Juiz nega pedido para impedir divulgação de pesquisa em Careiro da Várzea

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS JUÍZO DA 31ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS/AM

Representação nº 0600035-94.2020.6.04.0031 Representante: Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, Diretório Municipal Careiro da Várzea Advogado: Allan Pinheiro Pessoa Coelho, OAB/AM n. 10.904 Representado: Instituto Projeta Planeta Ciência, Tecnologia e Inovação Sustentável DECISÃO Visto etc. Trata-se de representação por prática de pesquisa eleitoral irregular com pedido de tutela antecipada proposta pelo Partido MDB, Diretório Municipal Careiro da Várzea, devidamente qualificado, em face do Instituto Projeta Planeta Ciência, Tecnologia e Inovação Sustentável. Relata o representante que consta Boletim de Ocorrência n. 272/2020, registrado na Delegacia do Município Careiro da Várzea, em desfavor da empresa representada, em razão de suposta realização de pesquisa eleitoral ocorrida naquele município no dia 17/08/2020. Alega o autor que do plano de pesquisa só constavam a inclusão dos nomes de 4 (quatro) précandidatos, sendo ausente o nome do pré-candidato do partido representante, e atual prefeito do Município Careiro da Várzea, Ramiro Gonçalves de Araújo. Ressalta que não é possível aferir se a representada preenche os requisitos legais para realizar pesquisa eleitoral de intenção de voto, pois em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no sítio da Receita Federal do Brasil, verificou-se constar o CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente, bem como no CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA: Não informada. Afirma o representante que a pesquisa realizada tem a intenção de denegrir a imagem do atual prefeito e pré-candidato do Partido MDB, RAMIRO GONÇALVES DE ARAÚJO, assim como levar informação de forma negativa da sua administração, caracterizando conduta vedada pela legislação eleitoral, de forma que devem ser coibidas. Como prova do alegado juntou uma fotografia do suposto formulário de pesquisa realizada pela representada (ID 3504595). Pleiteia o deferimento de liminar para que se determine o recolhimento do material e a cessação da divulgação da pesquisa. É o relatório no essencial. DECIDO.

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