RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 129091 - AM (2020/0148695-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS
RECORRIDO
: MINISTRO NEFI CORDEIRO : BIANCA MONTEZUMA RODRIGUES : RAPHAEL DOUGLAS VIEIRA - MG090343 LUÍS EDUARDO DOS SANTOS VALOIS COÊLHO E OUTRO(S) - AM001975 RAPHAEL DOUGLAS VIEIRA - AM000945A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 323): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO MAUS CAMINHOS. SISTEMA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS. INTERESSE ECONÔMICO DA UNIÃO. CONSIDERAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E MPF ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Paciente é acusada da suposta prática dos crimes de corrupção (ativa e passiva), dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro, supostamente praticados no bojo de organização criminosa, no âmbito da 2ª fase da Operação Maus Caminhos, chamada Operação Custo Político, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. 2. Arguição de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, ao argumento de que o julgamento junto ao TCE-AM do processo n° 13081/2017, definiu juridicamente a inexistência de utilização de verbas federais para o pagamento do Instituto Novos Caminhos-INC. 3. A questão da competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal 0000867-98.2018.4.01.3200, a que responde o paciente, foi discutida e decidida na exceção de incompetência de n. 415-52.2019.4.01.3200, ocasião em que o Juízo a quo fundamentou o indeferimento de produção de prova pericial em razão de sua desnecessidade, tendo em vista que mesmo após análise do documento do TCE/AM suscitado pelo impetrante, concluiu-se que não houve afastamento da competência federal para julgar os fatos. 4. Conforme informações da autoridade coatora "(...) A questão foi discutida e decidida na exceção de incompetência de nº 4515-Também ao contrário do que consta da inicial do habeas corpus, o Plenário da Corte de Contas não decidiu pela inexistência de verbas federais nos pagamentos realizados ao
Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA27416438 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): NÉFI CORDEIRO Assinado em: 07/12/2020 17:19:54 Publicação no DJe/STJ nº 3043 de 09/12/2020. Código de Controle do Documento: 7e77710f-1f3f-4941-ade2-7efb4883ba21