MPF dá parecer contra recurso de Adail para mudar decisão que cassou mandato em Coari

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Processo nº 06002963120206040008

Trata-se de requerimento de registro de candidatura formulado por Adail José Figueiredo Pinheiro para concorrer à reeleição no cargo de prefeito do município de Coari/AM, no pleito de 2020.

Em petições consignadas nos eventos nº 6030906 e nº 6031206, os cidadãos Fábio Souza do Rosário e Raione Cabral Queiroz protocolaram notícias de inelegibilidade contra o requerente, com fulcro no art. 14, §§5º e 7º da Constituição Federal.

Em contestação, apresentada no evento 6032156, Adail José Figueiredo Pinheiro alegou, em síntese, que a questão já foi objeto de discussão nos autos do processo 75-39.2016.6.04.0008, em que o TRE/AM deferiu seu pedido de registro de candidatura, concluindo pela ruptura do exercício do poder do grupo familiar, haja vista que, no ano de 2015, o pai do requerente deixou de ser prefeito. Dessa forma, Adail José Figueiredo Pinheiro argumentou que se existisse de fato a referida hipótese de inelegibilidade, a mesma deveria ter sido reconhecida já no pleito de 2016 e não na atual disputa à reeleição.

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A promotoria eleitoral, em parecer consignado no evento 6033806, manifestou-se pela improcedência da impugnação e das notícias de inelegibilidade, com o consequente deferimento do registro de candidatura, ressaltando que o genitor do ora impugnado teve o seu registro cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no ano de 2015, no bojo do processo nº 151-05.2012.

Por sua vez, o juízo da 8ª Zona Eleitoral de Coari houve por bem julgar improcedentes as notícias de inelegibilidade, bem como a impugnação, deferindo, ao final, o pedido de registro de candidatura de Adail José Figueiredo Pinheiro para concorrer ao cargo de prefeito. Irresignada, a Coligação “Ficha Limpa para Coari” e Robson Roberto Tiradentes Junior interpuseram recurso inominado (evento nº 6034056), reiterando os argumentos da contestação.

Da mesma forma, Raione Cabral Queiroz interpôs recurso repisando os pontos já elencados na notícia de inelegibilidade, expondo, em acréscimo, os escândalos envolvendo a candidatura do ex-prefeito de Coari.

Em parecer consignado no evento nº 6481206, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que deferiu o registro de candidatura discutido nos autos.

Julgando a matéria, o TRE/AM deu provimento ao recurso interposto pela Coligação “Ficha limpa para Coari” e Robson Roberto Tiradentes Júnior, nos termos da ementa a seguir transcrita ( evento nº 6479756)

“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. RECORRENTE QUE APRESENTOU NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7°, DA CF. PERPETUAÇÃO DO PODER EM GRUPO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Embora ao eleitor seja possível noticiar o fato que sirva de substrato ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não lhe é conferida a legitimidade para recorrer contra a decisão que defere referida pretensão. Precedente do TSE. Página 2 de 9


II - Em se tratando de registro de candidatura, é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade, nesta instância ordinária, da juntada de documentos na fase recursal, ainda que já ultrapassado o momento oportuno. III – A apresentação do parecer ministerial fora do prazo não importa em prejuízo à parte. IV – A cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não têm o condão de descaracterizar o efetivo desempenho do mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição Federal. V – Recurso conhecido e provido."

Inconformado, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA, eleito pra o cargo de vice-prefeito do município do Coari/AM, no pleito de 2020, ofereceu os embargos declaratórios consignados no evento nº 6657306, sustentando, em preliminar, sua legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.

No mérito, sustentou a necessidade de integração do julgado, alegando a omissão da Corte Regional quanto à análise dos seguintes pontos: - caráter sub judice do mandato exercido pelo genitor do recorrido. - curta duração do mandato exercido pelo genitor do recorrido. -ruptura da continuidade administrativa do grupo familiar.

Quanto ao primeiro ponto, alega o embargante que o acórdão não analisou o fato de que Manoel Adail Amaral Pinheiro teria sido eleito em caráter sub judice, tendo, assim, exercido o mandato de forma precária.

Prossegue alegando que o acórdão embargado afrontou entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal Federal, no sentido de que as decisões da Justiça Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior, ao argumento de que, no ano de 2018, o TRE/AM, ao responder consulta versando sobre a matéria idêntica à hipótese dos autos, respondeu afirmativamente, no sentido do deferimento do registro da candidatura.

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Alega o embargante, portanto, que não houve violação da norma prevista no artigo 14, §§5º e 7º da CF porquanto o genitor do recorrente exerceu a chefia do poder executivo local de forma precária e efêmera no início do mandato (2013), tendo sido sucedido por outros dois gestores pelo período expressivo remanescente (2014-2016), merecendo nota que seu opositor político permaneceu no cargo por quase dois anos no final do mandato, incluindo o período eleitoral do ano de 2016, no qual disputou a prefeitura com o ora recorrido Adail Pinheiro, fato que demonstra a não utilização da máquina pública em prol da candidatura desse último. Por fim, o embargante sustentou a necessidade de integração do acórdão em relação à determinação de novas eleições, nos termos do art. 224, §3º do Código Eleitoral, alegando que a determinação da Corte Regional no sentido de que o Presidente da Câmara Municipal responda pela Prefeitura, até a realização do novo pleito, contraria o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, que permite ao candidato que esteja com seu registro sub judice praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Por sua vez, Adail José Figueiredo Pinheiro também opôs embargos declaratórios, consignados no evento nº 6662356, alegando, em síntese, ausência de fundamentação no acórdão embargado, por não ter analisado os argumentos relativos, em síntese, aos seguintes pontos: - que a própria Justiça Eleitoral, já havia reconhecido a ruptura do exercício de poder do grupo familiar, questão que não foi analisada pelo acórdão, em especial em relação ao curto período em que o senhor Manoel Adail Amaral Pinheiro permaneceu no cargo. - que a própria Justiça Eleitoral já havia respondido consulta em que a circunstância de indeferimento da candidatura do ascendente por inelegibilidade não gera qualquer impedimento à reeleição do descendente eleito no pleito subsequente

A Coligação “Ficha Limpa para Coari” e Robson Roberto Tiradentes Júnior apresentaram contrarrazões constantes, respectivamente dos eventos nº 6031656, e nº 6670506, sustentando, em síntese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo os recursos em análise nítido intuito de reanálise dos fatos.

Das contrarrazões, destacam-se os seguintes pontos: Página 4 de 9


- que o senhor Manoel Adail Amaral Pinheiro, pai do atual prefeito, se sagrou vencedor nas eleições de 2012, foi diplomado e exerceu o cargo por mais de 2 anos, restando caracterizado o exercício de mandato para fins de reeleição, independentemente das circunstâncias que ensejaram sua posterior cassação. -que o mandato de prefeito exercido por Adail Pinheiro (2016/2020) é considerado segundo mandato do mesmo grupo familiar, sendo vedada, assim, a reeleição. -que a realização de novas eleições encontra respaldo no art. 224 do Código Eleitoral.

Ao final, pugnaram pelo desprovimento dos aclaratórios.

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.

É relatório. Segue a manifestação.

Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.

Contudo, da análise dos argumentos sustentados por ambos os embargantes, percebe-se que não foram demonstradas efetivas omissões, contradições ou obscuridade no acórdão recorrido, mas, tão somente, a irresignação dos recorrentes quanto aos fundamentos adotados pelo decisum.

De fato, todos os pontos enumerados pelos embargantes foram abordados pelo acórdão recorrido.

Cabe recordar que o acórdão embargado foi objeto de detalhada discussão pelo plenário da Corte Regional, que houve por bem seguir o entendimento esposado pelo Desembargador Eleitoral Márcio André Lopes Cavalcante, em seu voto, do qual transcreve-se o seguinte trecho:

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“Destarte, é possível concluir que a Constituição Federal permite apenas uma reeleição, sendo vedada qualquer outra interpretação que permita, diretamente ou por interposta pessoa, o exercício de mais de dois mandatos consecutivos pelo mesmo grupo familiar. Passando ao exame do caso concreto, é incontroverso que o pai do atual prefeito se sagrou vencedor nas eleições de 2012 e foi diplomado, exercendo o cargo de Prefeito por mais de 2 anos, quando, em 2015, sobreveio decisão definitiva da justiça eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura e anulou seu diploma. Como se observa, não se trata de sucessão ou de substituição. O pai do recorrido exerceu a titularidade da chefia do executivo por mais de dois anos, hipótese que caracteriza mandato para fins de reeleição, independentemente das circunstâncias que ensejaram sua cassação. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 1538, assim ementada: CONSULTA. ASSUNÇÃO À CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATURA. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZA À ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO PODER EXECUTIVO, OU POR QUALQUER LAPSO TEMPORAL QUE OCORRA, CONFIGURA O EXERCÍCIO DE MANDATO. EM HAVENDO ELEIÇÃO SUBSEQUENTE PARA ESTE CARGO SERÁ CARACTERIZADA COMO REELEIÇÃO (TSE – Consulta nº 1538 – Classe 5ª – Rel. Min. Ricardo Levandowski – Julgada em 05/05/2009). Justamente por essa razão, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito o simples fato do diploma do pai do recorrido ter sido anulado em razão do indeferimento do registro de candidatura, mesmo porque não tem o condão de desconstituir o efetivo exercício do cargo. Não se pode ignorar juridicamente que o pai do recorrido disputou e venceu as eleições de 2012, tendo exercido o cargo por mais de 2 anos. Nenhuma decisão judicial que anule a diplomação tem o condão de modificar essa realidade nem de infirmar os seus efeitos para fins de inelegibilidade. Assim, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o atual mandato de Prefeito exercido pelo recorrido (2016-2020) deve ser considerado o segundo mandato do grupo familiar, sendo vedada, portanto, a reeleição. Sendo repetitivo: se for deferido o registro de candidato de candidatura do recorrido, será admitido pai e filho ocupem três mandatos consecutivos de prefeito, o que é rechaçado pela jurisprudência do TSE por ser absolutamente contrário aos valores republicanos e democráticos de alternância do poder. " (grifamos)

Da leitura do trecho transcrito, verifica-se, claramente, que todas as questões apontadas como pontos omissos, pelos embargantes, foram abordadas pelo acórdão.

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Quanto ao caráter sub judice do mandato exercido pelo senhor Manoel Adail Amaral Pinheiro, pai do recorrido, sua curta duração e a ruptura da continuidade administrativa do grupo familiar, tais pontos foram considerados irrelevantes, no que tange à caracterização de um terceiro mandato. Isso porque a Corte Regional adotou, como razões de decidir, os seguintes parâmetros:

- a Constituição Federal permite apenas uma reeleição, sendo vedada qualquer outra interpretação que permita, diretamente ou por interposta pessoa, o exercício de mais de dois mandatos consecutivos pelo mesmo grupo familiar. - o exercício da titularidade do poder executivo, por qualquer lapso temporal, caracteriza mandato para fins de reeleição. - a cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não têm o condão de descaracterizar o efetivo desempenho do mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição Federal. - na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o mandato exercido por Adail José Figueiredo Pinheiro, no período de 2016 a 2020, deve ser considerado o segundo mandato do grupo familiar, sendo vedada, portanto, a reeleição. -o deferimento do registro de candidatura do recorrido em 2016, por caracterizar naquela época o segundo mandato do grupo familiar, em nada influi no julgamento do presente recurso.

Cabe ressaltar, ainda, que as alegações acerca da possível mudança de entendimento da Corte Regional acerca do tema, que já foi objeto de consulta, no ano de 2018, e também objeto de julgamento quando da primeira candidatura de Adail José Figueiredo Pinheiro, também foram afastadas pelo acórdão, ao destacar que as decisões proferidas em registro de candidatura de uma eleição não produzem coisa julgada para pleitos futuros, não sendo, portanto, oponíveis para invalidar a linha de entendimento adotada pela Corte Regional no pleito de 2020.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral entende ser totalmente descabida a alegação, feita pelo embargante Keitton Pinheiro Batista, no sentido de que a determinação da realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, deveria ser compatibilizada com o disposto no art.16-A da Lei nº 9.504/97. Página 7 de 9


Veja-se o texto do dispositivo legal em comento:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Ora, o dispositivo legal em questão foi plenamente aplicado à hipótese dos autos, tendo o candidato Adail José Pinheiro efetuado todos os atos de campanha bem como seu nome mantido na urna eletrônica.

Contudo, uma vez indeferido o seu registro de candidatura após a realização das eleições, o referido dispositivo legal não mais se aplica. Correto, portanto, o acórdão embargado ao determinar a realização de novas eleições com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, não havendo necessidade de integração quanto a esse ponto.

A jurisprudência pátria é unânime acerca da impossibilidade da utilização dos embargos declaratórios como meio para obter o rejulgamento da causa, fora das hipóteses legais de cabimento, como exemplifica o aresto a seguir transcrito: ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. VEREADOR. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, o TSE negou provimento ao agravo interno por ausência de cerceamento de defesa, bem como por incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, tendo sido, ainda, anotada a inexistência de prescrição da pretensão punitiva. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, o julgado apenas "[...] se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num Página 8 de 9


caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada", o que não se evidenciou no caso (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010). 3 . Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo o meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 4. embargos de declaração rejeitados. (…) (Recurso Especial Eleitoral nº 17779, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 03/10/2019, Página 29/30)

Pelo exposto, não tendo os embargantes logrado demonstrar a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela REJEIÇÃO dos embargos manejados por Adail José Figueiredo Pinheiro e Kleitton Wyllyson Pinheiro Batista.

É o parecer.

Manaus, data da assinatura eletrônica RAFAEL DA SILVA ROCHA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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