Bid indes turores atividade 19 17 10 13 grupo a e b brasil final

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LINK para a atividade 16 no ISSUU http://issuu.com/andreacsil/docs/3bid_actividad_no__matriz_final_g GRUPO: A e B- BRASIL

INTEGRANTES DEL EQUIPO: 1. ROSE MARIE INOJOSA 2. SANDRA INÊS BARAGLIO GRANJA 3. LEILA BARBUR 4. ANDREA CORREA 5. FÁBIO JUNGMANN 6. CLÁUDIO CINTRÃO FORGHIERI 7. FLÁVIO ARANTES DOS SANTOS 8. RAFAEL BARROS SOARES 9. PEDRO ANIBAL DRAGO

Nombre del país de referencia en esta actividad. BRASIL – SÃO PAULO 2


MARCO LEGAL – ORÇAMENTOP E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Breve descripción del material objeto de estudio. Ejemplos: Constitución política de XX, Ley de ordenamiento territorial, Decretos, Plan Nacional de Desarrollo, proyectos etc.                          

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – 1988 - Art. 165 a 169, parágrafo 1º, define o conteúdo do Plano Plurianual – PPA, que deverá conter diretrizes, objetivos e metas para os programas federais. PPA Federal 2012-2015 – Instituído pela LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Lei 4320/64 - Normas Gerais de Direito Financeiro Manual Técnico de Orçamento – SOF – Portaria à 29/01/2007 Lei Federal 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária LOA - Lei Orçamentária Anual LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 4 DE ABRIL DE 2000 PPA Federal 2012-2015 – Instituído pela LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Lei Federal 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária LOA - Lei Orçamentária Anual PLANO PLURIANUAL – 2012-2015 – SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamçentária Anual Decreto 57958 – 5/4/12 – Comissão de Supervisão para implantação do Orçamento por Resultados Lei Orgânica do Município de São Paulo PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO (PDE) PROGRAMA DE METAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PLANO PLURIANUAL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO (PPA) – 2010 - 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (LDO) LEI ORÇAMENTO ANNUAL – MUNICIPIO DE SÃO PAULO (LOA) PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC PLANO DE METAS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO ATÉ 2016 REDE NOSSA SÃO PAULO MARCO LEGAL – ORÇAMENTO E EXECUÇÃO NA SAUDE 3


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Constitución Política

1. Leyes

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA - 1988 1988 Art. 165 a 169, parágrafo 1º, define o conteúdo do Plano Plurianual – PPA, que deverá conter diretrizes, objetivos e metas para os programas federais.

ALTA

PPA Federal 2012-2015 – Instituído pela LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. A cada periodo de 4 anos, uma lei federal formaliza o PPA na forma definida pela Constituição Federal. http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/A rquivos/spi/publicacoes/apresentacao_PPA_2012_2015 .pdf

2012-2015

ALTA

Lei 4320/64 - Normas Gerais de Direito Financeiro

1964

https://www.google.com.br/?gws_rd=cr&ei=SFFdUpup HI2ekQerw4HgDg#q=Lei+4320%2F64 Manual Técnico de Orçamento – SOF – Portaria à 2013 29/01/2007 http://www.orcamentofederal.gov.br/informacoesorcamentarias/manual-tecnico/MTO_2013_4.pdf 5

ALTA

ALTA

Vacíos en relación con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Pertinencia con la GpRD.

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

MATRIZ. No1. COMPILACIÓN DE MARCOS NORMATIVOS Y DE AGENDAS PROGRAMÁTICAS DE NIVEL GENERAL EN FUNCIÓN DE “ LA PLANIFICACIÓN ORIENTADA A RESULTADOS”- GpRD – 2013

Trata-se de plano de 4 anos apenas, não cobrindo o longo prazo em termos de necessidades nacionais. A forma como o PPA é formalizado não favorece a compreensão da cadeia de resultados de cada programa proposto.

Observaciones y comentarios

O PPA é bem especificado na Constituição Federal, mas o seu alcance temporal é limitado.

Na medida em que avance o uso de metodologías de orçamento por resultados, os modelos do PPA deverão ser aprimorados. A lacuna ao lado identificada não impede a elaboração de planos de longo prazo nacionais, setoriais e regionais.

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Amparo para adoção dos manuais.


Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Observaciones y comentarios

Lei Federal 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 2001 Trata-se de lei organizativa da União, definindo o sistema de planejamento e orçamento federal, prevendo o planejamento estratégico nacional, planos nacionais, setoriais e regionais, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei10180-6-fevereiro-2001-368076-normaatualizada-pl.pdf

ALTA

Embora cite planos de longo prazo, a lei não disciplina a sua elaboração, restando de fato apenas PPA, LDO e LOA como obrigação do Estado.

É lei que define prioridades, mas também limites para as despesas, orientando a elaboração da lei orçamentária anual.

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária 1988 É lei federal anual voltada às prioridades e condições para a elaboração do orçamento anual, que se segue. http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg5.asp

ALTA

Estabelece as prioridades e as metas para os Programas e os limites para as despesas e relações com a receita. Deve observar o contido no PPA.

A LOA no Brasil é elaborada por Programas desde 1964, mas esse fato não garante a elaboração de Programas de fato orientados para resultados.

LOA - Lei Orçamentária Anual 1988 É lei federal anual estimando receitas e fixando despesas para o exercício anual em questão. http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg6.asp

ALTA

A exemplo do PPA, os modelos de formalização da LOA não favorecem a explicitação das cadeias de resultado por Programa.

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2. Outros

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI 2000 COMPLEMENTAR Nº 101 DE 4 DE ABRIL DE 2000 É lei complementar de grande importância dado que estabelece limites relacionais paras despesas públicas, interferindo na elaboração do PPA, da LDO e da LOA.

http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/ Arquivos/publicacao/lrf/080807_PUB_LRF_guiaOrient acao.pdf 3. Plan Nacional PPA Federal 2012-2015 – Instituído pela LEI Nº 12.593, de Desarrollo DE 18 DE JANEIRO DE 2012. A cada periodo de 4 anos, uma lei federal formaliza o PPA na forma definida pela Constituição Federal.

2012

http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/A rquivos/spi/publicacoes/apresentacao_PPA_2012_2015 .pdf Lei Federal 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Trata-se de lei organizativa da União, definindo o sistema de planejamento e orçamento federal, prevendo o planejamento estratégico nacional, planos nacionais, setoriais e regionais, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei10180-6-fevereiro-2001-368076-normaatualizada-pl.pdf 7

ALTA

ALTA

Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Observaciones y comentarios

Estabelece limites gerais para as despesas públicas, interferindo no próprio sistema de planejamento.


Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Observaciones y comentarios

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária É lei federal anual voltada às prioridades e condições para a elaboração do orçamento anual, que se segue. http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg5.asp LOA - Lei Orçamentária Anual É lei federal anual estimando receitas e fixando despesas para o exercício anual em questão. http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg6.asp 4. Plan Departamenta l

PLANO PLURIANUAL – 2012-2015 – SÃO PAULO http://www.planejamento.sp.gov.br/index.php?id=14

2012-2015

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013 http://www.planejamento.sp.gov.br/noti_anexo/files/L DO%202014%20versão%20final.pdf.pdf É lei estadual anual voltada às prioridades e condições para a elaboração do orçamento anual.

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ALTA

Assim como verificado no Plano Plurianual do Governo Federal, no caso dos estados, também não se verifica um planejamento a longo prazo.

ALTA

Não são um instrumento de planejamento propriamente dito, mas da orientações para a execução do planejado no PPA

Define que os Planos Plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Estadual.


Lei Orçamçentária Anual 2013 http://www.planejamento.sp.gov.br/noti_anexo/files/L ei_14925_de_28-12-12.pdf É lei estadual anual estimando receitas e fixando despesas para o exercício anual em questão. Decreto 57958 – 5/4/12 – Comissão de Supervisão para implantação do Orçamento por Resultados

Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Observaciones y comentarios

ALTA

2012

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto /2012/decreto%20n.57.958,%20de%2005.04.2012.htm 5. Plan gestión municipal

de Lei Orgânica do Município de São Paulo http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upl oad/educacao/cme/LOM.pdf PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO (PDE) http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/su bprefeituras/upload/pinheiros/arquivos/lei_13430.pdf A revisão do plano Diretor está sendo revisada pela prefeitura, com participação popular, e quando aprovado terá um prazo de vigência de 10 anos.

1990

2002 – 2013

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Trata-se da Lei maior de um município e apresenta peculiaridades para o PPA da cidade de São Paulo. Trata-se um plano de longo prazo. No caso dos municípios, em especial do município de São Paulo, o PDE é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Além do Plano Diretor Estratégico, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, os seguintes itens: I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; II - zoneamento ambiental; III - plano plurianual; IV - diretrizes orçamentárias e orçamento


PROGRAMA DE METAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pla nejamento/programa_de_metas/)

Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

anual; V - gestão orçamentária participativa; VI – planos, programas e projetos setoriais; VII - planos e projetos regionais a cargo das Subprefeituras e planos de bairros; VIII - programas de desenvolvimento econômico e social. No caso específico da cidade de São Paulo, a partir do ano de 2009, o prefeito eleito é obrigado a apresentar o programa de metas, após noventa dias de sua posse contendo as prioridades para os quatro anos de sua gestão, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e passando a integrar o processo de planejamento (PPA, LDO e LOA). O Programa de Metas 2013-2016 orientou a elaboração do projeto de lei do PPA 2013/2016. De acordo com a prefeitura de São Paulo, pode ser entendido como a consolidação do programa de governo: “Um Tempo Novo Para São Paulo”. As suas 100 metas estão agrupadas segundo três eixos temáticos que se desdobram em 21 objetivos estratégicos

2013 2016

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upl oad/planejamento/arquivos/Apresentacao%20Programa%20de%20Metas%20da%20Cidade%20de%20 Sao%20Paulo%202013-2016.pdf

PLANO PLURIANUAL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO 2010 (PPA) – 2010 - 2013 2013 http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pla nejamento/planejamento/index.php?p=16412 10

Observaciones y comentarios

Ocorre com o PPA do município o mesmo que com o PPA da União e dos Estados: são

Trata-se do planejamento central de governo do Prefeito de um prefeito e determina a orientação estratégica e suas prioridades traduzidas em programas e ações.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (LDO) http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pla nejamento/ldo/index.php?p=16413

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Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

planos de médio prazo, embora oficialmente sejam reconhecidos como de longo prazo Instrumento orçamentário, apenas facilitador do planejamento

Observaciones y comentarios

O projeto de lei do PPA 2013/2016 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/sec retarias/planejamento/planejamento/index. php?p=16412 ), foi enviado à Câmara em 30 de setembro de 2013, para aprovação.

É o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual, pois estabelece a ligação entre o curto prazo (orçamento) e o “longo” (que na verdade é o médio prazo) prazo (PPA). A LDO orienta a elaboração da LOA. Fixa as metas e prioridades da Administração Pública. Dispõe sobre alterações na legislação tributária (previsão de novos tributos, alterações de alíquotas etc). Estabelece metas fiscais (diferença entre arrecadação prevista e gastos , exceto pagamento de juros). Quando a arrecadação é maior que o gasto, temos um superávit primário. Estabelece riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. O projeto da LDO é elaborado com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças, que fornece a previsão de Receita e as questões relacionadas à Dívida Municipal.


LEI ORÇAMENTO ANUAL – MUNICIPIO DE SÃO PAULO 2013 (LOA) http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pla nejamento/loa/index.php?p=17334

6. Programa PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC 2011 Nacional de É programa que contém os investimentos prioritários Desarrollo. do governo federal, em diversos setores, mas sobretudo na infraestrutura e decorre de proceso de planejamento. Ao longo do tempo sofre alterações e ampliações. Visa fundamentalmente criar condições para o desenvolvimento do País. http://www.slideshare.net/Liliandvnet/diretrizes-dopac PLANO DE METAS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO ATÉ 2016 http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/ planejamento/arquivos/Apresentacao%20Programa%20de%20Metas%20da%20Cidade%20de%20Sao% 20Paulo%202013-2016.pdf

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Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Observaciones y comentarios

Instrume nto orçament ário, apenas facilitador do planejam ento

Com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada pela Câmara de Vereadores, SEMPLA (Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, consolidando a proposta orçamentária de todos os órgãos. O Projeto de Lei Orçamento Anual (LOA) prevê a Receita e fixa a Despesa para o exercício de competência e orresponde às prioridades e metas estabelecidas na LDO

ALTA

É Programa central na agenda federal, interferindo até no cálculo do resultado primário apurado nas contas públicas.


7. Agendas ciudadanas

REDE NOSSA SÃO PAULO http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/agenda

2013

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MÉDIA

Vacíos en relación con la GpRD.

Pertinencia con la GpRD.

Objetivo en función de la GpRD

Vigencia de Aplicabilidad

Marco normativo o Agenda programática en función de GpRD

Observaciones y comentarios


Conclusiones y recomendaciones para el uso y referencia de los documentos identificados en función de mejor comprensión del contexto normativo y de agenda programática de la GpRD. 1.

Os orçamentos públicos no Brasil são disciplinados basicamente pela Constituição Federal, nos seus artigos 165 a 169, por leis

complementares e ordinárias, complementadas por decretos e portarias do poder executivo federal. Cada Estado e Município acompanha as normas federais, disciplinando nas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais providências idênticas ou similares às federais. 2.

Também gostaríamos de ressaltar aspecto sobre o particular federalismo encontrado no Brasil. A nossa federação é compostas por três

entes – União, Estados e Municípios - que possuem independência fiscal e administrativas, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. Vivemos uma crescente municipalização desde 1988 – a saúde e a educação são grandes exemplos deste processo. No entanto, apesar desta independência dos entes federados, a União ainda consegue implantar sua diretrizes e política através de diversos convênios que envolvem o repasse direto de recursos. Sendo assim, a independência e autonomia dos entes federados é relativa, pois a ausência de recursos dos governos subnacionais e os estímulos financeiros oferecidos pela União favorecem a adoção das políticas públicas nacionais. 3.

Não há propriamente no Brasil uma disciplina legal específica para a elaboração de Orçamento por Resultado – OpR na forma proposta,

por exemplo, por organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional – FMI ou o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. No entanto, essa metodologia pode ser utilizada ao amparo do contexto legal vigente, e é de fato já utilizada pela união e por alguns estados e municípios, com maior ou menor detalhe. O importante neste ponto do trabalho é destacar que a aplicação da metodologia do Orçamento por Resultados – OpR no Brasil não colide com a legislação atualmente aplicável aos orçamentos públicos. Seria importante, no entanto, que o governo federal elaborasse um Manual de Orçamento por Resultados para orientar os órgãos nesse trabalho. 4.

A aplicação do conceito de orçamento por programas acontece no Brasil desde a edição de lei federal nº 4.320, de 1964, e desde aquela

data vem sendo aplicado na união, estados e municípios, explicitando as categorias de programas, objetivos dos programas, ações, produtos das ações, indicadores e metas. Sendo assim, as principais categorias necessárias à formalização do Orçamento por Resultados – OpR já estão 14


presentes na citada lei federal nº 4.320/64. A lacuna a ser preenchida para a plena aplicação da metodologia do OpR, no entanto, diz respeito à própria elaboração dos programas e respectivas ações a partir dos resultados finais desejados a longo prazo em articulação com os objetivos das políticas públicas definidas, passando pelos resultados intermediários de curto e médio prazos diretamente relacionados às entregas dos produtos gerados pelas ações dos programas orçamentários. 5.

Conforme exposto acima, a aplicação da metodologia do OpR no Brasil não implica na mudança da legislação básica que regula o

assunto, mas do desenvolvimento e prática de uma metodologia de OpR consistente com essa legislação, sem prejuízo para eficácia do OpR que se deseja. Se examinarmos, por exemplo, o Manual Técnico de Orçamento – MTO do governo federal, desenvolvido ao amparo da legislação vigente, veremos todos os elementos necessários à expressão do OpR, com a articulação do Plano Plurianual – PPA com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA. Nessas leis, se encontram os elementos necessários à explicitação dos objetivos dos programas, identificação de beneficiários externos, produtos e metas das ações etc., embora não haja menção explícita às categorias de resultados finais e resultados intermediários. 6.

Visando desenvolver, aplicar e aprimorar a metodologia do Orçamento por Resultados – OpR, o governo do Estado de São Paulo editou

o decreto nº 57.958, de 2012, que criou uma comissão de supervisão para a implantação do OpR neste estado. Por meio desse decreto, o governo disciplinou o desenvolvimento do OpR e também do sistema de custos dos serviços públicos no contexto de um amplo trabalho que conta com a assessoria técnica do Fundo Monetário Internacional – FMI, da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap e da Fundação Seade. No âmbito desse projeto, estão em desenvolvimento os projetos piloto da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, da Secretaria da Educação – SEE e da Secretaria da Cultura – SEC, no âmbito de um programa que visa estender a aplicação dessa metodologia a todos os órgãos do estado. Visando auxiliar no entendimento e aplicação dessa metodologia, a Fundap elaborou o Manual de OpR como instrumento de orientação apenas, não constituindo norma ou disciplina formal. Esse manual foi desenvolvido tendo em vista os conceitos trazidos pelo FMI e presentes também nos trabalhos apresentados na conferência internacional de orçamentos por resultados coordenada pelo BID em 2008, além de explicitar os demais conceitos da gestão orientada para resultados utilizados pela ONU e OECD, entre outros organismos. 15


MARCOS REGULATORIOS ORÇAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA ÁREA DE SAÚDE BRASIL

(1) Manual de Orçamento e Finanças Públicas para Conselheiros de Saúde, 2011 http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/ManualdeOrcamento.pdf Trata-se de manual que visa a fortalecer o controle social, entendido como acompanhamento, fiscalização e controle das políticas públicas no Sistema Único de Saúde. Instrumento elaborado pela Comissão Permanente de Financiamento e Orçamento, que apresenta os principais aspectos sobre o orçamento e finanças públicas, escrito especialmente para conselheiros de saúde, participantes do conselho deliberativo do SUS. Apresenta os instrumentos básicos de planejamento: Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal 4320/64; PPA; LOA e os relatórios RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária bimestral e RGF Relatório de Gestão Fiscal quadrimestral. E os instrumentos básicos do SUS, a Lei 8080/90, a Lei 8142/90, o Plano de Saúde quadrienal, o PAS – Programação Anual de Saúde e os relatórios RTPC – Relatório Trimestral de Prestação de Constas e RAG – Relatório Anual de Gestão.

Ciclo Orçamentário e de Planejamento do SUS

PPA

PAS

PS

LDO

PAS

RTPC/RAG

RREO RGF

LOA

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(2)Legislação e orientações sobre o sistema de informações sobre orçamentos públicos em Saúde http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/texto/6999/904/Financiamento-do-SUS.html O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é feito pelas três esferas de governo, federal, estadual e municipal, conforme determina a Constituição Federal de 1988, que estabelece as fontes de receita para custear as despesas com ações e serviços públicos de saúde.

DESPESA TOTAL EM ASPS

Acesse aqui documento contendo informações consolidadas sobre as despesas em ações e serviços públicos de saúde,

O QUE SÃO ASPS?

total, como percentual do Produto Interno Bruto (PIB) e per capita, da União, estados, Distrito Federal e municípios.

ASPS é a sigla para ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, define em seu art. 3º quais despesas podem ser consideradas em ASPS para efeito da apuração de recursos mínimos pelos

APLICAÇÃO MÍNIMA

entes da Federação.

A Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelecem a base de cálculo e a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde pelos entes da Federação. Acesse aqui o documento que explica as regras de cálculo.

SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS) 17


A ideia de criar um sistema que disponibilizasse informações sobre despesas em saúde de todos os entes federados surgiu no Conselho Nacional de Saúde em 1993. A proposta foi considerada relevante pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), quando da instalação dos Inquéritos Civis Públicos nº 001/ 94 e 002/94 sobre o funcionamento e financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Em 30 de abril de 1999, foi assinada a Portaria Interministerial MS/PGR nº 529 pelo Ministro da Saúde e pelo Procurador-Geral da República, designando uma equipe para desenvolver o projeto de implantação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS). O SIOPS foi institucionalizado, no âmbito do Ministério da Saúde, com a publicação da Portaria Conjunta MS/PGR nº 1163, de 11 de outubro de 2000, posteriormente retificada pela Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16 de março de 2004, sendo, atualmente, coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. Até o exercício 2012, o banco de dados do SIOPS é alimentado pelos estados, Distrito Federal e municípios, por meio do preenchimento de formulário em software desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), com o objetivo de apurar as receitas totais e as despesas em ações e serviços públicos de saúde. A partir do exercício 2013, em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC 141/2012), o registro de dados passa a ser obrigatório, inclusive para a União. Os dados contidos no SIOPS têm natureza declaratória e buscam manter compatibilidade com as informações contábeis, geradas e mantidas pelos estados e municípios, além de conformidade com a codificação de classificação de receitas e despesas, definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF). As informações prestadas são provenientes do setor responsável pela contabilidade do ente federado. Tais informações são inseridas e transmitidas eletronicamente para o banco de dados do sistema, através da internet, gerando indicadores de forma automática. Um dos indicadores gerados é o do percentual de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que demonstra a situação relativa ao cumprimento da Constituição Federal, com base nos parâmetros definidos na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, até 2012, diante da não regulamentação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e, a partir daí, com base nos requisitos da LC 141/2012, que regulamentou a referida emenda. Assim, o SIOPS desde a sua criação, em 2000, constitui instrumento para o acompanhamento do cumprimento do dispositivo constitucional que determina aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, tendo sido reconhecido seu papel na própria LC 141/2012, que o elege para tal. Desde 2002, o demonstrativo de despesa com saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passou a ser gerado no SIOPS com base nos dados informados pelos entes federados. Além de sua elaboração, o sistema disponibiliza diversos tipos de consultas, relatórios e indicadores. Até o exercício 2012 serão trabalhadas duas versões do programa para os entes federados: uma semestral e uma anual. O programa semestral foi introduzido no ano de 2002, após entendimentos com a STN/MF, em virtude de o sistema gerar automaticamente o demonstrativo de despesa com saúde. A partir do exercício 2013, o registro de dados passa a ser bimestral e obrigatório, conforme determina a LC 141/2012. O SIOPS faculta aos Conselhos de Saúde e à sociedade em geral a transparência e a visibilidade sobre a aplicação dos recursos públicos. Constitui importante instrumento para a gestão pública em saúde, pois a partir das informações sobre recursos alocados no setor, têm-se subsídios para a discussão sobre o financiamento e planejamento do SUS. A consolidação das informações sobre gastos em saúde no país é uma iniciativa que vem proporcionar a toda a população o conhecimento sobre quanto cada unidade político-administrativa tem aplicado na área.

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ASPS: AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

São consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC 141/2012), aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. No art. 3º da referida lei, são listadas como sendo aquelas referentes a: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

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BASE LEGAL E CONCEITUAL DO SIOPS Constituição Federal de 1988 Constituição da República Federativa do Brasil.

Portaria nº 53, de 16 de Janeiro de 2013 Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012 Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003 Apresenta dez diretrizes que tratam da base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados em saúde, os percentuais mínimos de vinculação, a regra de evolução progressiva de aplicação dos percentuais mínimos (2000 a 2004), a definição de ações e serviços de saúde, entre outros

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Portaria MS/GM nº 837, de 23 de abril de 2009 Altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Portaria MS/GM nº 204, de 29 de janeiro de 2007 Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Portaria MS/GAB nº 2.047, de 5 de novembro de 2002 Aprova as Diretrizes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Portaria nº 53, de 16 de Janeiro de 2013 Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012 Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16 de março de 2004 Reafirma as diretrizes para a implementação do SIOPS no âmbito do Ministério da Saúde, ampliando o nº de instituições com

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representação na Câmara Técnica. Esta portaria revoga a Portaria nº 1.163, de 11 de outubro de 2000.

Portaria Conjunta MS/PGR nº 1.163, de 11 de outubro de 2000 Estabelece diretrizes para a implementação do SIOPS no âmbito do Ministério da Saúde, incluindo a criação da Câmara Técnica e dos Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS.

Portaria Interministerial MS/PGR nº 529, de 30 de abril de 1999 Designa equipe para desenvolver, no prazo de dezoito meses, projeto para implantação de um Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos para Saúde - SIOPS, abrangendo União, Estados e Municípios, e o estudo de normas para a elaboração orçamentária do setor saúde dentro das contas públicas.

(3) A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Em 2012, os orçamentos dos ministérios da Saúde, das Cidades e da Defesa foram os mais afetados pelo corte de R$ 55 bilhões no Orçamento Geral da União. Segundo números divulgados em 15 de fevereiro de 2012. Apenas nessas três pastas, o bloqueio de verbas soma R$ 12,114 bilhões. Na Saúde, serão cortados R$ 5,473 bilhões. O volume de recursos foi reduzido de R$ 77,582 bilhões para R$ 72,110 bilhões. Mesmo assim o anúncio foi de que o orçamento de 2012 para a Saúde era 17% maior do que no ano anterior. www.brasil.gov.br › Saúde › 2012 › 02

No entanto, os orçamentos não são executados. Peças de ficção? “O Ministério da Saúde é a estrela da peça orçamentária de 2013, com R$ 79,3 bilhões. O valor é maior que a verba somada da Educação (R$ 38 bilhões) e do programa Brasil Sem Miséria (R$ 29,9 bilhões) – menina dos olhos da presidenta Dilma Rousseff, cujo lema de governo é “País rico é País sem miséria”. Apesar do destaque, o montante é menor que os R$ 91,7 bilhões definidos para 2012, somando as despesas globais do ministério, alvo de contingenciamento que no início do ano congelou R$ 5,4 bilhões, levando o total até agora autorizado para gastos a R$ 86,2 bilhões – sendo R$ 71,687 bilhões para investimento na melhoria de serviço. O volume vultoso, contudo, acende dúvidas sobre a capacidade de planejamento do Ministério da Saúde para administrar um orçamento crescente a cada ano (veja o gráfico abaixo). Isto porque, a pouco menos de quatro meses para o encerramento do ano, o gasto com saúde soma R$ 46 bilhões. O total desembolsado corresponde a cerca de 50% dos R$ 91,7 bilhões registrados como dotação autorizada, conforme levantamento do iG no Siga Brasil – sistema de acesso às contas públicas do Senado Federal, que não elimina os R$ 5,4 bilhões contingenciados, uma vez que no final do ano fiscal valores congelados são liberados conforme cumprimento da meta de superávit primário pelo governo federal para pagar juros da dívida pública.” 22


http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2012-09-06/saude-executa-apenas-50-orcamento-de-2012.html

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