EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO – RELATOR RICARDO LEWANDOWSKI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
PROCESSO: ADC Nº 47
DIRETÓRIO
URGENTE
NACIONAL
DO
PODEMOS,
já
devidamente
qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que a despeito do pleito preliminar constante destes autosi, até o momento não apreciado por este r. Juízo, houve a realização de eleições suplementares no Estado do Amazonas, com eleição do candidato Amazonino Mendes (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticiastse/2017/Agosto/amozino-mendes-e-eleito-novo-governador-doamazonas), cuja posse está prevista para o dia 02/10/2017, conforme informação divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas
(http://www.tre-am.jus.br/imprensa/noticias-tre-
am/2017/Agosto/nota-oficial-diplomacao-sera-dia-2-de-outubro_) :
Nunca é demais informar que esta eleição está tão maculada que as abstenções, os votos brancos e nulos seriam os grandes vencedores deste pleito (mais de 1 milhão de eleitores amazonenses - para ser exato, 1.016.635!!! – não quiseram nenhum dos candidatos), superando – e muito –
a votação do candidato eleito (782.933 votos para Amazonino Mendes). É isso mesmo Nobre Ministro, a população do Estado do Amazonas recusou ambos os candidatos nesta eleição inconstitucional, sabedores que são que esta eleição deveria seguir os comandos da Constituição do Estado do Amazonas, da Constituição Federal e dos julgados desta Excelsa Corte (ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-112009; ADI 3.549 com votação unânime, nos termos do Voto da Ministra – Relatora CARMEM LÚCIA, sendo acompanhada, naquela feita, pelos atuais Ministros MARCO AURÉLIO, GILMAR MENDES e RICARDO LEWANDOWSKI; ADI 2.709,
rel.
min. Gilmar
Mendes,
j.
1º-8-2006,
P, DJE de
16-5-2008;
ADI nº. 1057/BA; Rcl 7759 MC / PB – PARAÍBA; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 26/02/2009), in verbis:
Acrescenta-se, para piorar, que ainda estão pendentes de julgamento neste Supremo Tribunal Federal a Ação Cautelar nº 4342, a ADI nº 5525 e a ADI nº 5759, processos todos estes que afetam diretamente este pleito ilegal. Diante de todo o acima exposto, com fundamento no Art. 21 da Lei nº 9.868/99, reitera-se o pleito de medida cautelar, pugnando-se que este Eminente Relator, ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V) determine a suspensão de todo e qualquer ato relativo às eleições suplementares do Estado do Amazonas, inclusive condicionando a diplomação dos eleitos nas eleições suplementares aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, ao julgamento definitivo neste Supremo Tribunal Federal das Ações nºs AC 4342, ADI nº 5525 e ADI nº 5759. Nesses termos, pede deferimento. Manaus, 29 de agosto de 2017. ANDRÉ RODRIGUES DE ALMEIDA
CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO
OAB/AM nº 5.016
OAB/AM nº 5.035
EDUARDO BONATES LIMA OAB/AM nº 5.076
ii
a) a concessão de medida cautelar, com base no art. 21, da Lei nº 9.868/99 e precedentes desta Corte, monocrática, ad
referendum do Plenário, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta, para imediata suspensão das eleições suplementares para a escolha de Governador e de Vice-Governador do Estado do Amazonas (com segundo turno previsto para o dia 27/08/2017), até o julgamento final da presente ação.