Delegado Gustavo Sotero alega demora do TJAM, mas pedido de soltura é negado pelo STJ

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HABEAS CORPUS Nº 617457 - AM (2020/0261533-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADOS

IMPETRADO PACIENTE INTERES.

: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO : CAIO FORTES DE MATHEUS E OUTROS : CLAUDIO DALLEDONE JÚNIOR - PR027347 EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153 CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002 : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS : GUSTAVO DE CASTRO SOTERO (PRESO) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE CASTRO SOTERO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Cautelar Inominada Criminal n. 000343074.2020.8.04.0000, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 379): CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 3o DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. FEITO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTS. 282 C/C ARTS. 319 E 320 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. I - É possível que o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no art. 297 do NCPC, amplie o rol de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas em dados concretos e adequadas à efetivação da tutela judicial. (Medida Cautelar № 70069799211, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/07/2016) II - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça) III - No caso, não é possível a aplicação das medidas cautelares previstas do Código de Processo Penal (arts. 282 c/c 319), devendo ser mantida a custódia do requerente, pois pela gravidade concreta dos delitos perpetrados, a aplicação das medidas cautelares são insuficientes para o propósito que se dispõem, não se mostrando aptas a atingir sua finalidade.

Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26832148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 02/10/2020 19:14:15 Publicação no DJe/STJ nº 3007 de 06/10/2020. Código de Controle do Documento: 733574fd-c199-4c2a-9065-44f7ca7cd64e


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