Juíza federal nega ao deputado Saullo Vianna acesso a investigações pela Polícia Federal

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Seção Judiciária do Estado do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM

SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000341-80.2019.4.01.3200 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: SAULLO VELAME VIANNA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772 IMPETRADO: HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, CORREGEDOR REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de Habeas Data impetrado por SAULLO VELAME VIANNA contra o ato praticado pelo CORREGEDOR REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS, objetivando, em síntese, a obtenção de certidão em que conste a existência ou não de procedimento instaurado no âmbito daquele Órgão, em que o ora autor figure ali em qualquer condição. Narra o Impetrante que solicitou administrativamente a referida certidão, em 28/12/2018, tendo o pedido sido autuado sob o PASEI n. 0824 025786/2018-94, e que foi indeferido, em 23/01/2019, pelo Corregedor Regional de Polícia Federal (ID 30514494). Aduz que a referida certidão tem como finalidade instruir procedimento criminal em curso e que caberia à autoridade coatora informar a existência ou não de procedimentos instaurados em face do impetrante, a fim de alicerçar sua defesa. Informações, ID 35455467. Parecer ministerial, ID 36681976, não adentrando no mérito. É o relatório necessário. DECIDO. A Constituição Federal/88 em seu art. 5º, LXXII, prevê o instituto do habeas data para garantia do direito à obtenção de informações existentes em entidade governamental ou de caráter público, nos seguintes termos: Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Consiste o instituto em um direito que assiste a todas as pessoas de solicitarem, por via judicial, a exibição de registros públicos ou privados em que estejam incluídos seus dados pessoais, a fim de que deles se tome conhecimento e, caso se faça necessário, promovam-se as competentes retificações de dados inexatos ou que impliquem em discriminação. A Lei 9.507, de 12.11.1997, regulamentou o rito processual do habeas data assim dispondo: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


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