Juíza diz que Raulzinho não pediu votos em live e rejeita representação do MPE

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JUSTIÇA ELEITORAL COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600013-37.2020.6.04.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DA 58 ZONA ELEITORAL REPRESENTADO: ROBSON DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: ROQUE LANE WILKENS MARINHO - AM10486

SENTENÇA

Vistos, etc. Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de ROBSON DA SILVA TEIXEIRA, sob o argumento de que o representado praticou propaganda antecipada. Alega o Representante que, na noite no dia 11/06/2020, o Representado, detentor de mandato de vereador nesta Capital, praticou irregularidade eleitoral (propaganda eleitoral ilegal antecipada por meio de showmício virtual), através de “live”, com apresentação de grupo musical, discursos e sorteios de prêmios, com ampla divulgação nas redes sociais. A notícia se fez acompanhar de impressões de fotografias de páginas da rede social facebook, imagens de divulgação da “live”, bem como os endereços com discursos do Noticiado, referindo-se as obras que teria conseguido para as comunidades da Zona Norte, apontando inclusive o programa de obras de infraestrutura Requalifica da Prefeitura de Manaus. Pleiteia o Representante a procedência da ação, com a condenação do Representado ao pagamento de multa consoante determina a legislação eleitoral. Devidamente citado (ID 4248032), o Representado apresentou defesa (ID 4517482), argumentando que: (i) o evento “live” aconteceu em sua residência, situada no Bairro Amazonino Mendes, tendo sido orquestrado por Comissão organizadora da página do bairro, na “internet”; (ii) inexistiu infração à legislação eleitoral vigente, por meio da suposta prática de propaganda antecipada, por não ter havido pedido explícito de voto, orientação, o que pode ser conferido por meio de Ata Notarial devidamente registrada em cartório, onde se anexaram 4 (quatro) vídeos do evento em formato MP4; (iii) durante o evento, o parlamentar apenas prestou contas à comunidade de suas ações parlamentares, pois faz o requerimento e acompanha os trabalhos do executivo, além de fiscalizar e representar para qual foi eleito, e em nenhum momento faz menção a votos e pedido de votos. Intimado à manifestação, o Ministério Público Eleitoral quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco. Em síntese, é o relatório. Decido. Assim versa o art. 36-A da Lei n. 9.504/97:


Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Também a mesma diretriz é replicada na Resolução TSE n. 23.610/2019, aplicável a estas eleições oficiais: Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§): (...) IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

Essencialmente alega o Representante que o Representado participou de evento, alcunhado “live” transmitido na internet, configurando propaganda antecipada. Em exame das alegações e documentação acostada aos autos, verifico que a presente ação não deve prosperar. Isto porque a norma contida no artigo 36-A da Lei 9504/97, com a redação dada pela Minirreforma Eleitoral, conferiu larga amplitude a expressão do pensamento de pré-candidatos, partidos e eleitores, de modo que, não havendo pedido explícito de voto, afasta-se a hipótese de propaganda eleitoral antecipada. Neste sentido, o Tribunal Superior Eleitoral em recente decisão sufragou em uníssono que a ausência de pedido expresso de voto impossibilita a configuração de propaganda eleitoral antecipada, utilizandose, inclusive, a expressão como sinônima de pedido explícito de voto: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que, embora inexistente pedido expresso de voto na publicação veiculada em página pessoal no Facebook, houve a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Esta Corte Superior, ao apreciar caso análogo à hipótese dos presentes autos - propaganda intrapartidária veiculada em postagem na rede social Facebook -, afastou a multa imposta por propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto (AgRREspe nº 32-57/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.2.2018). 3. Não há como impor a sanção descrita no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na medida em que, com apoio na interpretação jurisprudencial acerca do art. 36-A do referido diploma, firmada para as eleições de 2016, não houve propaganda eleitoral antecipada. 4. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE: 41959 CAPINÓPOLIS - MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data


de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 80, Data 23/04/2018, Página 42) RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTE GRÁFICA EM ADESIVOS CONTENDO O NOME DO PRÉ-CANDIDATO E O NÚMERO DO SEU PARTIDO. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA (ART. 36-A DA LEI N. 9.504/1997). SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA. CONFECÇÃO/ DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO DE GASTO IRREGULAR. ORDEM LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE USO E APREENSÃO DOS ADESIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. "Com a regra permissiva do art. 36A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto" (TSE: RP n. 29487, Acórdão de 16/02/2017 - Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCEL LOS E BENJAMIN) ; 2. A inexistência de pedido explícito de voto (sequer da palavra "voto") no material publicitário, ilide a alegada configuração de propaganda eleitoral antecipada e, de conseguinte, impõe afastar a sanção pecuniária decretada no Primeiro Grau com fulcro no art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/1997; 3. Omisses; 4. Omisses; 5. Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO ELEITORAL n 6907, ACÓRDÃO n 231/2017 de 21/03/2017, Relator(a) FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 55, Data 28/03/2017, Página 37/43 ).

Notadamente, o representado, ao participar de evento ao vivo, realizado em sua residência no bairro onde reside nesta Capital, praticou a divulgação de atos praticados como parlamentar, o que é tolerado pela própria legislação pertinente, a teor do art. 36-A, V da Lei das Eleições, a permitir a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a divulgação de atos de parlamentares, dentre outras práticas, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Assim, nos termos da legislação vigente e jurisprudência preeminente, ausente o pedido expresso de voto no fato narrado, não há como caracterizar as condutas praticadas pelo Representado como propaganda eleitoral extemporânea. Ademais, o próprio art. 36-A da lei das eleições em seu parágrafo segundo permite “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.” Diante dos fatos narrados em cotejo com normativo vigente, a publicação apenas representa o exercício do direito à liberdade de manifestação de pensamento conferido aos cidadãos pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em propaganda eleitoral antecipada, afastando-se, pois a incidência do artigo 36, §3º da Lei 9504/97. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Representação Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus-AM, 04/10/2020

SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA Juíza da Propaganda – Eleições 2020



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