Caso Lorena Baptista: Assistentes de defesa e acusação terão 60 dias para apresentar pareceres

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Autos n°: 0232252-38.2010.8.04.0001 Acusado: Milton César Freire da Silva SENTENÇA Vistos etc. Passa-se ao relatório do Processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu Denúncia em desfavor de Milton César Freire da Silva, dando-o por incurso nas sanções do Art. 121, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, assim narrando a dinâmica dos fatos, in verbis: "Consta no Incluso Inquérito Policial que no dia 05/07/2010, por volta de meia-noite, no Condomínio 'Vila Lobos', localizado na Rua Rei Artur, nº320, bairro Parque 10 de Novembro, Lorena dos Santos Baptista alí compareceu em seu carro acompanhada do filho menor Pedro Baptista da Silva, sendo recebidos na portaria do condomínio pelo porteiro Sandro Jesuíno Câmara Araújo. Lorena informou ao porteiro que Pedro iria até o apartamento do pai deste, o ora acusado. O Porteiro lhe pediu que estacionasse o veículo na rua, pois não havia vagas ara visitantes dentro do condomínio. Lorena, porém, não o obedeceu e dirigiu-se com o carro próximo à porta do apartamento do acusado, chamando aos gritos por este, ocasião em que o porteiro se deslocou até este lugar, pedindo aos dois que não gritassem. Neste momento, o acusado abriu a porta de seu apartamento e deixou que Lorena, sua ex-esposa, e Pedro, seu filho, entrassem em sua casa. "O acusado notou que Lorena estava usando luvas e perguntou-lhe o motivo disso, tendo esta respondido que era para que ele não pudesse depois dizer que ela havia invadido o apartamento dele. O acusado também percebeu que Lorena trazia na cintura uma arma de fogo. "O acusado então perguntou de Lorena o motivo de sua presença ali, ao que ela indagou acerca de suposta maledicência feita pelo acusado contra Lorena na presença dos filhos, dias antes. Demais disso, Lorena

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MATEUS GUEDES RIOS, liberado nos autos em 25/04/2019 às 15:35 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0232252-38.2010.8.04.0001 e código 5718480.

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri pediu a Pedro que verificasse no apartamento se o acusado estava hospedando alguma outra mulher. Teve início uma discussão entre Lorena e o acusado, fazendo com que este perdesse a paciência e tentasse aquela a sair à força do apartamento, pegando-a pelo braço e conduzindo-a para a saída. Lorena, porém, reagiu à coação empregada pelo acusado, sacando a arma de fogo que trazia consigo. O acusado, entretanto, foi mais hábil e forte, desarmando-a rapidamente, para logo em seguida, a arma de fogo para a cabeça de Lorena e, na frente do filho que gritava desesperado por socorro, disparar-lhe um tiro na cabeça, causando-lhe traumatismo cranio-encefálico que resultou que resultou na morte instantânea da vítima. Em seguida, o acusado saiu do local, deixando o filho Pedro aos cuidados de um vizinho que acordou com o barulho e os gritos da criança. "Observa-se que o disparo da arma de fogo não foi acidental, pois o acusado apontou a arma na direção da cabeça da vítima. Outrossim, não agiu o acusado acobertado pela legítima defesa, pois a vítima já se encontrava desarmada e não oferecia mais, portanto, qualquer perigo quando foi alvejada e morta pelo acusado." (fls. 131/133) A Denúncia foi recebida em 11/09/2010, fls.131. Devidamente Citado, o réu apresentou a Resposta Escrita, fls. 156-157. Foi realizada a regular Instrução Processual, fls. fls. 251-252, 253-254, 295-309 e 323-334. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos (fls. 405-407 e 433-478). Por Decisão proferida Absolvido sumariamente, fls. 255-258.

em

11/02/2014,

o

réu

foi

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, fls 498-499 e 505-512. A Defesa apresentou contrarrazões, fls.517-521 e 524-534.

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Em v. Acórdão prolatado em 04.08.2015, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público e pronunciado o réu para ser submetido a Julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do Decisum de fls. 587/595. Na fase do Art. 422 do CPP, as partes apresentaram manifestação. O Ministério Público arrolou 3 (três) testemunhas e requereu a juntada atualizada de certidão de antecedentes criminais bem assim fosse certificado feitos criminais com trânsito em julgado, com a respectiva datas para fins de a análise de reincidência e maus antecedentes em caso de eventual condenação (fls. 692). A assistência de acusação requereu: 1) a admissão do Dr. Alberi Espíndula como assistente técnico, requerendo fosse oficiado ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal para fins defornecimento de cópia digital do arquivo original de todas as fotografias e quaisquer outras imagens, tanto aquelas constantes dos laudos acostados ao Processo, como as demais que não foram utilizadas e estão arquivos; 2) a entrega ao assistente técnico, nos termos de fotografias e imagens solicitadas; 3) seja autorizado que o referido perito possa visitar o local do crime, a fim de obter mais informações e esclarecimentos a serem oportunamente utilizados por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. Arrolou, doutra banda, dois informantes e cinco testemunhas, pugnando pela oitiva tanto do perito Alacid Moreira dos Santos quanto do assistente técnico retro indicado (fls. 700/703 e 706). A Defesa arrolou 5 (cinco) testemunhas, com nota de imprescindibilidade, requerendo a admissão dos Drs. Ricardo Molina de Figueiredo e Andreia Soares Calçada como assistentes técnicos, permitindo-se-lhes que permitindo-lhes que se utilizem de todos os mecanismos e ferramentas audiovisuais aptas a ilustrar suas argumentações técnicas, tais como slides, gráficos, fotografias, projetores de imagem etc (fls. 694/698). É o breve RELATÓRIO. DA PROVA ORAL 1. Ministério Público: No tocante aos requerimentos do Ministério Público,

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri tenho em deferir a oitiva das 3 (três) testemunhas arroladas bem assim a juntada atualizada de certidão de antecedentes criminais com a certificação do trânsito em julgado de feitos criminais, com as respectivas datas para fins de análise de reincidência e maus antecedentes em caso de eventual condenação. 1. Assistência de acusação: Considerando os esclarecimentos prestados pela assistência de acusação, defiro a oitiva dos informantes Pedro Baptista da Silva e Gabriela Baptista da Silva, filhos comuns do réu e da vítima, e das testemunhas Lilian Lélis, Victor Solano Oliveira, Luciana Lima Batista Guerra e Sandro Jesuíno Câmara, registrando-se que duas testemunhas e um informante também foram arrolados pelo Ministério Público. Defiro, ainda, a oitiva do perito oficial, Dr. Alacid Moreira dos Santos, e do assistente técnico Alberi Espindolla, este último, sob a condição de prévia apresentação de parecer técnico no prazo assinalado e sob custos e responsabilidade de apresentação pela assistência de acusação. 3. Defesa: No tocante aos requerimentos, oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas.

tenho

em

deferir

a

Defiro, ainda, a oitiva dos assistente técnicos indicados, Drs. Ricardo Molina de Figueiredo e Andreia Soares Calçada, sob a condição de prévia apresentação de parecer técnico no prazo assinalado e sob custos e responsabilidade de apresentação pela Defesa. Registro, ainda, que não é de deferir qualquer nota de imprescindibilidade, por não se tratarem de testemunhas. DOS ASSISTENTES TÉCNICOS No tocante aos requerimentos da assistência de acusação e da Defesa para fins de nomeação de assistentes técnicos, tenho em proceder a algumas ponderações. Examinando os autos, verifico que foram produzidos, ao menos, 6 (seis) laudos periciais, conforme se avista nas fls. 58/63 (laudo de exame do local do crime), 143/153 (laudo necroscópico), 161/165 (laudo de reprodução simulado), 175/186 (laudo de exame em aparelho de telefone celular), 195/200 (laudo de exame de DNA) e 276/279 (laudo de exame em arma de fogo e munições)

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri sem embargo de pareceres técnicos juntados nas fls. 335/354 e 362/399. Nota-se, assim, que os laudos oficiais não se circunscreveram a apenas uma especialidade técnica, a permitir a indicação de mais de um perito, tal qual o fez a Defesa. Postas tais premissas, é de se registrar que “o assistente técnico é o perito de confiança das partes, que irá atuar com o fito de ratificar ou infirmar o laudo oficial” (TÁVORA & ALENCAR; Curso de Direito Processual Penal; Edit. JusPodivm; 12ª Edição revista e atualizada, pág. 664). Deste modo, aos assistentes técnicos, cumpre analisar e rebater laudo oficial produzido, por meio de parecer técnico, não se podendo olvidar o alinhamento existente entre o assistente técnico e a parte que o contratou e, por via de consequência, se tornou responsável por sua remuneração, sendo muito difícil, neste contexto, assegurar sua cabal e devida imparcialidade, a não lhe credenciar, sob qualquer ângulo, funcionar na condição de testemunha, a não assegurar à parte o direito de vê-la arrolada com nota de imprescindibilidade. Noutro giro, dada a complexidade da prova técnica, que exigiu a intervenção de peritos oficiais de mais de uma especialidade, é de se concluir que a admissão dos assistentes técnicos e as respectivas oitivas em plenário demandam que circunscrevam as partes o campo de atuação do profissional contratado e o material probatório examinado, o que, para fins de evitar-se a vedada surpresa em Plenário de Julgamento, impõe a inexorável apresentação de prévios pareceres técnicos, sob pena de não serem admitidos em Plenário. Cumpre, ainda, notar que foi requerida, na fase do art. 422 do CPP, a oitiva do perito oficial Alacid Moreira dos Santos, o que resulta na inexorável necessidade de delimitação do campo da prova para os fins do art. 159, §5º, do CPP, em particular a permitir ao perito responsável pela elaboração do laudo oficial e às partes o prévio conhecimento das fragilidades técnicas a serem abordadas por assistentes técnicos em Plenário. Nesse prisma, os dados técnicos que resultem em impugnações às conclusões de perícia oficial, conforme constam nos laudos produzidos, devem ser de ciência do perito oficial em prazo não inferior a 10 (dez) dias, em aplicação analógica do art. 159, §5°, I, do CPP, sob pena de abalizar-se violação ao preceito do contraditório. Por tais razões: 1) tenho em admitir o Dr. Alberi Espíndula como assistente técnico do assistente de acusação, deferindo todos os requerimentos alinhados pela parte, registrando-

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri se que o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial (art. 159, §6°, do CPP); 2) tenho em admitir os Drs. Ricardo Molina de Figueiredo e Andreia Soares Calçada como assistentes técnicos da Defesa, deferindo todos os requerimentos alinhados pela parte, registrandose que o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial (art. Art. 159, §6°, do CPP).

Deverão os peritos, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar pareceres técnicos correlatos, sob pena de ficar, de logo, indeferida a oitiva em Plenário de Julgamento. Faculto aos peritos admitidos e que apresentem pareceres que se utilizem de todos os mecanismos e ferramentas audiovisuais aptas a ilustrar suas argumentações técnicas, tais como slides, gráficos, fotografias, projetores de imagem etc. Expeça-se todo necessário. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS PARECERES TÉCNICOS, PAUTE-SE data para a realização da Sessão Plenária. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes. INTIME-SE o réu, inclusive por edital. PROMOVAM-SE as demais diligências necessárias. Providências via Secretaria da Vara. Cumpra-se. INTIMEM-SE AS PARTES.

Manaus, 16 de abril de 2019

Mateus Guedes Rios Juiz de Direito

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