Juiz manda Coronel Menezes apagar publicação em que associa concorrentes a 'atores da má política'

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JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600206-33.2020.6.04.0037 / 002ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM INTERESSADO: COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A ACREDITAR Advogado do(a) INTERESSADO: IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487 INTERESSADO: ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JUNIOR

DECISÃO

Tratam os presentes autos de Pedido de Direito de Resposta com pedido de tutela de urgência proposta por COLIGAÇÃO “PRA VOLTAR A ACREDITAR” em desfavor de ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JÚNIOR, sob o fundamento de que o Representado veiculou em seu perfil do Instagram na internet, propaganda eleitoral com informações inverídicas, vinculando o nome do candidato do Representante a outro político dito com alto índice de rejeição bem como estaria vinculado a atores da má política, dentre outros. Com fundamento da referida irregularidade, o representante pleiteia liminarmente a exclusão da postagem consoante endereço eletrônico indicado (https://www.instagram.com/p/CFCF47eDzAu/?utm_source=ig_web_copy_link), e no mérito ordem para publicação de direito de resposta. Éo breve relatório. Decido. Embora se trate de exame perfunctório, entendo que o cerne da questão proposta refere-se a inverídica postagem em página na internet. Em dito ínterim, em análise ao link apontado no petitório inicial, constatei de fato ter havido veiculação de informações que, em análise sumária, parecem inverídicas diante da ausência de provas por parte do Representado na referida publicação no Instagram, bem como considerando a negativa de vinculação afirma na exordial pelo Representante. Essa é a plausibilidade do pleito liminar (o requisito da fumaça do bom direito). Do conteúdo publicado vê-se que o texto não possui finalidade eleitoral de debate ou de instrução aos eleitores, mas sim intuito de denegrir a imagem do candidato atacado no texto supramencionado. Logo, não se trata de informação útil ou de crítica eleitoral, pois desbordam o limite da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, garantidas constitucionalmente, mormente neste período de prélio eleitoral, partindo para o cunho negativo a ser rechaçado pelo poder de polícia conferido a esta Justiça Especializada, nos termos do art. 42, §2º da lei das eleições, cito: Art. 42 (...) § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas

Assinado eletronicamente por: MOACIR PEREIRA BATISTA - 09/11/2020 08:54:48 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110908544841900000035182385 Número do documento: 20110908544841900000035182385

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