Juíza diz que Raulzinho não pediu votos em live e rejeita representação do MPE

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JUSTIÇA ELEITORAL COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600013-37.2020.6.04.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DA 58 ZONA ELEITORAL REPRESENTADO: ROBSON DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: ROQUE LANE WILKENS MARINHO - AM10486

SENTENÇA

Vistos, etc. Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de ROBSON DA SILVA TEIXEIRA, sob o argumento de que o representado praticou propaganda antecipada. Alega o Representante que, na noite no dia 11/06/2020, o Representado, detentor de mandato de vereador nesta Capital, praticou irregularidade eleitoral (propaganda eleitoral ilegal antecipada por meio de showmício virtual), através de “live”, com apresentação de grupo musical, discursos e sorteios de prêmios, com ampla divulgação nas redes sociais. A notícia se fez acompanhar de impressões de fotografias de páginas da rede social facebook, imagens de divulgação da “live”, bem como os endereços com discursos do Noticiado, referindo-se as obras que teria conseguido para as comunidades da Zona Norte, apontando inclusive o programa de obras de infraestrutura Requalifica da Prefeitura de Manaus. Pleiteia o Representante a procedência da ação, com a condenação do Representado ao pagamento de multa consoante determina a legislação eleitoral. Devidamente citado (ID 4248032), o Representado apresentou defesa (ID 4517482), argumentando que: (i) o evento “live” aconteceu em sua residência, situada no Bairro Amazonino Mendes, tendo sido orquestrado por Comissão organizadora da página do bairro, na “internet”; (ii) inexistiu infração à legislação eleitoral vigente, por meio da suposta prática de propaganda antecipada, por não ter havido pedido explícito de voto, orientação, o que pode ser conferido por meio de Ata Notarial devidamente registrada em cartório, onde se anexaram 4 (quatro) vídeos do evento em formato MP4; (iii) durante o evento, o parlamentar apenas prestou contas à comunidade de suas ações parlamentares, pois faz o requerimento e acompanha os trabalhos do executivo, além de fiscalizar e representar para qual foi eleito, e em nenhum momento faz menção a votos e pedido de votos. Intimado à manifestação, o Ministério Público Eleitoral quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco. Em síntese, é o relatório. Decido. Assim versa o art. 36-A da Lei n. 9.504/97:


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