Maus Caminhos: juíza manda para o TJAM processo contra apresentador e empresários

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM

PROCESSO: 0012985-09.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, MOUHAMAD MOUSTAFA, WAISSER BOTELHO BARROZO Advogados do(a) RÉU: MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO - AM8787, DANIELLE AUFIERO MONTEIRO DE PAULA - AM6945 Advogados do(a) RÉU: MARCELO FRASSEI - AM12163, JOANA D ARC ALVES TRINDADE - SP79494, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192, SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRA - AM12055 Advogados do(a) RÉU: THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756, RICARDO CARVALHO PAIXAO - AM3742

DECISÃO

Trata-se de ação penal movida em face MOUHAMAD MOUSTAFÁ, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO e WAISSER BOTELHO BARROSO, pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 332 do Código Penal (tráfico de influência). Em 10/03/2020, ocorreu audiência de instrução e julgamento, na qual a defesa de MOUHAMAD MOUSTAFÁ requereu o declínio da competência de julgamento destes autos em favor da Justiça Estadual (ID 234014385 – págs. 252/254). Argumenta em síntese que os fatos narrados na denúncia não se relacionam às irregularidades cometidas por meio do Instituto Novos Caminhos (INC), sendo datados de antes do início das atividades daquela organização social, e portanto, não teriam sido feitos em prejuízo a bens ou interesses da União. Instado a se manifestar, o MPF opinou de forma favorável ao declínio de competência para a Justiça Estadual (ID 267840374). Relatados no essencial. Decido. A competência da Justiça Federal de Primeiro Grau encontra-se estabelecida

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no artigo 109 da Constituição Federal, podendo ser fixada quando venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso IV). Para tanto, a lesão deve operar-se diretamente sobre bem, interesse ou serviço de caráter federal, não sendo suficiente que o prejuízo ou dano ao bem jurídico tutelado ocorra por via indireta ou reflexa, quando então restará afastada a competência dos juízes federais. Fixadas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. A denúncia tem como objeto suposto tráfico de influência cometido por WAISSER BOTELHO junto à SUSAM, a fim de que a empresa TOTAL SAÚDE fosse contratada para prestar serviços à Fundação de Medicina Tropical (FMT), entre os anos de 2013 e 2016, beneficiando MOUHAMAD MOUSTAFÁ e PRISCILA MARCOLINO. Como contrapartida ao tráfico de influência na contratação da TOTAL SAÚDE, WAISSER receberia mensalmente de MOUHAMAD o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Estes fatos foram descobertos no bojo da “Operação Maus Caminhos”, que investigou desvio de verbas federais por meio da execução de contrato de gestão entre a SUSAM e o INC, entre os anos de 2014 e 2016. Analisando o objeto da denúncia, este faz referência a fatos anteriores ao contrato de gestão celebrado entre o INC e a SUSAM, o que já afasta a conexão processual entre os fatos denunciados nesta ação penal e as demais denúncias apresentadas pelo Parquet Federal em virtude dos fatos investigados na “Operação Maus Caminhos”. Quanto à competência federal para julgamento dos autos, ao contrário do ocorrido no contrato de gestão entre INC e SUSAM, não foram colhidos indícios de desvio de verbas federais na contratação da TOTAL SAÚDE pela FMT, que é uma unidade de saúde do Estado do Amazonas. Neste sentido, a Nota Técnica 587/2020, da Controladoria Geral da União (CGU), juntada pelo MPF em ID 267840375, após analisar a documentação referente ao contrato entre a TOTAL SAÚDE e a FMT, concluiu não ser possível afirmar que os pagamentos do contrato usaram verbas públicas federais. Assim sendo, não existindo conexão entre os fatos apurados nesta ação penal e as condutas perpetradas por meio do INC, assim como fundados indícios de crime cometido contra bens ou interesses da União; não subsiste a competência da Justiça Federal para o julgamento dos autos. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para instrução e julgamento dos autos em favor da Justiça Estadual do Amazonas, para a qual determino a remessa do presente feito e eventuais processos conexos. Intimem-se as partes.

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Manaus, na data de assinatura.

ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal

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