Vicente Cruz, ex-procurador-geral de Justiça do AM, é condenado por improbidade

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária

Autos n: 0239955-54.2009.8.04.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas e outros Requerido:Vicente Augusto Cruz de Oliveira e outros

SENTENÇA Vistos, etc...

Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e Estado do Amazonas em desfavor de Vicente Augusto Cruz de Oliveira, Helena Fiúza Amaral Souto, Wilson Batista Campos, Benedito de Souza Gomes, Alberto Nunes

Lopes,

Francisco

Gomes

da

Silva,

Ivonilda

Nogueira

Medeiros,devidamente qualificados na exordial, sendo imputadas a eles a violação aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, por atos de improbidade, pelos beneficios recebidos e a movimentação irregular e ilegal de conta bancaria publica do MPE/Am, no valor de de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sem observância estrita às regras da LIA, de Direito Financeiro e de administração Publica, gerando dano ao erário.

Afirma na Inicial a fls. 01/37 que o Convênio de Cooperação Técnica firmado no dia 03 de novembro de 2005 entre o Banco Itaú S/A e o MPE/Am, resultou no repasse de credito na conta institucional n. 000019 (MPE) da importância de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente à contrapartida do Banco Itau pelo espaço físico do prédio para a continuidade do funcionamento do Posto de Atendimento (PAB) e a prestação de serviços para administração da folha de pagamento dos servidores e membros do MPE, ativos e inativos, cujo o valor deveria ser aplicado em favor de projetos institucionais no âmbito do MPE/Am.. 1

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 24/01/2019 às 13:03 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0239955-54.2009.8.04.0001 e código 3883A9E.

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Alega que após o repasse para conta institucional do MPE (00001-9)

o

réu

solicitou

a

transferência

do

valor

creditado

(R$1.200.000.00) para outra conta, n. 0936-6, ag. 2856, a qual não foi cadastrada nos sistemas AFI e SIAFII, possibilitando que o réu Vicente Augusto Cruz de Oliveira utilizasse o referido dinheiro público para atender interesses particulares, de familiares, de amigos e de terceiros (demais réus).

Defesa prévia de Francisco Gomes da Silva, a fls. 757/773.

Defesa Prévia de Alberto Nunes Lopes, a fls. 796/809.

Defesa prévia de Benedito de Souza Gomes, a fls. 850/875.

Defesa prévia de Wilson Batista Gomes, a fls. 879/891.

Defesa prévia de Ivonilda Nogueira Medeiros, a fls. 892/896.

Defesa Prévia de Vicente Augusto Cruz de Oliveira, a fls. 897/904.

Defesa prévia de Helena Fiúza do Amaral Souto, à fls. 905/967.

Decisão que recebeu a ação de improbidade, a fls. 968/973.

Contestação de Alberto Nunes Lopes, a fls. 988/1004.

Contestação de Francisco Gomes da Silva, a fls. 1021/1030.

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Contestação de Ivonilda Nogueira Medeiros, a fls. 1031/1035.

Contestação de Augusto Cruz de Oliveira, a fls. 1036/1044.

Contestação de Wilson Batista Gomes, a fls. 1049/1088.

Contestação de Helena Fiúza, a fls. 1089/1124.

Contestação de Benedito de Souza Gomes, a fls. 1247/1272.

Réplica, a fls. 1280/1295.

Este juízo, a fls. 1330/1331, decidiu pela inclusão do Estado no polo ativo da demanda.

Este juízo, a fl. 1456, abriu prazo às alegações finais.

Alegações Finais do Estado do Amazonas, a fls. 1471/1497.

Alegações Finais de Francisco Gomes da Silva, a fls. 1498/1509.

Alegações Finais de Vicente Augusto Cruz de Oliveira, a fls. 1510/1519.

Alegações Finais de Helena Fiúza do Amaral Souto, a fls. 1520/1581.

Alegações Finais de Wilson Batista Gomes, a fls. 1585/1626.

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Alegações finais de Benedito de Souza Gomes, a fls. 1635/1688.

Alegações Finais de Alberto Nunes Lopes, a fls. 1680/1692.

Este Juízo declinou da competência para processar e julga em favor do TJAM, a fls. 1702/1710.

Decisão do 2º Grau, a fls. 1825/1829, concedendo efeito suspensivo à decisão deste juízo que declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a retomada da marcha processual.

É o relatório. Decido.

Da prescrição alegada pelo réu Francisco Gomes

A prescrição, no âmbito da improbidade administrativa, é regulada no artigo 37, §5º da Constituição Federal e no artigo 23 da lei n.º 8.429/92, a saber: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

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O prazo prescricional para aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA poderá coincidir com aquele previsto no Código Penal se a

conduta

praticada

pelo

ímprobo

também

constituir

crime

ou

contravenção penal. No entanto, é importante ressaltar que a improbidade administrativa consiste em um microssistema com natureza jurídica singular e, assim, a interpretação dessa remissão legal ao prazo prescricional do direito penal deve ser realizada sob o enfoque da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.

Não resta dúvidas de que a vinculação da lei da improbidade administrativa ao direito penal, especificamente em relação à prescrição dos atos ímprobos que também constituem delito penal, é tema dos mais relevantes. Assim, deve-se avaliar se na presente demanda é devida a aplicação da lei penal da prescrição como extinção da punibilidade do autor de um delito no âmbito da improbidade administrativa.

O réu, Francisco Gomes da Silva, na sua defesa argumenta que o lapso prescricional deveria ser reduzido pela metade, uma vez que possui mais de 70 anos e que inciso III e o § 2º do art. 139 da Lei Estadual do Ministério Público preveem que prescreverá em quatro (4) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria, devendo o prazo prescricional correr do dia em que a falta for cometida. Ressalta que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2009, ou seja, 3 anos,3 meses e 23 dias após a suposta falta, no entanto, como o réu possui mais de setenta (70) anos de idade, deveria haver redução pela metade do prazo da prescrição (art. 115 do Código Penal), logo, se o art. 139 da Lei Complementar nº 11/1993 estabelece o prazo prescricional de quatro (4) anos, este deveria ser reduzido para 2 (dois) anos, o que implicaria na prescrição da pretensão punitiva em face do réu.

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Ocorre, que a tese do réu ainda que fosse aplicada à presente demanda, deveria ser da seguinte forma: caso o ato praticado por ele fosse tipificado como delito/crime, a pena máxima em abstrato cominada a esse delito seria levada em consideração para averiguação do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal. Assim, a prescrição jamais seria de 02 (dois) anos como pretende o réu, não havendo de se falar em prescrição no presente caso.

Não obstante o explanado, cabe esclarecer ainda que a Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 11/1993 estabelece em seu art. 139 o seguinte: Art. 139. Prescreverá: I - em 01 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão; III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; § 1.º A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. § 2.º A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 3.º Interrompem a prescrição a instauração de procedimento disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.

Assim, da leitura do supracitado artigo verifico que a referida Lei adotou para “a falta, também prevista na lei penal como crime” o prazo prescricional do Código Penal, no entanto, regulamentou o procedimento administrativo disciplinar de forma exaustiva, de forma que elencou o prazo a quo da contagem do prazo prescricional e ainda as causas interruptivas da prescrição nos §2º e §3º, respectivamente.

Restou evidente que a Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 11/1993, em seu art. 139, faz referência apenas aos prazos 6

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de prescrição, e não ao seu disciplinamento pelo Código Penal, logo, entendo que as causas de diminuição do prazo prescricional previstas no Código Penal não incidem nos processos disciplinares previstos na Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 11/1993, conforme argumenta o autor.

Ante o exposto, não acolho a preliminar de mérito (prescrição) alegada pelo réu, Francisco Gomes Da Silva, e passo à análise de mérito da presente ação.

DO MÉRITO:

Cuida-se de ação de improbidade ajuizada pelo MPE/Am com fundamento constitucional no art.37,§ 4º, da CF, regulamentado pela Lei 8.429/92 (LIA), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta e indireta, prevendo,porem,outras providências. Alem do enriquecimento ilícito, incorre também em improbidade o agente que causa lesão ao erário e o que ofende principio administrativo.

Reza o art.37, §4º, da CF:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos politicos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Interligado a ele esta o art.37, § 5º, da CF, que trata de prescrição para ilícitos praticados por servidor ou não que causem prejuízo 7

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ao erário. Com efeito, para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária e imprescindível existência do elemento subjetivo, dolo ou culpa, devendo o agente ou terceiro agir com ma-fé, vontade , intenção, animus de causar prejuízo ao erário. Daí o ato praticado é ilegal e improbo.

Da conduta improba alegada

A parte autora, MPE, alega que os réus praticaram atos de improbidade, uma vez que houve aplicação ilegal, desvio e apropriação de valores do Ministério Público do Estado do Amazonas, caracterizada como verba publica, fato que beneficiou o então Procurador Geral de Justiça, Vicente Augusto Cruz de Oliveira e os demais réus da presente demanda, gerando dano ao Erário e afronta aos principios da Administração, no montante de RS 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), decorrente do Convênio de Cooperação Técnica, que deveria ser aplicado em projetos na instituição.

Aduz

que

restou

devidamente

comprovado,

conforme

documentos trazidos aos autos, que houve malversação da quantia de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) decorrente do Convênio que tratava dos contratos de cessão de espaço no MPE/AM para funcionamento de um PAB e o pagamento de salários de servidores e membros do MPE, ativos e inativos, firmados entre o Ministério Público Estadual e o Banco Itaú, o que fora confirmado com os seguintes documentos: decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (fls. 44/81); decisões do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (fls. 1442/1454); depoimentos colhidos em audiência de instrução realizada neste juízo em 31 de maio de 2012 (fls. 1400/1411) e outros. 8

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É

importante

esclarecer

que

restou

incontroverso

a

irregularidade na criação e movimentaçãos da conta publica n. 00936-6, agência 2856 - Banco Itaú, não registrada junto aos Sistemas de controle da Administração Financeira – AFI e SIAFII, conforme se verifica da leitura dos documentos a fls. 150/151, contrariando a Lei Federal nº4.320/64.

Após a assinatura dos contratos de cessão de espaço e prestação de serviços, que gerou o convenio firmado entre o MPE/Am e o Banco Itau, foi creditada a quantia de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), pelo Banco Itaú, na conta institucional do MPE/Am, 0001-9, mas, em seguida, o então Procurador Geral e réu nesta ação, Vicente Cruz, solicitou a abertura de outra conta (0936-6), a qual foi movimentada pessoalmente por ele, sem nenhuma formalidade para os procedimentos de nota de empenho e ordem de pagamento, gerando, assim, emissões diárias de cheques, conforme se observa da leitura do documento a fl. 145 e relação detalhada de cheques emitidos, a fls.259,260,261 e 262, utilizados para pagamento em beneficio próprio, de familiares ,amigos e terceiros.

Da individualização das condutas improbas dos réus

Com intuito de observar o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, faz-se necessário delimitar a exata conduta para depois passar a avaliar a dosimetria da pena de cada um dos réus, a saber: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária gravidade do fato: Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Neste

sentido

o

Superior

Tribunal

de

Justiça

firmou

jurisprudência afirmando que é necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas indistintamente: faz-se imprescindível, portanto, a individualização das condutas, não se podendo ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. Do contrário, a inicial acusatória inverte de modo ilegítimo e inaceitável o ônus da prova.

Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOCONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FUNDAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 3. A interpretação do art. 5º da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 4. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a presença do elemento subjetivo e a configuração de ato de improbidade administrativa cometido pelos recorrentes. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. 6. No caso dos autos, os recorrentes foram condenados na sentença ao ressarcimento do dano causado ao erário, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, penalidades essas que foram mantidas pelo Tribunal de origem, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e dos princípios referidos. Ademais, não há falar em imposição de dupla sanção em face do mesmo fundamento, porque a multa civil possui caráter punitivo contra aquele que praticou o ato ímprobo e a sanção de ressarcimento integral do dano é dotada de manifesta natureza indenizatória, pois visa a recomposição do prejuízo causado pelo ato de improbidade administrativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 992845 MG 2007/0231430-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária --> DJe 05/08/2009)

1. Das condutas improbas do réu Vicente Cruz

A exordial requer a condenação do réu Vicente Augusto Cruz Oliveira pela prática dos atos de improbidade insculpidos no art. 9, caput e inciso XI do referido artigo, art. 10, caput e incisos I, XI e XII do referido artigo e art. 11, caput e inciso I, da LIA.

Cumpre

destacar

que

restou

comprovado

através

dos

documentos juntados aos autos que o réu Vicente Cruz, então Procurador Geral de Justiça e legitimo gestor financeiro do MPE/Am, solicitou diretamente da gerencia do Banco Itaú a abertura de outra conta corrente, n.00936-6, a fim de administrar pessoalmente o valor de R$ 1.200,000, 00 (um milhão e duzentos mil reais), que já havia sido depositado na conta institucional do MPE/Am (00001-9), correspondente à contrapartida do Convênio firmado em 03 de novembro de 2005, a qual não foi registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira – AFI e SIAFI, pois detinha total controle da conta e mantinha sob sua posse e guarda um talonário de cheques da referida conta, utilizando-se deles para efetuar despesas pessoais em favor próprio, de familiares, servidores, amigos e terceiros, em detrimento do interesse publico, causando lesão ao erário..

Dessa

forma,

conforme

fora

apurado

no

procedimento

instaurado no CNMP e IC no âmbito do MPE/Am, nos autos, o réu Vicente Augusto Cruz Oliveira, utilizando-se irregularmente e ilegalmente da verba publica supracitada (R$1.200.000) realizou diversas movimentações bancarias

para

efetuar,

pagamentos,

transferências e

aplicações,

contrariando o objetivo principal do convenio, cujos atos indicados como improbos,praticados com dolo ou culpa, são os seguintes: 12

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a) preencheu dois cheques no valor de RS 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) cada, perfazendo o total de RS 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), repassando-os à servidora Ivonilda Nogueira Medeiros, lotada no seu Gabinete, no período que exerceu o cargo de Procurador-Geral de Justiça;

b) adquiriu junto à empresa FERMAZON peças metálicas, de ferro e aço, oportunidade que realizou o pagamento da importância de R$ 90.174,70 (noventa mil, cento e setenta e quatro reais e setenta centavos) sendo que desse valor, RS 54.047,38 (cinquenta e quatro mil, quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), foram pagos com recursos da conta corrente institucional (0936-6) através dos cheques n. 00007, datado de 04/01/2006, cheque n. 00011, datado de 19/01/2006, cheque n. 00061 de 05/06/2006, sem as devidas formalidades;

c) a fim de reformar um barco de sua propriedade, pagou ao Senhor Francisco da Silveira Menezes, proprietário da empresa Comercial Ciborg Ltda., pela compra de fibra de vidros, o valor de R$ 9.530,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais), através do cheque n. 000042, conta 09369) datado do dia 29/03/2006;

d) pagou a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mi! Reais), ao Senhor Lamartine do Nascimento Ataíde, através do cheque n. 000003, pela confecção de um "livro eletrônico" (e-book), sobre assuntos amazônicos, projeto pessoal desenvolvido pelo Procurador de Justiça Alberto Nunes Lopes;

e) o réu utilizou-se ainda da conta corrente n. 970296-5, Agência 0270, Banco Real, cujo titular é o réu Benedito de Souza Gomes, usando como intermediário o réu Wilson Batista Campos, para “lavar” 13

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 24/01/2019 às 13:03 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0239955-54.2009.8.04.0001 e código 3883A9E.

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dinheiro, quando depositou na referida conta particular o cheque n. 000004, datado do dia 26/12/2005 e o cheque n. 000009, datado de 12/01/2006, perfazendo o valor de RS 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), decorrentes da citada conta publica.

Alem das movimentações supra, o réu emitia habitualmente cheques em favor de terceiros, no valor de R$9.800,00, que eram sacados diretamente no caixa bancário pelo servidor Carlos Eduardo Ferreira Nunes, sempre utilizados em beneficio proprio, de amigos ou terceiros. Inclusive, vale destacar as movimentações ocorridas entre os dias 1º e 27 de junho de 2006, 36 vezes. Ainda, mais a emissão do cheque no valor de R$15,047,30, perfazendo o tatal de R$367.847,38.

Reforçando o que já foi colacionado nestes autos e em total descompasso com o que se espera de um ilustre membro e gestor do Ministério Público,que, na carreira, exerceu a função maior de Procurador Geral, tinha o dever legal e moral de zelar pelo erário público,agindo com boa-fe, honestidade e retidão, em depoimento a este juízo, deixou clara a procedência dos argumentos do Ministério Público na exordial quando fez declarações

sobre

a

conta

bancária

publica

que

movimentava

habitualmente, irregularmente e ilegalmente, declarando sem o menor constrangimento que tambem realizava transferências da citada conta

a

membros

do

MPE/Am,

cujo

valor

chamava

de

"ESCONDIDlNHO", a saber: ...que não tem conhecimento a respeito da gestão da Administração Pública, razão pela qual também não tinha conhecimento de que a conta do convênio deveria ser cadastrada; que a orientação para assinar os cheques abaixo do valor de R$ 10.000,00, se davam por orientação da ré Helena Fiúza; que a verba recebida não foi aplicada no projeto de construção de casas, em razão do valor ter sido diluído com outras despesas; que o dinheiro que foi passado à instituição foi aplicado por orientação da

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Diretoria Financeira; que o “escondidinho”, ou seja, repasse feito aos membros da instituição de algum valor era feito informalmente; que o repasse da verba feito aos demandados FRANCISCO GOMES DA SILVA e ALBERTO NUNES LOPES foi feito como um incentivo às atividades por eles desenvolvidas; que os cheques nos valores de R$ 130.000,00 e R$ 110.000,00, respectivamente, após serem preparados pela Diretoria Financeira foram repassados para o BENEDITO DE SOUSA GOMES e WILSON BATISTA CAMPOS, com orientação da Diretoria Financeira foram usados como repasse aos Procuradores da época, já mencionados acima; que o declarante recebia pressão dos referidos Procuradores para o pagamento do “escondidinho”, fato que era de conhecimento da Diretora Financeira; que não sofreu e não sofreria nenhuma retaliação por parte dos membros do Ministério Público se não pagasse o “escondidinho”.

Frise-se ainda que os réus ALBERTO NUNES LOPES, FRANCISCO GOMES DA SILVA e IVONILDA NOGUEIRA MEDEIROS confessaram que receberam valores da citada conta publica, para fins particulares, confirmando, assim, os atos ímprobos indicados contra o réu Vicente Cruz, conforme provam os documentos (cheques obtidos por meio da quebra de sigilo bancário da referida conta publica que comprovam compra de passagens para familiares e servidores, reforma de bens móveis e imóveis particulares) e apontam a malversação da citada verba pública, todos relacionados nos autos,conforme apurado na quebra de sigilo bancário.

Assim, restou mais que evidente, através da documentação colacionada nos autos e ainda pelo próprio testemunho do réu Vicente Cruz, que houve incorporação de parte do valor da mencionada conta publica (0936-6) ao seu patrimônio particular e, ainda, que utilizou a verba pública em total descompasso com as normas legais e princípios que regem a administração pública, cometendo, assim, atos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/92, afrontando regras constantes nos arts.9º, 10º e 11º, da LIA, uma vez que agia de forma desonesta, com ma-fé, pois 15

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tinha plena consciência, na qualidade de gestor público e membro do MPE, que estava afrontando todo sistema legal de tutela do erário.

Daí, do farto conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que o réu Vicente Cruz incorporou ao seu patrimônio (art. 9º, XI da LIA), de forma desonesta, o valor de R$ 54.047,38 (cinquenta e quatro mil, quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) referentes aos cheques n. 00007, datado de 04/01/2006, cheque n. 00011, datado de 19/01/2006, cheque n. 00061 de 05/06/2006; R$ 9.530,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais) referente ao cheque n. 000042, datado de 29/03/2006 – perfazendo o total de R$ 63.577,38 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).Portanto, essas movimentações bancarias foram realizadas sem as devidas formalidades legais, com dolo, agindo com desonestidade e má-fe,em beneficio proprio. Quanto aos demais valores, entendo que não restou devidamente comprovado, conforme se infere do conjunto de documentos acostados aos autos a incorporação ao patrimônio pessoal dele.

No que tange aos atos de improbidades que resultaram em dano ao erário (art. 10 da LIA), destaco que restou comprovado que o réu, Vicente Cruz, sempre de forma desonesta, com plena consciência de seus atos, não procedeu com os cuidados necessários e tampouco observou as normas legais que regem a utilização de verbas públicas (emissão de nota de empenho e ordem de pagamento), inclusive quando atuou

na

função

de

Procurador

Geral

do

MPE/Am,

fazendo

movimentações bancarias para fins particulares na conta publica c/c 00036-6, ag.2856, devendo haver ressarcimento do valor total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Finalmente, verifico ainda que o réu, Vicente Cruz, agiu 16

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deliberadamente sem observar as disposições constitucionais e legais que lhe impõem o dever de honestidade, enquanto corolário do princípio da moralidade, não manifestando a menor preocupação em gerir a coisa pública com lealdade, desrespeitando completamente os princípios da economicidade, moralidade, legalidade e outros (art.11 da LIA), causando dano ao erário quando utilizou-se para fins particulares da verba publica que foi repassada pelo Banco Itaú, (R$1.200,000), para conta institucional do MPE/Am, cujo valor passou recibo, fl.145, mas, em seguida, solicitou a abertura de outra conta, fl.148, que movimentava para fins particulares, com total autonomia, sem atender nenhuma formalidade legal e administrativa (nota de empenho e ordem de pagamento),sempre agindo de forma consciente, com dolo,pois tinha o dever legal de zelar pelo patrimônio publico

Por isso, conclui-se que a movimentação bancaria irregular e ilegal da conta publica n.00936 - ag.2856, do valor de R$1.200,000, para fins particulares, pelo réu Vicente Cruz, constitui ato de improbidade de natureza grave, uma vez que foram praticadas com dolo, no exercício do cargo de Procurador Geral e legitimo gestor do patrimônio do MPE/Am, pois tinha plena consciência de suas obrigações legais, decorrentes de lei, mas sempre agia dolosamente, de forma desonesta, com má-fé,sabendo que não estava cumprindo as formalidades da boa administração. O que ficou bem caracterizado quando solicitou a criação de outra conta para movimentar, sem nenhum controle, de forma particular, a verba publica (R$1.200.000,00) creditada na conta institucional (00001-9) do MPE/Am.

2. Da conduta da ré Helena Fiúza

A exordial requer a condenação da ré Helena Fiúza do Amaral 17

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Couto pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 10, caput e incisos I, XI e XII, e art. 11, caput e inciso I da LIA.

Aduz que a ré Helena Fiúza do Amaral Souto, Diretora de Orçamento à época dos fatos, alegou não ter conhecimento da existência da citada conta publica,00936 – ag.2856, movimentada pelo réu Vicente Cruz. Entretanto, ela autorizou o saque de um cheque no valor de R$30,000, sem os cuidados necessários que a lei exige quando se trata de verba pública.

A ré, na condição de Diretora de Orçamento e Finanças da Procuradoria Geral de Justiça, exercia função de confiança e era subordinada em razão do cargo e pela hierarquia ao réu Vicente Cruz. Assim, não restou comprovado que ela tenha agido com dolo ou se beneficiado da referida verba pública, recebendo valores ou beneficios, mas apenas confirmou o valor consultado e autorizou o saque do cheque de R$30,000, da conta n.00936 - ag.2856, auxiliando, em razão do dever e obediência funcional o principal gestor e réu Vicente Cruz, na movimentação da verba publica, da qual não tinha controle financeiro.

3. Dos reus Wilson Batista Gomes e Benedito de Sousa Gomes

A exordial requer a condenação dos réus Wilson Batista Campos e Benedito De Sousa Gomes pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9, inciso XI e art. 10, caput e inciso XII da LIA.

Compulsando os autos, é notório que os réus supracitados tiveram participação ativa no esquema fraudulento que utilizou de forma 18

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indevida a verba publica decorrente do convênio firmado entre o Ministério Público e o Banco Itaú, uma vez que restou comprovado que os réus utilizaram a conta corrente privada,n. 970296-5, Banco Real SM, agência 0270 – de titularidade de Benedito de Sousa Comes, para “lavar” R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), oriundo da conta 00936-6 – ag.2856, retirando sua parte, o que chamaram de "despesas pessoais efetuadas". Agiram dolosamente, de forma desonesta, com má-fé, pois tinham plena consciência que se tratava de verba publica que exigia o atendimento de formalidades para sua movimentação.

Importante frisar que ambos os réus, em suas contestações, não negaram que, de fato, realizaram essas ações, mas argumentaram que não teriam cometido qualquer ato de improbidade, uma vez que agiram de boa fé, pois não sabiam da origem da referida verba e acreditavam na integridade moral do réu Vicente Augusto Cruz Oliveira, que possuía relação de amizade com o réu Wilson Batista Campos, cunhado de Benedito de Sousa Gomes.

Diante do conjunto probatório construído nos autos, não se pode acolher os argumentos dos réus quando alegam que agiram de boa fé e não tinham conhecimento da origem da verba transferida (R$240.000,00), da conta publica do MPE/Am para conta privada. Entretanto, verifico que os réus, no mínimo, ignoraram por completo os fortes indícios que estariam participando de um esquema fraudulento de lavagem de dinheiro, logo, na pior das hipóteses, incorreram em culpa grave, uma vez que ate ao homem de médio conhecimento é perceptível que as ações deles seriam consideradas ilegais, mesmo porque, se o dinheiro fosse de origem privada, não faria sentido o réu Vicente Augusto Cruz Oliveira, gestor do MPE/Am, se utilizar de conta diversa, de um terceiro, para sacar determinado e vultoso valor. Portanto, jamais é dado 19

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aos réus, que são pessoas bem esclarecidas, argumentar que agiram de boa-fé quando participaram da referida operação bancaria, em razão de amizade com o réu Vicente Augusto Cruz de Oliveira, afrontando, assim,as condutas do art.9º e art. 10 º da LIA.

Por fim, a respeito, é difícil imaginar e acreditar que uma pessoa detentora de valores morais e comportamento honesto possa emprestar sua conta bancaria particular para sacar o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor

transferido de conta bancaria

institucional do Ministério Público, sem saber da verdadeira finalidade e ainda considerar que se trata de uma operação normal, regular e legal.

Tal conduta, foi enquadrada pelo Ministério Público no art. 09, XI e art. 10, caput e XII e reprimenda no art. 12, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. Nos autos, restou comprovada a procedência da argumentação do Ministério Público e do Estado do Amazonas no que tange ao dano ao erário, uma vez que os réus Wilson Batista Campos e Benedito De Sousa Gomes foram fundamentais no esquema fraudulento de enriquecimento ilícito do réu Vicente Augusto Cruz Oliveira, impondose,assim, condenação pelos atos de improbidade descritos no art. 10, XII da Lei. n. 8.429/92. No entanto, não vislumbro que restou comprovado que eles tenham acrescido ao proprio patrimônio a verba publica desviada, motivo pelo qual deixo de aplicar as sanções previstas no art. 12, I da Lei de Improbidade.

4. Do réu Alberto Nunes

A exordial requer a condenação do réu ALBERTO NUNES LOPES pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9°, inciso XI e art. 11, caput, da LIA. 20

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Restou comprovado nos autos que o réu ALBERTO NUNES LOPES, Subprocurador Geral de Justiça, à época, recebeu do réu VICENTE AUGUSTO CRUZ OLIVEIRA o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), a fim de financiar um projeto pessoal de lançamento de seu e-book – Horizonte Líquido na Pororoca, alegação que o MPE fez na denuncia e ele não negou, mas justificou que desconhecia a aplicação ilegal da citada verba publica.

A respeito, constato que existe grande divergência entre o seu depoimento a fls. 509/516 e o a fls. 542/545, prestado por Lamartine do Nascimento Ataíde. Destes depoimentos, é possível verificar que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não foi oriundo de projeto cultural do Banco Itaú, mas sim, da conta publica decorrente do Convenio supra, movimentada de forma ilegal, irregular e pessoal pelo réu Vicente Augusto Cruz Oliveira, através do cheque 00003 (fl. 171).

Esse cheque (00003) foi nominado ao Sr. Lamartine do Nascimento Ataide, responsável pelo projeto de elaboração do e-book, o qual afirma que somente R$15.000,00 (quinze mil reais) foram realmente repassados a ele, enquanto que o restante, R$10.000,00 (dez mil reais), foram entregues à secretária do réu Alberto Nunes Lopes, de nome Alia Mendonça.

Ressalte-se que o réu Alberto Lopes exercia a função publica de Subprocurador Geral de Justiça do MPE, sendo pessoa de grande conhecimento jurídico e intelectualidade, portanto, não é possível acolher o argumento de que desconhecia a aplicação irregular da verba decorrente do convenio publico tratado nestes autos, sendo notório que não havia o tal fundo que seria destinado a incentivo cultural e que teria financiado seu 21

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projeto do e-book. Na realidade, o financiamento desse projeto ocorreu de forma completamente antagônica à regular tramitação administrativa que é exigível para o dispêndio de verba pública, posto que ocorreu de forma informal, mediante pagamento a terceiros, diretamente pela Instituição Ministério Público Estadual, através de cheque institucional assinado pelo réu Vicente Augusto Cruz Oliveira, oriundo da conta publica 00936-6 – ag. 2856, sem a formalização de nota de empenho e ordem de pagamento.

Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, restou plenamente comprovado que o réu Alberto Nunes Lopes se beneficiou de forma improba da verba pública, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente do convenio firmado entre o Banco Itau e o MPE., quando recebeu-a para financiar um projeto particular, afrontando qualquer procedimento administrativo e a legislação financeira aplicável. Contudo, não foi possível aferir a suposta incorporação ao seu patrimônio, pois não foi possível mensurar o quanto o réu se beneficiou de valores decorrentes da publicação do e-book, motivo pelo qual deixo de condenálo pela conduta do art. 9, XI da Lei n. 8.429/92, com pena prevista no art. 12, I da Lei de Improbidade.

Com efeito, restou comprovada a conduta ilegal do requerido, pois agiu sem observar as disposições constitucionais e legais que lhe impõem o dever de honestidade, enquanto corolário do princípio da moralidade, sem a menor preocupação com o trato da coisa pública, desrespeitando

completamente

os

princípios

da

economicidade,

moralidade, legalidade e outros (art.11 da LIA), causando, assim, dano ao erário, pois agiu de forma desonesta, com dolo.

Outrossim, ressalte-se que o réu Alberto Nunes realizou o ressarcimento do valor recebido no montante de R$ 25.000,00 (vinte e 22

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cinco mil reais), no entanto, isso não implica exclusão da citada ação improba cometida por ele.

A respeito, destaco, que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo. Assim, a imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, deve ser minorada no caso de ressarcimento, jamais deixada de ser aplicada.

Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ART. 12, INCISO II, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. 1. Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora recorrido que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Braço do Norte, deixou de comparecer a audiência preliminar na Justiça do Trabalho, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, que já haviam sido pagas anteriormente. 2. Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 4. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entendo por bem

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária manter a imposição do ressarcimento e acrescentar a condenação em multa civil na razão da metade do valor do dano, atualizado monetariamente. 5. Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp: 1315528 SC 2012/0055850-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ILÍCITO INCONTROVERSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA MÍNIMA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição. 2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992. 3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impostas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento. Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei. 4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento. 5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímprobos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconhecimento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento). 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1009204 MG 2007/0277838-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2009)

5. Do réu FRANCISCO GOMES DA SILVA 24

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A exordial requer a condenação do réu Francisco Gomes da Silva pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9, inciso XI e art. 11, caput da LIA.

Compulsando os autos, verifico que o réu supracitado, membro inativo do MPE, recebeu do réu VICENTE AUGUSTO CRUZ OLIVEIRA a importância de RS 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), através de dois cheques no valor de RS 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) – respectivamente, cheques n. 000056 e 000057, para auxiliar numa festa que foi realizada no Município de Itacoatiara, em homenagem aos cem anos de seu pai, Sr. Pedro Gomes.

Assim, não há nenhuma dúvida que a verba recebida pelo réu Francisco Gomes veio da conta publica decorrente do referido convenio, sendo de pleno conhecimento dele que se tratava de verba publica e foi aplicada para custear evento particular de sua familia. Neste sentido, foi muito esclarecedor o depoimento dele, no processo Administrativo Disciplinar, constante a fls. 529/537, a saber: "(...) no gabinete do Procurador. Ele disse "Olha Francisco, eu consegui te ajudar. Pega esse envelope, não abre aqui, abre em casa, é uma ajuda que eu posso te ofertar, fica tranquilo. Se for preciso te chamar pra assinar algum termo de doação, te chamarei"

Ora, é evidente que o réu Francisco Gomes da Silva, membro do MPE inativo, detentor de grande conhecimento jurídico, ao receber um envelope contendo dois cheques oriundo da Procuradoria-Geral de justiça, assinados pelo então Procurador-Geral e gestor, Vicente Cruz, tinha pleno 25

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discernimento que se tratava de verba publica que exigia procedimento administrativo regular e legal para sua aplicação. Sabia também que a verba pública jamais poderia ser utilizada para fins particulares, portanto, tinha pleno conhecimento da aplicação irregular e ilegal do montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), que recebeu a título de suposta "doação", sem as devidas formalidades, agindo, assim, com dolo, de forma desonesta.

Portanto, não se deve acolher a tese defensiva do réu Francisco Gomes, quando argumentou na sua defesa que desconhecia a irregularidade da aplicação da verba recebida, tendo agido de boa-fé, mas foi traído pela confiança e relação de amizade que tinha com o réu Vicente Cruz Oliveira.

Diante de tudo que foi exposto, restou comprovado que o réu Francisco Gomes da Silva incorporou ao seu patrimônio o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), de forma desonesta, com dolo, uma vez que recebeu essa verba a fim de financiar festa particular de sua familia, incorrendo, assim, em ato de improbidade previsto no art. 9, XI da Lei n. 8.429/92. Obviamente que tal conduta é improba e ilegal, pois não observou as disposições constitucionais e legais que lhe impõem o dever de honestidade, enquanto corolário do princípio da moralidade, não havendo a menor preocupação com o gasto de verba pública, desrespeitando completamente os princípios da economicidade, moralidade, legalidade e outros (art.11 da LIA), causando, assim, dano ao erário.

Por fim, destaco que o réu já realizou o ressarcimento do valor recebido, no montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), no entanto, isso não implica em exclusão da sua conduta improba. 26

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Novamente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo. Assim, a imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, deve ser minorada no caso de ressarcimento, jamais deixada de ser aplicada.

Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ART. 12, INCISO II, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. 1. Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora recorrido que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Braço do Norte, deixou de comparecer a audiência preliminar na Justiça do Trabalho, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, que já haviam sido pagas anteriormente. 2. Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 4. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entendo por bem manter a imposição do ressarcimento e acrescentar a condenação em multa civil na razão da metade do valor do dano, atualizado monetariamente. 5. Recurso especial parcialmente provido

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária (STJ - REsp: 1315528 SC 2012/0055850-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ILÍCITO INCONTROVERSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA MÍNIMA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição. 2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992. 3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impostas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento. Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei. 4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento. 5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímprobos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconhecimento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento). 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1009204 MG 2007/0277838-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2009)

6. Da re IVONILDA NOGUEIRA MEDEIROS

A exordial requer a condenação da ré Ivonilda Nogueira 28

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Medeiros pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9°, inciso XI e art. 11, caput, da LIA.

Compulsando os autos, verifico que a ré, Ivonilda Nogueira Medeiros - chefe de gabinete do Réu, Vicente Augusto Cruz Oliveira – recebeu dois cheques (n. 000064 e 000065) no valor de RS 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) sendo beneficiada com passagens aéreas no valor de RS 4.295,69 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Quanto aos valores percebidos pela re para ser utilizado na compra de passagens aéreas, supracitados, não há controvérsias e a própria ré confirmou o recebimento e já realizou o ressarcimento, voluntariamente ao MPE/Am, conforme se verifica a fls. 1422 e 1439. Quanto aos cheques n°. 000064 e 000065 no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), cada, a ré aduz que foram repassados ao réu VICENTE CRUZ, justificando, ainda, que não agiu com culpa ou dolo em nenhuma das situações.

Ocorre que a ré, enquanto chefe de gabinete do réu Vicente augusto Cruz Oliveira, não possuía qualquer poder decisório no Ministério Público, sendo apenas servidora comissionada com o dever de subordinação hierárquica e funcional ao réu Vicente Cruz. Ademais, enquanto chefe de gabinete não possuía controle sobre a citada conta publica e nem possuía

obrigação de fiscalizar os valores da conta

decorrente do mencionado convenio, uma das atribuições constitucionais dos membros do MPE, sendo plausível o argumento de desconhecimento da origem da verba utilizada, representada pelos cheques acima citados, sacados pela re. Ademais, tal verba não foi agregada em seu patrimônio pessoal, sendo devolvidos ao réu Vicente Cruz. 29

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Nesse caso, verifico que, quanto ao saque dos cheques descontados no valor total de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) pela ré Ivonilda, chefe de gabinete do procurador geral, apenas obedecia ao seu superior hierárquico, réu Vicente Cruz, não detinha qualquer vantagem pessoal ao ser avaliada por essa conduta, devendo somente o réu, Vicente Augusto Cruz Oliveira, responder por esse montante, movimentado de forma pessoal, irregular e ilegal, devendo ser excluída. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GESTOR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. NÃO CONSTATADA. LEGALIDADE CONTRATUAL. VIOLADA PELOS ATOS IMPROBOS DO ADMINISTRADOR. APELO IMPROVIDO. 1) A Ação Popular é via própria para requerer anulação de ato lesivo ao erário, tanto no aspecto patrimonial quanto ao aspecto moral e o cívico; 2) Irretocável é a decisão que legitima o gestor maior para figurar no pólo passivo da demanda quando os atos são praticados por um agente produto de uma relação de subordinação no exercício de um cargo, delegado pelo Chefe do Executivo Estadual; 3) Não há de falar em ausência de lesividade, quando a administração foi violada em seus princípios constitucionais sendo correta a sentença que determinou o ressarcimento ao erário; 4) Acertada é a decisão que julgou como ato de improbidade administrativa a contratação sem concurso público, sem atender os requisitos da necessidade e excepcional interesse público; 5) Apelação improvida. (TJ-AP - AC: 179204 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 06/02/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3978, página (s) 16 de 03/04/2007)

Quanto ao valor das passagens aéreas, não se deve acatar o argumento de que a ré não agiu com culpa ou dolo, devendo responder pela incorporação do montante de R$ 4.295,69 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e

sessenta e nove centavos).Neste sentido, a

própria ré confirmou o recebimento e efetuou o ressarcimento deste valor, 30

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no entanto, isso não implica em exclusão da conduta improba.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode

ser

considerado

propriamente

uma

sanção,

senão

uma

consequência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo. Ora, a imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, deve ser minorada no caso de ressarcimento, jamais deixada de ser aplicada.

Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ART. 12, INCISO II, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. 1. Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora recorrido que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Braço do Norte, deixou de comparecer a audiência preliminar na Justiça do Trabalho, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, que já haviam sido pagas anteriormente. 2. Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 4. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entendo por bem manter a imposição do ressarcimento e acrescentar a condenação em multa civil na razão da metade do valor do

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária dano, atualizado monetariamente. 5. Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp: 1315528 SC 2012/0055850-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ILÍCITO INCONTROVERSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA MÍNIMA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição. 2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992. 3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impostas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento. Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei. 4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento. 5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímprobos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconhecimento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento). 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1009204 MG 2007/0277838-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2009)

Da avaliação do dolo ou culpa grave dos reus

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Apenas o dano ao Erário, dentre as três modalidades de tipos previstas na referida lei, comporta a possibilidade de condenação do gestor público por ato culposo. O enriquecimento ilícito e a violação a princípios, por lógica, somente ocorrem e são puníveis se presente o dolo.

Importante frisar que admite-se a modalidade culposa somente quando se trata de culpa grave, sendo passível de punição pela via da Lei de Improbidade e somente nos casos de dano ao erário. Isso porque somente ela delineia a noção de desonestidade do administrador que é essencial para que se incorra nas penas da Lei n.º 8.429/1992, em virtude da gravidade das sanções ali contidas e da própria finalidade dessa legislação. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTS. 10 E 12 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA, IN CASU, DO ELEMENTO SUBJETIVO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO IMPUGNADA CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ. Na origem, a empresa vencedora de certame licitatório formulou requerimento administrativo de devolução da multa que lhe fora aplicada pelo atraso na entrega dos produtos licitados. Diante do deferimento desse pleito, o Ministério Público postula a condenação do gerente financeiro da Conab pelas sanções do art. 10 da LIA. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28.9.2011). Ademais, a aplicação das sanções da LIA deve ser fundamentada, "levando-se em conta fatores como: a reprovabilidade da conduta, o ressarcimento anteriormente à propositura da Ação Civil Pública dos danos causados, a posição hierárquica do agente, o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens jurídicos secundários

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária lesados (saúde, educação, habitação, etc.). (REsp 765.212/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010). In casu, todavia, o acórdão impugnado registra que o demandado não agiu de forma açodada ou desassistida, pois a devolução da multa se deu com base em "diversos despachos favoráveis ao pleito da Princesa Cereais" e em reuniões com o titular e o Superintendente da Gepro, quando constataram que a própria Conab possuía débitos perante a Princesa Cereais. Ainda que a devolução dos valores não estivesse prevista no edital, a compensação idealizada pelo demandado encontra amparo legal no art. 40, XIV, alínea d, da Lei 8.666/93, que estabelece ser obrigatória a indicação editalícia das condições de pagamento, prevendo "compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento". Estando evidenciada, na espécie, a ausência de má-fé ou de desonestidade do demandado, não é o caso de tipificar sua conduta como ato de improbidade administrativa. Também não há como acolher a sustentada divergência jurisprudencial, uma vez que não realizado cotejo analítico. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1420979 CE 2013/0390015-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)

Cumpre salientar que a violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da economicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública constitui ato de improbidade administrativa. No caso das ações praticadas pelo réu Vicente Cruz, constatouse a evidente intenção de utilizar a seu bel-prazer verba pública, sem as devidas formalidades, o que foi corroborado com a solicitação de abertura de outra conta publica (0936-6), a qual foi movimentada de forma particular, com total autonomia, irregular e ilegal, inclusive em favor de terceiros com o fim de “lavar” dinheiro. Tal movimentação bancaria não foi aprovada pelo TCE, nem atendeu os procedimentos administrativos de nota de empenho, ordem de pagamento e outras formalidades quando se 34

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trata de verba publica, causando, assim, dano ao erário.

Ao confeccionar as leis que regulam o dispêndio de verba pública, coube ao legislador tutelar a proteção ao patrimônio público elaborando uma série de medidas a serem adotadas para que se privilegie a economicidade, moralidade, publicidade e a boa gestão das verbas do Erário. Desrespeitar tais ordenamentos jurídicos importa em administração temerária, promovendo potencial risco de prejuízo a ser suportado pela Administração, sendo o comportamento passível das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Sendo assim, admitir como mera irregularidade a possibilidade de completa negativa de aplicabilidade do ordenamento jurídico que regula o dispêndio de verbas públicas, seria endossar um comportamento que traz um enorme potencial danoso à saúde financeira da Administração, dando ferramentas àqueles que pretendem enriquecer a si ou a terceiros às custas do dinheiro público.

O ato de ignorar por completo a feitura desses procedimentos indica, na pior das hipóteses, a culpa grave. Demonstrada fica, portanto, a violação ao princípio da legalidade, ignorando o disposto na Lei 4.320 e demais legislações que regulam o dispêndio de verba pública, com observância inafastável por parte de qualquer agente que venha a fazer parte dos Quadros da Administração.

A moralidade administrativa, por sua vez, foi vilipendiado pela maioria dos réus quando procederam de maneira contrária à boa gestão de verba pública, ignorando categoricamente deveres de boa-fé e honestidade (atuar de maneira correta, de forma que não haja questionamento sobre a retidão de seus comportamentos em comparação 35

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com os ditames legais e morais) que lhes eram intrínsecos no momento de efetuar despesas com o dinheiro público.

Em resumo, os réus, na maioria, agiram com plena consciência (dolo) ao movimentar e beneficiar-se de verba pública de modo indevido, desrespeitando por completo o trâmite administrativo devido, incidindo, assim, nas condutas previstas do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992 que, como é sabido, não necessita de dano ao erário, bastando ofensa aos princípios nele descritos (honestidade, legalidade etc.), por meio de comportamento ou omissão dolosa, isto é, a conduta do agente público precisa se caracterizar como violação consciente desses deveres (Mauro Roberto Gomes Mattos, “O Limite da Improbidade Administrativa”, RJ, América Jurídica, 2004, p. 336 e Francisco Octavio, ”Improbidade Administrativa”, SP, Malheiros, 2001, p. 126, STJ, 2ª Turma, REsp 534575/PR, Rela. Ministra Eliana Calmon, julgado em 09.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 205).

Não obstante, conforme já explanado e comprovado restou configurado o dano ao erário e, neste caso, conforme se constata nos autos, a culpa grave já é suficiente para incidir responsabilização por ressarcimento ao erário, assim, faz-se mister ressaltar que o ato de ignorar os procedimentos adotados para dispêndio de verba pública e utilizar-se de subterfúgios para burlar o sistema, caracteriza culpa grave, motivo pelo qual os réus, na maioria, devem ser compelidos a ressarcir o montante de R$ 1.200.000,00, decorrente do convenio firmado entre o Banco itaú e o MPE/Am.

Das Sanções

As punições correspondentes aos ato ímprobos praticados 36

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pelos réus encontram-se previstas no art. 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, que assim reza: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo

patrimonial e proibição

de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos

fiscais

ou

creditícios,

direta

ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,

perda

ilicitamente

dos ao

bens

ou

patrimônio,

valores se

acrescidos

concorrer

esta

circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos

fiscais

ou

creditícios,

direta

ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Da lei supra infere-se que serão tomadas em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial do agente em caso de enriquecimento ilícito.

Inicialmente, destaco que o dano ao erário realmente ocorreu, conforme restou comprovado, e foi mensurado no valor global de R$ 1.200.000,00, motivo pelo qual deve ser ressarcido integralmente.

A multa civil exige para seu arbitramento a extensão do dano e o exame da gravidade da conduta sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ - AgRg no REsp: 1122984 PR 2009/01241529, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2010,

T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe

09/11/2010; STJ - AgRg no AREsp: 161535 SP 2012/0064476-0, Relator:

Ministro

02/05/2013,

HERMAN

BENJAMIN,

Data

de

Julgamento:

T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe

10/05/2013; STJ - REsp: 1218050 RO 2010/0174650-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013).

Compulsando detidamente os autos, vislumbro ter havido grande dano ao erário e as condutas dos réus, na maioria dos casos supra analisados, são de extrema gravidade, devido à completa transgressão das normas que regulam o dispêndio de verba pública, exigindo, assim, elevada reprimenda. 38

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Dos Juros e Correção Monetária - Ressarcimento

No que diz respeito aos valores que os réus devem ressarcir aos cofres públicos, faz-se mister ressaltar que os juros e os índices a serem aplicados devem seguir o entendimento firmado pelo STJ, que: "o dever

de

ressarcimento

ao

Erário

decorre

de

uma

obrigação

extracontratual, devendo os juros moratórios seguirem a regra do art. 398, Código Civil, bem como as Súmula 43 e 54 do STJ, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido. 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos. (STJ. REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária SEGUNDA TURMA, 20/08/2013)

julgado

em

13/08/2013,

DJe

Dos Honorários

Finalmente,

inexistem

honorários

advocatícios

por

ser

incompatível com a atuação institucional e constitucional do MPE, no presente feito, qual seja, de substituto processual da sociedade, bem como encontra óbice no art. 128, § 5º, II, ‘a’, da CRFB/88. Confira-se: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público - Condenação em honorários advocatícios em seu favor Inadmissibilidade - Inaplicabilidade dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 17 da Lei n. 7.347/85 Posição singular do Ministério Público na defesa da ordem jurídico-constitucional - Recurso provido”. (grifamos). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 135.934-5 - Igarapava - 3ª Câmara de Direito Público Relator: Magalhães Coelho - 27.06.00 - V. U.) ‘PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1. Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90. 2. Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários. 3. Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. 4. Recurso especial improvido”. (grifamos). (STJ - 2a Turma, RESP 493823 / DF- Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.03.2004, p. 237). Igualmente: RT n. 714/122 e Álvaro Luiz Valery Mirra, Mirra, “Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente”, 2ª ed., Juarez de Oliveira, SP, 2004, pp. 293 – 294.

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DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido da representante do MPE/Am para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, a presente ação de improbidade administrativa, considerando o conjunto probatório existente nos autos para condenar ou absolver os reus, pelas condutas descritas na LIA que causaram dano ao erário,previstas no art. 12, na seguinte forma:

I - o réu, VICENTE AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA, pela prática de improbidade administrativa que praticou de forma desonesta, com dolo, constante no art. 9, caput e inciso XI, art. 10, caput e incisos XI e XII e art. 11, caput e inciso I da Lei n.º 8.429/1992, (LIA), aplicando-lhe a multa civil correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida em novembro de 2005 – data que formalizou o Convenio com o Banco Itaú,acrescido de juros, contados da citação (fl. 980, datado de 05.05.2010) tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).

Condeno-o, também, à perda da função pública, caso ele ainda ocupe alguma no momento da execução da pena, bem como ratifico a decisão administrativa de perda da função publica aplicada pelo CNMP.

CONDENO-O à suspensão dos direitos políticos pelo prazo 41

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de 4 anos.

CONDENO o réu Vicente Cruz à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio - R$ 63.577,38 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) – valor gasto com a reforma de seu barco particular bem como o pagamento de multa civil de duas vezes este valor, com juros contados da citação (fl. 980, em 05.05.2010) tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).

CONDENO-O, solidariamente, a ressarcir ao erário o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor total recebido em razão do convenio firmado entre Banco Itaú e MPE, ocasião que exercia a função legal de gestor do MPE, na qualidade de Procurador Geral, cuja movimentação bancaria foi realizada de forma irregular e ilegal, para fins pessoais, em favor de familiares, amigos e terceiros, devendo os juros moratórios seguirem a regra do art. 398, Código Civil e Súmula 43 e 54 do STJ, a ser apurado na fase de execução.

II -ABSOLVO a ré, Helena Fiúza do Amaral, da acusação de prática de improbidade administrativa constante no art. 10, caput e incisos I, XI e XII e art. 11, caput e inciso I da Lei n.º 8.429/1992, uma vez que a conduta alegada de autorização de pagamento do cheque no valor de 42

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R$30.000,00 foi praticada sem dolo, em decorrência do dever de obediência e hierarquia funcional que devia ao réu Vicente cruz, quando exercia à época a função de confiança de Diretora de Orçamento e Finanças no MPE/Am.

III – CONDENO os réus, Wilson Batista Campos e Benedito de Sousa Gomes, pela prática de improbidade administrativa constante art. 10, caput e inciso XII da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes o dever de pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com juros contados da citação (fl. 980, 05.05.2010) tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).

Condeno ainda os réus,Wilson Batista Campos e Benedito de Sousa Gomes,

solidariamente, ao ressarcimento ao erário no

montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pelo recebimento e gasto de verba publica decorrente do convenio publico firmado entre o Banco Itaú e MPE, devendo os juros moratórios seguirem a regra do art. 398, Código Civil, bem como as Súmulas 43 e 54 do STJ.

IV –CONDENO o réu Alberto Nunes Lopes pela prática de improbidade administrativa constante no art. 9, caput e inciso XI e art. 11, caput da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhe pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 43

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária

com juros contados da citação (fl. 980, 05.05.2010) tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).

Deixo de condenar o réu ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que já realizou o ressarcimento.

V – CONDENO o réu Francisco Gomes da Silva pela prática de improbidade administrativa constante no art. 9, inciso XI e art. 11, caput da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhe pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com juros contados da citação (fl. 980, 05.05.2010) tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).

Deixo de condenar o réu ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), uma vez que já realizou o ressarcimento.

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VI – CONDENO a ré Ivonilda Nogueira Medeiros pela prática de improbidade administrativa constante no art. 9, inciso XI e art. 11, caput da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 4.295,69 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros contados da citação (fl. 980, 05.05.2010) tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).

Deixo de condenar a ré ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 4.295,69 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), uma vez que já realizou o ressarcimento.

A fim de garantir o devido ressarcimento ao erário, decorrente das condenações supra, como medida acautelatória, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS, até o limite de cada condenação, sempre acrescido de juros de mora e correção monetária. Para tanto, determino:

A) Oficie-se os cartórios de registros de imóveis, ou os respectivos sistemas on line, se houver, para que procedam o bloqueio de imóveis em nome dos reus condenados, no montante da condenação de cada um, para fins ressarcitórios, bem como o registro de não se realizar qualquer operação de transferência dos bens porventura existentes nos nomes dos reus.

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B) DETERMINO o bloqueio de veiculos em nome dos reus condenados, no sistema RENAJUD, a fim de garantir o devido ressarcimento ao erário.

C) DETERMINO o bloqueio de valores, através do sistema BACENJUD, existente nas contas de bancos no território nacional ou estrangeiro, em nome dos reus condenados, nos limites de cada condenação, indispensável para garantir o ressarcimento do dano causado ao erário.

Custas pelos reus condenados, sem honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), comunique-se ao CNJ para o devido registro desta decisão, bem como ao TRE, após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.

P.R.I. Manaus, 22 de janeiro de 2019.

Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito

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