Nota à imprensa.
A defesa do casal JOABSON AGOSTINHO GOMES e JORNADA AZEVEDO FREIRE vem a público, por meio da presente nota, manifestar-se acerca das investigações relacionadas à apuração do evento que vitimou LUCAS RAMON SILVA GUIMARÃES, no dia 01.09.2021, conduzidas pela Polícia Civil do Estado do Amazonas. De início, cumpre esclarecer que os autos seguem em segredo de justiça e, dessa forma, quaisquer informações mais específicas a respeito da dinâmica do evento ou de qualquer outro detalhe das apurações em andamento que já foram ou venham a ser divulgadas conflitam diretamente com o segredo de justiça imposto sobre a investigação. Por isso, acredita-se ser temerário comentar detalhes específicos da investigação em andamento em veículos de comunicação, sob pena de se inaugurar prática ilícita. Contudo, apesar das limitações decorrentes do segredo de justiça requerido pela autoridade policial e determinado pelo Juízo competente sobre o caderno investigatório, a defesa, em nome de seus constituintes, reitera publicamente a inocência do casal, na certeza de que nem JORDANA nem, muito menos, JOABSON têm, em absoluto, qualquer espécie de envolvimento no triste episódio que culminou com a morte de LUCAS RAMON. Ainda em observância à limitação do sigilo do apuratório, é possível e, também, indispensável apontar que, em face da ausência de qualquer envolvimento de JOABSON ou Avenida Guilherme Paraense, 777, Adrianópolis Manaus – Amazonas CEP- 69057-095 Fone: (92) 3342-4222 e-mail: assessoria@simoesmendonca.adv.br site: www.simoesmendonca.adv.br Página 1 de 5
JORDANA no crime sob apuração, não foi produzida uma única prova material que ligue quaisquer deles ou qualquer pessoa que com eles tenha se relacionado à execução da vítima LUCAS RAMON. Nada, absolutamente nenhum vestígio ou evidência consegue atrelar diretamente nenhum dos investigados ao fatídico dia em que a vítima LUCAS veio a ser cruelmente morta, conforme destacou a própria autoridade policial na entrevista coletiva dada à imprensa local no último dia 21.09.2021. As investigações se lastreiam e, portanto, recaem sobre Joabson Agostinho Gomes única e exclusivamente diante da suspeita de que sua esposa tivesse mantido um relacionamento extraconjugal com a vítima. Detalhes mais específicos da investigação – que não podem ser revelados tanto pela defesa quanto pelas autoridades encarregadas da persecução penal – demonstram a ausência de qualquer relação ou contato, ainda que eventual, entre JOABSON e a vítima, nem mesmo por interposta pessoa. Com efeito, é possível afirmar objetivamente que a linha de investigação apenas logrou apontar uma pessoa com possíveis motivos para cometer alguma represália contra a vítima, tendo em vista a suspeita de uma traição; no entanto, é fato inquestionável que não foi colhido um único vestígio que possa ligar concretamente JOABSON à execução de LUCAS RAMON. Outras hipóteses investigativas estão sendo traçadas pela defesa, por meio do uso da técnica de investigação defensiva, como forma de tentar auxiliar o esclarecimento do fato, o trabalho das autoridades encarregadas da investigação e, sobretudo, demonstrar a ausência participação de JOABSON e de JORDANA no crime apurado. É possível afirmar, desde logo, que há mais de um resultado bastante promissor nas investigações desenvolvidas pela defesa, os quais, no entanto, serão apresentados nos autos da investigação no momento oportuno. Ainda, embora em respeito à estratégia defensiva não possam ser divulgadas no momento, causa espécie à defesa o fato de que outras linhas de
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investigação não foram minimamente exploradas durante a apuração, não havendo qualquer registro disso nos autos. No que diz respeito ao pedido de prisão de JORDANA AZEVEDO FREIRE, a defesa entende se cuidar de medida absolutamente ilógica, notadamente porque JORDANA nunca foi tratada durante a investigação até aqui desenvolvida como possível autora, mandante ou cúmplice da morte de LUCAS. A defesa vê com absoluta perplexidade a conversão de uma possível testemunha do fato em eventual sujeito ativo do crime sem qualquer justificativa probatória legítima para tanto. Sob outro aspecto, no que diz respeito à prisão cautelar imposta, é preciso dizer que, além de inexistentes quaisquer elementos de prova que liguem diretamente JOABSON ou JORDANA ao delito que vitimou LUCAS, não há fundamentos jurídicos que legitimem a sua imposição em face dos investigados. Mas, além disso, a esta altura da investigação, a prisão cautelar já não mais se justifica sob qualquer aspecto, eis que já colhidas todas as provas de interesse da investigação sem qualquer embaraço. A prisão cautelar – notadamente a custódia temporária – não pode se converter em uma espécie de antecipação de pena, expiação pública ou de assassinato de reputações. Muito pelo contrário, há de ser sempre concretamente justificada e perdurar enquanto os fundamentos de sua decretação se fizerem presentes. Não há, em absoluto, qualquer óbice à possibilidade de o casal vir a acompanhar as investigações ou a responder a eventual processo em liberdade, uma vez que se trata de pessoas com residência fixa, ocupação lícita, sendo empresários que dirigem uma rede de supermercados e empregam diretamente mais de mil funcionários. Portanto, a defesa segue firme na crença da inocência de seus clientes, notadamente diante do cenário probatório contido na investigação, de que logo o fato será esclarecido pelas autoridades encarregadas pela apuração e que, principalmente, o
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verdadeiro autor da morte de Lucas Ramon seja revelado, demonstrando a inocência de JOABSON AGOSTINHO GOMES e de JORDANA AZEVEDO FREIRE. O caso apurado nos autos revela um crime grave e que merece a mais precisa e aprofundada apuração. A defesa, em nome de seus constituintes, solidariza-se com a dor da família da vítima e se coloca como a principal interessada no esclarecimento do evento que lhe vitimou, com a demonstração da ausência de qualquer espécie de envolvimento do casal no delito sob apuração. É o que nos cumpre informar. Manaus/AM, 26 de setembro de 2021.
RAPHAEL GROSSO FILHO OAB/AM 15.800
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA OAB/AM 3.808
TARCÍCIO NEVES DE SOUZA OAB/AM 13.946
MAURÍLIO SÉRGIO F. DA COSTA FILHO OAB/AM 9.967
EMERSON P. P. OLIVEIRA OAB/DF 61.441
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA OAB/AM 8.340
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