Delegado Gustavo Sotero alega demora do TJAM, mas pedido de soltura é negado pelo STJ

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HABEAS CORPUS Nº 617457 - AM (2020/0261533-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADOS

IMPETRADO PACIENTE INTERES.

: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO : CAIO FORTES DE MATHEUS E OUTROS : CLAUDIO DALLEDONE JÚNIOR - PR027347 EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153 CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002 : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS : GUSTAVO DE CASTRO SOTERO (PRESO) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE CASTRO SOTERO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Cautelar Inominada Criminal n. 000343074.2020.8.04.0000, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 379): CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 3o DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. FEITO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTS. 282 C/C ARTS. 319 E 320 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. I - É possível que o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no art. 297 do NCPC, amplie o rol de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas em dados concretos e adequadas à efetivação da tutela judicial. (Medida Cautelar № 70069799211, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/07/2016) II - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça) III - No caso, não é possível a aplicação das medidas cautelares previstas do Código de Processo Penal (arts. 282 c/c 319), devendo ser mantida a custódia do requerente, pois pela gravidade concreta dos delitos perpetrados, a aplicação das medidas cautelares são insuficientes para o propósito que se dispõem, não se mostrando aptas a atingir sua finalidade.

Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26832148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 02/10/2020 19:14:15 Publicação no DJe/STJ nº 3007 de 06/10/2020. Código de Controle do Documento: 733574fd-c199-4c2a-9065-44f7ca7cd64e


IV - Os autos chegaram a este Tribunal de Justiça em 20/07/2020, tendo sido distribuído por sorteio para o E.Desembargador José Hamilton dos Santos Saraiva que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito para minha relatoria. Em 31/07, proferi despacho solicitando ao Juízo e a Vara de origem, as mídias correspondentes as Sessões de Julgamento pelo Tribunal Popular. Após, defesa e assistente de acusação solicitaram as mídias (fls.4251, 4252 e 4259), oportunidade em que, todos os pleitos foram deferidos, inclusive com reabertura de prazo para apresentação de razões e contrarrazões aos recursos. É a fase que se encontra. V - Improcedência da ação.

No presente writ, a defesa aduz a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há quase 3 anos e que, encerrado o julgamento pelo conselho de sentença em 29 de novembro de 2019, passados mais de 10 meses, os apelos interpostos por ambas as partes foram julgados. Assim, postula se digne esta Corte em: (1) em receber e dar seguimento a presente Ordem de habeas corpus, com toda a documentação comprobatória que lhe está anexa; (2) requerendo seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para (i) de ofício, determinar a soltura do Paciente, diante do flagrante excesso de prazo na tramitação recursal (recurso interposto há mais de 10 meses e sem qualquer previsão de julgamento em caso penal que mantém o Paciente preso há quase 03 anos); (3) seja dado PROVIMENTO INTEGRAL A PRESENTE ORDEM, CONCEDENDO-SE DEFINITIVAMENTE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE GUSTAVO DE CASTRO SOTERO, qualificado na presente inicial, reconhecendo-se o constrangimento ilegal suscitado.

É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – e o envio de cópia de outras decisões referentes à prisão cautelar do paciente – e ao Tribunal de Justiça,

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ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2020. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator

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