Juíza federal nega ao deputado Saullo Vianna acesso a investigações pela Polícia Federal

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Seção Judiciária do Estado do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM

SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000341-80.2019.4.01.3200 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: SAULLO VELAME VIANNA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772 IMPETRADO: HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, CORREGEDOR REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de Habeas Data impetrado por SAULLO VELAME VIANNA contra o ato praticado pelo CORREGEDOR REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS, objetivando, em síntese, a obtenção de certidão em que conste a existência ou não de procedimento instaurado no âmbito daquele Órgão, em que o ora autor figure ali em qualquer condição. Narra o Impetrante que solicitou administrativamente a referida certidão, em 28/12/2018, tendo o pedido sido autuado sob o PASEI n. 0824 025786/2018-94, e que foi indeferido, em 23/01/2019, pelo Corregedor Regional de Polícia Federal (ID 30514494). Aduz que a referida certidão tem como finalidade instruir procedimento criminal em curso e que caberia à autoridade coatora informar a existência ou não de procedimentos instaurados em face do impetrante, a fim de alicerçar sua defesa. Informações, ID 35455467. Parecer ministerial, ID 36681976, não adentrando no mérito. É o relatório necessário. DECIDO. A Constituição Federal/88 em seu art. 5º, LXXII, prevê o instituto do habeas data para garantia do direito à obtenção de informações existentes em entidade governamental ou de caráter público, nos seguintes termos: Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Consiste o instituto em um direito que assiste a todas as pessoas de solicitarem, por via judicial, a exibição de registros públicos ou privados em que estejam incluídos seus dados pessoais, a fim de que deles se tome conhecimento e, caso se faça necessário, promovam-se as competentes retificações de dados inexatos ou que impliquem em discriminação. A Lei 9.507, de 12.11.1997, regulamentou o rito processual do habeas data assim dispondo: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Verifico que o impetrante solicitou junto à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Amazonas, em requerimento interno datado de 28/12/2018 (ID 30514450), informação acerca da existência de procedimentos instaurados em seu nome, em qualquer condição. Em resposta, o Corregedor Regional informou que indeferiu integralmente o pedido, pois as investigações visam aos esclarecimentos de fatos e não de pessoas. Importante destacar que no presente caso se vislumbra a vedação da última parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, uma vez que as informações pleiteadas vão de encontro aos interesses da sociedade, de resguardo ao sigilo do inquérito para devida apuração dos fatos, neste caso, quando ainda se perquirem os elementos para indiciamento ou não do investigado. Esclareça-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não se nega à emissão de certidão que revele a existência ou não de indiciamento, momento do procedimento em que, pelos fortes indícios de autoria, não se deve negar tal informação à pessoa do indiciado, negativa esta que não ocorreu, conforme afirmativa de possibilidade de emissão da certidão da existência de indiciamento. Importante destacar, ainda, que ao garantir ao indivíduo o conhecimento das informações de seu interesse pessoal constantes em órgãos públicos, a norma constitucional o faz de forma ampla e genérica, impondo limites de acesso nos casos de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Constituição Federal/88, 5º, XXXIII), o que ocorre à espécie, em que as informações solicitadas podem interferir sobremaneira em procedimento, cuja essência é sigilosa , e sequer há indiciamento que decline para fortes indícios da autoria, de forma que se resguarda, inclusive, a figura do ora Impetrante. Vale lembrar que o direito à obtenção de certidão decorre do direito de informação. Desse modo, o

habeas data é o instrumento adequado para a obtenção de certidão para a defesa dos direitos do cidadão ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO, EM FACE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESISTÊNCIA DA AUTORIDADE. REMESSA OFICIAL. I - A ação constitucional do habeas data submete-se, como qualquer outra, ao controle das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir. Este se desdobra no binômio "necessidade" e "utilidade". II - Só tem acesso ao habeas data quem previamente requereu as informações de seu interesse, junto à Administração, e não as obteve ou por omissão ou por indeferimento. III - Da omissão ou indeferimento é que resulta a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa. IV - O direito líquido e certo do impetrante de habeas data à obtenção de certidão para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, mostra-se presente diante da resistência quanto à sua liberação por parte da autoridade impetrada, devendo a ordem ser concedida. V - Presente nos autos prova pré-constituída da omissão/inércia da autoridade impetrada, bem como o direito líquido e certo de serem fornecidas ao impetrante informações referentes à sua pessoa, deve a ordem ser concedida. VI - Aplicáveis, na hipótese de habeas data concedido contra autoridade pública, o art. 475, II do CPC e Lei nº 9.469/97, art. 10. VII - Impossibilidade de atribuir ao art. 15 da Lei nº 9.507/97 vedação ao duplo grau de jurisdição, por não possuir tal conteúdo. VIII - Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas. (RHD 2000.38.00.004619-1/MG, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 22.04.2002, p. 43). ..........................................................................................................................................


PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - HABEAS DATA - ART. 7º, I DA LEI Nº 9.507, DE 12/11/1997 C/C O ART. 5º, LXXII DA CF/88 - PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA ( ART. 8º, § ÚNICO DA LEI Nº 9.507/97) - PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. 1- Nos termos do art. 7º, I da Lei nº 9.507, de 12/11/1997 c/c o Art. 5º, LXXII DA CF/88, será concedido habeas data "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". 2- Pretensão restrita ao acesso à informação acerca do tempo de serviço perante o RGPS, já registrado em certidão anteriormente expedida em favor da impetrante e extraviada. 3 - Petição inicial instruída com a negativa do acesso às informações requeridas pela impetrantes. 4 Precedentes: RHD 2002.33.00.000398-9/BA, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 2ª T., in DJ de 28/05/2003; RHD 2000.38.00.004619-1/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Megurian, 2ª T., in DJ de 22/04/2002. 5 - Remessa oficial improvida. (REOHD 2003.37.00.006826-2/MA, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 11.10.2004, p. 29). Por outro lado, é de se concluir que, nos termos do disposto no art. 7º, inc. I, da Lei 9.507/97, não houve negativa quanto à informação da existência de indiciamento do impetrante em procedimentos instaurados no âmbito daquele Órgão, motivo pelo qual não faz jus à concessão de habeas data. Cumpre esclarecer, outrossim, que o habeas data não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tão-somente de documentos para as finalidades elencadas no art. 7° da Lei n. 9.507/97 e que o impetrante poderá obter certidão que revele sua situação perante a Superintendência da Polícia Federal no que tange aos procedimentos que tenha, porventura, sido indiciado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. Precedentes do TRF-1ª: AC 002938888.2011.4.01.3300/BA; 0023875-52.2005.4.01.3300/BA e art. 21 da Lei n. 9.507/97. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetamse os autos ao TRF da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 11.4.2019

(assinado digitalmente) JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara Federal/AM

Assinado eletronicamente por: JAIZA MARIA PINTO FRAXE 11/04/2019 21:19:57 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 46826453

19041121193976600000046405083 IMPRIMIR

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