STJ nega pedido da Tim para suspender decisão do TJAM

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RECLAMAÇÃO Nº 42424 - AM (2021/0327256-3) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADOS

RECLAMADO INTERES.

: MINISTRO MARCO BUZZI : TIM S A : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 MARCOS TORRES SIROTHEAU BARBOSA E OUTRO(S) RJ117148 LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786 ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES - PE037623 : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada pela TIM S. A. com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea “f”, da CF, 988, inciso IV, § 4º, do CPC, e 187 do RISTJ, contra decisão proferida pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/AM, a qual, segundo alega, usurpando a competência desta Corte Superior, obstou o prosseguimento do agravo em recurso especial regularmente interposto pela operadora reclamante. Alega, em resumo, que: i) "(...) Trata-se, originalmente, de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ora litisconsorte, em face da TIM S/A, ora reclamante, em que arguiu suposta falha na prestação dos serviços de telefonia ofertados pela operadora no Município de Envira/PA, fato supostamente atestado pelo abaixo assinado acostado à exordial, único documento que instruiu o feito. (...) Ato contínuo, e surpreendentemente, a liminar restou deferida."; ii) "(...) Por entender, contudo, que a decisão foi proferida em manifesta contradição à legislação pátria, a TIM interpôs agravo, sendo efeito suspensivo indeferido e restando interposto agravo interno. (...) Interposto Recurso Especial pela operadora, a Presidência do TJAM entendeu por inadmiti-lo. (...) Ocorre que, como será visto, a intimação da decisão que inadmitiu o REsp foi absolutamente nula, eis que não foi realizada em nome do patrono indicado, como será visto em detalhes adiante. Em razão disso, na primeira oportunidade que teve, a reclamante interpôs o competente agravo em recurso especial, destacando, preliminarmente, a necessidade de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação da decisão monocrática. Surpreendentemente, contudo, ao invés de determinar a remessa dos autos para exame desta Corte Superior, a E. Presidência do TJMA entendeu por “indeferir o processamento” do referido agravo, atestando sua suposta intempestividade."; iii) "(...) a referida decisão usurpa a competência desta Corte Superior, que possui o ofício jurisdicional exclusivo para analisar o referido recurso –ainda que posteriormente ele seja hipoteticamente desprovido, o que se admite

Edição nº 3254 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Publicação: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 Documento eletrônico VDA30478887 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 15/10/2021 21:45:18 Publicação no DJe/STJ nº 3254 de 19/10/2021. Código de Controle do Documento: 7963358f-960e-4e9a-b99b-5cbaf80555f3


apenas por amor ao debate e em atenção a eventualidade –razão pela qual faz-se necessário o ajuizamento da presente reclamação para cassá-la." Requer, assim, o processamento e o acolhimento da presente reclamação a fim de que "(...) haja a imediata revogação imediata do decisum do Exmo. Des. Presidente do TJAM, que, usurpando a competência desta Corte, realizou de forma direta o exame de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pela operadora reclamante, sendo determinado o imediato processamento do agravo em RESP e a remessa dos autos ao STJ para conhecimento e exame do recurso." É o relatório. Decisão. A presente reclamação é mera repetição da anterior reclamação n.º 41.138/AM indeferida liminarmente por este signatário. 1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituiçã o Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Ademais, consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). A propósito, registra-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA.1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ). Inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente (...)"Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.5.2009. E ainda: RCL 41038/DF, desta Relatoria, DJe de 12/11/2020; RCL 40469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 20/10/2020. Com esse norte hermenêutico, observa-se, na hipótese dos autos, que não há comprovação efetiva, direta, objetiva e positiva de que a instânciaa quo tenha deixado de obedecer, concretamente, qualquer decisão proferida pelo STJ, porquanto a ora reclamante se volta contra a decisão emanada da Presidência da Corte de origem que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre. Nessa linha, veja-se a seguinte e específica ementa:

Edição nº 3254 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Publicação: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 Documento eletrônico VDA30478887 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 15/10/2021 21:45:18 Publicação no DJe/STJ nº 3254 de 19/10/2021. Código de Controle do Documento: 7963358f-960e-4e9a-b99b-5cbaf80555f3


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece o reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal. Isso porque, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. AgInt na Rcl 37442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/05/2019. Dessa forma, destaca-se a tentativa de utilização do presente expediente como indevido sucedâneo recursal olvidando-se a ora reclamante, como seria de rigor, de demonstrar o comando judicial apto a caracterizar o eventual descumprimento de decisão desta eg. Corte Superior. 2. Ante o exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

Edição nº 3254 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Publicação: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 Documento eletrônico VDA30478887 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 15/10/2021 21:45:18 Publicação no DJe/STJ nº 3254 de 19/10/2021. Código de Controle do Documento: 7963358f-960e-4e9a-b99b-5cbaf80555f3


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