RECLAMAÇÃO Nº 42424 - AM (2021/0327256-3) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADOS
RECLAMADO INTERES.
: MINISTRO MARCO BUZZI : TIM S A : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 MARCOS TORRES SIROTHEAU BARBOSA E OUTRO(S) RJ117148 LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786 ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES - PE037623 : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada pela TIM S. A. com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea “f”, da CF, 988, inciso IV, § 4º, do CPC, e 187 do RISTJ, contra decisão proferida pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/AM, a qual, segundo alega, usurpando a competência desta Corte Superior, obstou o prosseguimento do agravo em recurso especial regularmente interposto pela operadora reclamante. Alega, em resumo, que: i) "(...) Trata-se, originalmente, de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ora litisconsorte, em face da TIM S/A, ora reclamante, em que arguiu suposta falha na prestação dos serviços de telefonia ofertados pela operadora no Município de Envira/PA, fato supostamente atestado pelo abaixo assinado acostado à exordial, único documento que instruiu o feito. (...) Ato contínuo, e surpreendentemente, a liminar restou deferida."; ii) "(...) Por entender, contudo, que a decisão foi proferida em manifesta contradição à legislação pátria, a TIM interpôs agravo, sendo efeito suspensivo indeferido e restando interposto agravo interno. (...) Interposto Recurso Especial pela operadora, a Presidência do TJAM entendeu por inadmiti-lo. (...) Ocorre que, como será visto, a intimação da decisão que inadmitiu o REsp foi absolutamente nula, eis que não foi realizada em nome do patrono indicado, como será visto em detalhes adiante. Em razão disso, na primeira oportunidade que teve, a reclamante interpôs o competente agravo em recurso especial, destacando, preliminarmente, a necessidade de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação da decisão monocrática. Surpreendentemente, contudo, ao invés de determinar a remessa dos autos para exame desta Corte Superior, a E. Presidência do TJMA entendeu por “indeferir o processamento” do referido agravo, atestando sua suposta intempestividade."; iii) "(...) a referida decisão usurpa a competência desta Corte Superior, que possui o ofício jurisdicional exclusivo para analisar o referido recurso –ainda que posteriormente ele seja hipoteticamente desprovido, o que se admite
Edição nº 3254 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Publicação: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 Documento eletrônico VDA30478887 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 15/10/2021 21:45:18 Publicação no DJe/STJ nº 3254 de 19/10/2021. Código de Controle do Documento: 7963358f-960e-4e9a-b99b-5cbaf80555f3