Concorrente contesta participação de pai de Ricardo Nicolau em propaganda eleitoral

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JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600065-27.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO ALIANÇA POR MANAUS, ELEICAO 2020 ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO PREFEITO, ELEICAO 2020 ORSINE RUFINO DE OLIVEIRA JUNIOR VICE-PREFEITO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM11441, MONALISA GADELHA CORDOVIL - AM7154, CAMILA MEDEIROS COELHO - AM9798 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM11441, MONALISA GADELHA CORDOVIL - AM7154, CAMILA MEDEIROS COELHO - AM9798 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM11441, MONALISA GADELHA CORDOVIL - AM7154, CAMILA MEDEIROS COELHO - AM9798 REPRESENTADO: ELEICAO 2020 LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU PREFEITO, ELEICAO 2020 GEORGE AUGUSTO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE VICE-PREFEITO

DECISÃO

Vistos etc. COLIGAÇÃO “ALIANÇA POR MANAUS”, ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO PREFEITO e ORSINE RUFINO DE OLIVEIRA JUNIOR VICEPREFEITO ajuizaram REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de LUÍS RICARDO SALDANHA NICOLAU, GEORGE LINS e PARTIDO PSD, ao argumento de que os representados teriam veiculado inserções, no dia 13.10.2020, contendo imagem de apoiador por período superior ao estabelecido no art. 54 da Lei 9.504/97. Pleiteia a concessão de tutela de urgência visando à imediata suspensão da propaganda eleitoral aqui questionada, bem como a determinação para que os representados que se abstenham de veicular inserção em desacordo com o dispositivo legal supracitado. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, justifica-se a apreciação do feito por este Juízo apenas nesta data, em virtude da condição sanitária pandêmica que afeta o corpo de assessoramento desta Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, especialmente ante o quadro de aumento do número de infectados pelo novo coronavírus em nossa capital, causando o afastamento de alguns assessores durante dias, por motivo de licença médica, fato agravado em razão dos poucos servidores que estão laborando neste período atípico pelo qual passa a população mundial. Pois bem. O art. 54 da Lei das Eleições, regra replicada no art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/2019, prevê expressamente limite de tempo para participação de apoiadores, regra à qual deve ser dada

Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 19/10/2020 08:32:36 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101908323615800000016439264 Número do documento: 20101908323615800000016439264

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interpretação literal, por condizer com o princípio da isonomia de propaganda eleitoral entre os candidatos, vejamos: Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. E, da visualização do vídeo, vislumbra-se a participação de terceiro apoiador, pessoa física, ocasião em o Sr. Luiz Fernando Nicolau, ex-deputado federal, genitor do representado Luís Ricardo Saldanha Nicolau, apresenta-se como apoiador durante o tempo total de propaganda eleitoral, isto é, 100% (cem por cento) de participação na inserção em comento. Nesse contexto, observo que o cerne da questão é saber se o terceiro apoiador tem relevância política suficiente a provocar desequilíbrio entre os candidatos ao pleito, de modo a influenciar a vontade do eleitor local, fato este que recomenda maior reflexão, com a oitiva da parte contrária. Isto posto, acautelo-me na concessão da liminar pleiteada, deixando para manifestar-me por ocasião do julgamento do mérito do pedido. CITEM-SE os representados para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, com fulcro no art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 1(um) dia, a teor do art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/2019, retornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, com urgência. Manaus, 18 de outubro de 2020. ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral

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