Pedido de Roberto Cidade para extinguir Mandado de In junção

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

OFÍCIO N° 375/2021-GP À Sua Excelência a Senhora Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA Relatora do Mandado de Injunção n° 4002491-89.2021.8.04.0000 Nesta Assunto: Informações solicitadas nos autos do Mandado de Injunção n° 400249189.2021.8.04.0000 Sra. Relatora, Atendendo a despacho de Vossa Excelência proferido nos autos do Mando de Injunção n° 4002491-89.2021.8.04.0000, encaminho as informações solicitadas, elaboradas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para vosso conhecimento. Sem mais para a oportunidade, colho o ensejo para renovar meus manifestos de reverência e apreço pelo vosso zelo no exercício da judicatura no nosso Estado.

GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 04 de maio de 2021.

Deputado Roberto Cidade Presidente

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA e tjam.jus.br, protocolado em 04/05/2021 às 12:50 , sob o número WEB21100135294. Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4002491-89.2021.8.04.0000 e código 18AF572.

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ASSINADO DIGITALMENTE POR:

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - DEPUTADO(A) - 839.124.952-20 EM 04/05/2021 11:45:32 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E6C4309000064D88 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS RELATORA DO MI Nº 4002491-89.2021.8.04.0000

Processo: Mandado de Injunção nº 4002491-89.2021.8.04.0000 Impetrante: Dermilson Carvalho das Chagas Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Interessada: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS – ALEAM, órgão da Administração Direta do Estado do Amazonas, com sede na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 3.950, Parque 10 de Novembro, CEP: 69.050-030, Manaus-AM, neste ato presentada por procurador de carreira do quadro da procuradoria geral da ALEAM, em atenção ao despacho de fls. 28, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar

INFORMAÇÕES

nos autos do Mandado de Injunção em

epígrafe sobre a suposta omissão legislativa do Poder Legislativo do Amazonas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.300/16.

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1.

DA TEMPESTIVIDADE

Conforme documento eletrônico de fls. 31, o Ofícío nº 387/2021-TP, endereçado ao Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo amazonense, fora lido no dia 20/04/2021, com início do prazo no dia 21/04/2021 e encerramento no dia 04/05/2021. Cotejando a data do protocolo com o prazo final, resta evidenciada a tempestividade das informações.

2.

DA SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Dermilson Carvalho das Chagas no qual aponta suposta omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazoas em proceder a análise da admissão inicial de diversos pedidos de impeachment contra o Governador do Estado do Amazonas. Sustenta o impetrante que a questão é disciplinada pelo artigo 19 da Lei nº 1.079/50, que não previu prazo para a manifestação do Presidente do Legislativo, sendo esta a omissão legislativa que se pretende suprir mediante este Mandado de Injunção. Por fim, requer a que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: i) fixe um prazo razoável para que a Assembleia Legislativa proceda a apreciação dos pedidos de impeachment em tramitação na Casa, diante da lacuna legal; ii) e que proceda a regulamentação interna de prazos para tramitação de processo desta natureza. É a necessária e suficiente síntese.

3. DAS PRELIMINARES 3.1 DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO O processo por crime de responsabilidade possui natureza judicialiforme, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal: 91. Por fim, é necessário notar que o processo de apuração de crimes de responsabilidade, embora judicialiforme, não é um processo judicial. Trata-se de processo cujo rito busca assegurar a ampla

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defesa e o contraditório do acusado, mas que, por outro lado, possui marcante conotação política. É equivocada a pretensão de transportar, acriticamente, garantias inerentes a processos criminais comuns para a esfera política dos crimes de responsabilidade, o que ensejaria tratamento idêntico a situações bastante diversas. 92. Portanto, o procedimento acusatório estabelecido na Lei nº 1.079/1950, parcialmente recepcionado pela CF/1988, não impede que o Senado adote as medidas necessárias à apuração de crimes de responsabilidade, inclusive no que concerne à produção de provas, função que pode ser desempenhada de forma livre e independente. Tal procedimento – que foi indicado por esta Corte e estabelecido pelo Senado na ocasião do impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello – está adequado ao ordenamento constitucional vigente no que concerne às garantias do processo acusatório judicialiforme. .(ADPF 378, voto do relator do acórdão Ministro Luis Roberto Barroso) VI. - Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciário submetido as rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/1950. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores. VII. - Mandado de Segurança indeferido.” (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17.12.1992)

Embora não se trata, a rigor, de processo judicial, processo legislativo também não o é, uma vez que há uma atuação jurídico-política dos parlamento, adquirindo esse natureza sui generis de “judicialiforme”. Nesse sentido, não é cabível o Mandado de Injunção, revelando-se a via eleita inadequada, por aquele se destinar a suprir a mora legislativa, vide o artigo 2º da Lei nº 13.300/2016:

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Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

De mais a mais, o mandado de injunção é cabível quando há a limitação de um direito constitucional diante da mora legislativa. Nessa perspectiva, é entendimento consolidado que o manejo do mandado de injunção está condicionado à verificação de uma causalidade jurídica: o impedimento (inviabilização) do exercício dos direitos constitucionais atribuído à inércia regulamentadora completa ou parcial. É o entendimento do STF: O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. (MI 6858 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) 4. Nesse prisma, afigura-se patente a incongruência da via eleita, visto que o mandado de injunção não se presta a resolver controvérsias baseadas em normas em vigor, mas tão somente a possibilitar o exercício de um direito expressamente assegurado pela Constituição, cuja efetivação depende da edição da norma regulamentadora competente. 5. O pedido concernente à ausência de recepção do artigo 2º da Lei 4.737/65, pela Constituição Federal de 1988, não comporta conhecimento, diante de sua evidente impropriedade na via injuncional. É que desborda do âmbito de finalidade do mandado de injunção a análise (i) de eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato normativo em vigor e (ii) da compatibilidade de ato normativo pré-constitucional com a Constituição superveniente. Precedentes: MI 575-AgR, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 26/2/1999; MI 59-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 21/2/1997 e MI 699, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ de 23/4/2004. 6. O instrumento constitucional do mandado de injunção surge com a função precípua de viabilizar o exercício de direitos, de liberdades e de prerrogativas diretamente outorgados pelo constituinte, no afã de

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impedir que a inércia do legislador frustre a eficácia de hipóteses tuteladas pela Lei Fundamental. 7. A via injuncional, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, exige a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 8. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma regulamentadora. Precedentes: MI 6.591-AgR, rel. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 30/6/2016; MI 6.631-AgR, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2019; MI 766-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2009 e MI 5.470-AgR, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 20/11/2014. (MI 7003 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-102019)

No caso dos autos, o impetrante não suscitou qualquer limitação de direito constitucional próprio decorrente da suposta omissão legislativa apta a ensejar o cabimento do writ. Em remate, pede-se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cabimento do Mandado de Injunção, quer por pretender obrigar a realização de um ato de natureza jurídico-político (judicialiforme, dentro do processo por crime de responsabilidade), não se tratando de mora legislativa, quer por não ter o impetrante apontado nenhum direito constitucional próprio limitado em decorrência da suposta inércia legislativa.

3.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ad causam, passivamente, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva. É o teor do artigo 3º da lei reguladora do instituto: Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º

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e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

No caso dos autos, o impetrante suscita uma omissão parcial do legislador, ao não prevê prazo para o exame inicial de admissão das denúncias por crime de responsabilidade pelo Presidente do Poder Legislativo, no artigo 19 da Lei nº 1.079/50. In verbis: Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Ocorre que a competência para legislar sobre crime de responsabilidade (impeachment) é da União, uma vez que nos termos do artigo 22, I, da Constituição da República. Conforme entendimento já consolidado no STF, a competência para legislar em matéria de crimes de responsabilidade, tanto no aspecto material como no processual, é privativa da União. Tal entendimento encontra-se hodiernamente estratificado na súmula vinculante 46 do STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. (DJE de 17-4-2015)

Essa jurisprudência já havia sido estabilizada na súmula 722 do mesmo tribunal, datada do ano de 2003, posteriormente aclamada com caráter vinculante e erga omnes no ano de 2015, desde então aplicada em todo país com esses predicativos judiciais. Esse entendimento sumulado percorreu gradativo caminho na Suprema Corte sob a égide da Constituição da República de 1988 – CR/88, e tem como fundamento constitucional a regra de competência legislativa prevista no seu artigo 22, I c/c artigo 85, parágrafo único. Isso porque, depois de aprofundados e revisitados debates travados no plenário do STF sobre o tema, triunfou a compreensão de que os crimes de

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responsabilidade possuem caráter penal, entendimento esse que se contrapõe aos que o defendem como sendo de natureza política/administrativa/constitucional. Tal debate jurisprudencial evolutivo, assentado em profícua divergência doutrinária de notáveis constitucionalistas, é condensado nesse apanhado do voto do Min. Celso de Mello, na relatoria da ADI MC 4.190/RJ. Disso podemos apreender que em matéria de crime de responsabilidade praticados por autoridades da república brasileira, independentemente da unidade da federação a que pertençam - União, Estados e Municípios – tanto a definição do que constitui crime de responsabilidade, como as respectivas regras de processamento, não podem ter por outro veículo normativo senão normas emanadas da União, sendo inaproveitáveis, para esse fim, regras editadas pelos Estados e Municípios. Especialmente com relação aos crimes de responsabilidade imputáveis a autoridades políticas estaduais, notadamente ao Governador, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de diversas Constituições dos Estados brasileiros que fixaram a competência das respectivas assembleias legislativas para processar e julgar o Governador nestes crimes, bem como de disposições constitucionais, legais e regimentais que dispuseram sobre o processamento destes crimes, dentre os quais destacamos os seguintes julgados: ADI 4792/ES – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Pleno DJe-076 de 24-04-2015; ADI 4791/PR – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Pleno - DJe-076 de 24-04-2015; ADI 2220/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Pleno - DJe-232 de 07-12-2011; ADI 341/PR – Rel. Min. EROS GRAU - Pleno - DJe-105 de 11- 06-2010; ADI 1879/RO – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Pleno - DJ 11-03-2005 pp-06; ADI 2235 MC/AP – Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Pleno - DJ 07-05-2004 pp-06 Noutro passo, também foram expurgadas normas de constituições estaduais que capitulavam determinados atos governamentais como constitutivos de crimes de responsabilidade, destacando-se os seguintes precedentes: ADI 2592/RO – Rel. . SYDNEY SANCHES – Pleno - DJ 23-05- 2003 pp-35 e ADI 1901/MG – Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pleno - DJ 09-05-2003 pp-44. Sendo assim, é a lei federal que encerra os fatos tipificados como crimes de responsabilidade e também é ela que estabelece as regras de processamento desses crimes. Com relação aos crimes de responsabilidade imputáveis a Governador de Estado, os tipos penais e as regras processuais estão definidas na Lei 1.079/1950, devidamente recepcionada, em grande parte, pela Constituição da República de 1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. Nesse sentido: ADI 4764/AC – Rel. p/ Acórdão:

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Min. ROBERTO BARROSO – Pleno - DJe-178 de 15-08-2017; ADI 1890 MC/MA – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Pleno - DJ 19-09-2003 pp-14 e ADI 1628/SC – Rel. Min. EROS GRAU – Pleno - DJ 24-11-2006 pp-60. Em casos tais, exsurge como incontestável a ilegitimidade das autoridades estaduais, mormente o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Novamente, socorre-se de precedentes do STF: MANDADO DE INJUNÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Governador e o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que versa a inexistência de lei complementar federal a disciplinar a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência. (MI 7070, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 0512-2019 PUBLIC 06-12-2019) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE TRIBUNAL DE 2º GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não obstante o disposto no art. 40, § 4º, (a exigir “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e no art. 102, I, q, da Constituição (sobre a competência para mandados de injunção), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que (a) a norma regulamentadora de que trata a inicial do mandado de injunção deve ser editada pela União, de modo que a legitimidade passiva nessa demanda é do Presidente da República e (b) por essa razão, o STF é competente para os mandados de injunção envolvendo servidores públicos municipais, estaduais e distritais (MI 3876 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 29/08/2013; MI 1675 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013; MI 1545 AgR/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 08/06/2012; MI 1832 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/05/2011). 2. Por base nessa jurisprudência, em se tratando da matéria relativa à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual. 3. Agravo regimental provido, para

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conhecer-se do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 678410 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-022014)

Pede-se, assim, a extinção do processo em razão da evidente ilegitimidade passiva ad causam do impetrado.

4. DO MÉRITO 4.1 DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO No processo por crime de responsabilidade a atuação do Presidente do parlamento não é meramente burocrática, como já se pontuou alhures há o aspecto jurídico e político envolvidos na análise. É com essa premissa, de que a política tem um tempo próprio, que a lei que disciplina o processo por crime de responsabilidade não fixou prazo para a admissão inicial exercida pelo Chefe do Legislativo. Em recente episódio da República, o Senador Jorge Kajuru (Podemos -GO) impetrou Mandado de Segurança nº 37.832/DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de omissão do Presidente do Senado Federal em apreciar a admissão (ou não) do pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, do STF. Na decisão que indeferiu a liminar, o Ministro Nunes Marques pontuou: Esta Corte tem considerado que a atuação do Presidente do Senado e da Mesa Diretora em processo de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal não é meramente burocrática, mas sim uma atividade propriamente de exame preliminar de conteúdo, de modo a evitar que o Plenário seja chamado a avaliar todo e qualquer requerimento, inclusive aqueles manifestamente infundados.

Em consonância, inclusive, com precedentes plenário do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ‘IMPEACHMENT’. MINISTRO DO SUPREMO Página 9

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TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MESA DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIA. I – Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de ‘impeachment’ não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. II – Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. III – O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. IV – Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias. V – Agravo regimental desprovido.” (MS 30.672-AgR/DF, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-102011 RTJ VOL-00224-01 PP-00205 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 651-665)

Entende a Suprema Corte que impor a análise ao Presidente da Câmara dos Deputados, no caso de impeachment de Presidente da República, e ao Presidente do Senado, em caso de pedido contra Ministro do STF, é intervir no parlamento, substituindo-o na análise essencialmente política que envolve controversas dessa natureza. Ainda se valendo da decisão do Ministro Nunes Marques nos autos do MS 37.832, veja-se: O precedente acima reitera aquilo que o Supremo Tribunal Federal já firmou, há décadas, em relação a pedidos de impeachment do Presidente da República, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 23.885/DF e 20.941/DF. Enfatizou-se, em ambos os julgamentos, que a admissão do impeachment e a submissão do pedido à votação do Plenário da Casa Legislativa respectiva é ato de alta gravidade política, que não se pode confundir com mecanismos meramente burocráticos de recepção e preparação de documentos para deliberação colegiada. […] Página 10

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Se é certo que este Tribunal reconhece a competência ao Presidente do Senado para indeferir monocraticamente pedido de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sem que haja possibilidade de revisão de tal ato (judicial review), por ser ele típica manifestação da independência do Poder Legislativo (ato interna corporis), com muito maior razão não pode haver interferência judicial para acelerar processos e julgamentos daquela Casa Legislativa. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, que o autor não tem direito líquido e certo ao que postula, por faltar respaldo jurídico à tese invocada na inicial.

Isso porque, Excelência, há inúmeros pedidos de impeachment a serem apreciados. Caso o Presidente do parlamento fosse obrigado apreciá-los ou pior, fosse obrigado a admiti-los, até mesmo os mais infundados requerimentos dessa natureza ocupariam o tempo do parlamento e causariam instabilidades nas instituições, em especial no Executivo, ainda que fossem requerimentos, repise-se, sem qualquer condição de procedibilidade. Não é por outro motivo que o STF entende: 1. Não se permite ao juízo revisional realizado pelo Poder Judiciário adentrar na seara política própria da Casa Legislativa respectiva para controlar os atos ali praticados. [...] 3. Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de ‘impeachment’ devem ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados. (MS 34.560-AgR-AgR/DF, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 1806-2018 PUBLIC 19-06-2018)

Desde já, pede-se, no mérito, a denegação da ordem em desfavor do impetrante, diante da ausência de omissão do Presidente do Poder Legislativo amazonense, que, em um ato político interna corporis, aprecia ou não a admissão dos inúmeros pedidos de impeachment protocolizados rotineiramente no parlamento.

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA e tjam.jus.br, protocolado em 04/05/2021 às 12:50 , sob o número WEB21100135294. Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4002491-89.2021.8.04.0000 e código 18AF572.

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3. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer-se: a) em preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cabimento do Mandado de Injunção, quer por pretender obrigar a realização de um ato de natureza jurídico-político (judicialiforme, dentro do processo por crime de responsabilidade), não se tratando de mora legislativa, quer por não ter o impetrante apontado nenhum direito constitucional próprio limitado em decorrência da suposta inércia legislativa; b) em preliminar, a extinção do processo em razão da evidente ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, em razão da competência privativa da União para legislar sobre o processo de crime de responsabilidade; c) no mérito, a denegação da ordem em desfavor do impetrante, diante da ausência de omissão do Presidente do Poder Legislativo amazonense, por se tratar ato político-jurídico interna corporis.

Nestes termos, Pede deferimento.

Manaus, 04 de maio de 2021.

Deputado Roberto Maia Cidade Filho Presidente

Robert Wagner Fonseca de Oliveira Procurador-Geral OAB/AM nº 6.529

Gerson Diogo da Silva Viana Procurador Titular da Procuradoria Judicial OAB/AM nº 10.684

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA e tjam.jus.br, protocolado em 04/05/2021 às 12:50 , sob o número WEB21100135294. Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4002491-89.2021.8.04.0000 e código 18AF572.

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