Lei 063

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LEI Nº 63/2002 ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL MUNICIPAL

ORESTES DA SILVA GOULART, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS: FAÇO SABER: que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I – Do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal Art. 1º - A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal de que trata a Lei Orgânica do Município de Santa Margarida do Sul obedecerá às normas que constam desta Lei. Art. 2º - Para efeito de cumprimento desta lei, constitui o patrimônio histórico e cultural municipal o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no município e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Santa Margarida do Sul, quer por seu excepcional valor cultural, bibliográfico ou artístico. § 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e cultural municipal, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos livros do Tombo, de que trata o art. 5º desta lei. § 2º – equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Art. 3º - a presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Art. 4º. Excluem-se do patrimônio histórico e cultural municipal as obras que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário. CAPÍTULO II – Do Tombamento Art. 5º - o serviço de Patrimônio Histórico e Cultural Municipal possuirá três livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 2º desta Lei, a saber:


I – no Livro do Tombo Ecológico e Paisagísco, as coisas mencionadas no segundo parágrafo do citado art. 2º; II – no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico bem como as obras de arte histórica; III – no livro do Tombo Cultural e Artístico, as coisas referentes à arte tradição e costumes do povo margaridense, especialmente as de apelo regionalista; § 1º – Cada um dos livros do Tombo poderá ter vários volumes; § 2º - Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas I, II e III do presente artigo, serão definidos e especificados pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultural municipal; Art. 6º - O procedimento para tombamento se fará mediante Decreto Executivo do senhor Prefeito Municipal, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art. 7º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a cousa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para inscrição da cousa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 9º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da cousa. Art. 10 – O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: I – O serviço de Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões para sua impugnação; II – No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o mandatário do órgão competente mandará por simples despacho que se proceda á inscrição da cousa no competente Livro do Tombo; III – se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros 15 (quinze) dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desporto e Lazer, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento. Desta decisão não caberá recurso, na forma desta Lei. Art. 11 – o tombamento dos bens a que se refere o art. 7º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. § Único – Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 14 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.


CAPÍTULO III – Dos efeitos do tombamento Art. 12 – As coisas tombadas que pertencem ao Poder Público (União, Estados e Municípios) são inalienáveis por natureza, só podendo ser transferidas de uma à outra das referidas esferas. Art. 13 – A alienabilidade das obras históricas ou culturais tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei. Art. 14 – o tombamento definitivo de bens de propriedade particular será por iniciativa do órgão competente do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, que deverão emiti-los aos oficiais de registro de imóveis para os registros determinados no Decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 15 – em caso de bem móvel, a coisa tombada não poderá sair do Município, salvo por curto prazo de tempo, sem transferência de domínio, a fim de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente. § 1º – no caso de tentativa de transgressão deste artigo, incidirá multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada sobre o responsável, além das sanções penais cabíveis, sendo que a coisa permanecerá seqüestrada pelo Poder Público em garantia de pagamento. § 2º - a reincidência ocasionará a elevação da multa ao dobro. Art. 16 – no caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá notificar o órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da coisa. Art. 17 – as coisas tombadas não poderão, em hipótese alguma, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem mesmo pintadas, restauradas ou reparadas, salvo sob prévia autorização por escrito do órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado. § Único – em caso de bem público, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Art. 18 – sem prévia autorização do órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela se colocar anúncios e cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o projeto, impondo-se neste caso multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do mesmo objeto. Art. 19 – o proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal a necessidade de tais obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano. § 1º - recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal mandará executá-las, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita sua desapropriação.


§ 2º - à falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. § 3º - uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal enviar pedido de urgência ao setor competente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para projetá-las e executá-las, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. Art. 20 – as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do órgão encarregado do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor avaliado da coisa tombada, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 21 – os atentados cometidos contra os bens de que trata o Art. 2º. desta lei estarão sujeitos às sanções cominadas no Código Penal a respeito do vandalismo e crime contra o patrimônio público. CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais Art. 22 – em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o direito de preferência observará, no que couber, o disposto no Decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 23 – O Poder Executivo Municipal providenciará os acordos e políticas necessárias para a melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal. Art. 24 – A Secretaria Municipal de Educação responderá pela direção e gestão do Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, na forma desta lei. Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, EM 25 DE MARÇO DE 2002.

ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

WILMAR LUIZ DO CANTO Secretário Municipal de Administração e Fazenda


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