Parecer do MPE sobre consulta da ALE

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS.

PROCESSO Nº 0600044-57.2017.6.04.0000 ASSUNTO: Consulta Eleitoral CONSULENTE: Presidente da ALE/AM RELATOR: Juiz Felipe dos Anjos Thury PEÇA: Parecer

Tratam os presentes autos de Consulta Eleitoral formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Amazonas, Deputado Abdala Habib Fraxe Junior, através da qual indaga sobre a possibilidade do Poder Executivo realizar convênios com os municípios do Estado e outras instituições, bem como disponibilizar recursos para atender tais necessidades, em decorrência das eleições suplementares de 2017. É o relatório. Opino. Considerando

que

o

questionamento

formulado

pelo

consulente trata-se de situação, patentemente, in concreto, não merece ser conhecido, sob pena de violação ao art. 30, VIII, do Código Eleitoral, e, ainda, o que expressa o art. 97, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que dispõe:


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“Art. 97. O Tribunal Regional Eleitoral responderá às consultas feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (Cód. Eleitoral, art. 30, VIII). § 2º. O Tribunal Regional Eleitoral não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, verbis: “CONSULTA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. No caso, a consulta versa sobre caso concreto. 3. Consulta não conhecida. (Consulta nº 30383, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 111, Data 10/06/2016, Página 38) CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONTORNOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que os questionamentos formulados têm contornos de caso concreto, dada a real possibilidade de sua


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correlação com cidade integrante do mapa geopolítico brasileiro. 2. Consulta não conhecida. (Consulta nº 7914, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 71, Data 14/04/2016, Página 25) CONSULTA. EXERCÍCIO INTERINO. DECISÃO JUDICIAL. CARGO DE PREFEITO. BREVE PERÍODO. ELEGIBILIDADE. NOVO

MANDATO.

CASO

CONCRETO.

MATÉRIA

RESPONDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Não cabe resposta a questionamento formulado com

evidências de caso concreto. Precedentes. 2. Ademais, hipótese semelhante já foi enfrentada pelo Plenário deste Tribunal Superior, o que demonstra tratar-se de mera reiteração e, também, impede o conhecimento da consulta. 3. Consulta não conhecida. (Consulta nº 41382, Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação:

DJE - Diário de justiça

eletrônico, Tomo 50, Data 14/03/2016, Página 74) CONSULTA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUTORIDADE PÚBLICA.CASO

CONCRETO.

VEDAÇÃO

LEGAL.

NÃO

CONHECIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, não se conhece de consulta formulada com base em situação concreta.” (Consulta nº 82-46.2011.6.25.0000, Resolução nº 94/2012, Rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, julgada em 08.03.2012, publicada no DJE/SE em13.03.2012, p. 9)


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Por todo o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo NÃO CONHECIMENTO da consulta eleitoral formulada pelo Presidente da ALE/AM, conforme disposto no art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 97, caput, e § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. É o parecer. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2017.

VICTOR RICCELY LINS SANTOS Procurador Regional Eleitoral


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