PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Nota de Esclarecimento
1.
Inicialmente, ressalto que, tratando os autos de crime de
natureza sexual, a ação deveria tramitar em Segredo de Justiça, nos moldes do artigo 234B do Código Penal, buscando-se preservar e resguardar a dignidade da vítima. Desta forma, somente deveriam ter acesso aos autos, os agentes policiais responsáveis pela lavratura do flagrante, o juiz, o órgão acusatório e a defesa. Sublinho que o segredo de justiça deveria imperar não só na fase processual, mas também na fase do inquérito policial vedando-se a divulgação midiática de informações ou documentos relativos ao processo que possam causar revitimização, como no presente caso em que as vítimas tiveram suas conversas divulgadas.
2.
Por oportuno, informo que, a Delegacia Especializada em
Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-B do ECA (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
3.
Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia
Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento, é ilegal conforme entendimento dos Tribunais Superiores a sua manutenção (HC 547.385/SP, j. 10/12/2019 e HC 568.693 - ES):
4. Informo que, a despeito de ter sido formulado pedido de Prisão Preventiva pela Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, este veio desacompanhado da fundamentação jurídica necessária para embasar um pedido de restrição de liberdade, senão vejamos: