente é cabível quando ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, que possui a seguinte redação: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II — provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

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fls. 772

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Constata-se que nas duas primeiras hipóteses - em tese, as únicas que poderiam ser aplicadas ao caso, o juiz, ao analisar as provas dos autos, notadamente as produzidas pela defesa, deve estar convencido da inexistência do fato ou da negativa de autoria, circunstância processual não apresentada pó presente feito. Caberia à defesa, demonstrar que produziu provas suficientes a conduzir o juízo de certeza do magistrado acerca da negativa de autoria ou então sustentar a inexisténcia/inidoneidade de provas que levaram o juízo de primeiro grau a concluir pela existência de indícios. Assim não o fazendo, o recorrente deixa de atribuir aptidão às razões recursais para reformar a decisão combatida, não havendo, a meu ver, o que censurar na conclusão obtida pelo juízo de primeiro grau. Vejamos orientação jurisprudencial a respeito, m verbis: Ementa: RECURSO EM SENTÍDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA, HOMICÍDIO TR1PLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. O recorrente postula a sua absolvição sumária, alegando insuficiência probatória. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constítucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio triplamente qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso em Sentido Estrito N° 70055342034, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Júlio César Finger, Julgado em 06/11/2013)

. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos, mantendo incólume os termos dispositivos da decisão de pronúncia.

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Desembargador Rafael de Araújo Romano

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003910-62.2014.8.04.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO ROOSEVELT DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA NEVES E AROLDO DA SILVA RIBEIRO RELATOR: RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

EMENTA:

EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO.

RECURSO EM SENTIDO

ESTRITO. OBSCURIDADES. OMISSÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITI VA DE TESTEMUNHAS. EXCESSO

DE LINGUAGEM. NECESSIDADE

DE

REINTERROGATÓRIO. COMPATIBILIDADE DE MEMBRO JULGADOR. I - Embora os embargante tenham afirmado a ocorrência de obscuridades e

omissão

no julgado,

nenhum

dos

vícios

mencionados

foram

constatados no acórdão embargado, que apreciou suficientemente os pontos suscitados no recurso em sentido estrito. II - A suspeição somente impede a participação de magistrado enquanto durar a causa quê lhe deu origem. No presente caso, não há óbices para que o membro da Corte declare ter cessado o motivo que gerou a suspeição por foro íntimo e, como tal, retorne ao julgamento do feito. EMBARGOS

CONHECIDOS

E

PARCIALMENTE

PROVIDOS

SEM

MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0003910-62.2014.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem A 2.a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ ___—_ de votos, em dar parcial provimento ao recurso nos termos e fundamento do voto do relator "

Sala das Sessões da 2.a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM, aos ____ dias do mês de de 20

PAGINA 1 de 7 AAP


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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Desembargador

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Presidente

Desembargador Rafael de Araújo Romano Relator

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Procurador(a) de Justiça

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PÁGINA 2 de 7 AAP


fls. 802

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

RELATÓRIO AROLDO

DA

SILVA

RIBEIRO

e

RAIMUNDO

ROOSEVELT

DA

CONCEIÇÃO DE ALMEIDA NEVES opõem embargos de declaração contra acórdão proferido pela 2.a Câmara Criminal que negou provimento a recurso em sentido estrito. y ' Apontam-se obscuridades e omissões, nos seguintes termos. O primeiro vício a ser sanada seria a equivocada premissa constante rio julgado de que as testemunhas arroladas pela defesa seriam.meramente abonatóriàs, situação que não se coaduna com a verdade processual, pois o depoimento dos Senhores Afrânio César i Maia da Fonseca e Ricardo Magno da Silva Ferreira suportam a tese defensiva de negativa de autoria, pois atestam que o embargante Aroldo da Silva Ribeiro estaria viajando na data dos delitos. Além disso, sustenta-se que, caso as vítimas tivessem ocorrido no momento previsto em lei, poderiam os embargantes substituir testemunhas para contrapor os argumentos dos ofendidos-. • Requer-se, com isso, seja sanada a obscuridade. Noutro

ponto,

os

embargantes

requerem,

para

fins

de

prequestionamento, a manifestação sobre a negativa de vigência do art. 5.°, inciso XXXVIII, "a", da CF/88. Em'seguida, impugnam a afirmação de que os embargantes não teriam indicado objetivamente as expressões utilizada pelo juízo a quo que revelariam excesso de linguagem, pois em suas razões apresentaram os excertos da decisão recorrida. Por fim, os embargantes chama atenção para a inexistência de previsão de retratilidàde de suspeição, as circunstâncias de compatibilidade do Desembargador Djalma Martins da Costa no julgamento precisam ser esclarecidas. Em contrarrazões, o Graduado Órgão Ministerial requer sejam improvidos os presentes embargos dê declaração. •É o relatório. •

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PAGINA 3 do 7 AAP


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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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VOTO Uma vez que os vícios indicados pelos embargantes (omissão

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obscuridade) configuram, em tese,, circunstâncias processuais a ensejar a oposição de embargos

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de declaração,-os tenho como cabíveis no presente caso, devendo o mérito consubstanciado na

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pretensão recursal ser apreciado. Frise-se, no entanto, que o cotejo dos questionamentos ora

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formulados

limitam-se ao suprimento

das- omissões

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obscuridades, eventualmente

caracterizadas, não estando este Órgão autorizado a revisitar o posicionamento por si adotado,

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uma vez que a tutela jurisdicional já se encontra exaurida.

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Estabelecida essa premissa, analisemos os pontos indicados. •

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O primeiro deles se refere à obscuridade no julgado na parte em que •

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decidiu não reconhecer nulidade na inversão da ordem de oitiva de testemunhas, porquanto não

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demonstrado prejuízo à defesa. A respeito desse ponto, consideramos que as declarações feitas

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pelas'testemunhas arroladas pelo defendente Aroldo da Silva Ribeiro, quais sejam, Afrânio César

Maia da Fonseca e Ricardo Magno da Silva Ferreira não tem o condão de se contrapor à

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declaração das vítimas, por manifesta inidentidade de objetos fáticos. Expliquemos. As vítimas,

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em seus depoimentos, descrevem fatos da cena da execução do crime. Por outro lado, as testemunhas, como sequer se faziam presentes na ocasião, por óbvio, não podem prestar nenhum esclarecimento a respeito. Não desqualifica essa conclusão, o fato de a prova testemunhal ser idónea a demonstrar que o embargante não se encontrava na Cidade de Manaus na data do

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evento, pois esse fato não se contrapõe ao depoimento das vítimas, que sequer reconhecem as pessoas que efeíuaram os disparos, de tal forma que reafirmamos a nossa impressão de que a

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inversão na ordem da oitiva de testemunhas em nada prejudicou a defesa.

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Sobre a alegação de que os embargantes poderiam, no momento oportuno, substituir as testemunhas para contrapor os argumentos das vítimas, a defesa incorre "

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na mesma circunstância quando da interposição cio recurso: a falta de demonstração de prejuízo.

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Isso porque os embargantes não se desincumbirarn de demonstrar a efetiva e concreta violação

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ao cerceamento de defesa, pois não indicam uma única testemunha que poderia ser arrolada em

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substituição aos que foram ouvidos.

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A respeito da aplicabilidade do art. 5.°, inciso XXXVIII, "a", da Constituição

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Federal, que versa sobre a plenitude da defesa no procedimento do júri, há de se destacar que

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essa Corte alinhou seu posicionamento à orientação exarada peio Superior Tribunal de Justiça

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PAGINA 4 do 7 AAP

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. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

.

que não reconhece a violação ao direito de defesa a não realização de novo interrogatório se na data em que se realizou o primeiro, as regras processuais até então vigentes foram observadas, em prestígio ao princípio do tempus regit actum.

.

Destaque-se que a matéria foi suficientemente apreciada no acórdão embargado, não havendo se falar e'm compleméntação em sua fundamentação, pelo que, mesmo para fins de prequestíonamento, torna-se desnecessária considerações adicionais ao posicionamento por nós adotado. No terceiro ponto, sobre a falsa premissa acerca da não indicação de expressões que caracterizassem excesso de linguagem do juízo a quo, mostra-se irrita a impugnação apresentada. Isso porque, ainda que a Corte tenha assim compreendido, não deixou de apreciar o mérito da alegação. Senão vejamos: Os recorrentes, apesar de sustentarem que o juízo a quo

fez juízo da

valor sobre as supostas condutas dos acusados, não indicaram qualquer expressão utilizada pelo juízo a quo que pudesse revelar algum excesso cometido pelo magistrado e, como tal, o argumento sequer mereceria conhecimento por parte deste órgão recursal, já que a defesa não se desincumbiu

do

ónus

da

impugnação

específica.

Mesmo

assim,

avaliamos a decisão sob a perspectiva do argumento- levantado e constatamos que o juiz limita-se a indicar os indícios de materialidade e autoria Que entende estarem reveladas no laudo necroscópico da vítima fatal e nos depoimentos prestados

por José Ademir Dutra e Marcelino

Brito de Freitas. Consciente das peculiaridades da decisão de pronúncia- o STJ assim vem decidindo:

/ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. PAGINA 5 de 7 AAP


fls. 805 CO

l Tribuna} de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 413 do CPP. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida e proporcionai, a existência de indicativos mínimos de autoria suficientes para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri, 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.802/SC, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)

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Dessa forma,

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o que houve, em

verdade, foi somente o dever de

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fundamentação manifestado na decisão recorrida, não havendo qualquer

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censura a ser remediada por meio da presente pretensão, (fls. 770) (sem " ' • ' grifos no original). .

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Sendo assim, sobre mais esse ponto não há qualquer consideração complementar a ser feita. i

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Como última matéria abordada, requer-se manifestação expressa quanto

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à compatibilidade do Desembargador Djalma Martins da Costa, haja vista ter ele averbado suspeição no curso do feito.

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A esse respeito, registre-se que a averbação de suspeição, uma vez

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declarada, não causa efeitos perenes, persistindo somente enquanto durar a causa que gerou o óbice ao magistrado. A orientação jurisprudência! é construída nesse sentido: .

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SUPERADA A DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS, AO SE CONSIDERAR ATRAVÉS DE REITERADOS JULGAMENTOS QUE, CESSADA A CAUSA ORIGINARIA, DESAPARECE O MOTIVO DA SUSPEIÇÃO, NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS OPOSTOS. (EREsp 22.963/DF, Rei. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA S E Ç O , julgado em 14/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21276)

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Nesse caso, há de se reconhecer a dificuldade de se aferir, essa

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circunstância, porquanto firmada em suspeição por foro íntimo. Logo, não se tem como avaliar

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objetivamente se a causa originária de suspeição ainda persiste ou, como declarou o magistrado,

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deixou de existir..

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De qualquer forma, não paira qualquer circunstancia que caracterize a . .

suspeição do magistrado, cabendo à defesa, caso sabedora da ocorrência de alguma das PAGINA5tfe7 AAP.

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fls. 806

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO hipóteses previstas em lei, instaurar os incidentes cabíveis. Logo, não há se falar em incompatibilidade do magistrado. Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e doulhes parcial provimento, apenas para prequestionar matéria afeita à compatibilidade de membro julgador, sem, no entanto, impor qualquer efeito modificativo ao julgado. É como voto. •

'

Desembargador Rafael de Araújo Romano Relator

PAGINA 7 do 7 AAP


fls. 841' fís.760

Tribunal de Justiça do Estado d& Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

3

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001868-23.2003.8.04.0001

|

RECORRENTE: RAIMUNDO ROOSEVELT DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA NEVES»

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AROLDO DA SILVA RIBEIRO E FRANCISCO TRINDADE SARAIVA PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. OITIVA DOS OFENDIDOS E INQUfRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, INVERSÃO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE

AFASTADA.

REINTERROGATORIO.

VIOLAÇÃO

PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.

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DEVIDO

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RlEGIT ACTUM. INSUFICIÊNCIA

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I - Não acarreta a nulidade a inversão na ordem do art. 411, do CPC, quando não demonstrado o prejuízo experimentado pela defesa. No presente caso, a oitiva dos ofendidos antes da inquirição de testemunhas em nada beneficiaria a defesa, já que estas são meramente abonatórias.

5 S «• 4| £o.

II -, A não realização tíe novo interrogatório, por força de lei processual superveniente, não gera qualquer nulidade por força do princípio fundado no tempus regít actum. !II - A inadequação de linguagem, comum argumento da defesa contra a decisão de pronúncia, precisa ser demonstrada, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido. IV - Em sede de decisão de pronúncia, torna-se inviável a absolvição sumária quando existentes nos autos Indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Conselho de Sentença rn a n ffestar-se quanto ao mérito da ação penal,

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RECURSOS IMPROVIDOS MINISTERIAL.

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EM CONSONÂNCIA COM O PARECER

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discuÊidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n° QOG1868-23".2Q03.8.04.00G1, de Manaus (AM), em que são partes as .acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Segunda Câmara Criminai do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __ de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em com o parecer ministerial, nos termos e fundamentos do voto do Relator.

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fls.842

te. 761

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Tribunal d& Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Sala das Sessões Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, aos __ dias do mês de de 20 .

Desembargador Presidente

Desembargador Rafael de Araújo Romano Relator

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Procuradora) de Justiça

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fls. 843* fls. 762

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO RELATÓRIO AROLDO DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO ROOSEVELT

DA

S 33

CONCEIÇÃO DE ALMEIDA NEVES e FRANCISCO TRINDADE SARAIVA PINHEIRO

|

interpõem recurso ern sentido estrito contra decisão de pronúncia proferida pelo JUÍZO DA

|

2." VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Os dois primeiros recorrentes, apresentando irresignação em mesma petição recursal (fls. 710/718), alegam erros na decisão impugnada nos seguintes pontos: a)

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referente a inversão da ordem processual; b) nulidade referente ao indeferimento de juntada

|

de documentos; c) excesso de justificação da pronúncia. No primeiro ponto, suscitam duas impropriedade s do juízo a qúo, em

| *

suposta violação ao art. 411, do CPP, que prevê a ordem na audiência de instrução e

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julgamento: (i) a oitiva das testemunhas de acusação e defesa ocorreu antes da oitiva das

|

vítimas; (íi) não houve reinterrogatório dos acusados, situação que se fazia necessária em

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face do advento da Lei 11,689/2008. que passou a prever o interrogatório como último ato a

S

ser praticado na audiência. Em decorrência das mencionadas ilegalidades, os recorrentes

|

alegam não ter tido a oportunidade de contrapor com provas testemunhais o alegado peias

5

vitimas, nem de se manifestarem ao final acerca das provas colhidas na instrução. Em segunda linha de argumentação, os recorrentes suscitam a

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necessidade de juntada de provas produzidas em procedimento crimina! conexo, o qual

-|

apura a conduta dos supostos "executores" e "mandantes" no chamado "Caso Fred". No

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entanto, tal providência, que seria de grande importância para a defesa não foi atendida pelo juízo a qúo.

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Por fim, alegam que o juízo a qúo, em sua decisão manifestou juízo

|

de valor das supostas condutas imputadas aos recorrentes, refutando, inclusive, as teses

|

defensivas, excedendo-se, portanto, ern sua atribuição, a qual está limitada à manifestar-se

|

sobre indícios de autoria, prova de materialidade, presença de quaiifícadoras e causas de

|

aumento de pena. Requer-se, com isso, a anulação da sentença de pronúncia, diante

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dos vícios processuais ora indicados. No segundo recurso, interposto isoladamente por FRANCISCO

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TRINDADE SARAIVA PINHEIRO, alega-se falta de indícios de autoria e materialidade, peto que requer-se a absolvição sumária, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta não haver qualquer

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fls.763

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL D£ ARAÚJO ROMANO ilegalidade passível de correção, pois a alegada inversão na ordem dos depoimentos ocorreu com o consentimento das partes. Afirma que a oitiva das vítimas sobreviventes

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ocorreu em 26.10,2012 mas que ern março de 2013 foram ouvidas outra testemunhas de

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defesa, oportunidade ern que os recorrentes teriam plenas condições de contrapor tanto o

|

depoimento das vítimas quanto às testemunhas de acusação. Alega-se também que não se

§

fazia necessária a realização de novo interrogatório, pois as /e/s processuais penais

.|

alcançam o processo no estado em que este se encontra nomomento de sua vigência, não

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tendo efeitos retroativos, Quanto ajuntada de documentos referentes a processo conexo, o Ministério Público alega inexistir nulidade no indeferimento das cópias integrais daquele

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processo, considerando que se assim o fizesse, os autos ficariam extremamente

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volumosos. Sustenta que na hipótese do uso de provas emprestadas, caberia à defesa

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elencar exatamente as provas que pretendia emprestar e não simplesmente requerer copla

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integrai d o processo. , ' •• ' • ' Com relação ao alegado excesso de linguagem, o Ministério Público

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aleaa ser indevida, pois o magistrado limítou-se a fundamentar a pronúncia dos recorrentes. ** , Aliás, nesse mister, indica o recorrido, deve o juiz, por óbvio, manifest&r-se a respeito das , teses ventiladas pela Defesa, afastando~as, sob pena de, em não o fazendo, incidir na

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nulidade prevista no art, 93, (X, da Constituição da República. Ademais, o recorrido sustenta que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar em que ponto o alegado excesso se

|

lhes mostram prejudicial. Contrarrazoando o segundo recurso, o Ministério Público sustenta

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.que eventual dúvicta acerca da autoria e materialidade não repercutem em favor do réu, por

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não se tratar a pronúncia de decisão, condenatória. Nesse momento processual, esclarece o parquet, o juiz exerce apenas um juízo de admissibilidade da acusação formulada na inicial, •

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cabendo ao Tribunal do Júri a palavra definitiva cerca da condenação ou absolvição do • " ' acusado. , , ~- O Graduado Órgão Ministerial opina pelo conhecimento e

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improvimento dos recursos, È o relatório.

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PAGINA 4 d« 14

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fls. 845' ffs 764

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Tribunal d& Justiça do Estado do Amazonas DE ARAÚJO ROMANO .

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Presentes o requisitos formais de admissibilidade, passo a analisar o mérito constante das razões recursais. • O primeiro recurso impugna exclusivamente matéria de natureza processual, apresentando supostas faítas cometidas peio juízo de primeiro grau na

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condução do feito, as quais teriam repercutido em cerceamento de defesa, estando,

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portanto, eivadas de. nulidade.

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Antes de tudo, entendo necessárias algumas observações quanto ao sistema de nulidades do processo penal brasileiro,

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Sabe-se que a tlpícidade, incidente também em matéria processual,

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é instrumento para a garantia ás partes de maior segurança jurídica, pois é previamente

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conhecido peio jurisdiclonado como se desenvolverá a cadeia de eventos processuais a

2

serem realizados com fim de apurar a conduta imputada ao acusado. Sendo assim, a

S

relevante quebra desse liame repercute na esfera de direitos e garantias fundamentais do

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réy, a qual se exprime de forma qualificada no direito ao devido processo legal cuja

|

inobservação acarreta aprioristicamente a sanção fundada na nulidade do ato processual

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viciado. Vê-se, portanto, que o que se busca preservar por meio da tipicídade não é -a ' •

irjcolumtdade das normas processuais ern si mesmas, mas sím a norma protetiva de interesse público com status constitucional, a qoai preserva, v,g. o direto á ampla defesa, o contraditório.1

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Justamente por isso, o legislador processuaíista concebeu o art 563,

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do CPP, que consagra o princípio pás dês nuflités sans gríef. Ou seja, não basta a mera

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alegação de invalídade, devendo demonstrar o efetívo prejuízo, o quaf, por força de

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decisões da Suprema Corte, em regra, não se presume2, ainda quando se tratar de nulidade absoluta, Vejamos:

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Sob o sistema da tnsífumentalidade das Formas, alçado à condição de princípio, a existência do modelo típico não é um fim em si mesmo.Na verdade, a forma prescrita em lei visa proteger algum interesse ou atingir determinada finalidade. Por isso, antes de ser decretada a ineficácia do ato processual praticado em desacordo com o modelo típico, há de se verificar . SK Q interesse foi protegido ou se a finalidade do ato processual foi atingida. Em caso afirmativo, não hô motivio para se decretar anulidade do ato processuat. (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penai, Niterói: impatus, 2013. p- 1597. 3 STF, 2." Turma, RHC 1 13382, Relataria): Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 25/09/2D12, DJe-197 08-10-2012 ' 1

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f Is. 846

te. 765

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete cto Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DÊ PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROV1DO. l - Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008, Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ónus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II - Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que "(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulldades pás de nulllté sans qríef compreende as nu lidados absolutas" (HC 85.155/SP. Rei. Min. Ellen Gracíe). Precedentes. Ill - A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rei. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art, 212 do CPP pode gerar, quando multo, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração tio prejuízo para a parte que a suscita. IV Recurso improvldo.

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(RHC 110623, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012} (grifos nossos).

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Feitas essas breves considerações, passo a avaliar contexto fáíico • '

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subjacente à pretensão recursal.

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Conforme documento de fls. 513, datado de 09.11.2010, 4 das 8 testemunhas de defesa foram ouvidas em audiência perante o juízo de primeiro grau: Ricardo Magno, Afrânio César, Ary Renata e Wílde Azevedo. Nessa oportunidade, as

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vítimas não compareceram, muito embora tenham sido regularmente intimadas a tanto.

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Somente no dia 16,08.2012, deu-se prosseguimento à audiência, oportunidade em que foi

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inquirida 1 (uma) testemunha da da defesa, Paulo Roberto Menezes (fls. 578/579). Enfim,

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em 26.10.2012, foram ouvidos os ofendidos e as demais testemunhas de defesa, conforme faz prova documento de fls. 644/645.

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Como bem se observa, a ordem estipulada no art. 411 não foi rigorosamente seguida pelo juízo de primeiro grau, porquanto os ofendidos foram ouvidos

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fls. 847 * fte. 766

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas PesemJbafgatf or RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO depois de já iniciada a inquirição das testemunhas de defesa. O primeiro requisito para a

3

invalidação do ato encontra-se presente, devendo-se, portanto, avaliar se o prejuízo foi

§

demonstrado pela defesa, o que se faz necessário, conforme fundamentos preliminarmente

§

erigidos no presente julgado.

Í § 8

Com esse desiderato, os recorrentes afirmaram que a inversão na

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ordem processo se lhes apresentou prejudicial, vez que a defesa deixou de contrapor com

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provas testemunhais o alegado pelas vítimas.

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Em plano abstraio, concordamos com a defesa. Afinal a estratégia » " de formulação de perguntas a serem fsítas ás testemunhas por si arraiadas sofre nítida influência das declarações prestadas pelas vítimas. Por isso, toma-se importante a

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observação exemplar da ordem estipulada na íei. No entanto, ao perscrutar os elementos

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concretos, entendo que no presente caso a inversão da ordem de aios não acarretou

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nenhum prejuízo ás partes. Extraí-se esse entendimento do simples fato de que as

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testemunhas arroladas pela defesa se reportam exclusivamente á reputação social,

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profissional e moral dos acusados, não guardando relação direta com os fatos

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apuração, de tal forma que seria improvável extrair desses depoimentos informações

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capazes de se contrapor ás declarações feitas pelas vítimas, as quais descrevem o evento ,

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As chamadas testemunhas abonaíórias possuem valor no processo penai, no

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entanto, penso ser equivocado o entendimento de que sua produção tem que ser feita

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obrigatoriamente após o depoimento das vítimas, salvo quando estas, além de relatar o fato

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criminoso, refiram-se também á vida pregressa.dos acusados, o que não ocorre no presente

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caso.

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. Inexistente, portanto, comprovado prejuízo à defesa, há de se

reconhecer a validade da inquirição de testemunhas, o que fazemos alinhados à orientação jurisprudência! pertinente. Vejamos:

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AO ROL

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TAXATIVO

DE COMPETÊNCÍA

DESTA

SUPREMA CORTE. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337A,

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Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. íNADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, l, D E l. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA

| í:

l E l«, DO CP), PROVA

PERICIAL.

DESNECESSIDADE

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ASSENTADA EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, MEDIANTE | AMPLA COGNIÇÃO FÁTIC O -PROBATÓRIA, PROCESSO | TRANSITADO EM JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO |jfi PAGINA 7 Ú* M AAP


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fls. 848

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas DE ARAÚJO ROMANO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESTE WRIT, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. WRIT DENEGADO. 1. A inquirição de testemunhas consubstanciada fora de ordem estabelecida, quando muito, gera nulidade relativa, impondo a incidência do princípio pás de nullíté sans grief. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constituí vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a acão penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a Invalidação do ato. Precedente: HC n" 112.446/SP. Rei. Min. Rosa Weber. Primeira Turma, unânime. DJe 1°.06.2012 3. In casu. a) Verifica-se que as testemunhas foram inquiridas, de acordo com a ata da audiência de instrução realizada em 02.07.2009, na seguinte ordem: primeiramente responderam as perguntas do magistrado e, em seguida, as do Ministério Público e da Defesa. Entrementes, a Impetrante não se desincumbiu do ónus de demonstrar o efeito prejuízo advindo da alteração da ordem na Inquirição das testemunhas. Multo pelo contrário, as Instâncias Inferiores expressamente examinaram a matéria, assentando a Inexistência de quaisquer prejuízos à efetiva defesa, na medida em que foi oportunlzado exercício do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5°, XXXV) b) A defesa do paciente não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da alteração dá ordem de inquirição das testemunhas, ex vi do art. 212 do CPP, na redação dada pela Lei n° 11,690/2008. Ao revés, as instâncias inferiores bem examinaram a matéria, asseverando que foi oportunizadó o exercício dos postulados da ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5°, XXXV). 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102,

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Inciso l, alíneas "d" e "l", da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das ^ hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. A concessão, ex £' offício, da ordem não se justifica in casu porquanto Inexiste f error in procedendo. 6. Writ denegado. $, (Q

(HC 114787, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifos nossos).

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fís. 768

f Is. 849 *

-ã.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete g/o Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Quanto ao segundo ponto, outra sorte não recai aos recorrentes.

§

Sabe-se que a partir da edição da Lei n.° 11.689/08, o interrogatório

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passou a ocorrer em audiência de instrução em julgamento, como último ato instrutório a

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§ o

ser realizado antes dos debates. A partir de então, dúvidas surgiram quanto à necessidade

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de realização de um novo interrogatório nos feitos em andamento em que, porventura, o ato

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já tivesse sido realizado.

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Os Tribunais Superiores respondem a indagação nos seguintes

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termos:

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É desnecessária a realização de novo interrogatório do réu após

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a instrução penal, se aquele ato processual se realizou antes da vigência da LeÊ n. 11.719/2008. As normas de direito processual

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têm aplicação imediata e não possuem Incidência do princípio tempus regit actum.

retrontivo.

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(HC 2Q3.360/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013)

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efeito

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP, COM RÊDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11,719/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.689/2008. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. NOVO INTERROGATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO, PRISÃO PREVENTIVA JÁ REVOGADA NA ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. . [...]

l | g i * f ^ | í j | | | |

5. Nos termos do a>t, 2° do Código de Processa Penal, a lei E adjetfva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos J praticados anteriormente à sua vigência. Isso porque vigora no s processo penal o princípio tempus regit actum, segundo o qual f são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a % vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais | penais não possuem efeito retroativo, .| 6. A superveníôncia de lei processual regulando de modo ,9 diverso um determinado tema não enseja a nulidade dos atos | processuais já realizados sob a vigência da lei anterior. 3 7. Uma vez verificado que o interrogatório do paciente foi |


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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete d& Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO realizado em data anterior à vigência da nova legislação processual penal, não Há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato foi realizado nos moldes da legislação vigente à época.

.

§ -• §

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(HG 166.769/SE, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)

§ | «i s g,

Ê categórico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não "

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havendo margem a Interpretações outras que não sejam a de inviabilidade de decíar^ção de

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nulidade por ausência de reinterrogatórios considerando que à época ern que o ato se

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realizou vigorava iei processual que determinava o interrogatório como medida inicial da

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cadeia instrutória,

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Sendo assim* não resta caracterizada a violação do devido processo

legal.

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Quanto ao pedido de juntada de documentos que interessam à

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defesa, entendo que muito embora guardem relação entre si os dois procedimentos, a

defesa deve indicar os documentos que entendem ser importantes trasladar, É

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contraproducente a juntada dos processos, o que prejudicaria o andamento regular do feito e prejuízo á própria defesa. Sendo assim, ao.se restabelecer o prazo para requerimento

í

dessa natureza, os recorrentes deveriam ter indicado precisamente os documentos que

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pretendem ver trasladados. Não o fazendo» inviabilizaram o deferimento de seu pedido, pelo

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que entendo ser infundada a alegação.

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Tribunal de Justiça tfo Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO O argumento referente à alegada inadequação de linguagem do juízo de primeiro grau, entendo não merecer acolruda;

3

Os recorrentes, apesar de sustentarem que o juízo a quo fez juíza

S

da valor sobre as supostas condutas dos acusados, não indicaram qualquer expressão

§

utilizada pelo juízo a quo que pudesse revelar algum excesso cometido pelo magistrado e,

§

como tal, o argumento sequer mereceria conhecimento por parte deste órgão recursal, já

a

qge a defesa não se desincumbiu do ónus da impugnação específica. Mesmo assim,

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avaliamos a decisão sob a perspectiva do argumento levantado e constatamos que o juiz 1^ , '~^ tirnita-se a indicar os indícios de materialidade e autoria que entende estarem reveladas no | faudo necrosGópica da vítima fataí e nos depoimentos prestados por José Ademir Outra e

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Marcelíno Brito de Freitas.

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Consciente das peculiaridades da decisão de pronúncia, o STJ assim

vem decidindo:

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS.. 93, IXt DA CF E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença da pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuaçâo mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, anta a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, 2. A decisão de pronúncia exige éxpHeítação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com Indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade 0 autoria da conduta delítiva, tudo em observância ao disposto nos arts, 93, inciso IX, da Constituição Federal a 413 do CPP. 3. No caso» as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida e proporcional, a existência de indicativos mínimos de autoria suficientes para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. {AgRg no AREsp 37Q.8Q2/SC, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013) ^PXÕíFià 11 do 14 AAP

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i S £ J £ | § J f^ f ^ J f | « % | J l J! g § j. 5 f f ||


fls. 852 * fte. 771

335:

t•g Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

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5 Dessa forma, o que houve, em verdade, foi somente o dever de fundamentação manifestado na decisão recorrida, não havendo qualquer censura a ser

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remediada por meio da presente pretensão*

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O segundo recurso, apresentado por Francisco Trindade Saraiva

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Pinheiro, formula impertinente argumento jurídico, já que, em suas razões, levanta a tese de absolvição nos casos de insuficiência de provas.

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Conforme foi adequadamente asseverado Ministério Público, a

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decisão de pronúncia realiza tão-sornente o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo

ao Conselho de Sentença, uma vez realizado o juízo positivo, manifestar-se definitivamente

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sobre a condenação ou absolvição do réu.

*

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Não é outra a orientação dos Tribunais

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Superiores, Senão vejamos:

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HABEAS CQRPUS, HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DÊ RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E REAL PERICULOSIDADE DOS AGENTES, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1, A pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e de indícios suficientes da autoria ou de participação, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, requisitos esses que se encontram presentes nos autos. [-]

(HC 240.350/RJ, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 11/12/2013).

A absolvição sumária, nessa fase processual, somente è cabível quando ocorrida uma das-hipóteses previstas no art. 415, do CPP, que possui a seguinte redaçSo;

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. Art. 415. O juiz, fundamantadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser «lê autor ou participe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de Isenção de pena ou de exclusão do crim».

PAGINA 12 ttt t4

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fls. 853, te. 772

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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

°

Gabinete do Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

£ ^ o "5

l

Constata-se que nas duas primeiras hipóteses - em tese, as únicas

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que poderiam ser aplicadas ao caso, o juiz, ao anaíisar as provas dos autos, notadamente

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as produzidas pela defesa, deve estar convencido da inexistência do fato ou da negativa de

|

autoria, circunstância processual não apresentada no presente feito.

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Caberia à defesa, demonstrar que, produziu provas suficientes a

|

conduzir o juízo de certeza do magistrado acerca da negativa de autoria ou então sustentar

^

a inexistêncía/inidoneidade de provas que levaram o juízo de primeiro grau a concluir pela

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existência de indícios. Assim não o fazendo, o recorrente deixa de atribuir aptidão às razões

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recursais para reformar a decisão combatida, não havendo, a meu ver, o que censurar na

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conclusão obtida pelo juízo de primeiro grau. Vejamos orientação júris prudência l a respeito,

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m verbis: •

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Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. g PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. * ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE g AUTORIA, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, £ QUALIFICADOfcAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA | PROVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA, 1. O recorrente g postula a sua absolvição sumária, alegando insuficiência | probatória, 2. Existindo prova da materialidade e Indícios | suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência "f de crime doloso contra a vida, Impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constítucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o | veredicto, 3. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à * presença das qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se a |pronúncia do acusado pelo homicídio triplamente qualificado. | As qualificadoras de delito de homicídio somente podem ser f excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente |. divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu. NEGARAM | PROVIMENTO AO RECURSO, (Recurso em Sentido Estrito N° l 70055342034, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do | RS, Relator: JuSío César Finger, Julgado em 06/11/2013) g l -o

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego. provimento aos recursos, mantendo incólume os termos dispositivos da decisão de pronúncia. PAGINA 13 d» 1« MP

-aQ.


•fls. 854

te. 773

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador RAFAEL PB ARAÚJO ROMANO como voto.

desembargador Rafael de Araújo Romano Relator

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MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS

EGRÉGIO

Cópias do PPE N. 1.13.000.001470/2014-91

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral subscrito vem à presença de Vossa Excelência, com lundamento nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/1990, na Lei Complementar n° 75/1993 propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL COM PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR Em face de JOSÉ MELO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, governador do Estado do Amazonas eleito no pleito de 2010, CPF n.° 011.825.95200. residente c domiciliado na rua Cuiabá, 36, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, CEP 69053-100; JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA, brasileiro, casado, deputado federal, CPF n° 308.244.434-20 residente c domiciliado na Avenida Efígênio Sales, n° 1640, bairro do Aleixo, Manaus-AM CEP 69.020060; PLATINY SOARES LOPES, brasileiro, solteiro. CPF n° 006.788.352-41, residente e domiciliado à Rua Haroldo Soares Lopes n° 1811, Conjunto 31 de Março, Bairro Japiim, Manaus-AM, CEP 69.076-411


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ELIEZIO ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, militar, Comandante Geral da Polícia Militar do Rstado do Amazonas, CPF 233.644.24268, com domicílio profissional no Comando-Gcral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, Rua Benjamin Constant, s/n°, Petrópolis, Manaus-AM, CEP AROLDO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, militar, SubComandante-Gcral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, CPF 193.378.842-91, com domicílio profissional no Comando-Gcral da Política Militar do Estado do Amazonas, Rua Benjamin Constant, s/n°, Pelrópolis, Manaus-AM, CEP

pelas razões de fato c de direito a seguir expostas: I. DOS FATOS: A) BREVE INTRODUÇÃO A recente alteração na cúpula da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PM-AM) despertou preocupação c levou a tomada de medidas por parte do Ministério Público Eleitoral, notadamente quanto à requisição de tropas federais para o município de Manaus(PAn. 1872-45.2014.604.0000) bem como a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral n. f.13.000.001470/2014-91, com vistas a investigar a possível motivação eleitoral na conduta adotada pelo candidato e Governador do Estado cm face de polícias militares grevistas. O desenrolar das investigações, com lastro em caudaloso, amplo c autónomo acervo probatório, revelou a existência de aparelhamento da PM-AM com um propósito claro: favorecer a candidatura à reeleição do atual Governador do Estado, José Melo de Oliveira e de seu companheiro de chapa, José Henrique Oliveira, favorecendo, ainda, a candidatura a deputado estadual de Platiny Soares Lopes, em flagrante configuração de abuso de poder político, nos termos do art. 22,da Lei Complementar n. 64/90.


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O esquema combina o direcionamento da atuação da PM-AM para fins eleitorais pelos atuais Comandante e Sub-Comandante Gerais da PM-AM, Coronel Eliézio Almeida da Silva e Coronel Aroldo da Silva Ribeiro, com o direcionamento da atuação da prova e a concessão de benesses administrativas sem lastro legal a policiais militares envolvidos nas atividades paredistas ocorridas em maio desse ano, a pretexto de obtenção de apoio político e influencia no pleito eleitoral por parte da chapa concorrente ao Governo do Estado, composta pelos candidatos José Melo de Oliveira/José Henrique Oliveira, e da candidatura a deputado estadual de Platiny Soares Lopes. Essa rede de utilização da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas pode ser melhor visualizada a partir de três núcleos, a saber: a) Núcleo do Alto Comando da PM-AM; b) Núcleo grevista; e c) Núcleo legislativo.

B) O NÚCLEO DO ALTO COMANDO É fato notório a tempestuosa alteração na cúpula do comando da PMAM, situação fartamente noticiada pela mídia local1 e que poderia gerar impactos ao regular desenvolvimento do pleito eleitoral, situação essa que ensejou a requisição da presença dos Major Franciney Machado Bó e do Tenente Coronel Fabiano Machado Bó (fl. 94) junto à Pró curador i a-Regional Eleitoral para que esclarecessem os fatos em comento. Em depoimento prestado em 12 de setembro de 2014, os policiais militares apresentaram farta documentação2 e demonstraram em seus depoimentos a existência de cooptação institucional da PM-AM para atuação em favorecimento da 1

2

A título exemplificativo, ver http://aci-itica.uol.com.biVnoticias/manaus-amazonas-aniazoTiia-comandantes-entre-j^aTD^ cargos-crise-Alto-escalao-Policia-Militar-Amazonas_0__1205279482.html e http://acritica.uol.com.br/noticias/AlniirDavid-Policia-Mílitar-AM_0 I205279490.html Parte significativa de tal documentação cncontra-se livremente disposta na imprensa pública, notadamente BoletinsGerais da PM-AM e Diário Oficial do Estado do Amazonas.


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candidatura de José Melo de Oliveira para a reeleição ao cargo de Governador do Estado, comprometendo, dessa forma, a normalidade e legitimidade do regular desenvolvimento do pleito eleitoral. Essa cooptação é manejada, no âmbito do aíto comando, pelo Coronel Eliezio Almeida da Silva, que até 2 de setembro de 2014 ocupava o cargo de SubComandante Geral da PM-AM, data na qual foi promovido ao cargo de Comandante-Geral por ato do Governador e candidato José Melo de Oliveira. O modus operandi da cooptação da PM-AM consiste no emprego das forças policiais cm favor da candidatura em epígrafe, tendo sido conclamada pelo Coronel Eliézio em reunião de trabalho com diversos oficiais, realizada em horário de expediente e em prédio público, passando ainda pela concessão de benesses administrativas a oficiais aliados (para que se envolvam na campanha), perseguição a policiais contrários ao esquema e controle da lotação de policiais em locais de votação. Delimita-se a seguir cada uma dessas condutas. B.l.)

A reunião com oficiais do CPE - "A eleição como

retribuição" No seu depoimento de tis. 98 (notadamente a partir do minuto 15), o Major Franciney Bó relatou a realização de reunião em 27 de agosto de 2014, às I5h, no Comando de Policiamento Metropolitano, voltada para definir aspectos do emprego de atuaçào da tropa em prol da re-eleíção do candidato José Melo, estando presentes, além do próprio Major, o Coronel Eíiézio, Coronel Roosevelt, Coronel Aroldo, Tenente Coronel Franklides, Tenente Coronel Carlos Lopes, Tenente Coronel Júnior Brandão, Capitão Padilha, Capitão Nilzomar, Tenente Hiran Viana, Capitão Mesquita Fcitosa e Capitão Arendt.


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Preocupado com possíveis impactos de tal reunião, o Major Franciney, presente em tal encontro, decidiu gravar a conversa ali realizada3. A abertura da reunião se confunde com um chamamento à militância política, incompatível com a regular atuação da Polícia Militar. No trecho compreendido entre 30 s. e 4 min.SOs, o Coronel Hliézio conclama os presentes a trabalharem cm prol da candidatura, apresentando uma imiscuição, um verdadeiro hibridismo entre a instituição Polícia Militar e a candidatura do Governador : "(...)Então o que a gente tem que fazer pra retribuir tudo isso "que ele c o Ornar Aziz, fez para corporação c no mínimo estar do lado dele nesse momento que ele está passando com uma eleição que precisa vencer. Eu tenho ecrteza que ele nessas eleições é corporação, porque com ele tem muito mais ganho do que ele vem tendo, porque em tão pouco, tempo que ele ficou governador eles fizeram tudo isso que fizeram ao longo desse período. Imagina cie por mais quatro anos, depois o Ornar A/iz voltar pró governo por mais quatro ou oito anos(...)"

No mesmo trecho, um pouco adiante, o Coronel Eliézio menciona ter definido alterações nas atuações das equipes de policiamento para que a corporação passe a atuar

em

nome

da

candidatura,

remetendo

a

coordenação

da

atuação

institucional/eleitoral ao Coronel Aroldo. atual Sub-Comandante Geral da PM-AM: "(-..)Então é isso que a gente tá precisando que o CPE volte a fazer aquilo que fazia antes sem necessidade de a gente ficar demandando, porque já tem uma rotina, já tem as alterações preestabelecidas, tá faltando somente o 3

A gravação ambiental quando presente iim dos interlocutores da conversa é prova legítima e aceita pelos Tribunais Superiores, inclusive no âmbito da justiça eleiloral. A fim de se evitar a quebra da iluide/. narrativa, importante para demonstrar o abuso de poder político perpetrado no presente caso, opíou-se por abordar tal questão jurídica em tópico próprio, trabalhado mais adiante nessa exordial.


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comandante tomar conhecimento da coisa sem esperar a gente tá (*), porque a jiartir_cia (*1 operação, nos vamos fazer uma operação integrada CPE, CP M CPI da Região Metropolitana e também o CPAM. Então nesse período todas as (*) especificas da trona especializada ficarão sob a coordenação do coronel Aroldo pra iniciar essa operação integrada(...)'" A reunião prossegue com a discussão sobre o emprego do efetivo, notadamente quanto a alocação de veículos, pessoal e desenvolvimento da aludida "operação integrada'" voltada para a promoção da campanha eleitoral do governador, até que no trecho compreendido entre 10m48s e 10 min59s, há a deliberação sobre a liberação da tropa para participação em eventos relacionadas a campanha do candidato: "É que amanha tem uma previsão que foi passado pró senhor, sobre a tropa lá no (*) geral amanhã com na viatura da Roçam. Canil, GOE cavalaria (*) pra fazer fotografia c imagem pra campanha de governo." Ora, tal liberação se cfetivou e as imagens gravadas de maneira indevida foram utilizadas no programa eleitoral do candidato exibido em 8 de setembro de 2014 (fl, 96) (trecho situado entre 3 Is e l min. 15s). Merece especial destaque a imagem que aparece no programa no trecho entre 59s c l min e Is. Nesse momento, aparecem imagens da cavalaria da FMAM. de viatura da ROÇAM e do Canil da PM-AM. nos termos exatos do que foi definido na reunião comandada pelos Coronéis Eliézio e Aroldo, atuais ComandanteGeral e Subconvandante-Geral da PM-AM:


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Ora, tal conduta, que em um primeiro momento poderia ser tomada como simples conduta vedada4, configura, em verdade, mais um elemento do mosaico de irregularidades que demonstram a utilização da PM-AM como instrumento eleitoral pelo candidato à re-eleição, configurando patente abuso de poder político. B.2.) A concessão de férias para além da razoabilidade — o

\ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afeta oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indircía federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus' serviços, para comités de campanha eleitoral de candidato? partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


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exemplo de Josenário Baracho de Figueiredo Em seu depoimento de fls. 97, o Coronel Fabiano Bó sustenta que o Governo do Estado concede férias fora dos parâmetros legais, abarcando períodos concessivos já prescritos

ou deferindo período de gozo para além dos limites

regulamentares, a exemplo do que pode se constatar em relação ao Coronel Josenário Baracho de Figueiredo, Secretário Particular do Governador (fl. 112) que, em 4 de setembro de 2014 (fl. 113), teve concedido o período de 90 (noventa!) dias de férias, cuja contagem se iniciou reiroativãmente a data de l de agosto, com previsão de se findar em 29 de outubro (exatamente após o término da eleição). O que se constata é a tentativa de burlar a legislação e empregar irregularmente militares na campanha eleitoral. Semelhante expediente foi utilizado em face de outros militares ocupantes da Chefia da Casa Militar da Governadoria (fl. 126/127), que tiveram suas ferias (pertinentes a períodos concessivos de mais de dez anos atrás!) concedidas "em lote", exatamente para o período eleitoral. B.3.) O mapeamento dos locais de votação dos Policiais Militares A tentativa de criação de currais eleitorais O depoimento do Coronel Fabiano Bó trouxe a informação, reforçada por documento de fl, 111 pertinente ao 9° BPM, que está sendo promovido pela Polícia Militar o mapeamento dos locais de votação de Policiais Militares, a fim de se assegurar a alocação do militar em sua seção eleitoral no dia do pleito, com o objetivo dúplice de propiciar a votação no candidato à rc-eleição e, ao mesmo tempo, facilitar o controle da atuação de cabos eleitorais de outras candidaturas. Não há interesse público que justifique a identificação e tabelamento


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dos locais de votação dos servidores militares. Esse tipo de sistematização transborda para o estabelecimento de currais eleitorais, subordinando a adequada alocação dos militares a interesses eleitorais, situação essa corroborada pelo fato de que, até a presente data, restando menos de 3 semanas para o pleito, não foi ainda apresentado pelo Comando da PM-AM a relação dos militares que atuarão na capital e no interior em 5 de outubro. Cumpre ressaltar inclusive que a ausência de tal relação foi a justificativa apresentada pelo Comando da força militar estadual para o reagendamento de Curso de Polícia Judiciária Eleitoral para- o dia 24 de Setembro, após questionamento por parte do Procurador-Regional Eleitoral Substituto ao fim da da sessão de julgamentos do E. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas realizada em 8 de Setembro de 2014, conforme consta do audio da aludida sessão. B.4.) Do liame entre a conduta do Comando-Geral da Polícia Militar e o Candidato/Governador José Melo de Oliveira O mosaico de atuaçoes irregulares deixam clara a indevida atuaçao do, atual Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliézio, e do Sub-Comandante-Geral da PM, Coronel Aro l do, na utilização da instituição como ferramenta de campanha eleitoral. Ora, dos elementos colacionados aos autos resta claro que, antes de ocuparem os atuais cargos, direcionaram a atuaçao da PM-AM para interesses eleitorais, razão pela qual foram promovidos, pelo Governador, para os cargos que ocupam atuaimente, como forma de concretização daquilo que o próprio Coronel Eliézio chamou de "retribuição", afastando assim as vozes dissonantes dos espaços de-poder da PM-AM. A utilização do efetivo da PM-AM na propaganda eleitoral do candidato no dia 8 de setembro de 2014 (após decisão tomada na reunião do dia 27 de


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agosto) demonstra de maneira gritante o conhecimento e consentimento, pelo candidato, das condutas que vinham sendo levadas a cabo pelo Coronel Eliézio e pelo Coronel Aroldo junto a Polícia Militar, o que é reforçado pelas irregulares concessões de férias para os militares lotados na casa militar. Justifica-se, portanto, o afastamento cautelar do Comandante-Geral e do Sub-Comandante-Geral da PM-AM, com fulcro no art. 22, l, b, da Lei Complementar n. 64/90, a fim de se cessar a situação de irregularidade5. Demonstrada a atuação do Núcleo do Alto Comando, suficiente por si só para a concretização do abuso de poder político pelo candidato José Melo de Oliveira, passa-se a abordagem do "Núcleo Grevista",, outro dos ílancos pelo qual houve o aparelhamento da PM-AM em nome da candidatura governista.

C - O NÚCLEO GREVISTA Como é de conhecimento notório, os praças da PM-AM promoveram paraíisação entre os dias 28,e 29 de abril de 2014, promovendo a tomada de viaturas oficiais e manifestações armadas, fatos esses que são objeto de investigação em face da prática de crimes contra a segurança nacional (fls. 4-86), mas que também possuem reflexo eleitoral. Isso porque o risco de tais atuações foi notificado anteriormente ao então Sub-Comandante e atual Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Elié/io, que permaneceu inerte em face dos informes do serviço de inteligência (fls. 212-229) apresentados antes da deflagração do movimento, com o intuito de promover a projeção e 5

Conforme explicitado anteriormente, a abordagem dos fundamentos jurídicos para tanto será promovida em seção própria da presente petição inicial. 10


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visibilidade política alcançada pelo candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, pertencente à coligação política do candidato/governador José Melo de Oliveira. Nos meses seguintes o que se verificou foi uma situação de utilização da máquina administrativa, por intermédio de promoções, anistias e inércia em face de condutas irregulares, com o intuito de angariar apoio junto ao eleitorado ligado ao movimento grevista.

C.l) Da inércia em face do movimento grevista Conforme consta em depoimento do Coronel Fabiano Bó (fl. 97), foi entregue relatório de inteligência(fls. 212-229), em 24 de abril de 2014, ao alto-comando da PM-AM, identificando os lideres e ações a serem adotadas pelo movimento grevista, tendo permanecido a cúpula da instituição inerte, situação que culminou na deflagração do movimento. A decisão, de inércia, que poderia estar adstrita a um juízo de discricionariedade por parte da cúpula do comando da PM-AM, se revela uma decisão eivada de abuso de poder político sob orientação do candidato/governador José Melo de Oliveira, quando cotejada com duas condutas sistemáticas adotadas posteriormente: i) a vedação á tomada de medidas administrativas em face dos integrantes dos movimentos grevistas; e ii) o favorecimento ao grupo ligado ao candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, culminando em sua reintegração aos quadros da PM-AM sem base jurídica para tanto.

11


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C.2) Da vedação a tomada de medidas administrativas em face dos integrantes do movimento grevista Conforme consta do Boletim-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas n. 081, de 30 de abril de 2014 (0. 251), foi publicada "NOTADO COMANDO" com o seguinte teor: .

,JM Informação O comando da Polícia Militar do Amazonas informa que, conforme determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas José Melo, nenhum Policial Militar que tenha participado da manifestarão no último diá_27 dc_ab.ril do corrente cm frente a arena Amadeu Teixeira, será punido nas questões relativas à transgressão disciplinar, conforme acordado comji Comissão de Praças. Sobre

o assunto, esclarecemos ainda que Excelentíssimo Senhor

Governador do Estado do Amazonas, junto à Comissão instituída por Praças e o Chefe da Casa Civil analisa as solicitações da categoria conforme os prazos acordados. Em consequência: Os interessados tomem conhecimento e cumpram.

Em que pese a discutível legalidade dessa medida, o que se pretende analisar aqui é a utilização de tal expediente para cooptação do apoio da Associação de Praças do Estado do Amazonas - APEAM, dirigida pelo candidato a deputado estadual Platiny Soares Eopes.

,

,

Em "representação" (sic) (Os. 210-211) encaminhada ao Governador do Estado do Amazonas em 12 de agosto de 2014, a aludida Associação sustenta que seus membros, conforme

determinação do Governador do Estado, estariam

imunes

a 12

W


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investigações ou sanções administrativas, alegando que a instauração de IPM por parte do então Comandante-Geral da Instituição

(Coronel

Al m ir David) seria atitute de

"desobediência". Ora. seria possível alegar que tal pleito/pedido não indicaria uma conduta de favorecimento a associação, estando dentro do amplo direito de petição do qual gozaria a associação. Tal argumento, contudo, não se sustenta quando confrontado com os relatórios de "Documentos Atrasados por Unidade Administrativa - Detalhado'1 (fls. 301 326), que demonstram a ampla, sistemática e irrestrita inação da cúpula da PM-AM no encaminhamento de medidas de cunho sancionatório/administrativo, permanecendo' inerte em face de tais situações. Esse

. contexto

de

descontrole

c

certeza

de

impunidade

institucionalmentc assegurado pelo candidato/governador José Melo de Oliveira resulta na utilização, por parte da tropa, de bens públicos da PM-AM em benefício da candidatura a deputado estaudual de Platiny Soares Lopes, conforme amplamente noticiado pela mídia local em 15 de setembro de 2014, quando teria ocorrido cm noite anterior verdadeira carreata de integrantes da PM-AM utilizando viaturas oficiais, conforme video anexado às fls. 264, notadamente no trecho situado entre Is e 30s. O que se verifica é que o governador utiliza a estrutura da PM-AM para cooptar apoio político e votos para si e para o candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes c, em contrapartida, recebe apoio irrestrito dos eleitores ligados a tal candidato. Mas qual é a ligação entre Platiny c José Melo de Oliveira? C.3) A troca de favores entre José Melo de Oliveira e Platiny

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Soares Lopes — O caso da lotação na casa civil de servidor militar que se encontrava excluído dos quadros da força A ligação entre Platiny Soares Lopes é notória e amplamente divulgada em material de campanha, conforme se observa de material disponibilizado em redes sociais e na internet de modo geral, existindo página de promoção de "voto casado" (voto em Platiny + José Melo) e diversas fotos juntos (fls. 265-267), de onde se destaca, a título

exemplifícativo,

o

material

presente

no

endereço

hUps://www.faccbook.com/pages/Eu-Voto-PIatiny-Soarcs-43"190-Prolessor-Josc-MeIo90/883069865055649

(o mesmo endereço, curiosamente, divulga o vídeo da carreata

utilizando os veículos da PM-AM), conforme se observa na próxima página:

14


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in £*

!»• '^:

P í A! í* Q ri l l '..!

Não se questiona aqui a ligação política entre o candidato/governador c o candidato a deputado estadual, que seria a princípio legítima, mas sim a utilização da máquina administrativa para favorecimcnto de ambas as candidaturas. Para

compreender o liame quanto a utilização

administrativa, necessário entender quem é Plaliny Soares Lopes. paralisação de 2014), Platiny Soares

da máquina

Em 2012 (antes da

Lopes, então soldado da PM-AM,

liderou 15


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manifestações e movimentos de cunho paredista, razão essa que, em virtude da grave violação de dispositivos atinentes à organização militar, levou ao seu licenciamento a bem da disciplina (equivalente a exoneração-sanção de servidor público civil), nos autos da Sindicância Disciplinar Militar n. 17.12.05.02.12497/12 excluindo-o, portanto, das fileiras da PM-AM Apesar de tal exclusão, Platiny permaneceu como dirigente da Associação de Praças do Estado do Amazonas - APEAM, ao mesmo tempo em que procurou questionar judicialmente sua exclusão. Nos autos do Mandado de Segurança n. 0616778-54.2013.8.04.0001 (juntado aos autos nas fls. 136-209), ajuizado perante o TJ-AM, Platiny Soares Lopes procurou invalidar sua exclusão. Em sólidas contestação e contra-razões em recurso de apelação, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas defendeu a legalidade da medida, obtendo êxito no pleito judicial, ou seja, mantendo a exclusão de Platiny pela inexistência de vícios quanto ao seu procedimento de exclusão. Essa exclusão, inclusive, foi o elemento principal a ensejar a propositura, perante esse Tribunal Regional Eleitoral, da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nos autos do Processo n. 405-31.2014.6.04.0000, restando deferida a impugnação, ou seja, restando barrada a candidatura de Platiny em virtude das disposições da "Lei da ficha limpa". Ocorre que dentro de todo o contexto já apresentado de troca de favores entre o candidato/governador e o candidato a deputado estadual, o Governador José Melo, cm manifesta contradição à argumentação apresentada nos autos do MS n. 061677854.2013.8.04.0001 pela própria Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (órgão técnico de estrutura administrativa para análise jurídica da conduta da Administração Estadual) 16


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houve por bem, cm 4 de Setembro de 2014, anular a exclusão de Plaíiny Soares Lopes dos quadros da PM-AM (fls. 135), promovendo o seu consequente retorno à coorporação, bem como á sustação da causa impeditiva de deferimento de seu registro de candidatura. Com um simples decreto, sem aprofundamento da fundamentação i

jurídica (salvo genérica menção à Sumula 473 do STF, sem demonstrar a presença dos elementos fálicos ensejadores de sua aplicação) c indo contra manifestação judicialmente exarada pela PGE-AM c a própria decisão judicial, José Melo de Oliveira utilizou de seu cargo para viabilizar, juridicamente, a candidatura de seu aliado Plaíiny Soares Lopes:

tlfeCRETO OE 04 Et SEÍfeMHKO DE2U14 DOESTADO DO AMAZONAS, no nr,e!ziàa da '•.-.T.-^SIVJ j qtó ií,-f c::nK\tf :; Jilio^ S :, IV dn

. o r^J-i r » :-s i eij i n. .->_•'• "rf,' COHSIOLHANUC -r ii" -a ft-,:r;riíSl^çiio C.-,''--r-pfis-s, alr.f; q(i3ír;c HJ^dnl.j!; ti «t viniri? (]i|0 05 E p?.ín ;-j .1 -•).->= iC»;> j-.- srís.njír. Jirr *.•:-, i.j .ií! J . ! T ^ ,1o S-i^nM T.-it:,.-ia l f.-i.-Ta-

J - DEC: ARAR NULA, rca Icr 1 *i 1 3»cí*-i> n * -l r.3 1 {j.- -s 3. ij« JJI-.Í 1 .' -•••• . ' í ••• ~ • -

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Essa conduta, em conjunto com todo o mosaico já demonstrado no núcleo do alto comando c no núcleo grevista, já é suficiente para demonstrar o abuso de poder político c a.utilização da PM-AM como instrumento e moeda de troca para obtenção de ganho eleitoral. O panorama, contudo, é ainda mais grave. No afã de obter apoio político e capitalização eleitoral, o Governador do Estado incorreu em verdadeira teratologia administrativa: Liberou de suas funções, por intermédio da Casa Civíl, policial que eslava excluído de seus quadros (no caso, Ptatiny Soares Lopes). Incabível sustentar que tal medida se deu por simples equívoco, na medida em que se concretizou em dois momentos distintos (fls. 133-134), o que demonstra a existência do interesse eleitoreiro em re-incorporar o candidato a deputado estadual, para que pudesse levar a efeito o plano de mútuo favorecimento político:

. . . .

Nome» de Platiny Soares Lopes DõCtttnento impresso em tamanho A4 à 11. ^^B itos.


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, M<lNf U. i.K ri.. -",s \. A ;>«,. } .'. K . « ,t [j.i I-olkf i Í«),

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S.

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[Noríie de Platíny 'Soares-Copeis, sendo .„dispensado . ^:"; . —Jiinçoes -ant mesmo_de st reintegração.]

ihipresso . ., em tamannao A4 as fls.,133.

•ij?Mi>\.-iA / - \ s f j t \ r v ., Í;!-A~KI-. ! ,\K!« s !!$: i"irAiJ-.> i"ír,\> i r i-LF.iit-,

OMANPO f J ti 1'I.ILÍCJAMKNTO AVtríIKJVTAl, N(pni,ii j.i.k> »IÍS-AM. ^7 th- Axosimlr- ?OM- • O.. CT.I. TM t:MT*lo CTAmb ,

( t ' / f ' \ N i r * > . |>4Ki»u <!£(< - Seoímr CimuínlHiiii- <;<•(») O BtnMlm C I.uiHi.i tii- .'Hl ,1, |}[iit1ft,t>u i(ii»- liil c <n»:riSl'í'J a I-MC ofk iiií ! í filtwt-v *-VS*^Kr) '-li.^ '1iJ í''!!.' K»

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Dcmonstra-se, portanto, a atuação do candidato José Melo de Oliveira em distintos núcleos (alto comando c grevista), a fim de utilizar a máquina administrativa para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito e, assim, obter beneficio eleitoral para si e para seu aliado. Rm adição, demonstra-sc ainda a existência de uma

relação

triangularizada de troca de favores entre o candidato/governador, o Comandante-Geral da

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Polícia Militar - Coronel Eliezio e o Deputado Estadual Cabo Maciel. D - O NÚCLEO LEGISLATIVO A análise do portal da transparência e do diário oficial do Estado do Amazonas permite perceber que a atuação do Com andante-Geral da PM-AM em nome da f candidatura de José Melo de Oliveira se deu em troca da utilização da máquina por intermédio de nepotismo. Ao transformar a PM-AM em ferramenta eleitoral para "retribuição" ao candidato/governador, o Coronel Eliezio não apenas alcançou o cargo de ComandanteGeral da PM-AM, mas logrou a manutenção de sua companheira, Patricia Araceli Chaves (fl. 269) em altos cargos da Administração Pública Estadual, bem como propiciou a concessão de benesses por intermédio de gabinete de Deputado Estadual (Cabo Maciel) (fls. 270-277):

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AUTORIZA E5TAOO ( OWF TRATA O DECRPTO

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*»om* * Cinjo; VALQUIRIA CORREfA DA COSTA Xít.

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TRANSPARÊNCIA Bolsas do Hatudo S*krciQ»d* Ire* opções f""'" pc*quiiír.

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Patrícia Araceli Chaves, bolsista, em 2013, do gabinete do Deputado Cabo Maciel. Cópia em tamanho A4 na 11. 215 dos autos.

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Patrícia Araceli Chaves, bolsista do gabinete do deputado Cabo Maciel. Cópia em tamanho A4 em 11. 276 dos autos.

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O núcleo legislativo, além de demonstrar a utilização da máquina administrativa em prol da candidatura de José Melo de Oliveira, deixa patente a completa inadequação da manutenção do atual Comandante-Geral da PM-AM cm seu cargo, ao menos durante o período eleitoral. Ora, o Coronel Eliezio, auxiliado pelo Coronel Aroldo, se demonstra comprometido, de maneira patente, com o candidato/governador e com Deputado Estadual (Cabo Maciel) candidato à re-eleição, na medida em que o mesmo incluiu a companheira do coronel em sua cota de bolsistas junto à ALE-AM. O conflito de interesses patente demonstra-se, junto com o seu comprometimento em "'retribuir" a atuação do governador José Melo, suficiente para ensejar seu afastamento caule l ar.

II-DO DIREITO A) DA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO COMANDANTEGERAL E DO SUBCOM ANDANTE GERAL DA PM-AM Em virtude das peculiaridades do processo eleitoral e seus reflexos sobre o exercício de direito fundamental pertinente a cláusula pétrea da Constituição Federal - a liberdade de sufrágio no regime democrático e a plena normalidade, legitimidade e higidez em seu desenvolvimento — a Lei Complementar n. 64/90 prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelarcs, voltadas a resguardar a eficiência de eventual provimento dos pedidos apresentados em sede de AI J E, ver bis'.

, .

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios 24


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e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder económico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providencias: (...)

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente

Como se observa do texto legal, os requisitos para a concessão da cautelar são dois, a saber: i) a relevância do fundamento; c ii) a existência de risco de que o provimento final do pedido pertinente à AIJE se torne ineficiente. No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes. O ato de nomeação e a própria manutenção do Comandantc-Geral c do Sub-Comandante Geral da PM-AM em seus cargos, umbilicalmenle ligados ao esquema de direcionamento da atuação institucional em nome das candidaturas de José Melo de Oliveira e Platiny Soares Lopes, apresenta panorama concreto de violação da higidcz do pleito eleitoral, seja pelos atos já praticados, seja pela potencialidade de manutenção de tal direcionamento nos dias de votação. Decorre também daí, por consequência, o risco de que o provimento final da AIJE se torne ineficiente, caso mantidos os policiais nos cargos de alta cúpula, na medida em que continuarão a perpetrar o abuso de poder político atentatório ao legítimo desenvolvimento das eleições. Apenas a título ilustrativo, é necessário recordar que o afastamento *

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temporário de ocupantes de cargos públicos de sua função, a título cautelar, é prática também prevista em outros diplomas, a exemplo do art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, em nada ofendendo a separação dos poderes ou violando pressupostos de ampla defesa, na medida em que se caracteriza como medida reversível c voltada à potencial efetivação do provimento definitivo da demanda. Em sentido semelhante, deve-se observar que tal medida, por ser prevista no texto legal como exarávcl quando do» próprio despacho da inicial, pressupõe sua i adoção inaudita altera pars. Dessa fornia, presentes os requisitos legais, verifica-se a necessidade de deferimento do afastamento cautelar de Eliezio Almeida da Silva e Aroldo da Silva Ribeiro das funções de Comandante-Geral e Sub-Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, nos termos do art. 22, T, b, da Lei Complementar n. 64/90. B) DA CONCESSÃO DE CAUTELAR A FIM DE SUSPENDER A REINTEGRAÇÃO DE PLATTNY SOARES LOPES Os mesmos elementos jurídicos apresentados para o afastamento cautelar da cúpula do alto-comando da PM-AM se fazem presentes na análise da suspensão do ato (decreto governamental) de 4 de setembro de 2014, que invalidou a exclusão de Platiny Soares Lopes das 11 leiras da PM-AM. Conforme demonstrado fartamente nos autos, a posição técnicojurídica do Estado do Amazonas, por intermédio de sua Procurador i a-Gerai, foi da corretudc do procedimento de exclusão, posicionamento esse acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A invalidação da exclusão, sem base jurídica, se deu com o exclusivo 26


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intuito eleitoral, a fim de afastar a condição de inelegibilidade do candidato ("ficha suja") e permitir sua candidatura, propiciando assim o retorno eleitoral almejado pelo esquema de abuso de poder político. . A situação se revela mais grave quando se verifica que tal ardil, que utiliza da máquina administrativa e do abuso de poder político para artificial e ilegalmente "limpar'" o candidato "ficha-suja", é empregado junto ao Tribunal Superior Eleitoral para reformar o acórdão desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conforme se depreende do RO n. 40.531, que se encontra na iminência de julgamento. Dessa

forma,

presentes os requisitos legais,

demonstra-se

a

necessidade de suspensão do ato que invalidou a exclusão de Platiny Soares Lopes da Polícia Militar do Amazonas, nos termos do art. 22, T, b, da Lei Complementar n. 64/90. C) DA CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros,

conforme consolidado em reiterada jurisprudência do Tribunal Superior

Eleitoral 6 . Os fatos c elementos probatórios apresentados na inicial demonstram claramente os elementos configuradorcs do abuso de poder político, no caso, a existência de um planejamento estruturado c articulado de emprego da Administração Pública - Polícia Militar do Estado do Amazonas, para a obtenção de vantagem eleitoral em benefício próprio "

Apenas a título exemplificativo, ver REspe T Recurso Especial Eleitoral n° 46822, Relator Min. João Otávio Noronha, Dje 16.6.2014.


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c para terceiro. Utilização

do

efetivo

em

campanha

eleitoral,

reuniões

de

planejamento de emprego de tropas como retribuição a favores, direcionamcnto de praças para participação em propagandas televisivas eleitorais, mapeamento dos locais de votações de policiais militares, proibição de sanções disciplinares c administrativas a aliados políticos, concessão irregular de férias, reintegração ao serviço público desprovida de base jurídica e a prática de nepotismo são situações graves por si só e que, em conjunto, formam um mosaico que demonstra a utilização da máquina pública em prol das candidaturas de José Melo de Oliveira e Platiny Lopes Soares. Por esses fundamentos e configurado o abuso de poder político, fazse necessária a condenação dos candidatos José Melo de Oliveira/José Henrique Oliveira (vice) e Platiny Soares Lopes às sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. com a consequente inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à presente eleição e a cassação de seus registros/diplomas. D) DA VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PPE O Procedimento Preparatório Eleitoral é regulamentado pela Portaria n. 499, de 21 de Agosto de 2014, exarada pelo Procurador-G era] Eleitoral com fulcro nos arts. 7°, inciso l, 26, inciso XIII, e 75, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, com o objctivo de estabelecer modelo de procedimento administrativo adequado para a condução de apurações de ilícitos cíveis eleitorais, de modo a subsidiar a atuação do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que tal procedimento não deriva da Lei n. 7.347/1985, não se aplicando ao mesmo, portanto, as disposições do artigo 105-A, da Lei 28


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9.504/96. Por esse fundamento e considerando a reiterada jurisprudência que reconhece o poder de investigação do Ministério Público, os elementos colhidos ao longo do presente Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) são plenamente válidos. Tal validade, inerente ao próprio PPE, é ainda reforçada em virtude da apresentação integral de tais elementos ao contraditório quando da propositura da AIJE, motivos pelos quais é inviável sustentar-se a invalidadc dos elementos apresentados. E) DA VALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL

E DA

AUTONOMIA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Nos presentes autos são apresentados diversos elementos probatórios, autónomos entre si: Gravação ambiental de reunião realizada em prédio público, publicações em diários oficiais e boletins-gerais, informações disponibilizadas em portal da transparência, depoimentos testemunhais, todas eles autónomos e independentes entre si. A estruturação das condutas ilícitas em três núcleos (alto comando, grevista e legislativo) permite visualizar melhor tal independência. Isso porque resta claro que os núcleos grevistas e legislativo se basearam

em informações públicas,,

disponibilizadas em instrumentos públicos (Boletins-Gerais, Diário Oficial e Portal da Transparência), servindo, por si só, para demonstrar a prática de abuso de poder político. O único núcleo em que há diálogo (mas não derivação!)" entre as provas documentais e a gravação ambiental é o núcleo do alto comando, e ainda assim de modo restritivo. Por essa razão, cumpre destacar a validade da gravação ambiental apresentada e abordar alguns pontos a ela pertinentes,

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Em primeiro lugar, é fato incontroverso a presença do interloeutor que gravou a reunião, sendo referido reiteradamente seu nome (Franciney) ao longo da reunião, destacando-se, por exemplo, nos 5 minutos iniciais. Em segundo, não há indícios de fraude ou manipulação do arquivo de áudio. Por fim, não há qualquer ilegitimidade na utilização de gravação ambiental em âmbito eleitoral. Isso porque, cm que pese ainda persistirem debates nesse sentido, há precedente do Tribunal Superior Eleitoral reconhecendo sua admissibilidade: REspe - Recurso Especial Eleitoral n° 54178 - Craíbas/AL Acórdão dê 26/06/2012 Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DH FARIAS MELLO Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 30/11/2012, Página 6 Ementa: PROVA LÍCITA - GRAVAÇÃO AMBIENTE. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, lícita é a prova resultante de gravação ambiente. Relator vencido. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS - CONFIGURAÇÃO. O disposto no artigo 41-A da Lei n° 9.504/1997 não apanha acordo, ainda que a envolver pecúnia, para certo candidato formalizar desistência da disputa, Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator.

O entendimento de tal precedente encontra guarida no melhor direito, na medida em que resguarda direito fundamental relacionado ao desenvolvimento legítimo do pleito e do combate a ilícitos eleitorais. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é distinta da

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intcrccptação, e não sendo aquela sujeita à cláusula constitucional de reserva de jurisdição, não há que se falar em ilicitude. Trata-sc no caso concreto de gravação de reunião realizada, fríse-se, em horário de expediente e em prédio público, com a presença de um dos interlocutores (Major Franciney Bó), sem conhecimento dos demais. Ora, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, não há ilicitude. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAI, FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a intcrceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefónica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 560223 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 12/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-079 29-04-2011, grifou-se) QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA. PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação .ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefónicas (ineiso Xll do art. 5" da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, cm depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo dc__sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro 31


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em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitudc da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório. (STF - Inq: 2116 RR , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2011, Tribunal Pleno. Data de Publicação: DJe-042 29-02-2012, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE 583.937-QO-RG. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE , PREQUESTÍONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O flagrante preparado, quando afastada sua caracterização pelas instâncias ordinárias, encerra a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedente: AI 856.626-AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma. 2. É lícita a gravação ambiental reali/ada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial., conforme reafirmação tia jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE n" 583.937-QO-RG, Rei. Min. Cczar Pcluso. DJe de 18/12/2009. 3. O prequestionaroento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, vcrbis: ~É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadartftr e' G^lo ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos, embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamentoiWt.

(...)

(STF - ARE: 742192 SC , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação:-DJe-214 29-10-2013, grifou-se)

A gravação cfctuada no decurso da reunião não se reveste de ilegalidade, uma vez que foi realizada por quem ali encontrava-se presente, ou seja, por 32


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pessoa destinatária do discurso gravado, motivo pelo qual não demandava prévia autori zação j udicial. Não atentar ao precedente do TSÉ mencionado, além de confrontar o entendimento da Corte Guardiã da Constituição (STF), seria permitir a conivência com práticas ilícitas eleitorais conduzidas por agentes que maculam o processo democrático atingindo a normalidade, higidez e legitimidade das eleições - e, por incontestável consequência, ao próprio Estado Democrático de Direito. Contudo, caso não seja esse o entendimento adotado por essa Corte, deve-se ressaltar que a eventual ilegalidade NÃO macula os demais elementos probatórios, colhidos de maneira independente e autónoma e relacionados a outros elementos dos núcleos de abuso de poder político aqui demonstrados.

III - DO PEDIDO Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer: a) recebimento e autuação desta Representação, no rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, prosseguindo em todos os seus termos, até o acórdão final; b) sejam citados os representados, para contestar, querendo, sob pena de revelia; c) seja deferido, cautelarmente, o afastamento do Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliezio Almeida da Silva, e do Sub-Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Aroldo da Silva Ribeiro, com fulcro no art. 22,1, b, da LC n. 64/90; d) seja deferida, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que re-integrou Platiny Soares Lopes aos quadros da PM-AM, com fulcro no art. 22,1, b, da LC n. 64/90;


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e) seja promovida a oitiva das testemunhas arroladas em rol abaixo (LC 64/90, art. 22, V), em dia e hora a serem designados por esse DD. Corregedor-Geral Eleitoral, sob as cominações legais; g)seja, ao final do procedimento conduzido pelo E. CorregedorRegional Eleitoral, reconhecida a prática de abuso de poder político e julgado procedente, pelo Pleno do TRE/AM, o pedido exordial, a fim de serem declaradas a inelegibilidade e a cassação de registro/diploma de José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira e Platiny Soares Lopes, com fulcro no art. 22, l, XIV, da LC 64/90.

Manaus, 17 de setembro de 2014.

AGEU FLORENCIO DA CUNHA Procurador Regional Eleitoral

JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS Procurador Regional Eleitoral Substituto

Rol de testemunhas: 1 - Coronel Fabiano Machado Bó (qualificado às íls. 97) 2 - Major Franciney Machado Bó (qualificado às fls. 98)

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EXCELENTISSIMOfA) SENHORfA) JUIZ(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS

0 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral in fine assinado, comparece à douta presença de Vossa Excelência, em atenção ao termo de vista de fls. 153, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 7°, § único, Resolução TSE n.° 22.610/07, nos termos a seguir delineados.

1 - SÍNTESE DOS FATOS

Considerando a precisão do relatório apresentado por esse Juízo na decisão de fls. 1392 e ss, e tendo em mente o exíguo prazo para a apresentação de alegações finais por parte da PRÉ, transcrevo excerto daquele decisum, obviamente acrescentando os principais fatos processuais que lhe sucederam. Trata-se de demanda de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido de medida cautelar de forma liminar, com pretensão deduzida contra José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira, Platiny Soares Lopes, Eliézio Almeida da Silva eAroldo da Silva Ribeiro. Na causa de pedir, o Investigante aduziu o seguinte: •. i 1) Haveria esquema que combinaria o direcionamento

da

atuação da PM-AM para fins eleitorais pelos atuais Comandante é l


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Sub-Comandante Gerais da PM-AM, Coronel Eliézio Almeida da Silva e Coronel Aroldo da Silva Ribeiro, com o direcionamento da atuação da prova e a concessão de benesses administrativas sem lastro legal a policiais militares envolvidos nas atividades paredistas ocorridas em maio desse ano, a pretexto de obtenção de apoio político e influência no pleito eleitoral por parte da chapa concorrente ao Governo do Estado, composta pelos candidatos José Melo de Oliveira/José Henrique Oliveira, e da candidatura a deputado estadual de Platiny Soares Lopes. Essa suposta rede de utilização da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas poderia ser melhor visualizada a partir de três núcleos, a saber: a) Núcleo do Alto Comando da PM-AM; b) Núcleo grevista; e c) Núcleo legislativo; 2)

É fato notório a tempestuosa alteração na cúpula do comando

da PMAM, situação fartamente noticiada pela mídia local e que poderia gerar impactos ao regular desenvolvimento do pleito eleitoral, situação essa que ensejou a requisição da presença dos Major Franciney Machado Bó e do Tenente Coronel Fabiano Machado Bó (fl. 94) junto à Procuradoria-Regional Eleitoral para que esclarecessem osjatos em comento; 3}

Em depoimento prestado em 12 de setembro de 2014, os

policiais militares apresentaram farta documentação e demonstraram em seus depoimentos a existência de cooptação institucional da PM-AM para atuação em favorecimento da candidatura de José Melo de Oliveira para a reeleição ao cargo de Governador do Estado,

comprometendo,

dessa forma,

a

normalidade

legitimidade do regular desenvolvimento do pleito eleitoral;

e a


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4)

No seu depoimento de fls. 98 (notadamente a partir do

minuto 15), o Major Franciney Bó relatou a realização de reunião em 27 de agosto de 2014, às 15h, no Comando de Policiamento Metropolitano, voltada para definir aspectos do emprego de atuação da tropa em prol da reeleição do candidato José Melo, estando presentes, além do próprio Major, o Coronel Eliézio, Coronel Roosevelt, Coronel Aroldo, Tenente Coronel Franklides, Tenente Coronel Carlos Lopes, Tenente Coronel Júnior Brandão, Capitão Padilha, Capitão Niízomar, Tenente Hiran Viana, Capitão Mesquita Feitosa e Capitão Arendt. 5)

Preocupado com possíveis impactos de tal reunião, o

Major Franciney, presente em tal encontro, decidiu gravar a conversa ali realizada. 6)

A abertura da reunião se confunde com um chamamento à

militância política, incompatível com a regular atuação da Polícia Militar. No trecho compreendido entre 30 s. e 4 min.SOs, o Coronel Eliézio

conclama

candidatura,

os

presentes

apresentando

uma

a trabalharem imiscuição,

em

um

prol

da

verdadeiro

hibridismo entre a instituição Polícia Militar e a candidatura do Governador: "(...) Então o que a gente tem que fazer pra retribuir tudo isso que ele e o Ornar Àziz, fez para corporação é no mínimo estar do lado dele nesse momento que ele está passando com uma eleição que precisa vencer. Eu tenho certeza que ele nessas eleições é corporação, porque com ele tem muito mais ganho do que ele vem tendo, porque em tão pouco tempo que ele ficou


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governador eles fizeram tudo isso que fizeram ao longo desse período. Imagina ele por mais quatro anos, depois o Ornar Aziz voltar pró governo por mais quatro ou oito anos(...)" No mesmo trecho, um pouco adiante, o Coronel Eliézio menciona ter definido alterações nas atuações das equipes de policiamento para que a corporação passe a atuar em nome da candidatura, remetendo a coordenação da atuação institucional/eleitoral ao Coronel Aroldo, atual Sub-Comandante Geral da PM-AM: "(...) Então é isso que a gente tá precisando que o CPE volte a fazer aquilo que fazia antes

sem necessidade

de a gente ficar

demandando, porque já tem uma rotina, já tem as alterações preestabelecidas,

faltando

somente

o

comandante

tomar

conhecimento da coisa sem esperar a gente tá (*), porque a partir da (*) operação, nos vamos fazer uma operação integrada CPE, CPM CPI da Região Metropolitana e também o CPAM. Então nesse período todas as (*) especificas da tropa especializada ficarão sob a coordenação

do

coronel

Aroldo

pra

iniciar

essa

operação

integrada(...)" A reunião prossegue com a discussão sobre o emprego do efetivo, notadamente

quanto

à

alocação

de

veículos,

pessoal

e

desenvolvimento da aludida "operação integrada" voltada para a promoção da campanha eleitoral do governador, até que no trecho

compreendido

entre

10m48s e 10 mínSSs,

há a

deliberação sobre a liberação da tropa para participação em eventos relacionadas a campanha do candidato:


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"É que amanha tem uma previsão que foi passado pró senhor, sobre a tropa lá no (*) geral amanhã com na viatura da Roçam, Canil, GOE cavalaria (*) pra fazer fotografia e imagem pra campanha de governo." Ora, tal liberação se efetivou e as imagens gravadas de maneira indevida foram utilizadas no programa eleitoral do candidato exibido em 8 de setembro de 2014 (fl. 96) (trecho situado entre 31s e 1min. 15s). Merece especial destaque a imagem que aparece no programa no trecho entre 59s e 1min e 1s. Nesse momento, aparecem imagens da cavalaria da PMAM, de viatura'da ROÇAM e do Canil da PM-AM, nos termos exatos do que foi definido na reunião comandada pelos Coronéis

Eliézio

e

Aroldo,

atuais

Comandante-Gerai

e

Subcomandante-Geral da PM-AM. 7)

Em seu depoimento .de fls. 97, o Coronel Fabiano Bó sustenta

que o Governo do Estado concede férias fora dos parâmetros legais, abarcando períodos concessivos já prescritos ou deferindo período de gozo para além dos limites regulamentares, a exemplo do que pode se constatar em relação ao Coronel Josenário Baracho de Figueiredo, Secretário Particular do Governador (fl. 112) que, em 4 de setembro de 2014 (fl. 113), teve concedido o período de 90 (noventa!) dias de férias, cuja contagem se iniciou retroativamente a data de 1 de agosto, com previsão de se findar em 29 de outubro (exatamente após o término da eleição). O que se constata é a tentativa de burlar a legislação e empregar irregularmente militares na campanha eleitoral.


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Semelhante expediente foi utilizado em face de outros militares ocupantes da Chefia da Casa Militar da Governadoria (fl. 126/127), que tiveram suas férias (pertinentes a períodos concessivos.de mais de dez anos atrás!) concedidas "em lote", exatamente para o período eleitoral. 8)

O depoimento do Coronel Fabiano Bó trouxe a informação,

reforçada por documento de fl. 111,y pertinente ao 9° BPM, que está sendo promovido pela Polícia Militar o mapeamento dos locais de votação de Policiais Militares, a fim de se assegurar a alocação do militar em sua seção eleitoral no dia do pleito, com o objetivo dúplice de propiciar a votação no candidato à reeleição e, ao mesmo tempo, facilitar o controle da atuação de cabos eleitorais de outras candidaturas. 9)

O mosaico de atuações irregulares deixam clara a indevida

atuação do atual Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliézio, e do Sub-Comandante-Geral da PM, Coronel Aroldo, na utilização da instituição

como ferramenta de campanha eleitoral.

Ora, dos

elementos colacionados aos autos resta claro que, antes de ocuparem os atuais cargos, direcionaram a atuação da PM-AM para interesses eleitorais, razão pela qual foram promovidos, pelo Governador, para os cargos que ocupam atualmente, como forma de concretização daquilo que o próprio Coronel Eliézio chamou de "retribuição", afastando assim as vozes dissonantes dos espaços de poder da PM-AM. 10)

Como é de conhecimento notório, os praças da PM-AM

6


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promoveram paralisação entre os dias 28 e 29 de abril de 2014, promovendo a tomada de viaturas oficiais e manifestações armadas, fatos esses que são objeto de investigação em face da prática de crimes contra a segurança nacional (fls. 4-86), mas que também possuem reflexo eleitoral. Isso porque o risco de tais atuações foi notificado

anteriormente

ao

então

Sub-Comandante

e

aíual

Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliézio, que permaneceu inerte em face dos informes do serviço de inteligência (fls. 212-229) apresentados antes da deflagração do movimento, com o intuito de promover a projeção e visibilidade política alcançada pelo candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, pertencente à coligação política do candidato/governador José Melo de Oliveira. Nos meses seguintes o que se verificou foi uma situação de utilização da máquina administrativa, por intermédio de promoções, ánistias e inércia em face de condutas irregulares, com o intuito de angariar apoio junto ao eleitorado ligado ao movimento grevista. 11)

Para compreender o liame quanto à utilização da máquina

administrativa, necessário entender quem é Platiny Soares Lopes. Em 2012 (antes da paralisação de 2014), Platiny Soares Lopes, então soldado da PM-AM, liderou manifestações e movimentos de cunho paredista, razão essa que, em virtude da grave violação de dispositivos

atinentes

à

organização

militar,

levou

ao

seu

licenciamento a bem da disciplina (equivalente a exoneração-sanção de servidor público civil), nos autos da Sindicância Disciplinar Militar n. 17.12.05.02.12497/12 excluindo-o, portanto, das fileiras da PMAM. 12)

Platiny permaneceu como dirigente da Associação dos Praças


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do Estado do Amazonas e questionou judicialmente a sua exclusão, a qual foi revista pelo Governador José Melo, sem fundamentação jurídica, não obstante

a manifestação do órgão técnico da

Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas em sentido contrário. i 13)

Ao transformar a PM-AM em ferramenta

eleitoral

para

"retribuição" ao candidato/governador, o Coronel Eliezio não apenas alcançou o cargo de Comandante-Geral da PM-AM, mas logrou a manutenção de sua companheira, Patrícia Araceli Chaves (fl. 269) em altos cargos da Administração Pública Estadual, bem como propiciou a concessão de benesses por intermédio de gabinete de Deputado Estadual (Cabo Maciel). 14)

É necessário o afastamento cautelar do Comandante-Geral e

do Subcomandante-Geral da PMAM, bem como a concessão cautelar a fim de suspender a reintegração de Platiny Soares Lopes, pois o que se observa é que a situação se revela mais grave quando se verifica que tal ardil, que utiliza da máquina administrativa e do abuso de poder político para artificial e ilegalmente "limpar" o candidato "ficha-suja", é empregado junto ao Tribunal Superior Eleitoral para reformar o acórdão desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conforme se depreende do RO n. 40.531, que se encontra na iminência de julgamento. Ao final, pediu-se: a) recebimento e autuação desta Representação, no rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, prosseguindo em todos os seus termos, até o acórdão final; b) sejam citados os representados, para contestar, querendo, sob pena de revelia; c) seja deferido, cautelarmente, o afastamento do Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliezio Almeida da Silva, e do Sub-Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Aroldo 8


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da Silva Ribeiro, com fulcro no art. 22, l, b, da LC n. 64/90; d) seja deferida, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que reintegrou Platiny Soares Lopes aos quadros da PM-AM, com fulcro no art. 22, l, b, da LC n. 64/90; e) seja promovida a oitiva das testemunhas arroladas em rol abaixo (LC 64/90, art. 22, V), em dia e hora a serem designados por esse DD. Corregedor-Geral Eleitoral, sob as cominações legais; g) seja, ao final do procedimento cond.uzido pelo E. Corregedor-Regional Eleitoral, reconhecida a prática de abuso de poder político e julgado procedente, pelo Pleno do TRE/AM, o pedido exordial, a fim de serem declaradas a inelegibilidade e a cassação de registro/diploma de José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira e Platiny Soares Lopes, com fulcro no art. 22, i; XIV, da LC 64/90. \e os documentos de fls. 36 a 361.

Decisão de fls. 364 a 387, em que se deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar de forma liminar, além da determinação de notificação dos Representados.

,

,

Petição do Representado José Melo de Oliveira informando que teria dado cumprimento à medida de urgência, às fls. 398. Decisão às fls. 410 a 413, em que se exortou mais uma vez o Representado José Melo de Oliveira a cumprir a medida deferida. Petição do Representado José Melo de Oliveira informando o cumprimento da medida, às fls. 419. Devidamente notificado, às fls. 425 a 495, o investigado José Henrique

Oliveira

apresentou

contestação,

alegando

em

síntese

que: a)

preliminarmente, a nulidade do procedimento preparatório eleitoral, em decorrência do


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disposto no art. 105-A da Lei n. 9.504/97, pois ele teria as mesmas características do inquérito civil público, sendo cabível alegar a suspeição do relator em decorrência do contato com provas ilícitas, o que determinaria a redistribuição do feito; b) nulidade da gravação ambiental, pois se tratou de gravação ambiental clandestina, já que não foi feita para a defesa criminal de quem gravou, sem olvidar que não se comprovou a participação do interlocutor; c) inidoneidade dos depoimentos do Major Franciney Machado Bó e do Tenente Coronel Fabiano Machado Bó, haja vista o ca rate r eleitoreiro dos depoimentos em favor da Coligação "Renovação e Experiência", pois possuem forte ligação política corri Eduardo Braga, pois estiveram em seu evento político no dia 08 de setembro de 2014, podendo-se acrescentar que os denunciantes possuem histórico de transgressões disciplinares e de cometimento de crimes; d) incompetência da Justiça Estadual para a anulação de ato administrativo disciplinar da Polícia Militar do Amazonas; e) falta de conhecimento prévio dos representados José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira quanto aos fatos narrados; f) no mérito, alegou-se que a reunião de oficiais no Comando de Polícia Metropolitana não passou de uma conversa informal entre oficiais, na qual o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas expõe seu posicionamento pessoal ao discutir política, não se podendo supor que houve uma operação integrada; g) quanto à utilização da Polícia Militar em eventos de campanha eleitoral, há que se ressaltar que são objeto de competente representação eleitoral; h) quanto à concessão de benesses administrativas, houve a regular concessão de férias regulamentares a servidores da PMAM, pois a prescrição comporta renunciabilidade; i) houve a regularidade do mapeamento dos locais de votação dos policiais militares em serviço no dia do pleito, e qualquer conclusão em contrário se baseia em testemunho inidôneo e documento que não goza de veracidade, pois se trata de medida amplamente utilizada com vistas à facilitação do exercício do direito de voto dos policiais militares; j) quanto ao chamado núcleo grevista e às questões ao candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, destacou-se que houve greve em alguns estados da Federação e a negociação empreendida no sentido de não punição dos grevistas foi apenas uma forma ponderada de solução da crise; k) nesse tema, a PGE apenas defendeu a legalidade do ato 10


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administrativo e procedeu à defesa processual, mas sem tangenciar o mérito das infrações eventualmente cometidas ou não por Platiny Soares Lopes, sem olvidar que houve a devida fundamentação para sua reintegração; l) o comparecimento de Platiny Soares Lopes em reunião junto à Casa Civil deveu-se ao fato de que ainda se mantinha no quadro de dirigentes da respectiva associação classista; m) jamais existiu carreata de integrantes da PMAM em viaturas oficiais, em qualquer manifestação em favor do citado candidato a deputado estadual, pois as viaturas que apareceram no vídeo estavam de serviço no contexto do Programa Ronda no Bairro; n) em relação às questões referentes ao Núcleo Legislativo do esquema, sobretudo quanto à legalidade e à moralidade dos cargos ocupados por Patrícia Araceli Chaves, afirmou-se que a sua nomeação ocorreu em 2013, bem antes de todos os fatos, não se podendo falar em qualquer contrapartida; o) inexistência dos mínimos requisitos necessários à configuração do abuso de poder político, pois em nenhum momento se observa qualquer finalidade de obtenção de votos nos diversos fatos alegados; p) os fatos imputados não teriam o condão de comprometer a lisura do pleito, isolada ou articuladamente; q) sem improbidade, não há abuso de poder político, pois não houve enriquecimento ilícito ou mesmo prejuízo ao erário, nem mesmo ofensa a princípio, haja vista que nenhum fato narrado foi praticado.com culpabilidade dolosa. Ao final, pediu-se: a) a improcedência do pedido; b) a não admissão das provas ilícitas; c) o indeferimento da oitiva das testemunhas Franciney Machado Bó e Fabiano Machado Bó; d) a oitiva das testemunhas arroladas; e)- a perícia técnica de todas as mídias anexas à petição inicial. Juntaram-se aos autos os documentos de fls. 496 a 634. Devidamente notificado, o investigado José Melo de Oliveira, apresentou contestação de fls. 639 a 677, alegando em síntese que: a) preliminarmente, a impossibilidade de utilização de procedimento preparatório eleitoral como substituto de inquérito civil público, pois representaria tentativa oblíqua de negar vigência ao artigo 105A da Lei das Eleições; b) a prova emprestada somente pode ser colhida na esfera judicial, 11


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com observância do contraditório e da ampla defesa; c) a gravação ambiental realizada se constitui em prova ilícita, pois se trata de gravação ambiental clandestina, haja vista a ausência de autorização judicial; d) há ilicitude das provas derivadas de documentos ilicitamente extraviados por servidor público, haja vista que não houve requisição, mediante ofício do Ministério Público Federal, para que tais documentos fossem formal e legitimamente apresentados, as quais se subsumem a dois tipos do Código Penal (arts. 314 e 315); e) o procedimento preparatório eleitoral é prova ilícita por derivação, já que oriundo de interceptação ilegal e de documentos ilicitamente extraviados, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito; f) a alteração da cúpula da Polícia Militar se deu para aplacar a crise instalada a partir do comportamento de alguns militares insuflados pela disputa política; g) a alegação de que a Polícia MNitar vinha sendo utilizada em prol do Investigado baseia-se apenas no depoimento de dois oficiais, pois não há nada nos autos que demonstre que houve cooptação da tropa, nem mesmo na gravação realizada; h) não houve qualquer operação integrada para promoção da campanha do investigado; i) não restou demonstrado que as concessões de férias tenham sido feitas no intuito de obter benefício eleitoral; j) o mapeamento dos locais de votação dos policiais militares não encontra ressonância nos autos; l) as condutas atribuídas ao Alto Comando não foram concretizadas; m) o Investigado não possui qualquer relação ou responsabilidade com os processos disciplinares da PM-AM; n) o comparecimento de Platiny na sede do governo ocorria porque fazia parte da associação dos policiais militares; o) a reintegração .de Platiny ocorreu em reguiar processo administrativo; p) as circunstâncias relativas a Patrícia Araceli Chaves em 2013, muito antes da sua assunção ao cargo de governador; q) não se demonstra nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto benefício eleitoral. Ao final, pediu-se o acolhimento das preliminares e, se superadas, a perícia no áudio apresentado, bem como a oitiva das testemunhas indicadas. No mérito, pediu-se a improcedência do pedido. Juntou aos autos os documentos de fls. 678 a 683.

12


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Devidamente notificado, o Investigado Eliézio Almeida da Silva apresentou defesa de fls. 685 a 727, alegando que: a) preliminarmente, a nulidade do procedimento

preparatório eleitoral, pois é igualmente procedimento administrativo

investigatório; b) a nulidade da gravação ambiental, já não foi feita em defesa criminal ou mesmo por interlocutor; c) invalidade dos depoimentos do Major Franciney Machado Bó e do Tenente-coronel Fabiano Machado Bó, por serem testemunhas inidôneas, com íntimas ligações com Carlos Eduardo de Souza Braga, além de possuírem histórico de transgressões disciplinares e cometimento de crimes; d) incompetência da Justiça Estadual para anulação de ato administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Amazonas; e) no mérito, alegou que a suposta reunião de trabalho entre oficiais não passou de uma conversa informal entre colegas de corporação, pois apenas se discutia política, ausente qualquer conclamação política ou chamamento à militância, tratando-se de conversa eminentemente operacional; f) não há anormalidade na concessão de férias prescritas, pois tal instituto comporta renunciabilidade; g) foi regular o mapeamento dos locais de votação dos Policiais Militares em serviço no dia do pleito, uma vez que as provas em que se basearam as imputações são nulas, e tal prática é adotada em todo o Brasil para fins de facilitação do exercício do direito de voto; h) não existe nenhum núcleo legislativo, pois as circunstâncias que envolvem Patrícia Araceli Chaves ocorreram em 2013, bem antes do início do pleito; i) inexistem os requisitos mínimos necessários à configuração do abuso de poder político, pois hão se observa qualquer finalidade de obtenção de voto e os fatos imputados jamais teriam a possibilidade de abalar a isonomia da disputa e a legitimidade do pleito; j) sem improbidade, não há abuso de poder político, pois não houve enriquecimento ilícito ou mesmo prejuízo ao erário, nem mesmo ofensa a princípio, haja vista que nenhum fato narrado foi praticado com culpabilidade dolosa. Ao fina), pediu a improcedência, bem como: a) a não admissão de todas as provas ilícitas, como o procedimento preparatório eleitoral e as gravações entregues por Franciney Machado Bó e Fabiano Machado Bó; b) o indeferimento da oitiva das testemunhas Franciney Machado Bó e Fabiano Machado Bó; c) oitiva das testemunhas arroladas abaixo (não houve menção a nenhuma testemunha); d) perícia técnica de todas as


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mídias anexas à petição inicial; e) requisição, ao Sistema de Segurança Pública, do histórico funcional de Franciney Machado Bó e Fabiano Machado Bó. Juntou aos autos os documentos de fls. 728/729. Devidamente notificado, o Investigado Aroldo da Silva Ribeiro apresentou defesa de fls. 731 a 742, alegando em síntese que: a) preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o Judiciário não investiga, mas sim julga, e assim não há interesse processual em investigar o peticionário de algo que não se tem pró vás nos autos; b) não há nos autos qualquer prova de ato ou omissão que maculasse a sua conduta; c) a medida cautelar deferida feriu os princípios da separação dos poderes, da discricionariedade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório. Ao final, pediu: a) a extinção do feito sem resolução do mérito por não adequação da via; b) no mérito, seja tornada sem efeito a medida cautelar deferida. Certidão às fls. 744, em que se atesta que o Investigado Platiny Soares Lopes não apresentou defesa no prazo legal. Devidamente notificado, o investigado Platiny Soares Lopes aduziu que: a) preliminarmente, a ilicitude das provas derivadas de documentos ilicitamente extraviados por servidor público, dada a forte ligação política com o candidato adversário; b) o procedimento preparatório eleitoral é prova ilícita por derivação, pois baseado em documentos ilícitos e em interceptação telefónica ilegal, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito; c) o ato administrativo da sua reintegração foi regular, baseado em processo administrativo de revisão e a sua anulação deve ocorrer no juízo competente; d) não houve carreata, mas apenas passagem aleatória de comboio da Polícia Militar a caminho de operação; e) improcedência da alegação do aparelhamento militar em favor do Investigado, pois não há nenhuma prova nos autos. Ao final, pediu: a) o acolhimento das preliminares suscitadas, para excluir toda a prova juntada com a inicial; 14


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b) a perícia no áudio apresentado; c) seja oficiado ao Comando da Polícia Militar para fornecer as escalas de serviço do dia 13 ao 15/09/2014 e se houve operação erri que foi necessário o comboio de viaturas na Avenida das Torres na data e horário que se alega; d) a produção de provas, em especial, a oitiva das testemunhas indicadas; e) a improcedência do pedido. Juntou aos autos os documentos de fls. 769 a 995. Decisão às fls. 1.381 a 1.385, em que, não se conheceu do recurso interposto por Aroldo da Silva Ribeiro, oportunidade em que se determinou o desentranhamento dos autos, com a respectiva reautuação para fins de arquivamento ou posterior prosseguimento do trâmite. \. Decisão às fls. 1.462/1.470 analisou o procedimento de produção de prova pericial deferida às fls. 1.392/1.411, aceitando os quesitos apresentados pelas partes, determinando a indicação de data para a realização da perícia e a manifestação da Secretaria Judiciária acerca do motivo de não terem sido juntadas aos autos a manifestação do Ministério Público Eleitoral com cópia às fls. 1.451/1.460. Às

fls.

1.514/1.518,

Informação

Técnica

057/2015-

SETEC/SR/DPF/AM, com o objetivo de apresentar as dificuldades inerentes às perícias de Comparação de Locutor e de Verificação de Edição, e a necessidade de adequação técnica dos quesitos apresentados. Decisão às fls. 1.612/1.615 deferiu o pedido de compartilhamento de provas solicitado pelo Departamento de Polícia Federal às fls. 1.536/1.575, com acesso irrestrito e integral dos autos, para serem juntadas ao IPL n° 722/2014-SR/DPF/AM, e determinando

vista

às partes acerca da Informação Técnica

n° 115/2015

-

SETEC/DPF/AM. 15


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Decisão às fls. 1.639/1.654 deferiu os quesitos do investigante e parcialmente os requisitos dos investigados José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira e Platiny Soares Lopes, todos com as devidas adequações, e determinou a intimação do perito para informar da necessidade de perícia e que indicasse a data para a sua realização, bem como solicitou que informasse se a gravação da voz parâmetro dos "suspeitos" antes do dia da perícia era necessária. Em caso positivo, que indicasse o dia para a realização da diligência. Decisão às fls. 1.791/1.801 deferiu a promoção ministerial que pugnou pelo compartilhamento de provas coletadas no IPL n° 722/2014-SR/DPF/AM, determinando o armazenamento da cópia do referido inquérito na Secretária Judiciária, conforme decisão de fls. 1.721/1.729, alínea "d". í Às fls. 3.413/3.474, Registro Especial n° 0017/2015, com a finalidade de organizar os trabalhos periciais a serem realizados. Às SETEC/SR/DPF/AM,

fls.

visando

3.454/3.456, relatar

os

a

Informação

resultados

da

Técnica análise

148/2015-

preliminar

de

adequabilidade do arquivo de áudio questionado para consecução dos exames de Comparação de Locutor. Às fls. 3.461, Auto de Colheita de Material Sonoro (de voz). Às fís. 3.465/3.472, Laudo de Perícia Criminal Federal (Registro de Áudio e Imagens) n° 216/2016-SETEC/SR/DPF/AM, respondendo os quesitos constantes na decisão de fls. 1 !639/1.654. Acórdão n° 128, às fls. 3.475/3.491, conheceu do Agravo Regimental 16


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(fis. 1.707/1.715), interposto pelo investigado Eliézio Almeida da Silva, em face da decisão monocrática (fls. 1.696/1.697) que indeferiu seu pedido de redesignação de data de perícia, negando-lhe provimento, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial. Decisão às fls. 3.675/3.689 não conheceu os Agravos Regimentais interpostos às fls. 3.498/3.519-Vol. 14, fls. 3:527/3.543-Vol. 15, fls. 3.546/3.568-Vol. 15 e fls. 3.583/3.594-Vol. 15, sendo certo que a matéria atinente ao inconformismo das partes será analisada quando do julgamento da AIJE, como preliminar ou no momento do recurso contra a decisão de mérito, se devidamente reiterada; determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da documentação do IPL n° 722/2014-SR/DPF/AM (fls. 18.06 e 3.396). Findando o referido prazo, determinou novo prazo de 10 (dez) dias, para as partes se manifestarem acerca do Laudo de Perícia Criminal (fls. 3.413/3.474). Às fls. 3.694/3.713, Laudo de Perícia Criminal Federal (Registro de Audio e Imagens) n° 1229/2016-INC/DITEC/PF, responde quesito do investigante, que consta na alínea "b" da decisão de fls. 1.639/1.654. Decisão às fls. 3.823/3.834 indeferiu o pedido de diligências requerido pelo investigado José Melo de Oliveira e designou data para a realização de audiência para inquirição das testemunhas arroladas, determinando a expedição de ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas para requisitar a apresentação dos policiais militares citados na decisão, para colheita de depoimentos. Às fls. 3.847/3.876, Termos de Audiência de Inquirição de todas as testemunhas arroladas nos autos. Por fim, abriu-se às partes prazo para alegações finais, ocasião em que os 17


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autos vieram com vista a este Parquet, conforme decisão às fls. 3.992/3.995.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL

O Procedimento Preparatório Eleitoral é regulamentado pela Portaria n. 499, de 21 de Agosto de 2014, exarada pelo Procurador-Geral Eleitoral com fulcro nos arts. 7°, inciso l, 26, inciso XIII, e 75, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, corn o objetivo de estabelecer modelo de procedimento administrativo adequado para a condução de apurações de ilícitos cíveis eleitorais, de modo a subsidiar a atuação do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que tal procedimento não deriva da Lei n. 7.347/1985, não se aplicando a ele, portanto, as disposições do artigo 105-A, da Lei 9.504/96. Por esse fundamento e considerando a reiterada jurisprudência que reconhece o poder de investigação do Ministério Público, faz-se necessário trazer à baila o posicionamento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito da licitude do Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS, DE RECURSOS DE CAMPANHA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO 1. Autos recebidos no gabinete em 27.9.2016. 2. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 3. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não

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ofende dispositivos legais e constitucionais. 4.. O provimento do recurso especial não demandou reexarríe do conjunto probatório, porquanto se deu nos limites da moldura fática delineada no aresto. 5. A suposta deficiência do recurso especial do Ministério Público no tocante à alegação de dissídio é irrelevante no caso, tendo em vista que o provimento também ocorreu por afronta ao art 129 da CF/88. 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 2229, Acórdão de 04/10/2016, Relator(a) Min. ANTÓNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrònico, Data 04/11/2016, Página 173) AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADOS ESTADUAL E FEDERAL. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART 105-A DA LEI N° 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei n° 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF188, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. A instauração de procedimento preparatório eleitoral (PPE) é licita e não ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais. 3. Retorno dos autos que se impõe para que a Corte Regional processe e julgue a representação. 4. A suposta deficiência do recurso especial do Ministério Público no tocante à alegação de dissídio é irrelevante, tendo em vista que o prcvimento também ocorreu por afronta ao art. 129 da CF/88. 5. Agravos regimentais desprovidos, confirmando-se formação de autos suplementares para imediata remessa ao TRE/PI. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 131216, Acórdão de 03/05/2016, Relator(a) Min. .ANTÓNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrònico, Data 07/06/2016 ). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedente: REspe 545-88/MG, julgado em 8/9/2015. 2. Consequentemente, a instauração de procedimento preparatório eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97. 3. Retorno dos autos que se impõe para que o TRE/PI processe e julgue a representação. 4. A suposta deficiência do recurso especial do Ministério Público no tocante à alegação de dissídio é irrelevante no caso, tendo em vista que o provimento também ocorreu

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CU, Portaria que concedeu 90 dias de férias a Josenário Figueiredo

(jls. 115)

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Portaria que concede férias a oficiais da Casa Militar (fJ,s. 126)

Outrossim, ao contrário do que faz crer a defesa, é patente a anormalidade da conduta ora em análise, consoante depoimento das testemunhas Franciney Bó e Fabiano Bó, respectivamente: 62


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Franciney: Ministério Público Eleitoral: O/c. Não vou questionar mais sobre esse fato, porque o senhor já, já falou aqui, de forma bem elucidativa. É, foi imputado também na, na ação, petição inicial, a concessão de férias, em alguns deles, períodos já prescritos. Isso é comum, a administração conceder períodos prescritos há mais de 10 anos? Testemunha: Não senhor Eh,.. Creio que a partir de 2013, 2012, o comando eh, normatizou a, a, até anteriormente esse período, é, eu também apresentei esse, esse documento. Eh, anteriormente a isso, eu não lembro se em 2012, 2013 era possível. Eh, até baixou uma norma dizendo que só poderiam ser concedidos férias, referente a períodos aquisitivos de 24 meses passados. Então, eh, eh, essa concessão de períodos bem anteriores a 24 meses, ela, ela não está em acordo com a norma da Corporação. Fabiano: Ministério Público Eleitoral:- Já foram perguntadas muitas questões, então eu vou tentar repetir apenas algumas que foram feitas ao major Francinei... eh... pra reforçar.'Quanto... começar sobre a concessão de férias, que o senhor já mencionou aí que foram concedidas algumas férias. É normal a Polícia Militar conceder férias de períodos já prescritos? Períodos que remontam a dois mil e...? Testemunha:- Não, inclusive tem uma norma, uma portaria do comandante geral que regulamenta a concessão de férias. E nessa norma, ela diz que o policial militar só pode gozar férias do período aquisitivo dos últimos 24 meses, ou seja, só posso gozar a desse período aquisitivo atual e do passado. Eh... sendo que, né, nesse período eleitoral, eles mesmos... eles infringiram essa norma, concederam férias a anos bem anteriores, a períodos bem anteriores aos 24 meses. Existe uma portaria do comandante geral


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normatizando isso, Dos depoimentos acima colacionados, extrai-se, inclusive, que existe portaria da lavra do Comandante-geral da corporação regulamentando a concessão de férias, norma esta que autoriza o gozo do tempo referente apenas aos períodos aquisitivos dos últimos 24 meses, o que, in casu, não foi observado. Além disso, as testemunhas também ressaltaram a existência de norma da Polícia Militar determinando que a escala de férias do ano subsequente seja publicada no ano anterior, justamente para conferir previsibilidade e prestigiar a continuidade do serviço público. Eis mais um elemento a compor o cenário de ilegalidade no qual se insere cada um dos objetos da presente demanda. Desse modo, assim como em um quebra-cabeças, em que as peças isoladas pouco revelam sobre o enigma a ser desvendado, as provas, em relação a esse fato, são de tal modo entrelaçadas que somente a sua análise em conjunto dá conta cabal das circunstâncias que permeiam fatos e da responsabilidade dos investigados. 3.2.3. DO MAPEAMENTO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES

A compor o cenário de irregularidades envolvendo o alto comando da Polícia Militar, relatou a peça inaugural o mapeamento dos locais de votação de policiais militares a fim de se assegurar a alocação do militar em sua seção eleitoral no dia do pleito, com o objetivo dúplice de propiciar a votação nos candidatos à reeleição ora investigados e, ao mesmo tempo, facilitar o controle da atuação de cabos eleitorais de outras candidaturas. Cumpre ressaltar que, restando menos de 3 semanas para o pleito, ainda não havia sido apresentado pelo Comando da PM-AM a relação dos militares'que 64


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atuariam na capital e no interior em 5 de outubro de 2014. Inclusive, a ausência de tal relação foi a justificativa apresentada pelo Comando da força militar estadual para o reagendamento de Curso de Polícia Judiciária Eleitoral para o dia 24 de Setembro daquele ano, após questionamento por parte do Procurador Regional Eleitoral Substituto ao fim da sessão de julgamentos do E. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, realizada em 8 de Setembro de 2014, conforme consta do áudio da aludida sessão. Pois bem. De acordo com o que preceitua o art. 373 do CPC, ao autor cumpre provar a alegação relativa ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Essa é a chamada distribuição fixa do ónus de prova. Todavia, é cediço que nem todos os fatos relevantes são suscetiveis de ser provados. Isto porque o Código de Processo Civil estabelece como dispensável a constituição de prova acerca de fatos que, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração. Vejamos: "Art. 374. Não dependem de provas os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III -admitidos no processo como incontroversos;" (grifou-se)

In casu, é fato incontroverso a ocorrência de mapeamento nos locais de votação dos policiais militares, girando a controvérsia em torno, tão somente, da configuração ou não do chamado "curral eleitoral". Isto porque, em sede de contestação, a própria defesa reconhece que "faz-se ó mapeamento prévio acerca de quais policiais militares possuem domicílio eleitoral no interior do Estado, para que fiquem de serviço lá, ou em local próximo, e possam então votar". Fixada esta premissa, vislumbra-se que não há interesse público a justificar a identificação e tabelamento dos locais de votação dos servidores militares. O 65


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que se percebe, em verdade, é a conveniente alocação dos militares em seus domicílios eleitorais, locais onde facilmente podem exercer influência política sobre os eleitores diante da posição de prestígio que ostentam, especialmente, no interior do Estado. A situação fica ainda mais alarmante diante das declarações prestadas pela testemunha Franciney Bó: Desembargador: O senhor tem conhecimento sobre eventual controle de lotação de policiais em locais de votação durante o pleito de 2014? Testemunha: Sim senhor. Desembargador: Tanto na Capital como no Interior do Estado? Testemunha: Sim senhor. É, inclusive eu entreguei ao Ministério Público documentação com essa comprovação ai, se eu não me engano do Município de Maracatu, Mana, Manaquiri, né? Onde o, o Comando de lá informa aonde os policiais deveriam ser, ser lotados, e, e tenho o conhecimento também através do, do ex- soldado Gerson Feitosa de que é, ele recebeu uma ligação do, do Coronel Roosevelt para fazer é, recrutamento uma espécie de recrutamento de policiais militares da Capital para irem trabalhar na eleição com o intuito de é, com o intuito de captar é, é, votos e, tentar reverter a, a, as pesquisas de opinião que na época tendenciavam para uma derrota do candidato José Melo. E, e, e o, o esse exsoldado, hoje é ex- soldado na época soldado. O Gerson Feitosa me, me declarou isso, né numa conversa com ele que o próprio Coronel Roosevelt na época Secretário do Ronda do Bairro ligou pra ele, né, e, e pra ele operacionalizar esse, esse esquema ai de alocação de policiais militares para o dia da eleição na Capital e no interior.

(...) Doutor Yuri: Tá o/c, então. Eh, o senhor, o senhor falou aqui de alguns, eh, de alguns outros, alguns outros fatos, respondendo ai ao eminente procurador e ao eminente procurador. Eh, eu vou aqui tentar me lembrar de alguns que eu anotei. O senhor falou ai de Gerson Fe/tosa, que teria sido, que era o presidente da Associação dos Praças, né isso? E ai teria recebido uma ligação do Roosevelt, e essa ligação, nessa ligação haveria um pedido, uma solicitação pra que ele atuasse em favor da campanha que o senhor falou, do José Melo e do Cabo Maciel Platini.

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Testemunha: É, era, eh, ah, o objetivo era, era pra o Gerson escolher policiais militares da capital, para irem para o interior pra tentar reverter... os números. Diante de tais declarações, resta demonstrado o real objetivo do mapeamento dos militares, qual seja, reverter, pela captação de votos, o quadro de derrota que até então se apresentava para os candidatos investigados, transbordando claramente para o estabelecimento de currais eleitorais. Extrai-se, ainda, que estava no comando da aludida aíocação Gerson Feitosa, o qual também foi ouvido em juízo, confirmando os fatos narrados por Franciney Bó. Vejamos: Ministério Público Eleitoral:- Ok. Sabe se houve uma tentativa após o primeiro turno, pelos... eh... pelos comandantes da Polícia Militar, eh... se houve algum tipo de... de manobra, ou de movimento a fim de reverter o resultado da campanha em favor do governador José Melo? Testemunha:- Sim. Nessa operação de movimentação de efetivo, ela aconteceu duas vezes, no primeiro turno e no segundo turno. No primeiro turno, o secretário da ronda lá no Bairro, que era o coronel Roosevelt, me solicitou um número de policiais; no segundo turno esse mesmo secretário me solicitou mais um outro número de policiais pra que a gente direcionasse esses homens pra ir pró interior... eh... comprar voto, essa era a intenção e votar. Eram policiais que, de preferência, votassem nesse domicílio eleitoral e fossem pra lá para participar desse esquema de compra de voto e de convencimento do eleitor a votar no nosso candidato na época. Defesa:- E o senhor... Testemunha:- Policial militar. Defesa:- ... tem poderes pra deslocar o efetivo para o interior para qualquer outro lugar?

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Testemunha:- Dentro do contexto político, assim, eu era o coordenador geral da campanha do Platiny. Eu era a entidade que mobilizava e controlava o efetivo, e cuidava da eleição dele. Então o coronel ligava pra mim pra saber que eu era o coordenador, e solicitava essas pessoas pra que eu pudesse movimentá-las. Então assim, foi criado um comando, vamos dizer assim, paralelo ao comando geral para movimentar esse efetivo. Defesa:- Deixa eu ver.se eu entendi direito: o senhor era soldado, o senhor não tinha nenhum cargo de comando... Testemunha:- Sim. Defesa:- ... mas o senhor controlava o efetivo da Polícia Militar? Testemunha:- Controlava com o interesse único e exclusivo de eleger a candidatura tanto do Platiny quanto do governo do estado, por isso eu tinha esse poder pra movimentar o efetivo. A operação Quintessência, por sua vez, também revelou essa movimentação do efetivo policiai para beneficiar a candidatura de José Melo. Confira-se, à guisa de exemplo, o diálogo de fl. 1952, em que o Coronel Marcos Frota promete ceder alguns policiais para atuarem em determinada localidade: índice : 11165181 Nome do Alvo : MARCUS Data :25/10/2014

Horário : 12:36:52 Transcrição :FROTA: alo ARLEÍLSSON: coronel Frota? FROTA: diga

ARLEÍLSSON: é o sargento Arleilsson, tudo bem com o senhor coronel? FROTA: tudo bem, como é que tá ARLEÍLSSON: tudo bem, chefe, eu, com toda franqueza que eu vou lhe dizer, eu queria muito trabalhar nesse pleito como nós trabalhamos pró Evangelista, pró Platini. e pró Melo /ogo no primeiro turno, nós aqui se viramo e sem dinheiro, sem porra nenhuma, caímos em campo aqui todos os policiais militares, a maioria que eu vi tá fechado com o Melo. FROTA: ha rã

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ARLEÍLSSON: e eu só pedi do [incompreensível] eu falei, porra [incompreensível] tem que me ajudar também, eu precisava ter tirado uns 6 PMs justamente para mim correr atrás erri Ariaú, em Serra Baixa, em todas aquelas localidades um pouco mais distantes entendeu FROTA: há

ARLEÍLSSON: aí agora não consegui, aí agora o Evangelista me ligou e: eu falei com o coronel, mas o negócio é que o Major não libera, o Major não libera, entendeu FROTA: eu to passando aí, me aguarde, na frente do., do., aí na. na coisa, você e os PMs que vão precisar, que você vai precisar, me aguarde no quartel, que eu to chegando aí ARLEÍLSSON: tá bom

FROTA: ou eu sou o comandante dessa porra ou então amanhã memo, hoje memo eu saio ARLEÍLSSON: tá bom então

FROTA: me aguarde que por determinação minha o senhor está liberado, pra fazer isso, agora eu quero resposta ARLEÍLSSON: tá bom FROTA: ok, eu vou demorar um pouquinho, mas vou chegar aí na frente do quartel ARLEÍLSSON: humm, tá bom

Há também na operação inclusive expressa menção a essa tentativa de reverter o quadro de votos do 1° turno: índice : 11177006

Data : 26/10/2014 Horário : 15:22:05 DANIEL: Pronto chefe. MARCUS: Daniel como é que tá aí? DANIEL: Chefe até o presente momento tá tudo normal, to até admirado com isso. MARCUS: Mas fazendo uma pesquisa o que tu achas? DANIEL: Bem, tem bastante azul hoje, agora foi diferente, fizeram bastante... fiscalizaram bastante, até a juiza... com... a promotora e o juiz fomos pra rua, fiscalizar aí... ficou bacana mesmo. MARCUS: É né? DANIEL: Muita gente, totalmente diferente da última vez coronel, muita gente de azul , até agora o pessoal de azul... normal, tá? 69


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MARCUS: É ne? esse tu tá falando é nosso, não? DANIEL; Nosso, nosso azul é nosso. Vermelho é o pessoal deles. MARCUS: Ah., aí é assim ne? DANIEL: É, isso assim.

MARCUS: Agora que eu me toquei. Me diga uma coisa é... tu acha que a gente ganha aí, né? DANIEL: Chefe com certeza, dessa vez vai dá pra reverter bacana. MARCUS: É ne? DANIEL: Eu espero. MARCUS: Vem, vem.. DANIEL: Urucará...

MARCUS: Urucará né? ' DANIEL: É sim senhor. MARCUS: Ta bom. Aquele sargento que tava lá sacaneando, ele saiu dai? DANIEL: O Leocádio? Fresquei direto com ele chefe, não saiu pra canto nenhum. Ainda agora eu vim de lá, do Castanhal (risos) MARCUS: Ta. ta.

DANIEL: Ta meu chefe, minhas continências ao senhor

Dessa feita, do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos com os elementos colhidos ao longo da instrução processual, forçoso reconhecer a ilegalidade das condutas,.a ensejar a procedência da demanda no que pertine a este objeto.

3.2.4. BATALHÃO MANAUS SEGURA

Ainda no contexto da utilização da Polícia Militar em prol da candidatura dos- investigados, chamou a atenção a atuação dos policiais militares por intermédio da chamada "Operação Manaus Segura". Objetivando descaracterizar suposta "carreata" realizada por viaturas oficiais, menciona o patrono dos investigados (fls. 482) a existência de ordem de serviço do Grupamento Especial de Resposta e Intervenção Rápida designando tropa de policiais para serviço entre os dias 12, 13, 14 e 24 de setembro de 2014, documento este juntado às fls. 550, contendo em seu título a denominação "Manaus Segura". 70


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Nas folhas subsequentes, foi juntada documentação comprobatória da atuação da "Operação Manaus Segura", incluindo o expediente de fís. 553, apontando como local da prestação de serviço o "Quartel de Origem (Nilton Lins)". - ' Ocorre que a referida "operação" tratou-se, em verdade, de uma unidade, criada à míngua da lei, com o objetivo de incutir na população efémera sensação de segurança em pleno período eleitoral, por meio da utilização de policiamento ostensivo que ordinariamente inexiste. Destaque-se que a implementação

do referido batalhão

não

observou os métodos procedimentais correios, porquanto necessária lei criando a unidade, a qual nunca fora editada. Outra justificativa não há para este fato, senão a .intenção de camuflar o desvio de finalidade na atuação dos policiais militares por meio do Batalhão Manaus Segura. Para o deslinde da questão, cumpre destacar, primeiramente, o que disse a testemunha Fabiapo Bó acerca da criação e atuação do Batalhão Manaus Segura: Defesa:- Obrigado, Excelência. São apenas brevemente, relativamente à operação Manaus Segura. O senhor falou que é um batalhão, foi criado sem previsão legal. Eh... eu queria apenas mencionar algumas notícias e queria que o senhor esclarecesse que, por exemplo, J1 Amazonas diz o seguinte, "as zonas norte e leste de Manaus recebem desde sexta-feira a operação Manaus Segura 3, com base em dados estatísticos de produtividade e registro de ocorrências". Eh... ou então, por exemplo, veiculado no site da própria Secretaria de Segurança Pública, "...operação Manaus Segura reforça policiamento em todas as zonas da capital", e/7... e também em outro veículo de comunicação, Portal do Holanda, "a Operação (Malatropa) [00:58:32] reforça operação Manaus Segura de Manaus". E aí, com base nessas notícias que foram veiculadas em vários portais, em vários veículos de comunicação, eu queria questionar o senhor, coronel: o que lhe leva a crer que... que isso que praticamente todos os veículos de comunicação denominam operação Manaus Segura foi a criação de um batalhão, de uma unidade militar especificamente com finalidade eleitoreira, esse é o primeiro ponto. Se o senhor sabe me dizer

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quem era o chefe do batalhão ao comandante, qual era a estrutura administrativa desse batalhão, e com base em que se afirma que a atuação desse batalhão ou dessa operação, se pautava... eh... por índices de popularidade do governador e não com dados estatísticos de criminalidade? Testemunha:- Tá. Primeiro porque esse batalhão, esse batalhão que

na realidade não existia por lei, esse batalhão foi criado somente no período eleitoral e extinto 1 dia depois, ou pouco dias depois após o segundo turno Primeiro, ele foi criado... Defesa:- Ele foi criado por qual ato? Existe um ato de criação?

Testemunha:- Não tem ato, por isso que é ilegal, porque o ato seria uma lei e não teve lei. Defesa:- Você não teve nenhum registro formal da criação desse batalhão?

Testemunha:- Só se cria unidade na Polícia Militar através de lei. Defesa:- Então 'o senhor afirma com base em quê que é uma criação de batalhão? Esse é o meu questionamento.

Testemunha:- Vontade, somente vontade de fazer algo... de reunir policiais militares, de viatura, efetivo... tanto efetivo... eh... recursos pessoais e material pra fazer policiamento e operações direcionadas. E nós temos uma prova maior... a primeira prova é essa, né. Ele não foi criado por lei, e ele foi extinto logo depois do segundo turno. Defesa:- Qual foi o ato que extinguiu esse batalhão? Testemunha:- Doutor, se não teve lei criando, não precisou de lei extinguindo. Defesa:- É por isso que eu quero saber, o que leva a crer que é um batalhão criado e não uma operação como menciona todos os veículos de comunicação que eu... Testemunha:- Doutor, o senhor tem razão de não entender porque ninguém consegue entender isso. Porque O coronel Roosevelt deu

ordem, "ó, reúne tantos homens e 15 viaturas, e a partir desse dia esse vai ser o batalhão Manaus Segura, que vai realizar a operação Manaus Segura". E naquele registro, na 72


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reunião do dia 27, está registrado que ele faia que tem que direcionar o policiamento para... para o exercício de... de... Defesa:- Esse é um comando do coronel Roosevelt? Testemunha:- Do coronel Roosevelt. Porque esse batalhão fazia parte do ronda no bairro, que fazia parte até hoje. O coronel Roosevelt, naquele momento, era o secretário do Ronda no Bairro.

Posteriormente, questionado pela defesa acerca da possibilidade de "Manaus Segura" se tratar de uma operação, Fabiano Bó esclareceu: Testemunha:- Não, não. Esse batalhão desencadeava essa operação. Quando eles chamavam de Operação Manaus Segura, era desencadeada por esse batalhão. Essa é a prova de que esse batalhão existiu, o senhor tá entendendo? Inclusive as instalações físicas dele eram na Nilton Uns, funcionava na Nilton Lins, uma parte da Nilton Lins em dois pavilhões que tinham alugado pró sistema de segurança, e que dava o comandamento pra esse batalhão, quem direcionava era o coronel Roosevelt. Ele como gestor do programa Ronda no Bairro, ele que direcionava onde ia fazer operações à noite. Defesa:- E isso tem que ser um batalhão criado ilegalmente, não podia ter sido uma operação? Testemunha:- Quando era essa Operação Manaus Segura era o batalhão Manaus Segura. Esse batalhão não foi criado por lei, eles simplesmente juntaram recursos humanos e materiais, e ali eles criaram esse batalhão sem qualquer previsão legal.

Mas não é só. As declarações ddo Coronel Franklides Corrêa, testemunha arrolada pela própria defesa, são categóricas quanto à existência de verdadeira unidade intitulada "Manaus Segura". Vejamos: Defesa: - Entendi. Eh, Coronel, o senhor já ouviu falar na estrutura do Policiamento Metropolitano que algum batalhão chamado Manaus Segura? Batalhão Manaus Segura? Porque, alegadamente, teria sido 73


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criado um batalhão sem ato legislativo, chamado Manaus Segura pra funcionar, eh, ao longo do período eleitoral. O senhor tem conhecimento desse batalhão chamado Manaus Segura? Testemunha - Teve um grupamento que funcionou nas instalações da Nilton Lins, né, que tava diretamente com, ah, sob a coordenação do subcomandante da Instituição, né? Defesa: - Entendi. Mas isso era um batalhão ou era uma

operação? Testemunha: - É uma unidade. Unidade que foi criada para atender, para reforçar o policiamento, né, na, do radio-patrulhamento.

Diante dos depoimentos supratranscritos, estreme de dúvida que "Manaus Segura" tratava-se de um batalhão, sem qualquer previsão legal, com vistas a direcionar o policiamento na capital amazonense, em detrimento da ideia de "operação" sustentada pelos investigados. Outrossim, para demonstrar a real finalidade

do batalhão em

comento, leia-se mais um elucidativo trecho do depoimento de Fabiano Bó: Desembargador:- O senhor tem conhecimento sobre... se houve a utilização de efetivo e material? Ou seja, da Policia Militar do Amazonas na propaganda eleitoral de algum candidato? Testemunha:- Tem uma gravação. Nessa semana, nesse dia dessa • reunião que o senhor falou logo no inicio, a semana do dia 27 de agosto, eu estava em Lábrea cumprindo uma missão policial, estava fazendo um procedimento, uma sindicância lá. Desembargador- O senfior não estava nessa reunião? Testemunha:- Não, eu não estava, eu estava em Lábrea. Mas quando o meu irmão me telefonou dizendo que chamaram todas as tropas especiais, todos os comandantes e ele que não era comandante - o comandante era eu - e ele pra uma reunião, eu achei um pouco estranho, eu falei pra ele, "então é bom tu gravar isso aí, porque alguma coisa vai acontecer nessa reunião". E ele gravou essa reunião do dia 27 de agosto. E nessa reunião, o áudio também, é lógico, faz parte do processo e foi períciado pela Polícia Federal, essa reunião que meu irmão gravou e fez parte, eh... houve uma convocação, houve.uma convocação muito clara, quem presidiu essa 74


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reunião era o coronel Eliézio, coronel que naquele momento já... e/r.. ainda era subcomandante geral, e também estava o coronel Roosevelt, que era o secretário adjunto do Ronda no bairro: coronel Aroldo, que era o comandante do policiamento metropolitano, e os sete oficiais, cada um representando uma tropa especial do CPE, e o meu irmão. E naquela reunião houve uma convocação pra que... eh... num primeiro momento, lá no CPE reunisse todas as tropas com viaturas, cavalos, cães, que seria gravado uma... feito uma gravação pra um programa eleitoral do governador José Melo. Sem contar também que nessa reunião falou-se... convocou todo mundo pra que se empenhasse mais na campanha do governador José Melo, na reeleição dele, que também se empenhasse, eh... que o policiamento fosse direcionado de acordo com as estatísticas eleitorais, e não com as estatísticas de criminalidade. Então a partir daquele momento ali, o direcionamento do policiamento deveria ser de acordo com as pesquisas eleitorais. E também eles criaram - ainda nessa reunião, né. E naquele momento, período eleitoral, eles criaram uma unidade na Polícia Militar sem previsão legal,' sem ser por lei. Simplesmente eles criaram da cabeça deles uma unidade, um Batalhão de Operação Manaus Segura, sem... sem qualquer lei, sem qualquer amparo legal. Eles criaram e ali colocaram um efetivo bastante... bastante numeroso, certo? E 15 viaturas disposição dessa unidade. E essas 15 viaturas com esse efetivo, com essa unidade que sequer era prevista em lei, estava prevista em lei, eles passaram a direcionar o policiamento de acordo com as estatísticas eleitorais, então teve essa reunião... nessa reunião, inclusive tá gravado é lógico, tá materializada essa prova - de que ali eles conclamaram os oficiais pra participarem, se engajarem na... na campanha do governador; ali eles deixaram bem claro que o policiamento tinha que ser direcionado prós bairros onde o governador não estava bem politicamente, não estava bem em termos de pesquisas eleitorais, etc.

Dessa feita, inegável o impacto eleitoral causado na população com

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tal manobra, favorecendo sobremaneira a candidatura do Governador, uma vez ser imediata a associação da ideia, ainda que artificial e fugaz, de segurança à atuação do Chefe do Executivo. Finalmente, quanto à gravidade da conduta, é sintomática a afirmação feita pelo próprio patrono de um dos investigados, ao proferir a seguinte frase na audiência de instrução e julgamento (fl. 3919): "o senhor afirma que houve a criação de um batalhão sem previsão legai, isso é um bocado preocupante (...)". Ou seja, a própria defesa reconheceu a gravidade da aludida conduta. Forçosa, pois, a caracterização do abuso de poder político na hipótese. 3.2.5. DA OPERAÇÃO QUINTESSENCIA - COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DA ALTA CÚPULA DA PM-AM EM PROL DA CANDIDATURA DE JOSÉ MELO

Por guardar pertinência com o chamado Núcleo do Alto Comando, a fim de manter a fluidez dessas alegações finais, analisa-se agora as provas emprestadas constantes do IPL 722/2014-SR/DPF/AM, realizado no bojo da Operação Quintessência. Os fatos investigados pela referida Operação claramente convergem com o objeto da presente ação, haja vista voltar-se à suposta utilização indevida do aparato de segurança pública do Estado do Amazonas, muitos deles em posições estratégicas e de liderança, para beneficiar a reeleição do então candidato a governador José Melo de Oliveira. No

bojo

da

referida

Operação,

foram

realizadas

interceptações

telefónicas, devidamente autorizadas pelo juízo competente, que foram capazes de demonstrar o modus operandi utilizado pelo alto comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas no pleito de 2014, para beneficiar a campanha à reeleição do governador José Melo.

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A análise do Relatório Final da Operação, colacionado aos autos às fls. 1928-2038, permite evidenciar, de forma bastante clara, o cometimento das ilegalidades acima referidas, tendo em vista o vultoso arcabouço probatório obtido através das interceptacões realizadas. Com efeito, as interceptacões revelam diversas tratativas de cunho eleitoral por parte dos membros da PM-AM, notadamente pelo Coronel PM Marcus James Frota Lobato, Coronel PM Raimundo Roosevelt da Conceição de Almeida Neves e Coronel PM Everton Souza da Cruz. Dentre os diversos fatos tratados no aludido inquérito, cumpre destacar as principais ações ilícitas perpetradas por tais agentes públicos. Vejamos: 1 - impedimento ao exercício de propaganda eleitoral (repreensão de atos de campanha e destruição/inutilização de propaganda eleitoral do candidato adversário); 2 -' embaraço ao exercício do voto através da retenção de barcos, lanchas, ônibus e caminhões, utilizados no transporte de eleitores, possivelmente vinculados ao candidato adversário; 3 - atuação para liberação de ônibus retido com eleitores favoráveis ao candidato José Melo em Rio Preto da Eva; 4 - utilização de veículos oficiais pertencentes ao Estado do Amazonas em favor da campanha eleitoral do então candidato José Melo;

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5 - coação de policiais militares para atuarem em benefício do candidato José Melo, sob pena de serem prejudicados com a perda de funções de confiança, remoções e transferências; 6 - promessa a policiais, militares de que seriam beneficiados e nomeados em posições de destaque aqueles que se engajassem na campanha do governador José Melo; 7 - designação de policiais militares para municípios do interior do Estado para atuarem em benefício do então candidato José Melo, com a missão de reverter o quadro eleitoral em cidades onde teria sido derrotado no 1° turno; 8 — intervenção para a liberação de pessoas detidas sob a acusação de compra de votos (Careiro Castanho) e de prática de boca de urna (Manacapuru), vinculadas à campanha de José Melo; 9 - apreensão de dinheiro em poder de partidários do candidato adversário visando impedir a compra de votos, estimado entre um milhão e meio a dois milhões de reais; 10 - esquema preparado e organizado para dar apoio à prática de corrupção eleitoral, bem como a utilização do aparato de segurança para escolta e apoio logístico para o transporte e distribuição de numerários, possivelmente para o pagamento de despesas eleitorais não contabilizadas. Dada a infinidade de ilícitos eleitorais apontados no citado relatório final, citamos aqui alguns trechos que revelam a cooptação institucional suscitada pelo MPE. 78


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Inicialmente, colaciona-se trecho acostado às fls. 1969 do relatório, de conversa realizada entre o Coronel PM Rooseveft e o Coronel PM Eliézio Almeida da Silva, investigado da presente ação, no dia das eleições (26-10-2014), em que se verifica preocupação com "bocas de urna":

índice: 11176289 Data : 26/10/2014 Horário : 13:55:41 ELIÉZIO: diga garotinho ROOSEVELT: fala mano, e aí? ELIÉZIO: como estão as nossas bocas de urna? ROOSEVELT: rapaz, tá, só na zona norte, o rapaz da zona norte lá. que tá devagar, o pessoal me ligou, eu liguei pró miguezito pra mandar a ROÇAM ora lá entendeu mano ELIÉZIO: a/7 ha ROOSEVELT: porque contar com esse vagabundo daquele Cleison não adianta

ELIÉZIO: nós tamo indo bem na boca de uma? ROOSEVELT: ha?

ELIÉZIO: tamo indo bem na boca de uma, a pesquisa de boca de urna? ROOSEVELT: tamo, uhh, o [incompreensível] passou uma aqui, de 60 ELIÉZIO: é me passou também. ROOSEVELT: passou já, tu já recebeu né? ELIÉZIO: passou, passou já ROOSEVELT: pois é, falei com ele também, eu não entendo porra nenhuma do que ele fala, só entendi que nós tamo bem, entendeu ELIÉZIO: ahh beleza... ahhh tá bom, mas então tu vai acompanhando aí mas depois me liga pow pra me avisar dessa porra aí ROOSEVELT: eu te liguei pow, te liguei caralho pra te dizer como é que nós tava. quando ele mandou eu te liguei pow, mas tu não ate'ndeu ELIÉZIO: humm hu ROOSEVELT: aí pra completar, é. o Coronel VITAL tá muito puto com o M ARÇÃO ELIÉZIO: Porque? ROOSEVELT: [incompreensível] ELIÉZIO: [incompreensível] merda lá pró interior, lá em [incompreensível] se eu não me engano ROOSEVELT: não, não é em [incompreensível], é em Japurá ELIÉZIO: Japurá é, Japurá ROOSEVELT: é 79


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ELIÉZIO: to sabendo da merda já ROOSEVELT: ai. a desembargadora queria prender o MARCÃO ELIÉZIO: é porque ela deu a ordem pró MARCÃO tirar o [incompreensível] menino, [incompreensível] e o MARCÃO não cumpriu, eu disse: ~ Por que que tu não mandou recolher ele de lá? - não porque eu não consigo fazer contato com ele. - como rapaz, como é que não pode fazer contato com ele rapaz? [incompreensível] ROOSEVELT: é mentira é mentira, coronel VITAL ligou pra ele, aí coronel VITAL falando, na frente do AZEVEDO, inclusive ELIÉZIO: humm hu ROOSEVELT: aí. Porra esse MARCÃO é muito imbecil, aí ele falava pró MARCÃO, sim MARCÃO quantos homem tá com ele, ai disse que o MARCÃO perguntava pró cara do lado: quantos homem tá com ele, aí o cara do lado ELIÉZIO: [risos] ROOSEVELT: [risos] rapaz, o povo. o povo tava mordido Eliézio [incompreensível] ELIÉZIO: é, ficou puto né ROOSEVELT: ficou puto, porra, esses caras são foda ELIÉZIO: sabe de porra nenhuma, sabe nada inocente ROOSEVELT: é, [trecho de difícil compreensão] tava com dó desse rato ai, aí eu já aproveitei e dei lá pra ele aquele [incompreensível] o senhor tá vendo? [incompreensível] é foda irmão ELIÉZIO: é, mas vamo lá cara, varno lá, o importante, o importante, o nosso objetivo principal é outro né ROOSEVELT: não pow, ontem eu fui lá pra zona leste, botei as viaturas em frente dos colégios, aí eu sai, fui chegar em casa era uma hora da manhã pow, ai fui cedo tava na rua com DORINHA, aí rodamo a zona leste lá tudinho também, tava tudo bacana lá, entendeu? aí só a zona norte que deu esse problema aí, que o pessoal tava fazendo boca de urna, mas já mandei, já mandei o Miguezito mandar lá pró [incompreensível] e lá pró, pra zona norte, mandar tudo, [incompreensível] ELIÉZIO: tá bom, aí tu me liga depois pra me dizer onde é que nós vamos pow, [incompreensível] ROOSEVELT: não, acho que nós vamos ficar lá pelo, lá pelo, lá pelo

[incompreensível] né, aí depois ele vai saber onde que o governador tá pra gente ir lá pow, tem que iriá_ ELIÉZIO: tá, beleza, mas tu tem que me avisar o local porra ROOSEVELT: eu te aviso, e não atende aí caralho, tu não atende ELIÉZIO: tá bom porra ROOSEVELT: tá bom ELIÉZIO: beleza ROOSEVELT: tá beleza, tchau ELIÉZIO: tá, tchau


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Da mesma forma, constata-se trecho de conversa em que o Coronel PM Frota repreende uma equipe de policiais por terem autuado pessoas que estariam comprando votos para o investigado Melo, dizendo, em seguida, que nas cidades em que o candidato não ganhasse os policiais militares iriam permanecer por mais de 2 (dois) meses, como espécie de castigo. Observa-se:

índice : 11175850 Operação : QUINTESSENCIA Data : 26/10/2014 Horário : 13:06:40

FROTA: alo CAP. GILMAR: pronto comandante, é o capitão Gilmar FROTA: Oi Gilmar, tudo bem? o senhor, é, meu peixe, dá uma olhada com o cabo nosso aí que parece que cagou o pau pró nosso lado aí CAP. GILMAR: foi foi já, já to contornando aqui, já conversei com o delegado, é O cabo vacilou lá, foi abordar um 90 nosso lá, OS caras do 75 fizeram pressão, o cara tava vendendo, ele foi abordar na hora o cara pegou com dinheiro e os santinho ae

FROTA : pega essa cara e joga dentro de um colégio CAP. GILMAR: não, já tirei ele dá rua, é uma dupla que tava de moto, ele é antigo, mas bizonhou* aí ele: - pow, capitão, não deu pra aliviar, aí eu: - pow, não tava combinado de fazer vista grossa? - más os caras me deram pressão lá e . Aí eu cheguei lá tinha umas 200 pessoa lá, aí tivemo que dar o apoio e trazer o cara aqui, mas já. FROTA: é. mas tá bom, é chegar lá com o cara e dizer: olha, esse aqui caiu, a vantagem é essa, os caras tem que entender pow, caiu esse, né CAP. GILMAR: pois é. Eu já tirei ele da rua, mandei ele almoçar, dar uma relaxada lá é tal, só chamo ele se for necessário FROTA: tá bom então CAP. GILMAR: já vô falando aqui, o delegado já tá ciente, vai fazer só o TCO,já falei com o advogado

FROTA: tá e me diz uma coisa, pelo que tu acha aí, a gente ganha aí? CAP. GILMAR: chefe, pelo que tá aqui, a maioria mudou pró Melo, era uns que era Eduardo Braga, um monte aqui mudou aqui, pelo visto aqui quem conhece o pessoal me falaram que teve muita mudança FROTA: é né

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(...)

CAP. GILMAR: vai dar positivo pra gente aqui FROTA: vai vai vai, você vai meter 65 pontos, eu to apostando em todo lugar que a gente vai meter 65 pontos CAP. GILMAR: é né FROTA: nesse vagabundo, é CAP. GILMAR: pois é, mas essa situação, eu já contornei aqui, conversei aqui com o delegado, tá tudo tranquilo, já tirei ele da área já, botei ele FROTA: a gente tá fazendo o seguinte, o município que a gente ganha os caras voltam logo, agora os município que a gente perder, aí só vai trazer os caras daqui a 2 meses hahaha CAP. GILMAR: tranquilo chefe, pode ficar tranquilo, se eu ver alguma coisa de maior vulta aqui aí eu informo o senhor, tá bom, aqui já contornou FROTA: tá tá bom então Gilmar CAP. GILMAR: tá

Há, ainda, trechos de conversas realizadas na mesma data entre o Coronel PM Roosevelt e o Coronel PM Paulo Roberto Vital, então Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, buscando impedir a atuação de " Álvaro Melo", que apoiaria o candidato da oposição, Eduardo Braga (fls.43). Observa-se;

índice : 11175295 Data : 26/10/2014 Horário: 12:24:33 RAIMUNDO: Oi chefe! VITAL:O governador me ligou agora. O AL VARO... RAIMUNDO: Eu to atras dele, eu to atrás dele! Já estivemos na colónia.... VITAL: Mas... RAIMUNDO: Já estivemos na colónia com a Dra. aqui, que nós tivemos lá na colónia que a informação que ele tava pra lá. VITAL: Isso... RAIMUNDO: Agora nos estamos indo aqui na zona sul que ele atua nessas duas área. VITAL: A EDILENE acabou de me ligar também que estaria na Zona Leste e Colónia António Aleixo. RAIMUNDO: Não, já estive laja com a Dra. estivemos lá...já... . VITAL: Tá bom. RAIMUNDO: To Caçando esse vagabundo. VITAL Ta numa L200 preta. RAIMUNDO: É... numa L200 preta, tamo caçando ele, não passou... 82


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VITAL: Inclusive estaria armado, tá bom. RAIMUNDO: Deixe com a gente. VITAL: Tá falado meu irmão, tá bom. índice: 11177604 VITAL Data : 26/10/2014, Horário : 16:41:35 RAIMUNDO: O ÁLVARO MELO já foi preso. Nós chegamos atrasados lá. SECRETARIO: Pois é. Eu soube ele foi flagrariteado, ele está sendo flagra nteado. RAIMUNDO: Ta sendo. Eu liguei pra Dona EDILENE, eu falei com o CELIO ROBERTO, mas ligue ai pró DR. RAUL pra esses advogados de merda ai, pra o Dr. MÁRIO AUFIERO tá lá acompanhando porque o pessoal dele que segurou lá. SECRETÁRIO: O MAURO AUFIERO? RAIMUNDO: É o JORGE GOMES, ele mandou o JORGE GOMES foi lá e meteu a mão nele e chamou a Policia Federal, quando é a confusão é porque o NORTE, MURRILAS e WALTER CRUZ tavam lá, fazendo o maior salseiro lá, por que, com o pessoal da Policia Civil, quando chegou o pessoal da Policia Federal eles lavaram. Oi chefe... SECRETÁRIO: Filhos da puta... RAIMUNDO: Eles lavaram, lavaram, lavaram... e levaram esse ÁLVARO... ele tá Ia... lá... lá na Policia Federa. Agora o DR. MÁRIO tá pedindo que mande um advogado da coligação pra segurar direito esse cara lá. SECRETÁRIO: Com certeza. Tá. Liga logo... vou ligar pra lá. Ambos falam amenidades sobre os oficiais envolvidos e depois continuam: SECRETÁRIO: Qual foi a arma que ele foi flagranteado? RAIMUNDO: Não sei não. Logo, inegável a constatação de que da reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014 no CPE efetivamente desencadeou a adoção de diversas medidas por parte da alta cúpula da Polícia Militar do Estado do Amazonas para influir no pleito de 2014, de forma a beneficiar o então candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado, José Melo de Oliveira. Nesse escopo, a análise detida das transcrições das intercepta coes realizadas durante todo o período compreendido na Operação Quintessência permite constatar,

estreme

de

dúvidas,

o cometimento

de

uma

miríade

de

condutas

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caracterizado rã s de abuso de poder político por parte dos investigados, a macular o pleito de 2014, ensejando real disparidade entre os candidatos. A esse respeito, colaciona-se diálogo do Coronel PM Frota (fls. 1962 do relatório) no dia seguinte à reeleição do candidato Melo, no qual se aborda, de forma expressa, que esta vitória teria se dado em virtude dos trabalhos desenvolvidos por parte da PM-AM. Observa-se: Data : 27/10/2014 Horário : 12:07:33 MARCUS: Uma boa... uma... uma... um aspecto positivo é que todo... funcionou, sabia a... a., a vigilância funcionou. NÓS pegamos quase

dois milhões, assim espalhados, né? TANCREDO: Eu sei. MARCUS: prendemos três prefeitos, e assim que nem vc, refizemos né, que depois né...jogamos... fizemos a nossa parte, né? É... prendemos

cinco ônibus deles, três caminhões, lanhas, barcos, sabe o trabalho do interior foi bom. Muito bom mesmo. Eu acho... eu tava olhando., é... eu tava olhando ali pela... pelos municípios onde nós ganhamos e onde nós perdemos é... nós tivemos é...assim, é... melhoria muito significativa em razão dos trabalhos. TANCREDO: Ta bom. MARCUS: Do trabalho que foi feito. TANCREDO: Ta legal. MARCUS: Muito bom mesmo, sabe. TANCREDO: Ta legal. MARCUS: Agente nota que os municípios que pecaram no primeiro turno eles todos ressarcimos, em Manacapuru subiu, vichi Manacapuru subiu muito TANCREDO: Subiu. MARCUS: É... Falam amenidades e encerram a conversa.

Para além dos ilícitos eleitorais cometidos, é perturbador o modo como condutas de extrema reprovabilidade são estimuladas e até comemoradas por membros dos mais altos cargos da Polícia Militar do Amazonas. É sintomática também a naturalidade como os investigados tratam a Polícia Militar como um mero instrumento a 84


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disposição da campanha eleitoral, e não com a respeitabilidade que referida instituição merece. Por fim, observa-se às fls. 1963 e 1964 do relatório conversa mantida pelo Coronel PM Roosevelt onde se evidencia a comemoração da reeleição do investigado José Melo, inclusive com participação de membros da alta cúpula da segurança pública do Estado do Amazonas, dentre eles o investigado Eliézio: i índice : 11180409 Data : 26/10/2014 Horário : 22:46:46 RAIMUNDO: Dr., meu amigo. WILSON: diga. RAIMUNDO: Coronel Roosevelt WILSON: Diga. RAIMUNDO: Seu admirador.

WILSON: Risos,. Ganhamos. RAIMUNDO: Ganhamos e ganhamos bem Dr. Wilson. WILSON: Ganhamos do cadeirudo com todas as suas artimanhas. RAIMUNDO: Estão ouvindo pq estou no viva voz. Meus amigos. To ligando pró senhor porque as pessoas elas esquecem as vezes de dizer a verdade

pra outras. E nós estamos aqui comemorando, eu, o Ce/. Eliézio comandante da policia, Dra. SisseT, secretaria executiva de segurança, todos amigos, Delegados, oficiais da policia estão ouvindo o que o senhor tá falando. E nós queremos dizer pró senhor, hoje já postei isso, que o senhor foi um grande guerreiro, o senhor e õ Dr. Evandro foram o máximo, foram maravilhosos nesses trabalho, nessa condução. NOSSO governador. A... eleição dele. Eu quero dizer pró senhor, eu... convivi diretamente como senhor, nunca tinha convivido com o senhor, pra mim foi uma honra ter trabalhado com o senhor, esse trabalho maravilhoso, ta doutor

Dessa feita, a análise do trecho supratranscrito permite chegar, de forma límpida e clara, a três conclusões:

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1} Que houve um efetivo emprego do aparato da Polícia Militar do Estado em prol da reeleição do investigado José Melo; 2) Que essa atuação da PM-AM foi expressiva, de modo a influir significativamente no resultado final do pleito; 3) A existência de prévio conhecimento ou anuência do então candidato José Melo acerca dessa atuação da PM-AM, tendo em vista não só o fato de a alta cúpula da PM-AM, com ligação direta ao seu governo, ter se empenhado em prol da sua reeleição, mas também pela ligação direta do seu irmão Evandro Melo, conforme trecho supratranscrito, e aos diversos outros trechos interceptados em que se observa o envolvimento direto do investigado nas medidas adotadas. Como se percebe, as provas coligidas pela operação Quintessência convergem com os fatos apontados pelo Ministério Público Eleitoral, e revelam à exaustão como, sob o comando de José Melo, a Polícia Militar do Amazonas influiu decisivamente no pleito de 2014. Dentro desse contexto, a reunião dos comandantes realizada no dia 27 de agosto de 2014 foi apenas o nascedouro dessa cooptação institucional da corporação militar, desencadeando uma série de práticas abjetas por parte dos investigados que se perduraram por todo aquele pleito. Era o prenúncio do feixe de ilicitudes que seriam praticadas em prol da candidatura de José Melo. Com efeito, a abundância e coerência das provas aqui colacionadas tornam imperiosa a caracterização do abuso de poder político praticado por parte dos demandados, motivo pelo qual a presente ação merece procedência. SUPOSTAS NULIDADES DA OPERAÇÃO QUINTESSÊNCIA Um dos investigados suscitou que a operação Quintessência foi inquinada de nulidade, razão pela qual não poderia ser utilizada como prova emprestada na presente

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demanda. Ocorre que o Juízo Natural daquela investigação - o Superior Tribunal de Justiça - em momento algum reconheceu tais invalidades, razão pela qual se revela no mínimo contraditório essa Corte Eleitoral, em juízo perfunctório, reputar nulas as provas ali produzidas. O fato é que atualmente, todas as provas coligidas no IPL 722/2014 foram realizadas com base em decisão judicial e se encontram plenamente válidas, inexistindo qualquer óbice à sua utilização nesta AIJE.

3.3. DO NÚCLEO GREVISTA

Garantido o apoio, como demonstrado, do oficialato da Polícia Militar representado pela sua cúpula, o abuso de poder político praticado pelos investigados também envolveu diretamente a cooptação dos praças da PM, numa articulação política iniciada a partir do movimento grevista deflagrado em abril de 2014. Como é de conhecimento notório, os praças da PM-AM promoveram paralisação entre os dias 28 e 29 de abril de 2014, promovendo a tomada de viaturas oficiais e manifestações armadas, fatos esses que são.objeto de investigação em face da prática de crimes contra a segurança nacional (fls. 4-86), mas que também possuem reflexo eleitoral. Isso porque o risco de tais atuações foi notificado anteriormente ao então Sub-Comandante e atual Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliézio, que permaneceu inerte em face dos informes do serviço de inteligência (fls. 212-229) apresentados antes da deflagração do movimento, com o intuito de promover a projeção e visibilidade política alcançada pelo candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, pertencente à coligação política do candidato/governador José Melo de Oliveira.

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Nos meses seguintes o que se verificou foi uma situação de utilização da máquina administrativa, por intermédio de promoções, anistias e inércia em face de condutas irregulares, com o intuito de angariar apoio junto ao eleitorado ligado ao movimento grevista. Dentro desse, contexto, a cooptação do movimento grevista e, consequentemente, da classe dos praças da PM-AM, se deu por meio de duas frentes principais: i) a vedação a tomada de medidas administrativas em face dos integrantes dos movimentos grevistas; ii) o favorecimento ao grupo ligado ao candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, culminando em sua'reintegração aos quadros da PM-AM sem base jurídica para tanto. Além disso, sob o pretexto de criar uma comissão revisora da legislação dos praças, integrada por diversos militares, os investigados destacaram um corpo militar significativo que tinha como único objetivo trabalhar em prol da campanha dos candidatos José Melo e Platiny Soares. Passa-se a trazer os principais elementos de prova corroboradores dos fatos já apontados na exordial. 3.3.1. DA INÉRCIA DO GOVERNO EM FACE DO MOVIMENTO GREVISTA

Conforme consta em depoimento do Coronel Fabiano Bó (fl. 97), foi entregue relatório de inteligência(fls. 212-229), em 24 de abril de 2014, ao alto-comando da PM-AM, identificando os lideres e acões a serem adotadas pelo movimento grevista, tendo permanecido a cúpula da instituição inerte, situação que culminou na deflagração do movimento. A decisão de inércia, que poderia estar adstrita a um juízo de discricionariedade por parte da cúpula do comando da PM-AM, se revela uma decisão

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eivada de abuso de poder político sob orientação do candidato/governador José Melo de Oliveira, quando cotejada com duas condutas sistemáticas adotadas posteriormente: i) a vedação a tomada de medidas administrativas em face dos integrantes dos movimentos grevistas; e ii) o favorecimento ao grupo ligado ao candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, culminando em sua reintegração aos quadros da PM-AM sem base jurídica para tanto. Conforme consta do Boletim-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas n. 081, de 30 de abril de 2014 (fl. 251), foi publicada "NOTA DO COMANDO" com o seguinte teor: Informação O comando da Policia Militar do Amazonas informa que, conforme determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do

Amazonas José Melo, nenhum Policial Militar que tenha participado da manifestação no último dia 27 de abril do corrente em frente a arena Amadeu Teixeira, será punido

nas

questões

relativas

à

transgressão

disciplinar, conforme acordado com a Comissão de Praças. Sobre o assunto, esclarecemos ainda que Excelentíssimo

Senhor

Governador do Estado do Amazonas, junto à Comissão instituída por Praças e o Chefe da Casa Civil analisa as solicitações da categoria conforme os prazos acordados. Em consequência: Os interessados tomem conhecimento e cumpram.

Em que pese a discutível legalidade dessa medida, o que sé pretende analisar aqui é a utilização de tal expediente para cooptação do apoio da

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Associação de Praças do Estado do Amazonas - APEAM, dirigida pelo candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes. Em "representação" (sic) (fls. 210-211) encaminhada ao Governador do Estado do Amazonas em 12 de agosto de 2014, a aludida Associação sustenta que seus membros, conforme determinação do Governador do Estado, estariam imunes a investigações ou sanções administrativas, alegando que a instauração de IPM por parte do então Comandante-Geral da Instituição (Coronel Almir David) seria atitude de "desobediência". Ora, seria possível alegar que tal pleito/pedido não indicaria uma conduta de favorecimento à associação, estando dentro do amplo direito de petição do qual gozaria a entidade. Ta! argumento, contudo, não se sustenta quando confrontado com os relatórios de "Documentos Atrasados por Unidade Administrativa - Detalhado" (fls. 301 - 326), que demonstram a ampla, sistemática e irrestrita inação da cúpula da PM-AM no encaminhamento de medidas de cunho sancionatório/administrativo, permanecendo inerte em face de tais situações. Esse

contexto

de

descontrole

e

certeza

de

impunidade

institucionalmente assegurado pelo candidato/governador José Melo de Oliveira resultou na utilização, por parte da tropa, de bens públicos da PM-AM em benefício da candidatura a deputado estadual de Platiny Soares Lopes, conforme amplamente noticiado pela mídia local em 15 de setembro de 2014, quando teria ocorrido em noite anterior verdadeira carreata de integrantes da PM-AM utilizando viaturas oficiais, conforme vídeo anexado às fls. 264, notadamente no trecho situado entre 01s e 30s. Ainda do depoimento de Fabiano Machado Bó é possível vislumbrar claramente o alcance da negociação pós-greve que desenhou toda a aliança política travada na ocasião, que, além da reintegração de Platiny Soares, selou o acordo para evitar a punição de todos os envolvidos. : 90


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Ministério Público Eleitoral:- Tem uma informação nos autos também, no alto do comando que o comando da Polícia Militar informa que por ordem do governador nenhum militar seria punido por conta de um determinado movimento de grevista que houve em abril. O senhor sabe algo sobre isso, o que o senhor tem a dizer sobre essa questão? Testemunha:- Bom, a greve foi num domingo, dia 28 de abril, e na segunda-., na segunda-feira, por volta... perto do horário do almoço, houve esse acordo onde sentaram o governador, secretário Raul Zaidan e os grevistas, né, encabeçados naquele momento pelo Platiny e pelo Gerson Feitosa, que hoje é testemunha. E ali eles fizeram... teve uma pauta de aproximadamente 13 ou 15 itens, e um dos itens da pauta é que não houvesse punição disciplinar. E logo após a greve... logo após a greve, mais um fato que agora me veio a memória, nós fizemos a comunicação

das notícias-crimes

e mandamos

para

o

então

subcomandante, coronel Eliézio, que era o responsável pela disciplina subcomandante

da

geral,

Polícia

Militar.

Ele, a tarefa... o

ele tem duas atribuições

principais:

a

disciplina da polícia; manter, cuidar, zelar, pela disciplina e também a

operacionalidade.

Então

nós

éramos

subordinados

diretamente a ele. Então eu peguei todas as notíciascrime das minhas sete unidades operacionais, e encaminhei pra ele, pra que e/e instaurasse como responsável maior pela disciplina da Polícia Militar, que ele instaurasse os procedimentos. E para a nossa surpresa, como a gente acompanhou, até porque era nosso interesse que os inquéritos policiais militares

fossem instaurados, policiais

ele

não

instaurou

os

inquéritos

militares, só depois que nós conseguimos

algumas

instaurações.

Em sede de contestação, a despeito de todas as provas, os

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investigados tentam fazer parecer que o Ministério Público criou uma verdadeira "teoria da conspiração" acerca do movimento grevista ocorrido no ano de 2014. Não se trata, como insinuado na contestação, da deflagração de uma greve, propositalmente, para alavancar uma candidatura. Não foi esse o panorama desenhado pelo Ministério Público, como faz crer o patrono dos investigados. Obviamente que o direito à greve é de cunho constitucional e perfeitamente legítimo em qualquer categoria, desde que obedecidos os limites legais. Embora haja vedação para o exercício desse direito por corporações militares (art. 42, § 1°, c/c art. 42, §3°, IV, ambos da CF), a possibilidade do movimento grevista, como demonstrativo das insatisfações da Polícia Militar, não se revela fato incomum ou extraordinário.

x

O que salta aos olhos foi a utilização desse movimento, de forma oportunista, por José Melo de forma a atender às suas ambições políticas. Com efeito, o tratamento dado pelo candidato José Melo ao movimento grevista, ao barrar qualquer tipo de punição aos envolvidos, já sinalizava a cooptação da Polícia Militar em favor de sua campanha. Com efeito, a inércia em se punir os responsáveis pela greve (tida por ilegal), apenas com o intuito de obter dividendos políticos da respectiva classe, já é, por si só, conduta repreensível reveladora de abuso de poder político. Mas a capitalização política desse movimento grevista teve episódios ainda mais graves. De fato, a constatação do uso oportunista do movimento grevista pelo investigado José Melo teve seu ápice com a reintegração de Platiny Soares aos quadros da Corporação, feita totalmente ao arrepio da lei, fato que possibilitou a sua candidatura, e posterior eleição ao cargo de deputado estadual, efetivamente utilizada


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como moeda de troca pelo apoio amplo e irrestrito da Polícia Militar, como deixou claro a instrução do feito. 3.3.2. DA LIGAÇÃO ENTRE PLATINY SOARES E JOSÉ MELO

Como já elucidado na exordial, não se questiona aqui a ligação política entre o candidato/governador e o candidato a deputado estadual, que seria a princípio legítima, mas sim a utilização da máquina administrativa para favorecimento de ambas as candidaturas. Para compreender o liame entre os investigados José Melo e Platiny Soares necessário entender quem é Platiny Soares Lopes. Com efeito, a posição privilegiada de Platiny Soares dentro da corporação, como presidente da APEAM, à época da greve, é fato que não pode ser ignorado como pretendem os investigados. Nesse contexto de embate entre praças e cúpula da PM, o apoio político de Platiny se revelava fator essencial para a garantir o aliciamento dos praças em prol da candidatura de José Melo. Acerca do movimento grevista ocorrido em 2014 destacam-se os seguintes trechos das declarações de Gerson Feitosa: Desembargador:- Então como da outra parte, aqui nós trabalhamos com paridade de armas. Então acolhida por contradita sobre os protestos do procurador regional eleitoral. Bom, então seu Gerson, o senhor vai continuar nos dando o prazer de ser ouvido, agora na qualidade de informante. E já também alerto o senhor, que apesar de não prestar compromisso como testemunha, mas o senhor está no dever de falar a verdade. Então vamos as perguntas. O senhor participou da paralização, alguns chamaram de greve, outros de manifestação, da Polícia Militar do Amazonas, ocorrida nos idos de abril de 2014? Testemunha:- Sim, senhor, participei, organizei, fui praticamente ali o porta-voz direto da associação naquele momento da paralisação. 93


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Desembargador:- Então o senhor foi um dos cabeças, o principal líder desse movimento? Testemunha:- Sim, inclusive respondi a justiça estadual militar, diversos processos por conta da participação. Desembargador:- O senhor, em resumo, quais eram as principais reivindicações que levaram a inclusão desse movimento? Testemunha:- Nós reivindicávamos acima de tudo, uma escala humanizada, um regulamento disciplinar muito mais próximo da realidade democrática que o Brasil vive desde 1988. Reivindicamos uma pauta de promoções, uma nova lei que estabelecesse uma carreira definitiva e coerente com a praça, que é uma coisa que não existia. Nós tínhamos aí policiais com mais de 28 anos em ativa, e com a mesma graduação que entraram na Polícia Militar, essa era das principais pautas. A pauta era extremamente extensa, como auxilio alimentação, auxilio fardamento, e outras coisas. Mas as principais eram promoção, escala de serviço, e um regulamento disciplinar mais justo. Desembargador:- Quem estava com o senhor liderando esse movimento? Testemunha:- Assim, eu liderava o movimento, vamos dizer, sindical... de forma... como liderança sindical, por ter um pouco mais de facilidade para oratória, e os demais diretores da associação também lideravam junto com o Platinv. que era o presidente na época, da APEAM. Os demais diretores que ocupavam outros cargos eram as outras lideranças. Após isso, outros policiais militares aderiram ao movimento, e passaram a fazer parte dessa comissão que liderava o movimento ali naquele momento que acontecia. (...)

Inegável, portanto, o papel de Platiny à época como representante político dos anseios da corporação militar. Assim, foi justamente no afã de estabelecer essa importante aliança é que se insere a confecção do decreto por José Melo que anulou a demissão de Platiny da PM-AM, fato este que se passa a detalhar. Do decreto anulatório Em 2012 (antes da paralisação de 2014), Platiny Soares Lopes, 94


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 4a VARA - MANAUS

PROCESSO NR:

1225447.2017.4.01.3200

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Aos 14 de Novembro de 2017, procedi ao encerramento do 02° volume destes autos, às folhas 400.

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