RECURSO ESPECIAL Nº 1882837 - AM (2020/0165106-7) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO
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MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO FABRÍCIO DE MELO PARENTE - AM005772 EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Amazonas, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local, prolatado no Procedimento Investigatório Criminal n. 4003488-43.2019.8.04.0000. Segundo dispõe a denúncia, os fatos praticados pelo Prefeito Municipal de Coari, Adail José Figueiredo Pinheiro, amoldam-se perfeitamente ao tipo penal de Denunciação Caluniosa (art. 339 do CP) - fl. 14. Na decisão de fls. 389/413, o Tribunal de origem, com suporte no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia: PENAL. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE PREFEITO MUNICIPAL DE COARI/AM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal, no bojo do qual foi oferecida a Denúncia em desfavor do senhor Adail José Figueiredo Pinheiro, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 339 do Código Penal. 2. O delito previsto no sobredito artigo encontra-se descrito como a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26979614 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 19/10/2020 21:50:38 Publicação no DJe/STJ nº 3017 de 21/10/2020. Código de Controle do Documento: 4e667d20-69d9-45f7-8e54-7459ed59b75b