Parece mp caso lorena baptista

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PARECER 140.2015.9.2.1.983937.2015.17648

Eminente Desembargador Relator, Colenda Câmara Criminal,

O Ministério Público do Estado do Amazonas, irresignado com a r. sentença de fls. 493/496, que absolveu sumariamente o réu Milton César Freire da Silva da acusação de ter praticado a conduta de homicídio simples (art. 121, caput do CP), por seu representante legal, interpôs recurso de Apelação (fls. 498). Confluente as razões recursais, apresentadas pelo douto Promotor de Justiça (fls. 505/512), a magistrada a quo não agiu com acerto, pois deveria, diante da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, pronunciar o réu. No que pertine à autoria imputada ao acusado, o representante ministerial assevera que ele próprio reconheceu em seu interrogatório ter, de alguma forma, agido para o resultado, ao confessar que “com sua mão direita, tentou quebrar o punho, segurando por cima da arma”.

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Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ANTONIO FERREIRA COELHO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0232252-38.2010.8.04.0001 e o código 3605D9.

Apelação nº 0232252-38.2010.8.04.0001 Primeira Câmara Criminal Relator: Des. João Mauro Bessa Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas Apelado: Milton César Freire da Silva Advogada: Carla Luz Abreu


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Reforça seu entendimento, ao citar a única testemunha ocular do fato, o menor Pedro Baptista da Silva, o qual afirmou que “viu seu pai com a arma de sua mãe, apontandoa para a cabeça de sua mãe (…) Que no momento em que viu seu pai com a arma

Nesse contexto, afirma que a decisão de absolvição sumária, que afastou a autoria atribuída ao Recorrido, está desprovida de base probatória. Num segundo momento, convencido quanto à autoria delitiva, o membro do Parquet passa a discorrer sobre o animus que motivou o acusado a agir, lembrando que há provas nos autos de que houve a intenção de causar o resultado morte. Para tanto, menciona o laudo oficial da Polícia Judiciária, que classifica o fato como homicídio. Ademais, argumenta que não deveria ter sido dado valor absoluto aos laudos contratados pela defesa, mormente por não trazerem a firmeza necessária à absolvição sumária. E conclui que “nas palavras do especialista, o tiro acidental 'é hipótese perfeitamente admissível', ou seja, é uma possibilidade e não certeza.” Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que o Apelado seja pronunciado, nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, e posteriormente julgado pelo Conselho de Jurados. A Assistência da Acusação manifestou-se em seguida, às fls. 517/521, aduzindo, em síntese, e nos mesmos termos do Ministério Público, que havendo dúvidas quanto à autoria, deve o acusado ser pronunciado. Reclama, por fim, que a magistrada sentenciante “não teceu uma linha sequer a respeito do laudo elaborado pela polícia judiciária, preferindo acolher em sua totalidade os laudos juntados pela defesa, os quais, obviamente, elaborados por profissionais contratados pelo Acusado, jamais iriam atestar algo que lhe prejudicasse.” ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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apontada na cabeça de sua mãe, não ouviu qualquer diálogo entre os dois.”


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Postula, pois, pelo provimento do recurso ministerial, para que o acusado seja pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para decidir sobre a matéria de fato.

tentativa de afastar a responsabilidade do Recorrido. De início, deixa implícito seu entendimento de que não incide culpabilidade sobre o acusado em relação ao fato ocorrido. No que pertine ao laudo oficial de exame: homicídio nº 103907, afirma que contém informações imprecisas, que o tornam imprestável como meio de prova. Para tanto, afirma que o perito desconsiderou a hipótese do tiro ter sido acidental, porém, confirma a hipótese de que o acusado estava segurando a vítima no momento do disparo, tanto que concluiu que ao ser alvejada tombou para frente. Diante de tudo que consta nos autos, a defesa relembra que a magistrada “fez a opção pela prova segura, sendo esta uma prerrogativa que lhe assegura o ordenamento processual.” Em relação às razões apresentadas pela assistência da acusação, assevera que a frase “acho que matei minha ex-esposa”, proferida pelo acusado a um vizinho, instantes após o fato, de forma alguma pode ser entendida como uma confissão, mas sim como um resumo do incidente, verbalizado sob o domínio da emoção e do pânico. Pertinente ao depoimento do menor Pedro Baptista, que afirma ter visto o pai apontando a arma para a cabeça da mãe, a defesa sustenta que embora este relato exista, dele não se pode concluir que o acusado tenha sido o autor do disparo e tampouco que este tenha sido intencional. Assim, invocando o princípio da verdade real, é que a defesa pugna pelo improvimento da apelação, mantendo-se in totum a sentença absolutória, ora impugnada.

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A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 524/534, apresentando teses na


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É o extrato do necessário. Considero. Tratam os presentes autos de Apelação interposta pelo ilustre representante ministerial, da Silva da acusação de ter praticado homicídio simples contra a vítima Lorena dos Santos Baptista. Da análise detida do caderno processual, verifico que a vítima veio a falecer devido a traumatismo cranioencefálico provocado por projétil de arma de fogo, sendo que a responsabilidade pelo disparo da arma foi imputada ao Apelado, pelo Ministério Público, nos termos da denúncia de fls. 131/133. No entanto, tomando por base os estudos técnicos de fls. 317/342 e 343/368, entendeu a ilustre magistrada a quo estar provado que o ora recorrido não foi o autor do fato. Para tanto, menciona que tais pareceres foram “emitidos por 02 (dois) legistas renomados no nosso país, os quais esclarecem, por meio de reconstituições detalhadas, de forma inequívoca a hipótese de disparo acidental.” Destarte, julgou improcedente a denúncia formulada e absolveu sumariamente o acusado, à luz do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante o notório saber jurídico da ilustre Magistrada de 1º grau, o que se observa é que a sentença de absolvição sumária não se fundamenta nas provas dos autos, mas nos pareceres técnicos encomendados pela defesa. Exatamente por isso, é que o Ilmo. Promotor de Justiça classificou-a como teratológica, mas prefiro denominá-la equivocada. À evidência, as conclusões dos peritos contratados por uma das partes não poderiam, por si sós, servir de base à sentença absolutória, em detrimento de provas oficialmente ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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contra respeitável decisão que absolveu sumariamente o Apelado Milton César Freire


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colhidas ao longo da instrução processual, notadamente porque não se apresentam como verdades inequívocas. Como reforço argumentativo, julgo apropriado transcrever o 3º postulado do decálogo

Diz o 3º postulado: “A exceção pode ter tanto valor quanto a regra. Em Medicina Clínica, é comum o médico pensar no mais constante, embora não se descuide das possibilidades mais raras. Em Medicina Legal, esse cuidado deve ser maior, pois os casos excepcionais não são tão esporádicos.” Feitas tais anotações, passo a emissão do entendimento ministerial, na qualidade de custos legis: Colhe-se do álbum processual que o primeiro parecer (fls. 335/354), emitido em 20 de abril de 2012, ou seja, aproximadamente 2 anos após o fatídico episódio, em seu preâmbulo, expressamente dá a designação certa ao documento, chamando-o de “Parecer Médico Legal”. O segundo (fls. 362/399), por sua vez, elaborado em março de 2013, e tomando por base, sobretudo, aquele 1º parecer, é impropriamente denominado pelo seu signatário como “Laudo Pericial”, quando, na realidade, nada tem a ver com laudo, uma vez que, para isso, a referida peça teria que responder a quesitos que não foram formulados. Em seguida, é o próprio subscritor, Sr. Perito Ricardo Molina, que no preâmbulo se desmente, quando assevera: “frise-se que o presente parecer tem seu fulcro na reconstituição física do ocorrido, com obrigatório destaque na questão das posições ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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do perito médico-legal, para em seguida adentrar ao mérito do Recurso de Apelação.


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relativas da vítima e do acusado no momento do disparo, mais especificamente no que diz respeito ao posicionamento das mãos.” (Sem destaque no original). Além disso, é válido anotar que o eminente Perito Ricardo Molina de Figueiredo apropriadas às alegações finais da defesa, tecendo comentários de caráter manifestamente subjetivos, afastando-se da cientificidade esperada, quando, por exemplo, registra às fls. 373/374 o que segue: “Diante desse quadro, o que não se pode é inverter as coisas e pretender atribuir o Animus Necandi ao acusado. Se alguém no fatídico dia dos fatos tinha intenção de matar ou ferir certamente não era o acusado e sim a vítima. O acusado, cabe lembrar, encontrava-se em sua própria casa, dormindo, quando foi acordado por gritos de seu filho à porta, tendo sido a criança usada pela vítima para invadir a casa do acusado.” Ora, a existência de considerações inadequadas a um parecer de conteúdo científico, recomenda que as opiniões nele emitidas sejam recebidas com reservas e cautela. Na mesma linha de raciocínio, vale mencionar que o parecer emitido pelo não menos renomado perito, Dr. Genival Veloso França, transcreve e examina trechos do Laudo de Necrópsia de fls. 143/153, tecendo comentários exclusivamente em relação aos itens “exame externo”, “exame interno”, “discussão” e “conclusão”. Porém, por omissão, que prefiro entender como não intencional, não se referiu ao que consta do mesmo laudo no que se refere ao item “sinais de morte”, no qual consta expressamente a existência de “manchas de hipóstase em região dorsal do corpo”. É intuitivo que a região dorsal fica nas costas. No entanto, o Laudo de Exame: Homicídio e as fotografias que o acompanham (fls. 58/63) apresentam a vítima em posição de decúbito ventral.

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extrapola a real finalidade do seu mister ao tecer considerações que se afigurariam mais


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Em relação às denominadas manchas de hipóstase, é o próprio ínclito Perito, Dr. Genival Veloso França, que em sua obra “Medicina Legal” (5ª ed. Editora Guanabara Koogan S.A. : Rio de Janeiro, 1998), à página 315, esclarece o seu significado, como

“Livores de hipóstase Na morte, o sangue, pela gravidade, vai se depositar nas partes de declive, e daí surgem as manchas de hipóstase ou livores cadavéricos. O surgimento desse fenômeno varia, no entanto, com certas condições, como na desnutrição, nas anemias agudas, entre outras, não havendo assim, uma cronologia exata. Em geral, essas manchas surgem em média 2 a 3 h depois da morte, fixando-se definitivamente em torno das 12 h post-mortem. Nesse espaço de tempo, com a mudança de decúbito, esses livores podem mudar de posição. Em nossa experiência, observamos que o aparecimento dos livores de hipóstase é mais precoce, surgindo não raro na primeira hora depois da morte, e sua fixação em torno das 8h.” (sem destaque no original). Infere-se, portanto, diante dessa aparente incompatibilidade das manchas de hipóstase com a posição em que o corpo da vítima foi fotografado, uma possibilidade (que não implica em afirmativa) de ter ocorrido uma modificação no cenário do crime. Dúvida esta que certamente não pode ser dirimida, na presente fase, em benefício do acusado. Observa-se, ainda, em ambos os pareceres anteriormente referenciados, críticas inteiramente procedentes referentes à inexistência de aparatos para a realização de exames complementares, a exemplo da comprovação residuográfica nas mãos do acusado. ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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transcrito a seguir:


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Nada obstante, o próprio Dr. Genival França afirma que este exame, apesar de possuir extraordinária importância, não teria valor absoluto. À fls. 352, o perito faz o seguinte comentário ao manifestar-se sobre a ausência do estudo residuográfico (item 6.8 do

“Entretanto, deve ficar bem claro que mesmo o resultado positivo dessa pesquisa não venha oferecer a mais absoluta das certezas de que o examinado foi o autor do tiro questionado, pode esta técnica servir como indício forte.” (Sem destaque no original). Com efeito, ad argumentandum tantum, ainda que se quisesse dar validade jurídico probatória aos pareceres encomendados por uma das partes, e não oficialmente pelo juízo, a prova não seria absoluta, vez que há equívocos manifestos. Ademais, ao contrário do que afirmou a douta Juíza, em sua respeitável decisão, constata-se que a primeira perícia solicitada pela defesa não afirmou, taxativamente, a existência de tiro acidental, mas sim de que esta é uma hipótese admissível. Acerca desta questão, o perito, Dr. Genival França, asseverou o seguinte, às fls. 347: “... a posição de pé e frente a frente da vítima e do ora indiciado, tendo em conta ainda um recuo de defesa ou a tentativa de chamar a atenção do filho menor, como consta dos autos, é perfeitamente viável a hipótese de acidente, como está relatada no depoimento de Milton César... E diz mais: foi neste momento que ela pegou a arma, enquanto ele segurava o pulso dela. A seguir o ora indiciado conta que com a outra mão tentou desarmar a Sra. Lorena, momento em que ela virou-se para a direita chamando do filho e nisto a arma ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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parecer técnico):


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disparou (fls. 27). O trajeto da bala descrito pelo perito legista é compatível com esta versão do ora denunciado. É uma hipótese perfeitamente admissível.” (Sem destaque no original).

acidental, concluindo seu parecer, às fls. 386, da seguinte forma: “1) A hipótese de homicídio é altamente improvável. … 2) … Todas as simulações sustentam a hipótese do disparo acidental enquanto a vítima ainda empunhava a arma. … Sumarizando, não há qualquer evidência que pudesse sustentar a hipótese

de

homicídio,

todas

as

evidências

indicando,

consistentemente, a hipótese de disparo acidental provocado pela própria vítima.” Repita-se, por relevante, que as considerações aduzidas nos parágrafos anteriores deste Parecer Ministerial, o foram apenas a título de argumentação, haja vista que os pareceres técnicos analisados não se tratam de elementos de prova. Os documentos que se apresentam como prova nos autos, referente à morte da vítima por disparo de arma de fogo, são o Laudo de Necrópsia (fls. 143/153), subscrito pelo Perito Legista, Dr. Roberto T. Levinthal, e o Laudo de Exame: Homicídio (fls. 58/62), subscrito pelo Perito Criminal, Dr. Alacid M. dos Santos, que conclui ter ocorrido no local “um homicídio, perpetrado mediante emprego de arma de fogo, contra LORENA DOS SANTOS BAPTISTA...” (Sem destaque no original). No que pertine à dinâmica do evento delituoso, somente duas pessoas, além da vítima, encontravam-se no local: o próprio acusado e o menor Pedro Baptista da Silva, filho do ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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O perito Ricardo Molina, por sua vez, foi mais incisivo quanto à possibilidade de tiro


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casal, que às fls. 217/221, afirmou claramente “Que no momento em que o declarante, sem sair da varanda, se virou para o interior do apartamento, viu seu pai com a arma de sua mãe, apontando-a para a cabeça de sua mãe, que permanecia sentada na cadeira; … Que não viu o momento do disparo; Que apenas ouviu; Que ouviu apenas mãe, não ouviu qualquer diálogo entre os dois.” À guisa de complementação, sem aprofundar indevidamente o exame dos fatos, o que seria inadequado nesta fase processual, não posso entretanto, deixar de levantar uma questão relevante relativa ao fato do acusado ter retirado a arma do crime das mãos da vítima. Em princípio, não seria muito lógico que a prova do tiro acidental, efetuado pela própria vítima, conduzisse o réu a retirar das mãos da mesma uma das provas essenciais a dar guarida a sua versão. Feita a observação, cumpre-me concluir que, das provas constantes dos autos, evidencia-se que Pedro, filho do casal, afirmou ter visto o pai com a arma na mão. O acusado, por seu turno, asseverou que tirou a arma das mãos da vítima após o disparo. Surge a dúvida: a arma foi retirada da mão da vítima antes ou depois do disparo? Ora, a dúvida, neste momento processual, reveste-se em favor do Tribunal Popular. Todavia, a MM. Magistrada sentenciante de 1º grau, absolveu sumariamente o Recorrido Milton César Freire da Silva, com fundamento na negativa de autoria, deixando de considerar as provas contidas no caderno processual, para dar prevalência às opiniões (“pareceres”) solicitadas pela defesa. Conforme muito bem demonstrado nas razões recursais do Ministério Público, e enfatizadas também pela ilustrada Assistência, há uma inequívoca relação causal entre a conduta do acusado e o resultado morte.

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um tiro; Que no momento que viu seu pai com a arma apontada para a cabeça de sua


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Lançando-se mão do conhecido “procedimento hipotético de eliminação de Thyrén” afaste-se mentalmente a conduta do agente e conclua-se se o resultado teria acontecido ou se teria acontecido da forma como aconteceu. Impõe-se, in casu, a resposta negativa.

Agora, se esta conduta estava amparada por alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, este é um juízo de valor que, na presente fase processual, repita-se, por pertinente, não pode ser aprofundado, ficando a conclusão a critério do Tribunal Popular. Por certo, nessa etapa do processo, qualquer suspeita quanto à autoria, por mínima que seja, impõe a pronúncia do réu, devendo-se resolver a questão em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para elidir as dúvidas remanescentes da instrução. Nossos tribunais também são uníssonos quanto à necessidade de se pronunciar o réu ainda que haja apenas indícios de autoria, além da prova da materialidade, classificando como excepcional a decisão de absolvição sumária, aceita apenas quando a excludente de ilicitude ou a ausência de animus necandi sejam absolutamente inequívocas. Vejamos: “RSE. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de crime doloso contra a vida, rigor muito maior é exigido do julgador, na análise dos autos, para absolver sumariamente o réu ou desclassificar o fato a ele imputado. Nestes casos, não basta a insuficiência de indícios desfavoráveis à tese defensiva; é imprescindível que todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para as hipóteses previstas no art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. E isso se dá porque, se a impronúncia não usurpa definitivamente a possibilidade de julgamento do Tribunal do Júri (pois o órgão ___________________________________________________________________ Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança II. Estrada da Ponta Negra CEP 69030-480, Fone: 3655-0569 Manaus - AM

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Logo, a conduta do agente, ora recorrido, foi causadora do resultado.


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acusador dispõe de cinco anos para obter novas provas e levar o réu a julgamento), as demais soluções excepcionais (absolvição sumária ou desclassificação) impedem, irreversivelmente, que os Juízes leigos conheçam de fato cuja competência para julgamento, em princípio, a Constituição Federal lhes outorga com status de garantia fundamental. Caso concreto em que a prova produzida não aponta, de forma indubitável, para a ocorrência de legítima defesa ou ausência de animus necandi. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. Caso concreto em que absolutamente nenhum elemento, seja na fase persecutória ou judicial, corroborou a circunstância fática narrada na denúncia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70063862700, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/06/2015) (Sem destaque no original) Ex positis, este graduado Órgão Ministerial opina pelo recebimento, conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando-se a sentença para que o Apelado Milton César Freire da Silva seja pronunciado e, por conseguinte, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. É o parecer.

Manaus, 17 de junho de 2015.

Carlos Antonio Ferreira Coêlho Procurador de Justiça Portaria nº 0897/2015/PGJ

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