Juiz nega pedido para impedir divulgação de pesquisa em Careiro da Várzea

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS JUÍZO DA 31ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS/AM

Representação nº 0600035-94.2020.6.04.0031 Representante: Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, Diretório Municipal Careiro da Várzea Advogado: Allan Pinheiro Pessoa Coelho, OAB/AM n. 10.904 Representado: Instituto Projeta Planeta Ciência, Tecnologia e Inovação Sustentável DECISÃO Visto etc. Trata-se de representação por prática de pesquisa eleitoral irregular com pedido de tutela antecipada proposta pelo Partido MDB, Diretório Municipal Careiro da Várzea, devidamente qualificado, em face do Instituto Projeta Planeta Ciência, Tecnologia e Inovação Sustentável. Relata o representante que consta Boletim de Ocorrência n. 272/2020, registrado na Delegacia do Município Careiro da Várzea, em desfavor da empresa representada, em razão de suposta realização de pesquisa eleitoral ocorrida naquele município no dia 17/08/2020. Alega o autor que do plano de pesquisa só constavam a inclusão dos nomes de 4 (quatro) précandidatos, sendo ausente o nome do pré-candidato do partido representante, e atual prefeito do Município Careiro da Várzea, Ramiro Gonçalves de Araújo. Ressalta que não é possível aferir se a representada preenche os requisitos legais para realizar pesquisa eleitoral de intenção de voto, pois em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no sítio da Receita Federal do Brasil, verificou-se constar o CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente, bem como no CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA: Não informada. Afirma o representante que a pesquisa realizada tem a intenção de denegrir a imagem do atual prefeito e pré-candidato do Partido MDB, RAMIRO GONÇALVES DE ARAÚJO, assim como levar informação de forma negativa da sua administração, caracterizando conduta vedada pela legislação eleitoral, de forma que devem ser coibidas. Como prova do alegado juntou uma fotografia do suposto formulário de pesquisa realizada pela representada (ID 3504595). Pleiteia o deferimento de liminar para que se determine o recolhimento do material e a cessação da divulgação da pesquisa. É o relatório no essencial. DECIDO.

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Conforme o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é livre a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato. Assim, a supressão de conteúdos divulgados para conhecimento público deve ser realizada de modo comedido a fim de evitar interferências desnecessárias no debate democrático. Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 1º, estabeleceu: § 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Doutra banda, a Resolução TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, em seu art. 3º, caput, determina: Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas. Analisando a exordial, observo que a suposta pesquisa eleitoral se deu no dia 17/08/2020, data bem anterior aos pedidos de registros de candidaturas para o pleito vindouro, cujo termo inicial se deu no dia 31/08/2020, devido as mudanças ocorridas em razão da EC nº 107/2020, ou seja, o pretenso ofendido, apesar da intenção de concorrer a eleição (ID 3504594), na data da pesquisa de opinião, ainda não poderia ser considerado como candidato, logo, não era obrigatório constar o seu nome na lista apresentada aos entrevistados. É o que se depreende da leitura do dispositivo colacionado acima (art. 3°, caput, da Resolução TSE nº 23.600/2019). Por outro lado, dos documentos apresentados como prova (ID 3504595) não se tem como aferir tratar-se do plano de pesquisa da representada e nem como identificar os nomes de todos os pré-candidatos, como afirma o autor. Também não indicou em que meio de comunicação a suposta pesquisa foi divulgada, seja ele redes sociais ou outros meios de divulgação, o que impede o exercício do poder de polícia deste Juízo. Do mesmo modo, não enxergo nos autos qualquer prova, como afirma o autor, de que a intenção da suposta pesquisa era denegrir a imagem do Prefeito e pré-candidato RAMIRO GONÇALVES DE ARAÚJO, levando, com isso, informação negativa da sua administração, até porque não há nenhuma prova nos autos relativas à divulgação das supostas ofensas. Isto posto, por não vislumbrar violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos do précandidato RAMIRO GONÇALVES DE ARAÚJO, indefiro o pedido de liminar requerida, determinando: 1. A citação da representada para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 2. Após, dê-se VISTA à Representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação. 3. Ao cartório para certificar se consta registro de pesquisa eleitoral em nome da representada junto ao Sistema PesqEle do TSE. Cumpra-se. P.R.I


Manaus/AM, 02 de setembro de 2020. ELIÉZER FERNANDES JÚNIOR Juiz da 31ª Zona Eleitoral Assinado eletronicamente por: ELIEZER FERNANDES JÚNIOR 02/09/2020 15:35:54 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 3840363

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