TRF1 anula apreensão e suspende investigações baseadas em informações de HD de deputado

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JUSTIÇA FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1021449-31.2020.4.01.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MICHEL SALIBA OLIVEIRA e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1021449-31.2020.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO OLIVA SOUZA, com a finalidade de promover a declaração de nulidade da busca e apreensão autorizada pelo Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação Penal 15089-71.2018.4.01.3200. Relata o impetrante que o paciente é delegado de Polícia Federal e exerce, atualmente, o cargo de deputado federal; que, no dia 27 de setembro de 2018 foi aberta representação com a finalidade de apurar a ocorrência de suposta divulgação de informações sigilosas na Superintendência da PF do Estado do Amazonas, por parte de outro delegado de Polícia Federal, Rosinaldo Wanderley, quando deflagrada a Operação Custo Político. Defende que as investigações iniciais não buscavam elementos vinculados ao paciente, mas que, após a representação de autoridade policial, foi incluído na investigação devido a sua presença na Superintendência no dia 31 de dezembro de 2017, sem uniforme ostensivo e sem que estivesse escalado para a equipe da operação. Informa que a autoridade policial solicitou a interceptação, com o afastamento de sigilo telefônico e dos dados telemáticos pessoais e profissionais. O pleito foi autorizado apenas para o afastamento do sigilo telemático e

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para a interceptação do fluxo de dados telemáticos do correio eletrônico funcional. Argumenta que, embora o pedido tenha sido parcialmente indeferido, foram realizadas busca e apreensão, sem ordem judicial, no gabinete profissional do paciente, momento em que foi apreendido o HD (hard drive) de seu computador funcional, com dados pessoais. Entende que a inclusão do paciente na investigação tem o objetivo de denegrir sua imagem, após o lançamento de sua candidatura a cargo eletivo. Requer, por fim, o sobrestamento da representação, bem como a interrupção da análise de atos de investigação, periciais ou policiais, de todo o material apreendido no HD. As informações foram prestadas pela autoridade coatora (Doc. 66555528). Determinei a juntada aos autos da decisão que autorizou a apreensão do HD funcional do paciente, com suspensão da análise do conteúdo dos atos de investigação, periciais ou policiais (Doc. 66856522). A magistrada de origem encaminhou a decisão judicial com a devida autorização para apreensão do HD funcional do paciente (Doc. 67030558). O impetrante aditou a inicial (Doc. 67332523) com a informação de que não teve acesso prévio à autorização judicial que autorizou a busca e apreensão do HD do computador funcional do paciente, e que a referida decisão autorizativa carece de fundamentação idônea, pois não há indícios de conduta criminosa. Destaca a ausência de fundamentos para as decisões que decretaram as medidas constritivas, a ocorrência de equívoco na equiparação das condutas dos investigados, a proibição expressa de acesso aos dados pessoais e de outras plataformas que não o e-mail funcional, a imprecisão e os critérios subjetivos da decisão de busca e apreensão. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da ordem (Doc. 67468043). Determinei o acautelamento de toda a cadeia probatória originada da perícia efetuada no HD do computador funcional do paciente no juízo de origem. É o relatório. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1021449-31.2020.4.01.0000

VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, que tem o objetivo de proteger a liberdade de locomoção em caso de violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, e será admitido como instrumento idôneo para proteger a liberdade do agente. No caso, busca-se o sobrestamento da representação policial, convalidada pela magistrada competente para a busca e apreensão de HD funcional e provas eventualmente originadas da perícia no equipamento. Da análise do processo, os delitos investigados são os de violação de sigilo funcional e embaraço a investigação de organização criminosa consubstanciada no vazamento de informações referentes às Operações Maus Caminhos e Custo Político. A representação policial foi feita no bojo do IP 892/2017, no qual se examinam o vazamento de informações sigilosas relacionadas ao IP 139/2017. Os indícios apontam a atuação de organização criminosa que agia por meio de organização social prestadora de serviços à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas. A organização seria composta, entre outros, por autoridades regionais do Poder Executivo. O paciente foi identificado como suspeito na segunda etapa da Operação Custo Político, denominada Estado de Emergência, que cumpriu medidas judiciais de prisão preventiva e busca e apreensão. A magistrada de origem prestou as seguintes informações: A representação trouxe a lume duas situações anômalas em relação ao paciente. Inicialmente, colaciona e-mail enviado pelo delegado federal FLÁVIO MÁRCIO ALBERGARIA SILVA em 29/08/2018, participante da deflagração da operação “Estado de Emergência” O delegado narra que o paciente Pablo Oliva estava presente na sede da Superintendência de Polícia Federal no Amazonas no momento da saída das equipes que cumpririam os mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de José Melo, em 31/12/2017. Conforme exposto por FLÁVIO ALBERGARIA, a presença do paciente seria injustificada naquele momento, visto que não havia sido convocado para participar da fase ostensiva da operação Estado de Emergência, além do fato de aquela data ser um domingo, véspera de ano novo. Discorre ainda a representação que no dia 31/12/2017, no momento em que JOSÉ MELO era levado à sede da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, o paciente estaria presente no prédio da Superintendência, mesmo sem estar participando das equipes de cumprimento dos mandados de prisão. Na ocasião, o paciente teria cumprimentado “com deferência” o preso JOSÉ MELO, conforme depoimento do Agente de Polícia Federal CARLOS HENRIQUE LIMA SINDEAUX DE OLIVEIRA, o qual participava das diligências relacionadas à operação “Estado de Emergência”.

A investigação chegou ao paciente em razão da representação aberta 9 (nove) meses depois que deflagrada a operação policial, por correio eletrônico, e não há dados concretos que vinculem o paciente ao vazamento de informações sigilosas. Compulsando os autos, é possível identificar a existência de dois inquéritos. Em um deles, o Juízo competente autorizou a quebra do sigilo telemático, e no outro, indeferiu o pleito revogando a ordem anterior, o que francamente compromete a cadeia de prova originada da a autorização inicial.

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As informações constantes nos autos são frágeis, uma vez que o DPF Flávio Márcio Albergaria Silva afirmou que o paciente estava na Sede da PF antes de as equipes saírem para o cumprimento dos mandados, o que contradiz a informação prestada pelo APF Carlos Henrique Lima Sindeaux de Oliveira, de que o paciente teria chegado à sede da PF após o cumprimento do mandado. A operação já tinha sido deflagrada e noticiada pela mídia local. Evidentemente, não há crime quando o fato sigiloso é revelado a quem já o conhecia, pois não mais constitui segredo. O juízo competente na Representação 15089-71.2018.4.01.3200 expressou não haver elementos concretos de prova de acesso ou vazamento de informações sigilosas vinculados ao paciente. Após o deferimento inicial para o afastamento do sigilo telemático e a interceptação do fluxo de dados telemáticos funcionais do paciente, o HD do computador profissional foi apreendido. O equipamento, que pertence ao Departamento de Polícia Federal, por ser objeto de investigação criminal, está vinculado à análise técnica para comprovar ou afastar a tese de envolvimento do acusado no delito investigado. De outro lado, é cabível o acautelamento, no juízo de origem, de toda a cadeia de prova obtida a partir da perícia oficial no equipamento funcional do paciente, como medida preventiva, em respeito às garantias constitucionais. No presente caso, o HD foi apreendido ilegalmente, por nulidade processual, derivada de vício na ordem judicial. No dia 4/10/2018, na representação 15090-56.2018.4.01.0000, o juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas deferiu o pedido de busca e apreensão no HD do computador funcional do paciente (Doc. 67030558). No dia 9/10/2018, na Representação 15089-71.2018.4.01.3200, entretanto, proferiu decisão no sentido de não haver elementos de prova que ligassem o DPF PABLO ao acesso ou vazamento de informações sigilosas, motivo pelo qual indeferiu o pedido de interceptação telefônica e o afastamento do sigilo telemático e telefônico em conjunto com o email pessoal do paciente (Docs. 64478021 e 64478024). As provas ilícitas por derivação receberam tratamento constitucional, com o fim de vedar os meios fraudulentos de conteúdo probatório, pois este, afetado pelo vício da ilicitude originaria, contamina as provas posteriores por repercussão causal. O precedente originário dessa questão é a recorrente teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual o vício da planta se transmite aos seus frutos. Assim, a acusação não pode usar no processo prova obtida de meios declaradamente ilícitos. As decisões são embasadas nos mesmos motivos, conforme se vê das Representações 1509056.2018.4.01.3200 e 15089-71.2018.4.01.3200 respectivamente: Em relação ao DPF PABLO OLIVA SOUZA, consta que este, no dia 31/12/2017, às vésperas do cumprimento das medidas judiciais deferidas no bojo da operação ‘custo político’, compareceu à sede da Polícia Federal nesta cidade de Manaus/AM, sem que tivesse sido convocado para a operação policial e em atitude suspeita, aparentemente tentando levantar informações úteis à organização criminosa desbaratada pela referida operação. Tal informação consta em e-mail elaborado pelo Delegado Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado. DPF FLÁVIO MÁRCIO ALBERGARIA SILVA. Naquele mesmo dia, causa espécie também a informação noticiada por um dos agentes policiais participantes das diligências feitas no dia 31/12/2017, o Sr. Carlos Henrique Lima Sindeaux de Oliveira. Segundo declarado pelo agente Carlos, o DPF Pablo, no dia 31/12/2017, estava presente na sede da Superintendência de Polícia Federal, sem uniforme ostensivo, e teria cumprimentado com deferência um dos presos, o ex-governador do Amazonas José Melo.

DPF PABLO OLIVA DE SOUZA

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Segundo consta do relatório policial, apresentou atitude suspeita ao apresentar-se durante o cumprimento das medidas judiciais no dia 31/12/2017 à Polícia Federa. O fato que chama atenção é que referido não foi acionado para atuar nesta operação. Segundo relato do APF Carlos Henrique Lima Sindeaux de Oliveira, houve um tratamento não usual do DPF PABLO em relação ao ex-governador JOSÉ MELO, preso na operação.

Assim, ainda que tenha sido autorizada a busca e apreensão do HD do paciente, mantenho o entendimento da decisão liminar, de que a última decisão da autoridade coatora, tacitamente, revogou a decisão anterior. Como há inconsistências na autorização judicial de busca e apreensão do equipamento funcional, presente o vício processual que acarreta nulidade de eventual prova. O vício é insanável, as informações vazadas são motivo de investigação de outros acusados que não possuem ligação com o DPF Pablo; a busca e apreensão no gabinete do paciente — quando retirado o HD — é ilegal, pois o item não era objeto do mandado. Vê-se, assim, que a medida foi além do mandado inicial, e há indícios de rixa política, o que demonstra que a eventual prova foi colhida de forma ilícita. A busca e apreensão se legitimam quando fundadas razões autorizarem a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. No caso concreto, a representação policial convalidada pelo juízo competente não é razão bastante para a autorização judicial que não especifica os objetos do cumprimento do mandado e impossibilita a transparência à defesa em tempo hábil. O magistrado deve determinar com clareza os limites objetivos e subjetivos, para definir o alcance da determinação judicial. No mandado judicial de busca e apreensão criminal devem constar informações objetivas do que será apreendido, atendendo aos interesses lícitos da investigação e à produção de prova necessária. Subjetivamente, deve conter o alcance da medida. Diante do exposto, no caso, o habeas corpus oferece suporte para trancar os procedimentos investigativos contra o paciente. A prova tida como ilícita transmite às demais provas dela derivadas a ilicitude. Corroboram esse entendimento as seguintes jurisprudências desta Corte Regional: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DA DECISÃO QUE A DECRETOU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (...)4. Hipótese em que a jurisprudência tem reconhecido a "admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade. (STF, HC 80949; STJ, HC 160662/RJ.) (...) (HC 0046793-70.2016.4.01.0000, rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 19/5/2017 PAG.)

PENAL. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS POSTERIORMENTE. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS. VALOR EM DINHEIRO. 1. A prova ilícita, colhida mediante interceptação declarada nula, contamina as provas produzidas posteriormente, pois há evidências inequívocas de que são derivadas, direta ou indiretamente, da fonte ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. Todos os atos produzidos nos autos, como busca e apreensão, prisão preventiva, diligências investigatórias, depoimentos testemunhais e de corréus, foram motivados pelo conteúdo dos diálogos obtidos através da prova considerada nula. Absolvição mantida. 3. A considerar a fase em que se encontra a ação penal, com absolvição do réu, e a previsão

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contida no art. 386, § único, II, do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz, ao absolver o réu, "ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas", não há justificativa para o indeferimento do pedido de liberação dos bens constritos. 4. Precedente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com a sentença absolutória, mesmo antes do trânsito em julgado, é possível o levantamento dos bens constritos, pois a presunção passa a operar a favor do réu absolvido. 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 6. Apelação do réu provida para determinar o desbloqueio dos bens apreendidos. (ACR 0018435-06.2013.4.01.3200, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, eDJF1 14/9/2018)

Assim, cabe o sobrestamento da representação convalidada pela magistrada de origem. A análise do conteúdo presente no HD funcional do paciente é ilegítima para fins de resguardar as garantias constitucionais. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. É como voto.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

DEMAIS VOTOS

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n.1021449-31.2020.4.01.0000 IMPETRANTE: MICHEL SALIBA OLIVEIRA PACIENTE: PABLO OLIVA SOUZA Advogados do(a) PACIENTE: HELEN SALVARO BEAL - PR81024, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA DF50393, MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CUSTO POLÍTICO. SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL AUTORIZATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. — ANÁLISE DO HD FUNCIONAL APREENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus em que se busca o sobrestamento da representação policial convalidada pela magistrada de origem, para a busca e apreensão de computador funcional do delegado de polícia federal, ora paciente, investigado por divulgação de informações sigilosas. 2. A magistrada de origem deferiu o sigilo telemático e, em nova oportunidade, indeferiu a interceptação do fluxo de dados telemáticos funcionais, revogando tacitamente a anterior autorização. 3. No curso dos autos, o HD funcional com informações pessoais foi apreendido com vício insanável, consistente na ausência de especificação de apreensão do equipamento funcional. 4. O acautelamento, no juízo de origem, de toda a cadeia de prova obtida a partir da perícia oficial no HD do computador funcional do paciente foi medida adotada como prevenção de garantias constitucionais. 5. A decisão de busca e apreensão é viciosa, pois a prova tida como ilícita transmite às demais provas dela derivadas a ilicitude, e são, portanto, também ilícitas. 6. No caso dos autos, o habeas corpus oferece suporte para trancar os procedimentos investigativos contra o paciente. 7. Constrangimento ilegal caracterizado. 8. Ordem de habeas corpus concedida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Brasília, 1º de dezembro de 2020.

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Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

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