Chico Preto é multado em R$ 65 mil por não excluir publicação contra Amazonino

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JUSTIÇA ELEITORAL 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600063-44.2020.6.04.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: AMAZONINO ARMANDO MENDES Advogados do(a) REPRESENTANTE: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - AMA666/AM, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, YURI DANTAS BARROSO AM4237 REPRESENTADO: MARCO ANTONIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

SENTENÇA

Trata-se de Representação Eleitoral cumulada com Pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por AMAZONINO ARMANDO MENDES em desfavor de MARCOS ANTONIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA. Alega que o Representado, também concorrendo a cargo majoritário assim como o Representante, publicou em sua página pessoal na rede social Instagram, postagem com teor negativo, calunioso e ofensivo contra o Representante, em postagem no “link” https://www.instagram.com/p/CFdYmQMniGZ/, desde a data de 22/09/2020, caracterizando propaganda extemporânea e simultaneamente imputando ao Representante fato definido como crime e ofensivo à sua reputação pessoal, atentando contra sua honra objetiva e subjetiva, com o nítido intuito de levar o processo eleitoral para uma área pouco elegante, com ataques pessoais e objetivando articular imagem negativa de seu adversário político. Pleiteia, dessarte, liminarmente a imediata retirada da publicação ofensiva, e no mérito pede, além da confirmação da liminar, a suspensão de todo o conteúdo da página a par da condenação dos responsáveis pela postagem em multa por propaganda antecipada, conforme legislação pertinente. Medida liminar concedida para determinar a imediata remoção da matéria combatida nesta representação, para determinar ao Representado que promova a imediata exclusão da publicação veiculada em seu perfil no Instagram. Citado a se manifestar, o Representado deixou transcorrer em branco o seu prazo para manifestação nos autos. Com a vista dos autos, a representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se favorável à representação formulada, com retirada imediata da postagem referida e, no que tange à aplicação da sanção de multa, manifestou-se pela majoração do valor já aplicado, em patamar ao alvedrio desse r. Juízo e consoante os limites do parágrafo 1º, do artigo 30, da Resolução TSE 23.610/2020. Vieram-me os autos conclusos. É


É o sucinto relatório. Decido. De início, registro não ser tarefa do Juízo Eleitoral atender questões relacionadas às certificações de conteúdos na internet sob a justificativa de preservação de provas. É certo que todo material carreado aos autos deve ostentar status de prova pré-constituída, sob pena de se estruturar no âmbito do Cartório da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral uma força tarefa para atender demandas dessa estirpe. Assim sendo, não acolho o pleito do representante nesse sentido. Sem mais, passo à análise do mérito do feito. Nos autos, certificado que o representado quedou-se silente e não apresentou defesa. Agravando a situação perante o judiciário, não excluiu a publicação objeto da demanda, conforme determinado em decisão liminar lançada aos autos, demonstrando total indiferença em relação à autoridade da Justiça Eleitoral. Firme nesse entendimento, necessária sanção pelo descumprimento da medida judicial. O caráter dialético relativo às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão. No entanto, compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade do processo eleitoral. A liberdade de expressão, embora reconhecida como dos pilares da democracia, não é absoluto. Encontra limites nas garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No mesmo sentido o disposto no art. 243, IX, do Código Eleitoral, in verbis: Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...) IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Examinando os elementos de convicção trazidos aos autos, observa-se que a veiculação da publicação em rede social ultrapassa os limites constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento, em ofensa à honra e à dignidade do então pré-candidato AMAZONINO ARMANDO MENDES. Com o advento da pandemia do novo coronavírus no Brasil e no Mundo, sobreveio a necessidade de adiar as Eleições Municipais de 2020 que anteriormente estavam agendadas para as datas de 04 e 25 de outubro, passando-se para 15 e 29 de novembro. Por via reflexa, todo o calendário eleitoral também foi alterado, inclusive as datas de início e fim da propaganda eleitoral. Neste ano, a propaganda eleitoral, por força da Emenda à Constituição de nº 107/2020, teve início na data de 27 de setembro, sendo qualquer evento político antes dessa data caracterizado como propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada e, por conseguinte, sujeitando o agente à sanção e responsabilização. No que tange a propaganda eleitoral, sabemos pode ter face positiva ou negativa. A primeira quando traduz a promoção pessoal de candidato, ao passo que a segunda tem o fito de atacar, denegrir e menosprezar a postulação de candidatura alheia. Em ambas as hipóteses é possível a comprovação para fins de propaganda


antecipada ou extemporânea. Assim, como a aludida página na rede social veiculou a matéria ofensiva à honra do Representante desde 22/09/2020, com o intuito de afastar o seu potencial eleitorado, dado seu suposto envolvimento em prática de corrupção, configurada está a propaganda antecipada no seu aspecto negativo. Ademais, firme em tais razões, vislumbra-se ser indispensável a manutenção da decisão liminar tal como lançada. Consequentemente, demonstra-se ser necessária a responsabilização definitiva da parte Representada na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97, in verbis: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...) § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Negritei) Ao final, como o Representado não atendeu à determinação judicial, é indiscutível o seu comportamento recalcitrante, sendo a medida que se impõe a fixação da multa no seu patamar máximo. Face o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral para condenar o Representado MARCOS ANTONIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a contar de 11/10/2020, data da decisão liminar de id. 13800613, bem como à multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista o seu comportamento recalcitrante, na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97. Ciência desta ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gabinete da MMª Juíza Eleitoral, em Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.

Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Eleições Municipais de 2020 .


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