Projeto do governo reajuste dos policiais militares

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GOVERNO DO ESTADO DO

AMAZONAS MENSAGEM N." 40 I2O1S Mamaus, 24 de abr!! de ZOIB

Senhor Fresidente, Senhores Deputados

Nos termos da Constituição do Estado, faço encaminhar ao criterioso exame de Vossas Excelências e à superior deliberação desse

projeto de Lei que ÃLTER.A, na farma que especifica, a Lei n.o 3.725, de 1g de março de 2012, qwe,'Ðispoí sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Augusto Poder Legislativo,

o

Amazonas, e dá outras providências.',

A

Proposição

ora encaminhada à deliberação

dos servidores policiais

Senhores Deputados objetiva conceder reajuste aos Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, no percentual de 4,O825o/o, a contar de 21 de abril de 2018.

Ademais, o Projeto de Lei fixa os percentuais de reajuste

de 10,85%, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2015 e 2018, a contar de 1.o de abril de 201g, e g,2To/o, a contar de 1.o de abril de

2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, qL¡e serão acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2019 e 2020, respectivamente.

Certo da atenção que Vossas Excelências dispensarão

ao Projeto, em razão de sua finalidade, reitero aos ilustres Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

DE

vernador do Estado Excelentíssimo Senhor Digníssimo Deputado DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA ÐE ALMEIÐA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Senhores


GOVERNO DO ESTADO DO

AMAZOTSAS PRoJETo DE LEt N.o

vt ri

tzoß ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, que ,ÐlSpOE sobre a remuneração dos Foliciais Mititares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.,'

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA: Art. 1." Ficam reajustados, a contar de 1.o de abril de 2018, no percentual de 4,0825o/o, referente à data base de 2017, os valores constantes dos Anexos I e ll da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e ll desta Lei. Art.2.o Ficam fixados os percentuais de reajuste de 10,85%, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 201s e 2o1g, a contar de 1.o de abril de 2019, e 9,27o/o, a contar de 1.o de abril de 2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, que serão acrescidos dos percentuais relativòs à revisão geral anual das datas base de 201g e 2ozo, respectivamente.

Art. 3.o o Anexo Único da Lei n.o 4.060, de 11 de junho de 2014, passa a integrar o Anexo I da Lei n.o 3.72512012, com os valores reajustados na forma do caput deste artigo. Art. 4.o o Poder Executivo promoverá, por meio da casa civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado doAmazonas, no pazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5.o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6.o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos artigos 1.o e 2.o desta Lei.

r'l


GOVERNO DO ESTADO DO

AMAZOh{AS ANEXO

I

(ALTERAçÃO DO ANEXO I DA LEt N.o 3.725t2t12') AI{EXO I TABELA DE REMUNERAçÃO 2018 POSTO/PATENTE

SOLDO (R$)

Coronel Tenente Coronel

1.o Tenente 2.o Tenente

As irante a Oficial Aluno Oficial4 Aluno Oficial 3 Aluno Oficial 2 Aluno Oficial 1 Subtenente o

2.o 3.o

Cabo Soldado 1 Aluno Soldado

8. 7

GRATIFI DE TROPA

TOTAL (R$)

I N.o 4060/2014)

95 77

9.079 8.189 74

6.725 61

7.335

6.249 5.719

6.229 60

5.1l0 78 4.075 2.265 2.256 73 2.247 88 2

GAMS (R$)

01

3.754 66 50 09 38 3.159 69 3 3.31 3

2.367 B9 1.200 85

7

78 54 5.204 13 5

24 21.71 19 12.4

GTE (R$)

18

05 23 25 89

24.862 1ÍJ 21.719 0{i 19.265

2.803 oa JZ 2.488 2.129 40

11

3 3

55 94

1.567 15

3.447

11

7.557 86 5.721 55 5.70 84 5.690 13 5.668 DO JO

3 3

25 37 3.411 67 2 01 2 65 2.711 60 1.761 67

5.975 4.921

1.446 7

55

(R$)

(Decreto n." 21.96812001

5.529 54 4.7 00

I

TOTAL

7B

15.282 57

13.737 19 11.972 1{ì

9.125 5.721 5t,

5.703

Btl-

5. 5.

:i 3tl '1

7.206

1.535 25

8.741 5B

6.327

90

6.15'1 74

o4

7.651 4',i 7.427 1:l 7.1 2tl

22

3.814

792 75 650 79

4

1.933 41

329 65

2

5 7

L 12'. o:l

ot 0:;

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'çæÆ (

GOVERNO DO ESTADO DO

AMAZONAS ANEXO

(ALTERAçÃO DO ANEXO il DA LE¡ ANEXO

r\ü.o

3.72512Ð121

II

TABELA DE INDENIZAçÃO DE COMPENSAçÃO ORGAh{ICA E ATIVIDADE TÉCNICA DOS N¡I¡UTRNCS - POLÍCIN M¡U¡TNR E CORFO DE BOMBEIROS Motorista

Técnico de Raio

Categor¡a

POSTO

'

PATENTE

A

B

620

A/B

C,DeE

622

623

X

346.51

enente

159.35

2." Tenente

1

Aspirante a 0ficial

151 ,76

462.02

404,69

278.22 J Aluno ofìc¡al 2

132.44 136,59 1

J-to

b 270.64

¿t

252.93

252.93

367.59 364.23

270,64

131

7 1

235.23

151 ,76

101,17

139.12 132.44

92,74

7

91.05

239.44 133.5s 127,48

151.76

121.41

222,58 209,09

318.69 313.64

101.17

202,3s

303,51

s2.74

185.49

1

91 .89

183

I

182.11

91 ,05

1

1

222.58 212.46 209.09

111.30 106.23

202,3s

180.43

117.61 1

15,08

87.68 101 .18

123.94

99.1s

121.41

97,13

161 .88

80.93

94.09

156.82

78.41

78,41 1

15.08

92,07

/

76.72

u

lhador

247.87 239.44

24

4 231,01

222.58 212.46

22?.sE 2

,46

202,35 185,4?

275.69 273.16 270,64

165.25

263 l5 252.93 241

153.4s

242 31 235 23 230 l7

168.62

Merg

63'1

371,81 359,'f 7

231.01

108.26

1

630 247.87

Mecân¡co

Piloto e de Co-Piloto de Aviônicos Aeronave Aeronave

346.51 aaa oo

111.30 136 5

Tripulante Operacional de Aeronave

119.73

231 .01

90,21

80.93

Tático

123.54

131.53

323.76 306.90

628

132.44

84.31

235,23

627

79.58

159.35

123.94 242.81

Operador Explosiv¡sta

15.50

350.74

1

Fluv¡al

104.55

130.0'1

123.94

Motorista

148.72

t 1 1,30

'ls9.3s

303,s1

626 1

1

333.88 418.18

303,s1

Autos e Maritimos

123.94 '179.58

17

333.88 318.69

Glínica

Mecânico de

625

371.81 T

Técnico de Laboratório e Análise

1

83.80

18:i 80

182.11

fi.31

175.37

17

168.62

1

161.88

161.88

156 82

156.8;2

16'r.2!)

15¡.4rt

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