TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Processo: 0602315-34.2018.8.04.0001 Requerente:Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Requerido:Polícia Militar do Estado do Amazonas
DECISÃO
R E L A T Ó R I O:
Em exame MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, objetivando a DECLARAÇÃO da SUSPENSÃO dos atos praticados pelo SR. COMANDANTE - GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAZONAS conforme documentos juntados nos anexos 6 e 07
Sustenta que o QUADRO de POLICIAIS MILITARES da ALEAM integram
o
efetivo
da
CASA
MILITAR,
enquanto
ÓRGÃO
INTEGRANTE
DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, com subordinação direta do Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, não competindo à AUTORIDADE tida como COATORA, qualquer ingerência administrativa ou operacional sobre o efetivo da CASA MILITAR da ALE, tampouco tornar públicas as CONVOCAÇÕES ou DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE POLICIAIS MILITARES, no caso da ALEAM, ignorando a autoridade do CHEFE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL a quem estão subordinados os POLICIAIS MILITARES integrantes da ASSISTÊNCIA MILITAR DA ALEAM, e/ou sequer REMOVER ou TRANSFERI-LOS
sem
a
PRÉVIA
ANUÊNCIA
do
CHEFE
DO
PODER
LEGISLATIVO
ESTADUAL, tendo como base o art. 1º e 2º da LEI DELEGADA n. 70/2007.
Pugna por fim, pela concessão de LIMINAR inaudita altera pars, considerando o periculum in mora e a fummus boni iuris, no sentido de SUSPENDER os EFEITOS dos atos combatidos em face da AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA, devendo ser resguardados os direitos dos oficiais e praças atingidos.
INICIAL acompanhada dos documentos necessários.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, a fls. 386/388, em sede de PLANTÃO JUDICIAL, distribuição.
que deixou de apreciar a liminar e remeteu os presentes autos a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária É o relatório, sucinto.
F U N D A M E N T A Ç Ã O:
Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, em sede de cognição sumária, convém verificar e constatar a presença dos requisitos autorizadores para tal, quais sejam: a fummus boni iuris e o periculum in mora. Evidentemente que os fundamentos expendidos na petição inicial, aliados aos documentos que a instruem, caracterizam, por si só, a fumaça do bom direito. O direito reclamado, ainda que em sede de cognição incompleta, transparece da legislação pertinente e dos PRINCÍPIOS constitucionais, notadamente o da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, que devem permear todos os ATOS ADMINISTRATIVOS.
A COMPETENCIA dos ATOS ADMINISTRATIVOS, em regra, se apresente VINCULADA, com vistas a GARANTIR a aplicação do PRINCÍPIO da finalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS, de meio e modo a AUTORIZAR o CONTROLE dos ATOS destes, sejam em âmbito administrativo e/ou judicial.
Neste sentido, a LEI DELEGADA 70, de 28.04.2007 :
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Art. 1º - A CASA MILITAR, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades :
II – resguardo, através das Assessorias Policiais Militares, da integridade física de autoridades e dignatários da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Manaus, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete a Casa Militar: IV – a supervisão e o controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos Demais Poderes e Instituições.
Art. 8º - § 2º - Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo II desta Lei, extinto o Anexo II da Lei Delegada nº 34, de 29 de julho de 2005.
De
referido
QUADRO
-
o
ANEXO
II
–
ASSESSORIAS
POLICIAIS MILITARES, prevê, à ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o quantitativo mínimo, de 06 OFICIAIS e 34 PRAÇAS, totalizando 40 ( quarenta ) POLICIAIS MILITARES.
Portanto, tem-se que a COMPETÊNCIA para o CONTROLE e SUPERVISÃO do EFETIVO de POLICIAIS MILITARES, é PRIVATIVA do COMANDANTE da CASA MILITAR do GABINETE do GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS – e não, de S.Exa., o COMANDANTE GERAL DA PM/AM.
Nestes autos, patente a inobservância pela AUTORIDADE tida como COATORA, de sua flagrante INCOMPETÊNCIA para a prática dos ATOS perseguidos, tendo como base as provas documentais constantes nos anexos 04/15, eivando-se-os de NULIDADE ABSOLUTA.
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Assim,
tem-se
que
a
INCOMPETÊNCIA
importa
na
SUSPENSÃO de seus EFEITOS, uma vez que causa a AUSÊNCIA do REQUISITO ESSENCIAL de sua PRESTEZA e VALIDADE.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ATO DE DESIGNAÇÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - ATO REALIZADO POR COMANDANTE DE ORGANIZAÇÃO BOMBEIRO MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a Constituição Estadual, em seu art 89: "Compete privativamente ao Governador do Estado: (...). XXVI - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos."Conforme o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - Decreto Estadual n. Decreto Estadual n. 5.698/1990, nem o Comandante-Geral, nem o Comandante do Grupamento de Incêndio possuem competência para designar oficiais e praças para função de função de comando ou chefia, sendo competência privativa do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação : APL 00083672820098120021 MS 0008367-28.2009.8.12.0021
Sem muitas delongas, quanto ao periculum in mora, resta patente sua a presença, uma vez que não se poderá aguardar o julgamento definitivo da lide, já que a demora natural do processo poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, tornando ineficaz a medida caso ao final venha a ser concedida.
D E C I S Ã O:
Diante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR, no sentido de SUSPENDER os EFEITOS dos ATOS editados pelo senhor COMANDATE GERAL DA PM/AM, por ausência de competência, notadamente o BG 223, de 11.12.2017, BG 225, de 13.12.2017 e BG 008 / 11.01.2018,
resguardando os direitos individuais dos OFICIAIS E PRAÇAS
atingidos, mantendo-se a situação quo ante até ulterior deliberação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Expeça-se MANDADO de CUMPRIMENTO em caráter de URGÊNCIA.
NOTIFIQUE-SE a AUTORIDADE COATORA para prestar INFORMAÇÕES, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, bem como para dar IMEDIATO cumprimento ao art. 9º, da mesma Lei.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE,
para que,
querendo, ingresse no feito, de acordo com o artigo 7º, inciso II, da Lei n° 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C Manaus, 22 janeiro de 2018.
Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz
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