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Universidade Federal do Tocantins Milton Ribeiro
from Dossiê "A invenção da balbúrdia"
by ANDES-SN | Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
desde 1989 (ALVARES, 2003). Portanto, quando o governo Fernando Henrique Cardoso aprovou a lei de 1995, determinando que, se houvesse consulta, deveria se dar pelo peso de 70% para os professores, tratava-se de uma resposta a práticas já estabelecidas, mas difíceis de serem mensuradas em sua extensão. O projeto do então ministro, Paulo Renato Souza, era de cunho neoliberal. Nele, as universidades deveriam aumentar sua produtividade e eliminar supostos “privilégios” considerados “tradicionais” ou “atrasados”, sendo tais termos muitas vezes identificados como sinônimos das ideias de esquerda. Neste sentido, o peso diferenciado dos professores iria “qualificar” as escolhas e evitar “populismos”.
O fato é que a lei de 1995 não só desrespeitou o princípio da autonomia como eliminou o vazio legal existente na lei de 1968, que não citava as consultas. Neste regime legal, as comunidades foram estabelecendo processos eleitorais informais e desenvolvendo o debate sobre o método paritário. Com a nova lei, as consultas foram previstas, mas limitadas ao modelo do peso diferenciado. Dado que já havia uma prática efetiva, histórica, de eleições organizadas pelas entidades sindicais e estudantis, o que se fez, em alguns lugares, foi ignorar a lei e dar continuidade a elas, na forma de “consultas informais”. Na matéria citada acima, de 2003, foi divulgado que o Consuni da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) havia decidido pela consulta paritária. Neste caso, um grau de formalidade interna no sentido de reconhecer a consulta, seu método e seu resultado.
Em vários outros casos, consultas continuaram sendo feitas, com acordos não escritos de comprometimento com seus resultados. E houve instituições que simplesmente seguiram a lei de 1995, fazendo consulta com peso diferenciado ou resolvendo a questão nos conselhos superiores. A diversidade neste quesito é grande e difícil de ser conhecida. O que parece ter se estabelecido ao longo do tempo foi uma disseminação das consultas paritárias, pois: “Em um levantamento feito pela Universidade Federal [sic] de Brasília, em 2012, das 54 Universidades Federais brasileiras, 37 delas (68% do total) adotam modelo paritário nas eleições” (REINHOLZ, 2020). A solução adotada, por sua vez, abriu o flanco para a possibilidade de questionamentos legais, como o que houve em 2006, quando 22 professores do Instituto de Biologia e Química da UFF fizeram uma denúncia ao MPF contra a Resolução do Conselho Universitário, de 2005, que aprovou o voto paritário (LIMINAR, 2006). E não só este ponto, mas vários aspectos das consultas informais e da votação nos conselhos superiores foram e são correntemente alvos de ações judiciais. Nada disso ocorreria se a Constituição e a autonomia legal dos IFs fossem garantidas, com regras claras, pactuadas pelas comunidades internas, e sem a intervenção de uma autoridade externa, ou seja, o MEC e a Presidência da República. O resultado concreto disso é que os governos podem usar manobras legais, iniciadas por eles, pelos Ministérios Públicos ou por qualquer pessoa no interior das instituições para justificar a indicação de dirigentes pró-tempores. A oportunidade para a ação estratégica, então, é muito grande e já estava disponível