Para evitar aglomeração, juíza proíbe comícios em Itapiranga e Silves

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS CARTÓRIO ELEITORAL DA 24ª ZONA ELEITORAL DE ITAPIRANGA Rua Manoel Cipriano Vital, 442, Centro – Itapiranga/AM – CEP. 69.120-000 – Telefone/Fax: (97) 3575-2131

PORTARIA Nº 001/2020 – 24ªZE/TRE-AM Assunto: Estabelece regras aos atos de campanha eleitoral em circunstância da Pandemia do COVID-19. A Dra. Tânia Mara Granito, Juiza Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral de Itapiranga-AM, no uso de suas atribuições que por Lei lhes são conferidas, e de acordo com o artigo 35 do Código Eleitoral Brasileiro, etc... CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria no 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal no 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 42.193, de 15 de maio 2020, que prorrogou por mais 180 dias a Calamidade Pública no Estado do Amazonas em face do contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 42.193, de 15 de maio 2020, o qual estabelece não ser recomendada a realização de eventos de massa, devendo ser observado a limitação do número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração. CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o qual estabelece que as ações que norteiam o pleito eleitoral de 2020 devem observar as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal, limpeza e higienização de ambientes, comunicação e monitoramento das condições de saúde. CONSIDERANDO o art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107/2020, o qual prevê que os atos de propagando eleitoral não podem ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ressalvando expressamente decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Em: 24/09/2020 16:37:08 Por: TÂNIA MARA GRANITO

TRE

CONSIDERANDO que a necessidade de se priorizar a saúde pública ante a pandemia causada pelo novo coronavírus tem justificado a adoção Assinado conforme Lei 11.419/2006 de medidas restritivas quanto à aglomeração de pessoas, emeletronicamente todo o território nacional,


tanto no âmbito do setor público, como em sede da esfera privada dos cidadãos, tudo pautado em um juízo de ponderação entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente. RESOLVE: Art. 1° - Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, em específico: comícios (Artigo 39, §4º, Lei 9.504/97) e caminhadas (Artigo 39, 11º, Lei 9.504/97), nos Municípios de Itapiranga/AM e Silves/AM, pertencentes a esta 24ª Zona Eleitoral. Art. 2° - Determinar que os atos de propaganda eleitoral observem os protocolos sanitários relativos a uso de máscara, distanciamento mínimo entre os participantes dos eventos, higienização pessoal e de ambientes, dentre outras medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus. Art. 3° - O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°. 42.193/20 e do protocolo sanitário emitido Tribunal Superior Eleitoral, pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de10 a 20 diasmulta), sem prejuízo da incidência do art. 268 do CP (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/ coligação e candidatos promotores do evento. Art. 4° - Encaminhe-se cópia da presente portaria para a Polícia Civil e Polícia Militar, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para os representantes dos partidos políticos/coligações, pra fins de ciência e observância, e para os meios de comunicação, em especial, emissoras de radiodifusão e sites de notícias, para ampla divulgação. Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e tem vigência por 15 dias. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. TÂNIA MARA GRANITO Juíza Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral

Em ___/___/______, tomei ciência da presente Portaria. _______________________ Daniel Chaves Amazonas de Menezes Promotor Eleitoral

CERTIDÃO Certifico, que nesta data, afixei a presente Portaria, no mural do Cartório da 24ª Zona Eleitoral e publiquei no Diário de Justiça Eletrônico nº. ___. E, por ser verdade, lavro a presente certidão e a subscrevo. _______________________________ Mateus Alves Silva ChefeAssinado de Cartório da 42ª Zona Eleitoral eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 24/09/2020 16:37:08 Por: TÂNIA MARA GRANITO

TRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


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