Experiências sindicais com Cláusulas de Inclusão e Igualdade de Oportunidades
ISP/FNV Projeto sobre Igualdade de Oportunidades no Setor Público no Brasil - 2009
EXPEDIENTE
Publicação da Internacional de Serviços Públicos - ISP Brasil Coordenação: Elida Cruz Pesquisa e texto: Michel Szurkalo - Mtb 1732/SP Apoio: FNV/Holanda e entidades filiadas a ISP Brasil
São Paulo, dezembro de 2009 Essa pesquisa foi organizada pela Internacional de Serviços Públicos no Brasil, dentro do projeto sobre Igualdade de Oportunidades no Setor Público no Brasil, patrocinado pela FNV – Holanda. Sua elaboração foi feita por Michel Szurkalo, sociólogo, que pode ser contatado pelo e-mail michel.szurkalo@uol.com.br. Sua reprodução integral ou parcial pode se dar, mediante citação de créditos à ISP Brasil.
INTERNACIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ISP Presidenta: Ylva Thörn Secretário Geral: Peter Waldorff Endereço: 45, Avenue Voltaire, BP 9, F-01211 Ferney-Voltaire Cedex, France Telefone: + 33 (0) 4 50 40 64 64. Fax: + 33 (0) 4 50 40 73 20 Web site: http://www.world-psi.org E-mail: psi@world-psi.org
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Sumário APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................. 4 Entidades e Cláusulas .......................................................................................................................... 5
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF ............................... 5 Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC........................... 6 Federação Nacional dos Urbanitários, Federação Nacional dos Engenheiros, Federação Nacional de Secretários e Secretárias, Federação Brasileira dos Administradores, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia, Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense ........................ 6 Sindicatos Urbanitários, Sindicato dos Administradores, Sindicato dos Engenheiros e Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Minas Gerais .................................. 7 Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT ................................................................................................................................... 7 Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - FENADADOS ....................................................................................... 8 Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT, no Estado de São Paulo - FEM-CUT/SP........ 10 Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo - FETQUIM .... 11 Federação dos Trabalhadores em empresas enquadradas no Terceiro grupo do comércio e empregados das prestadoras de serviços no Estado do Paraná - FETRAVISPP ........................... 11 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amapá – STIUAP ................. 12 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado do Maranhão – STIU-MA ......... 12 Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira - SINTRACOM - BA ........ 12 Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgoto no Estado da Bahia- SINDAE-BA ...................... 12 Sindicato dos Empregados em Comércio em São Paulo - Comerciários - SP............................... 13 Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo – SINSAUDESP ........................................................................................................................... 14 Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo................................................. 14 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá, Ibaretama, Ibicuitinga, Banabuiú e Choró - CE – SINDSEP .............................................................................................................. 15 QUADRO DAS CLÁUSULAS POR ENTIDADE .................................................................................. 16 ANÁLISE DOS DADOS ........................................................................................................................ 16 CIRCUNSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NO ACORDO E OU CONVENÇÃO ....................................... 17 DA ABRAGÊNCIA DOS ACORDOS/CONVENÇÕES ......................................................................... 18 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................................................. 19
ANEXO I ................................................................................................................................. 20 Fontes de pesquisa ............................................................................................................................. 24
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APRESENTAÇÃO A ISP Brasil, em consonância com as políticas de igualdade de oportunidades e em busca de uma sociedade mais justa e democrática, vem executando, desde 2006, Projeto de Igualdade de oportunidades no setor público, em parceria com a FNV. O presente material: “Experiências sindicais com Cláusulas de Inclusão e Igualdade de Oportunidades” é uma atualização de uma pesquisa realizada em 2006, e serve de subsídio e referência para elaboração de cláusulas para negociação coletiva no setor público. Pretendemos, assim, incentivar a inclusão de cláusulas sociais que procuram tratar desse tema tão relevante para o mundo do trabalho, que é o da igualdade de oportunidades. A pesquisa consiste num levantamento por amostragem de 25 entidades sindicais que estabeleceram acordos que agregam formalmente mais de 200 sindicatos. Ou seja, abordou-se não apenas acordos locais de uma entidade sindical com uma empresa, mas também as cláusulas de acordos realizados ou apoiados por Confederação e Federações Nacionais, Estaduais, sindicatos regionais e sindicatos em campanha unificada com outros sindicatos de trabalhadores, portanto mais abrangentes. Observam-se acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho do período de 2008 a 2011, de onde foram extraídas as cláusulas específicas ou genéricas e os parágrafos que pudessem explicar melhor a proposta da cláusula. Procurou-se nessa pesquisa evidenciar as cláusulas em todo território nacional e diversos setores de atividades econômicas, público e privado, para propiciar uma ampla percepção de possibilidades de elaboração de cláusulas. As cláusulas observadas vão das mais especificas às mais genéricas, e, de acordo com o perfil da categoria, do sindicato, do patronato e da cultura local para se trabalhar o tema. As fontes foram primárias (sindicatos e instituições de amparo à atividade sindical - Dieese) e secundárias (bibliografias especializadas como jornais, pesquisas e material de divulgação das entidades). A Internet, por meio dos sítios oficiais das entidades sindicais e a divulgação desses acordos e convenções foram essenciais para a democratização das experiências. Assim, além da divulgação em si de cláusulas sobre a temática, esta publicação pode servir como referência a quem busca trocar experiências com as entidades citadas ou mesmo para possíveis consultas de conteúdos acordados e praticados no Brasil. Sem a pretensão de esgotar o tema, ou apresentar censitariamente todas as experiências com cláusulas de inclusão de igualdade de oportunidades, relatamos algumas experiências, que permitem a(o) trabalhador(a) visualizar melhorias de suas condições de vida e trabalho, através da negociação coletiva, orientadas pela convenção 151 da OIT e tantas outras legislações que apóiam a construção de uma sociedade mais igualitária. O trabalho está organizado da seguinte maneira: Confederações, Federações e sindicatos de diversas regiões e Estados Brasileiros, pertencentes ou não às diversas centrais sindicais brasileiras, que efetivamente firmaram acordo ou convenção coletiva de trabalho, cujo conteúdo contempla o tema igualdade de oportunidade e segmentos específicos da classe trabalhadora: mulheres, trabalhadores/as negros/as, jovens, pessoas LGBT ou portadores de deficiências. Por fim, apresentamos um quadro geral para melhor visualização da distribuição das cláusulas por setor e região do Brasil nesta pesquisa. Esperamos que esta publicação incentive a luta pela Igualdade de Oportunidades no Mundo do Trabalho no Setor Público brasileiro! Bom trabalho!
ISP Brasil
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Entidades e Cláusulas Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro, cuja experiência de inclusão de cláusulas específicas e genéricas ocorreu tanto junto ao setor bancário como ao setor financiário, apresenta as seguintes cláusulas no Acordo Coletivo para o exercício 2009 - 2010. No setor bancário assinaram o ACT 2009-2010, junto a FENABAN, com os seguintes teores: “Cláusula quadragésima terceira As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.” E a inclusão de uma cláusula que propicia o reconhecimento as relações homoafetivas: “Cláusula quadragésima quarta extensão de vantagens – relação homoafetiva As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada. Parágrafo Único O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, § 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores” No setor financiário assinaram o acordo com uma cláusula genérica, conforme a seguir: “Cláusula 5.1.10 – comissões paritárias As partes ajustam entre si a criação de comissões paritárias, a saber: Comissão de Saúde do Trabalho e Comissão de Igualdade de Oportunidades.” Houve a inclusão de uma Cláusula genérica, no aditivo do ACT 2009-2010, que inclui a igualdade de oportunidades para mulheres no Banco do Brasil: “Cláusula trigésima sétima – equidade de gênero O BANCO, como aderente ao Programa Próequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.” Há também a inclusão de uma cláusula especifica para pessoas LGBT, em particular para parceiros e ou parceiras homoafetivas, no ACT 2009-2010, junto a Caixa Econômica Federal, conforme abaixo: “Cláusula 13 - licença adoção / licença paternidade No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 8 anos de idade, a CAIXA concederá licença remunerada ao (à) empregado (a), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao (à) seu (sua) empregado(a), licença paternidade de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no período de 180 (cento e oitenta) dias após efetivada a adoção.
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Parágrafo Segundo - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção. Parágrafo Terceiro – Durante os dias de gozo da licença-adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo Quarto – No caso de relação estável com companheiro (a) do mesmo sexo, sendo ambos (as) empregados (as) da CAIXA, exclusivamente um (a) terá direito ao período de licença, podendo o (a) outro (a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.” Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, por meio de seu acordo coletivo 2009-2010 incluiu dois artigos sobre o tema: Igualdade de Oportunidades. Junto ao Banco do Brasil, para os trabalhadores oriundos do BESC, não optantes pelo regulamento do Banco do Brasil, os termos foram os seguintes: “Cláusula vigésima quinta – licença adoção O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória. Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008. Parágrafo Segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 (trinta) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput. Parágrafo Terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não pode cumulá-lo com a licença paternidade. Parágrafo Quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não podem ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a). Houve ainda a inclusão de uma cláusula sobre equidade de gênero, conforme a seguir: “Cláusula quadragésima quinta – equidade de gênero O BANCO, como aderente ao Programa Próequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.” Federação Nacional dos Urbanitários, Federação Nacional dos Engenheiros, Federação Nacional de Secretários e Secretárias, Federação Brasileira dos Administradores, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia, Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense As entidades acima citadas acompanharam e apoiaram as negociações no setor elétrico que resultaram em acordos regionais. A seguir os acréscimos obtidos ao tema igualdade de oportunidades.
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Os sindicatos dos trabalhadores urbanitários, setor elétrico, dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e Engenheiros de Pernambuco, firmaram acordo coletivo, 2008-2009, com a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, com cláusula específica para os portadores de deficiência, conforme os termos: “Cláusula Vigésima terceira – Portadores de deficiência A CHESF concederá o benefício de assistência especializada a empregados e dependentes portadores de deficiência, desde que devidamente cadastrados no Programa de Assistência aos Portadores de Deficiência, nos termos do normativo vigente.” Os sindicatos dos trabalhadores urbanitários, setor elétrico, dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e eletricitários do Tocantins firmaram acordo coletivo, 2008-2009, com a ELETRONORTE S/A e a Boa Vista Energia S/A, com uma cláusula que reafirma o compromisso com o acesso aos portadores de deficiência, cujo conteúdo é: “Cláusula trigésima sexta – garantia de vagas para portadores de necessidades especiais As Empresas assegurarão aos portadores de necessidades especiais o acesso às suas vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas. Parágrafo Único: As Empresas providenciarão a adequação de suas instalações para atender aos portadores de necessidades especiais.” Sindicatos Urbanitários, Sindicato dos Administradores, Sindicato dos Engenheiros e Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Minas Gerais O Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais Sindágua MG, em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores em transportes Rodoviários de Belo Horizonte - STTRBH, o Sindicato dos Administradores de Minas Gerais - SAEMG e o Sindicato dos Engenheiros de Minas Gerais - SENGE fizeram acordo coletivo com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, 2008-2010, com o seguinte teor: “Cláusula Vigésima primeira - Da garantia de emprego e da promoção de igualdade de oportunidades, por meio da ação afirmativa e da discriminação positiva A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de valorização do emprego, não praticando qualquer forma de demissão em massa. Parágrafo Único – Por mútuo acordo entre as partes, a COPASA MG concederá, em caso de empate no Processo Seletivo Interno para Cargos de Confiança, 2 (dois) pontos ao total obtido pelo(s) candidato(s) do sexo feminino ou negro.”
Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT A Federação que agrega os sindicatos dos trabalhadores do Correio em todo território nacional firmaram acordo coletivo, 2009-2011 abordando o tema igualdade de oportunidades da seguinte maneira: “Cláusula 16 - Concurso Público A ECT garantirá que nos concursos públicos realizados para o preenchimento de seus cargos não haverá quaisquer discriminações raciais, religiosas ou de orientação sexual conforme previsão da CF/88, respeitando o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos destinados aos deficientes físicos.
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Cláusula 22 - Discriminação Racial A ECT continuará implementando políticas de orientação contra a discriminação racial, em sintonia com as diretrizes do governo Federal. Parágrafo 1º - A ECT apurará os casos de discriminação racial no âmbito da empresa, e também praticados contra os seus empregados no cumprimento das suas atividades, sempre que a ela forem denunciados. Parágrafo 2° - a denúncia aqui referida deverá ser dirigida, pelo próprio empregado, por escrito à área de Gestão de Relações Sindicais e do Trabalho, para análise e encaminhamento.” Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - FENADADOS A FENADADOS firmou acordo coletivo com o SERPRO e com a DATAPREV, incluindo cláusulas de igualdade de oportunidades. No acordo coletivo 2008-2009, firmado junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO constam as seguintes Cláusulas: “Discriminação, assédio sexual e assédio moral Cláusula 25ª. A Empresa implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover por meio de sua Comissão de Ética palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área; §1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada a Comissão de Ética, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo. §2º. Quando forem comunicadas ao Serpro situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam empregados do Serpro no âmbito de seus clientes, a empresa formalizará solicitação de apuração dos fatos ao cliente; União civil estável Cláusula 26ª. Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000, o Serpro aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante neste Acordo Coletivo de Trabalho.” “Trabalho de portadores de necessidades especiais Cláusula 48ª. O SERPRO se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT.” A FENADADOS junto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev promoveu a inclusão das seguintes cláusulas sobre igualdade de oportunidades para jovens trabalhadores/as, em acordo coletivo 2009-2010: “Cláusula 37ª – estágio
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A DATAPREV limitará a quantidade de estagiários de modo a não prejudicá-los no processo de aprendizado, tendo como referência o percentual máximo de 10% (dez por cento) do efetivo da Empresa. Parágrafo Único: Fica vedada a utilização da mão de obra de estagiários para preenchimento da vacância de postos de trabalho, cujas atividades sejam desempenhadas pelo pessoal permanente da Empresa. Cláusula 38ª - programa aprendiz O aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.” “Cláusula 52ª - discriminação social e racial e assédio sexual e moral A DATAPREV implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação social e racial e assédio sexual e moral, devendo: a) Promover por meio dos órgãos de QUALIDADE DE VIDA e RESPONSABILIDADE SOCIAL, palestras e debates nos locais de trabalho; b) Publicar ou divulgar obras específicas; c) Realizar Oficinas com especialistas da área. Parágrafo Primeiro - Toda denúncia de discriminação social e racial, assédio sexual e moral deverá ser encaminhado à Comissão de Ética, que manterá o assunto sob sigilo. Parágrafo Segundo - As denúncias de discriminação social e racial, assédio sexual e moral serão analisadas pela Comissão de Ética e pelo órgão responsável por Qualidade de Vida. Cláusula 53ª - união civil estável A DATAPREV reconhecerá, a partir da assinatura deste ACT, a união civil estável para casais do mesmo sexo, estendendo ao dependente os mesmos benefícios concedidos aos demais cônjuges dos empregados, excetuados os casos que exijam reconhecimento legal. Parágrafo Único: Para reconhecimento deverão ser apresentados, além dos documentos pessoais do dependente, três provas materiais, conforme abaixo, que comprovem a união do casal. 1. Declaração de imposto de renda do empregado, em que conste o (a) companheiro(a) como seu dependente; 2. Disposições testamentárias; 3. Declaração especial feita perante tabelião; 4. Prova do mesmo domicílio; 5. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 6. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 7. Conta bancária conjunta; 8. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o (a) companheiro (a) como dependente do empregado;
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9. Apólice de seguro da qual conste o empregado como instituidor do seguro e o (a) companheiro (a) como beneficiário; 10. Escritura de compra e venda de imóvel pelo empregado em nome do (a) companheiro (a); 11. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT, no Estado de São Paulo - FEM-CUT/SP A FEM-CUT/SP firmou convenção coletiva, 2009-2011, junto ao Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, SINDIMAQ, Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, SINAEES “10) Aprendizes – SENAI a) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento prático na empresa, um salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário normativo vigente para a categoria, de acordo com a Cláusula nº 4. Os menores aprendizes em empresas com 50 (cinqüenta) ou mais empregados em 31/08/2009, receberão 100% (cem por cento) do salário normativo citado, nos últimos 6 (seis) meses de treinamento prático na empresa; b) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, incluído o que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares, ou por mútuo acordo entre as partes e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; c) Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado, e, caso inexista vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência das vagas qualificadas na pertinente aprendizagem, elas serão, preferencialmente, dirigidas para os aprendizes; d) As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes, deverão ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência; e) As entidades sindicais integrantes desta Convenção Coletiva encaminharão solicitação e promoverão entendimento junto ao Conselho Regional do SENAI, bem como outras escolas técnicas, no sentido de oferecer oportunidades de aprendizado e formação profissional para mulheres. Reiterarão ao SENAI e as diretorias de outras escolas técnicas, reivindicação da categoria profissional, a fim de que seja proporcionado a estas, condições e oportunidades de participação nos exames de seleção para cursos profissionalizantes, bem como instalações adequadas; f) O contrato de aprendizagem caracteriza-se como contrato especial, aplicando-se todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva, exceto onde expressamente consignado de forma diversa. 73. Diversidade nas contratações As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que doravante, nas novas contratações, seja observada a igualdade para os jovens entre 18 e 24 anos de idade, pessoas com idade superior a 40 anos, independente de sexo, origem étnica ou orientação religiosa. 75. Igualdade de condições e de oportunidades Nas contratações ou nos preenchimentos de cargos as empresas comprometem-se a não praticar qualquer tipo de discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, orientação sexual, estado civil, orientação religiosa ou existência de filhos, devendo sempre ser usados apenas critérios de desempenho, formação, qualificação ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.” A FEM firmou convenção coletiva, 2009-2011, com os patronais: SICETEL - Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, SINDRATAR - Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo, SINDICEL - Sindicato da
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Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos no Estado de São Paulo,SIMEFRE - Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários, SIAMFESP - Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais não ferrosos no Estado de São Saulo, SIBAPEM - Sindicato da Indústria de Balanças, Pesos e Medidas de São Paulo, SIESCOMET - Sindicato da Indústria de Esquadrias e Construções Metálicas do Estado de São Paulo e SINAFER – Sindicato da Indústria de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em geral no Estado de São Paulo que inclui, além dos item 10 e 73, acima citados, uma cláusula na convenção coletiva sobre: “49) Promoção ao primeiro emprego As empresas ao promoverem a contratação de jovens entre 18 e 24 anos de idade, sem experiência no trabalho, e sendo comprovadamente o seu primeiro emprego registrado em CTPS, será permitido o pagamento inicial do piso salarial da empresa, e não o menor salário da função, por um período de 6 (seis) meses, incidindo posteriormente o regular quadro de carreira existente na empresa.” A FEM e o Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo – SIFESP, firmaram convenção coletiva , 2009-2011, incluindo a seguinte cláusula: “38A. Anemia falciforme As empresas realizarão exame apropriado, envolvendo os funcionários que voluntariamente se apresentarem, e caso diagnosticada a patologia, orientar o (s) portador (es) da Anemia Falciforme na busca de tratamento adequado.” Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo - FETQUIM A FETQUIM, por meio dos sindicatos afiliados no Estado de São Paulo, nos setores químico e farmacêutico, firmou convenção coletiva de trabalho, 2009-2010, com os respectivos sindicatos patronais. Neles constam a seguinte cláusula: “Trabalho igual, salário igual Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.” Federação dos Trabalhadores em empresas enquadradas no Terceiro grupo do comércio e empregados das prestadoras de serviços no Estado do Paraná - FETRAVISPP A Federação firmou convenção coletiva de trabalho, 2009-2010, para as prestadoras de serviço e para os representantes comerciais junto a Federação do Comércio do Paraná e Sindicato dos representantes comerciais autônomos e empresas de representação comercial do Estado do Paraná e Sindicato dos Corretores de Café no Estado do Paraná , ambos com o mesmo teor, de igualdade de oportunidades, conforme a seguir: “Cláusula décima quinta - admissão de menores Menores: É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas as disposições da Lei n.º 10.097 de 19/12/2000.”
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amapá – STIUAP O STIUAP firmou acordo coletivo, 2008-2010, com a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, incluindo uma cláusula para o tema equidade de oportunidades entre homens e mulheres, conforme abaixo: “Cláusula trigésima quarta - Tratamento igualitário para homens e mulheres A empresa se compromete elaborar programas de capacitação de seu quadro de pessoal, visando à otimização de seu processo empresarial e a qualificação e remuneração de seus profissionais. Para isto, levarão em consideração o mercado de trabalho existente, buscando sempre criar mecanismo de ascensão profissional que garantem oportunidade igual aos colaboradores, cuidando de eliminar qualquer forma de discriminação de gênero que eventualmente seja identificado.” Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado do Maranhão – STIU-MA O STIU-MA firmou acordo coletivo com a Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão – CAEMA, 2009-2011, e uma cláusula abordou o tema igualdade de oportunidades. Veja a seguir: “Cláusula 29 – Tratamento Igualitário A CAEMA se compromete a elaborar programa de capacitação de seu quadro de pessoal, visando à otimização de seus processos empresariais, à qualificação e remuneração de seus empregados, levando em consideração o mercado de trabalho existente, buscando sempre criar mecanismos de ascensão profissional que garantam oportunidades iguais aos empregados, cuidando de eliminar qualquer forma de discriminação de gênero, raça, religião e posição ideológica.” Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira - SINTRACOM - BA O Sintracom-BA, firmou acordo coletivo, 2009-2010, com o Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia, incluíram uma Cláusula abordando o tema igualdade de oportunidades da seguinte maneira: “Cláusula 43 - Da Igualdade de Oportunidade Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.” Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgoto no Estado da Bahia- SINDAE-BA A entidade abordou o tema com a categoria de diversas maneiras de acordo com o órgão em que houve o acordo. Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A O acordo coletivo 2009-2010, firmado mantem o tema igualdade de oportunidades como cláusula da seguinte maneira: “Cláusula Quadragésima - Igualdade de Oportunidades - A EMBASA continuará proporcionando a igualdade de oportunidades, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência física e quaisquer outras formas de discriminação.” SAAE - Serviço autônomo de água e esgoto municipal Nos municípios de: Santo Sé, Bom Jesus da Lapa, Santa Maria da Vitória, Curaçá, Carinhanha, Jussari, Pilão Arcado e Remanso em que houve acordo coletivo entre Sindae e SAAE foi mantida a Cláusula de igualdade de oportunidade com o seguinte teor:
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“O SAAE se compromete a criar uma comissão paritária permanente de promoção da igualdade, a qual caberá propor, monitorar e gerir a implantação de campanhas e programas que contribuam para a eliminação das desigualdades de oportunidades e tratamento no mercado de trabalho.” Havendo ainda a inclusão de parágrafos específicos, em alguns casos, no acordo coletivo conforme observamos abaixo: “Parágrafo Primeiro - Através da comissão, receber, apurar e esgotar todos os esforços para que reclamações referentes às práticas discriminatórias sejam preferencialmente sejam resolvidas extrajudicialmente. Parágrafo Segundo – O SAAE se compromete a assegurar oportunidade de participação para candidatos negros nos cursos promovidos pela autarquia. Parágrafo Terceiro – O SAAE se compromete a capacitar trabalhadores negros e negras que estejam na base da pirâmide social da autarquia, qualificando-os para outros níveis de cargos, garantindo sua ascensão profissional.” CETREL S/A – Empresa de Proteção Ambiental (BA) No Acordo coletivo, 2008-2009, entre Sindae-BA e CETREL, Houve a manutenção da Cláusula sobre o tema igualdade de oportunidades, conforme vemos a seguir: “Cláusula Trigésima Segunda – Igualdade de Oportunidades A CETREL envidará esforços na promoção de campanhas e programas que contribuam para a eliminação das desigualdades de oportunidade e tratamento no país.” Sindicato dos Empregados em Comércio em São Paulo - Comerciários - SP Os Comerciários de São Paulo firmaram convenção coletiva, 2009-2010, com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – Sincovaga incluindo a cláusula: “52 - Práticas anti-discriminatórias: As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados se comprometem a destinar 30% (trinta por cento) de seus postos de trabalhos para não brancos.” Os comerciários firmaram junto com o Sindicato Nacional da Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos de São Paulo – Sindisider, convenção coletiva, 2009-2010, com a seguinte cláusula: “39 – Isonomia: As entidades subscritoras dessa convenção coletiva de trabalho reconhecem e incentivam a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, independente de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou situação familiar.” Os comerciários firmaram convenções coletivas, há mais de cinco anos, que seguem como praxe nos acordos e se tornaram política de contratação dessas empresas, as cláusulas de igualdade de oportunidades, em particular, às pessoas negras, em três empresas, conforme abaixo: Camisaria Colombo Cláusula Primeira: A Empresa se compromete a reservar, pelo menos 20% (vinte por cento) de seus postos de trabalho, destinados a pessoas que de cor negra. Textil Abril Cláusula Segunda: A Empresa se compromete a reservar, pelo menos, 20% (Vinte Por Cento) de
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seus postos de Trabalho, Destinados a pessoas que de Cor Negra e Afro-Descendentes; Unisys do Brasil Cláusula 50 – Diversidade: Não haverá desigualdades salariais e de Oportunidades na Empresa por motivo de Sexo, Raça, Religião, Convicções Políticas ou Filosóficas, sendo que a Unisys se compromete a envidar todos os esforços possíveis para buscar atingir em seu quadro de pessoal o percentual de 20% de empregados não brancos, até ao final deste Acordo. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo – SINSAUDESP O SINSAUDESP obteve convenções coletivas, 2009-2010, com a inclusão de cláusulas de igualdade de oportunidades com as seguintes entidades patronais: Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo - SINDHOSFIL, Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG, e Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE, o conteúdo das cláusulas é o seguinte:
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP “Cláusula 17 – Garantia de igual oportunidade aos trabalhadores Garantia de igualdade de oportunidade, para o trabalho de igual valor, a todos os trabalhadores, independentemente de sexo, raça, cor e opção sexual.” Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – Sinamge e Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo – SINOG “Cláusula 55ª - Garantia de igual salário/remuneração Garantia de igual salário/remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça e cor.” Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo “Cláusula 54ª: Portadores de deficiência As entidades abrangidas por esta norma coletiva se comprometem a contratar portadores de deficiência nos termos da legislação vigente, facultando a utilização de mão-de-obra capacitada pelo sindicato profissional. Neste caso, a entidade responderá pelo custo mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo durante o período de capacitação.” Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, firmaram convenção coletiva, 20092010, com cláusula de inclusão de portadores de necessidades especiais, conforme teor a seguir: “Cláusula - cadastro de jornalistas portadores de necessidades especiais O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se compromete a organizar, manter e atualizar, um cadastro com os dados dos jornalistas profissionais, portadores de necessidades especiais, com o intuito de facilitar a integração destes ao mercado de trabalho, através da aproximação destes profissionais com as empresas de jornais e revistas do interior do estado de São Paulo, sendo que, as empresas se comprometem a consultar o Sindicato acerca da disponibilidade em seu cadastro de jornalistas profissional portadores de necessidades especiais para contratação a
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fim de serem atendidas as determinações legais de contratação de profissionais em condições especiais. Parágrafo Único – Na ausência de profissional portador de necessidades especiais qualificado para a função, o Sindicato dos Jornalistas emitirá declaração à Empresa consulente. “ Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá, Ibaretama, Ibicuitinga, Banabuiú e Choró - CE – SINDSEP O Sindsep de Quixadá, Ibaretama, Ibicuitinga, Banabuiú e Choró, da base da FETAMCE, entidade filiada à ISP Brasil, firmou acordo coletivo em 2006 com a prefeitura de Quixadá e, depois, em diálogo com o Legislativo e o Executivo local, conseguiu materializar o compromisso da cláusula 37 do acordo daquele ano,cujo teor era o seguinte: “A Prefeitura se compromete a desenvolver políticas que evitem o preconceito racial, tendo para tanto, que institucionalizar instâncias e/ou instrumentos que eliminem suas causas e efeitos, para que, observando sempre a transversalidade, consolide a igualdade de oportunidades ao emprego, aos cargos, e à remuneração justa e compatível, entre homens e mulheres, independente de cor, raça e etnia” O compromisso transformou-se na Lei municipal nº 2280, de 16 de fevereiro de 2007 (ver Anexo I), que estabelece para os servidores municipais normas de equidade e proteção á maternidade/paternidade, das condições de trabalho e igualdade oportuna a todos. A aprovação da lei significou uma grande conquista a(os) trabalhadores/as , e também assegurou à prefeitura de Quixadá o selo do Programa Pró-Equidade de Gênero, Oportunidades iguais, respeito às diferenças, 1ª Edição. O programa foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Políticas Para a Mulher da Presidência da República, em parceria com o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e a Organização Internacional do Trabalho – OIT e objetiva promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres nas organizações públicas e privadas e instituições por meio do desenvolvimento de novas concepções na gestão de pessoas e na cultura.
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QUADRO DAS CLÁUSULAS POR ENTIDADE Tipo de cláusula Público
Privado
Setor de atividade
Genérica Mulher Jovem GLBT Negr@s
Financeiro
X
X
Urbanidades
X
X
Municipais
X
Profissionais liberais
X
X
Transporte Comunicação e Informação
X
X
X
X
X X X
X
Deficientes Físicos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Metalúrgico
X
X
X
X
X
Químico
X
X
Construção e Madeira
X
X
X
X
Comércio
X
X
Saúde
X
X
X
X X
ANÁLISE DOS DADOS O total das cláusulas relacionada com o setor de atividade nos propiciou o seguinte resultado:
Setores 11
Genérica Mulher Jovem GLBT Negr@s 8 5 3 2 9
Deficientes físicos 5
Observamos que três tipos de cláusulas pesquisadas destacam-se pelo alto número de setores incluídos: as cláusulas para inclusão de pessoas negras, em 9 setores; e as cláusulas genéricas contra a discriminação e pela igualdade de oportunidades que estiveram presentes em 8 setores dos 11 pesquisados. Verificamos, entretanto, menor quantidade de setores que conseguiram incluir em acordo ou convenção o tema jovem e o tema LGBT. Notamos, também, a presença de setores que incluíram os segmentos mulher e deficientes físicos, ambos com 5 setores. Isto mostra haver um trabalho para os segmentos das mulheres e portadores de deficiência , sendo que estes últimos possuem uma série de legislações que amparam sua inclusão.
ABRANGÊNCIA DO SETOR DE ATIVIDADE, (SERVIÇO PÚBLICO , PRIVADO OU PUBLICO E PRIVADO)
Setor de Públicoatividade Privado 11
5
Público
Privado
1
5
Observamos que as atividades que abrangem os setores: privado (empresas) e público-privado (misto de empresas e órgãos governamentais), tiveram maiores quantidades de setores com cláusulas negociadas, 5 cada. Tendo apenas um setor público (órgãos governamentais) contemplado
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com cláusulas. Isto evidencia maior dificuldade de dialogar com o poder público, entre outras razões pela dificuldade legal em se reconhecer a representação sindical no setor público e o direito à negociação coletiva. CIRCUNSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NO ACORDO E OU CONVENÇÃO
Entidades Nacional Regional Estadual Municipal 26
8
3
13
2
(%)
30,8
11,5
50
7,7
Observamos que a pesquisa localizou cláusulas firmadas com validade para entidades estaduais em 50% dos casos, considerando que foram firmados acordos com cláusula de igualdade de oportunidade com apoio e ou intervenção direta de 8 entidades Nacionais, resultando ou em acordos regionais. Dos casos regionais podemos citar o caso da Federação Nacional dos Urbanitários, Federação Nacional dos Engenheiros, Federação Nacional de Secretários e Secretárias, Federação Brasileira dos Administradores, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia, Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense, que na região Nordeste firmaram convenção com a CHESF. E nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com a EletroNorte e a BOAVISTA energia S/A. Ocorrem ainda acordos de abrangência nacional como é o caso da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro, com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.Portanto, é possível afirmar que todos os Estados do Brasil, em algum setor de atividade, se concretizam algum tipo de cláusula de inclusão ou igualdade de oportunidades aos trabalhadores/as mulheres, jovem, negr@s, LGBT e deficientes físicos.
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DA ABRAGÊNCIA DOS ACORDOS/CONVENÇÕES Ao analisarmos a partir da distribuição por regiões das entidades, de acordo com o critério oficial do governo brasileiro, temos o seguinte resultado:
Entidades Nacional 26 (%)
8 30,8
Sul
Sudeste
CentroOeste
Norte
Nordeste
1 3,8
12 46,1
0 0
1 3,8
4 15,5
Excetuando-se as entidades de abrangência nacional, constatamos que a pesquisa apontou que, dentre as 18 entidades estaduais, municipais e regionais, há ausência de cláusulas localizadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho firmadas especificamente na região Centro-oeste. Constatamos, também, que as regiões Nordeste e Sudeste evidenciaram mais acordos com cláusulas abrangendo os segmentos, com 15,5% e 46,1% respectivamente, com destaque para uma cláusula que orientou a criação da lei nº 2280/2007, que regulamenta a equidade de gênero e igualdade de oportunidades para os servidores públicos municipais em Quixadá, no Ceará, região Nordeste do Brasil.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa procurou abordar o tema de forma amostral, contando com 26 entidades sindicais diretamente citadas e mais de 200 indiretamente envolvidas com o tema igualdade de oportunidade, evidenciando a experiência concreta da negociação de cláusulas de igualdade de oportunidades e inclusão social, nas diversas regiões do Brasil e em diversos setores econômicos . O trabalho identificou diversas formas de tratamento do tema nas pautas de reivindicações: mais especificas ou mais genéricas, observando-se desta forma que existem diferentes caminhos e possibilidades para obter-se a formalização de legislação ou acordos ou convenções coletivas de trabalho, favoráveis à igualdade de oportunidades. A pesquisa também indica que a luta é mais difícil para os trabalhadores com vinculo direto com o setor público, pois o diálogo com os órgãos governamentais, quando ocorrem, são difíceis de materializar cláusulas sociais com a especificidade tratada nessa pesquisa. Estão mais presentes no setor privado e público com privado. Uma exceção ocorreu em Quixadá, em 2007com a promulgação da Lei nº 2280/2007, que propiciou aos trabalhadores uma perspectiva maior na construção de uma sociedade mais justa e igual. Esta lei altera o estatuto do servidor e reconhece a necessidade real de se regulamentar o que já está previsto em constituição.Ainda é pouco considerando o universo dos mais de 5.500 municípios brasileiros. Mas esta exceção confirma a regra, ou seja é possível a conquista de políticas públicas para igualdade de oportunidades no Brasil e pelo serviço público de qualidade.
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ANEXO I
LEI Nº 2.280 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
ESTABELECE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS NORMAS DE EQÜIDADE E PROTEÇÃO À MATERNIDADE/PATERNIDADE, DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quixadá em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
TITULO I - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE/PATERNIDADE CAPÍTULO I - DA GESTAÇÃO Art. 1º - Fica vedada à Prefeitura a exigência de atestados ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, como critério de seleção para emprego ou cargos públicos bem como em razão da esterilidade ou gravidez proceder à demissão do(a) servidor(a), qualquer que seja o regime de contratação. Art. 2º - A servidora e a prestadora de serviços terá o direito à mudança do setor de trabalho durante a gravidez, quando as condições de saúde o exigirem, assegurado o retorno ao setor de trabalho anterior após a licença-maternidade. Art. 3º - Será concedido à servidora e a prestadora de serviços o abono de faltas uma vez por mês para o comparecimento às consultas e exames pré-natal. Art. 4º - Quando diagnosticada a gravidez de alto risco, fica assegurado à servidora e à prestadora de serviços, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 12(doze) consultas médicas e demais exames complementares. CAPÍTULO II - DA LICENÇA-MATERNIDADE/PATERNIDADE Art. 5º - Será concedida à servidora a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180(Cento e oitenta) dias; Parágrafo único – No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado. Art. 6º - O período de gozo da licença será remunerado sem nenhuma perda salarial; Art. 7º - Será garantida à prestadora de serviços e contrato temporário a estabilidade no emprego durante a vigência do contrato; Parágrafo único – Caso o contrato de trabalho termine antes da servidora gozar a licençamaternidade, será o mesmo prorrogado até o fim da licença; Art. 8º - Pelo nascimento ou adoção de filho(a), o servidor terá direito a licença paternidade de 05(cinco) dias consecutivos;
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Art. 9º - Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, será concedida 90(noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias. CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DE SERVIDORES SEÇÃO I - DA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 10 - A assistência a educação infantil será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública direta, autarquia e fundacional; Art. 11 - Os órgão e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos de educação infantil, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a serem utilizadas: creche (berçário, maternal) e pré-escola; Art. 12 - A assistência a educação infantil de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem: I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; II- condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; III- proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV- assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; V- condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendolhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Art. 13 - A assistência à educação infantil alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor: § 1º Consideram-se como dependentes, para efeito da assistência a educação infantil, o(a) filho(a), natural ou adotivo(a), e o(a) menor sob tutela do(a) servidor(a), que se encontre na faixa etária estabelecida no caput deste artigo. § 2º Tratando-se de dependentes com deficiência mental, física, visual e outras, será considerada como limite para atendimento a idade mental correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico. SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Art. 14 - Constitui direito do(a) servidor(a) a redução da jornada de trabalho diária de 2(duas) horas, para fazer frente aos cuidados com o seu(a) filho(a) com deficiência física, mental, ou com outra deficiência que necessite do acompanhamento familiar comprovada mediante laudo médico ou profissional da área da saúde; Art. 15 - Constitui direito do servidor(a) o acompanhamento psicológico, social, psicomotor, psicopedagógico, estimulação precoce de seu(a) filho(a) quando solicitado pelos profissionais da área da saúde e educação mediante registro escrito sem prejuízo de falta e ou remuneração no local de trabalho; Art. 16 - Durante o primeiro ano de vida do(a) filho(a) natural ou adotado(a), é assegurado ao pai ou a mãe, a critério destes, a dispensa do trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 06(seis) consultas médicas e demais exames complementares do(a) filho(a), sem prejuízo do salário e demais direitos, desde que comprovado através do atestado do médico.
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CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SEÇÃO I - DA REMUNERAÇÃO Art. 17 - A prefeitura observará, na organização das carreiras referentes ao funcionalismo público, a garantia de pagamento de remuneração igual para cargos ou funções iguais ou assemelhadas, independentemente do sexo do servidor; SEÇÃO II - DA SEGURANÇA Art. 18 - Fica a Prefeitura com a responsabilidade de prover os ambientes de trabalho de medidas concernentes a higienização dos métodos instrumentais e locais de trabalho, provendo os ambientes de trabalho de ventilação e iluminação adequadas e outras medidas que se fizerem necessárias à segurança e ao conforto dos(as) servidores(as), bem como a fornecer a estes, gratuitamente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho; Art. 19 -Fica a Prefeitura responsável de instalar em todos os ambientes de trabalho aparelhos sanitários específicos para mulheres e homens, sendo vedada, para ambos os sexos, qualquer forma de controle do uso dos sanitários; Art. 20 - Fica a Prefeitura responsável de manter, em todos os ambientes de trabalho sob sua jurisdição, uma caixa de primeiros socorros, bem como oferecer um curso de primeiros socorros para atendimento em emergência no local de trabalho; SECÇÃO III - DO ESTADO DE SAÚDE DO(A) SERVIDOR(A) Art. 21 - Fica a Prefeitura vedada a exigir atestados que se refiram à portabilidade ou não do vírus HIV/AIDS como critério de seleção para acesso a cargos públicos, bem como proceder à demissão do(a) servidor(a), qualquer que seja o regime jurídico de contratação, em razão da condição de portador(a) do vírus; Art. 22 - Fica a Prefeitura com a responsabilidade de promover campanhas periódicas de prevenção do câncer de mama, colo de útero, de próstata, de divulgação de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente pelo vírus HIV/AIDS; de doenças ocupacionais e demais doenças acometidas pela função, pela idade, etc. Art. 23 - A Prefeitura, através da Secretaria de Saúde do Município, incentivará a realização de exames periódicos, de seis em seis meses, de: a) Prevenção do Câncer de mama, de colo de útero, de próstata; b) Controle e reposição hormonal; c) Hepatite e tuberculose; d) Capacidade física motora de acordo com a função e os demais exames que se fizerem necessário. Art. 24 - A Prefeitura se compromete a garantir assistência odontológica para os(as) servidores(as) e seus(as) dependentes nas unidades de saúde do município. SEÇÃO IV - DA VIOLÊNCIA, ASSÉDIO SEXUAL OU MORAL Art. 25 - É responsabilidade de cada órgão público a promoção, às suas expensas, de debates, palestras ou seminários a serem realizados com os servidores e servidoras neles lotados, que tenham por objeto discutir a questão da violência contra a mulher e o homem trabalhador(a), seja de ordem psicológica, moral, física, ética, privação de direitos, ameaça;
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Art. 26 - Constitui obrigação do órgão público a que está vinculada a servidora a apuração, num prazo de 30(trinta) dias após a apresentação da denúncia escrita, de toda e qualquer denúncia de violência, assédio sexual ou moral ocorrido no ambiente de trabalho; Art. 27 - A prática de violência, assédio sexual e ou moral constitui-se em delito punível com a pena administrativa de suspensão ou demissão do(a) agressor(a), a depender da gravidade da infração cometida, a ser apurada no inquérito administrativo correspondente; Art. 28 - Constitui obrigação do órgão público facilitar a criação de grupos de ajuda às servidoras ou servidores vítimas de qualquer tipo de violência, assédio sexual e ou moral, assegurando os meios para a discussão da questão no próprio ambiente de trabalho; CAPÍTULO V - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES Art. 29 - A Prefeitura se compromete a promover o combate aos diversos preconceitos quanto à cor, raça e etnia, observando, para isto, o que orienta a declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; Art. 30 - A Prefeitura se compromete a desenvolver políticas que evitem o preconceito racial, tendo para tanto, que institucionalizar instâncias e/ou instrumentos que eliminem suas causas e efeitos, para que, observando sempre a transversalidade, consolide a igualdade de oportunidades ao emprego, aos cargos, e à remuneração justa e compatível, entre homens e mulheres, independente de cor, raça e etnia; Art. 31 - A Prefeitura se compromete a garantir a ausência de discriminação no emprego, de forma que todos os servidores e servidoras gozarão de igualdade de oportunidades e de trato, independentemente, de sua origem étnica, religião, opinião política, gênero e orientação sexual e assim, sendo respeitado também o salário de igual valor por um trabalho equivalente; Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, aos 16 de fevereiro de 2007.
Francisco Cristiano Maciel de Góes Prefeito Municipal em Exercício
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Fontes de pesquisa Sites Câmara Municipal de Quixadá - www.camaraquixada.ce.gov.br Confederação Nacional do Ramo Químico - www.cnq.org.br Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro – www.contrafcut.org.br Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - www.contec.org.br Confederação Nacional dos Metalúrgicos - www.cnmcut.org.br Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - www.contag.org.br Confederação Nacional dos Vigilantes e Prestadores de Serviços - www.vigilantecntv.org.br Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio-Econômico - www.dieese.org.br Diálogos contra o racismo, pela igualdade racial - www.dialogoscontraoracismo.org.br Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - http://www.fenadados.org.br Federação Nacional dos Urbanitários - www.fnucut.org.br Federação dos Trabalhadores em empresas de correios e telégrafos e similares - www.fentect.org.br Instituto Observatório Social - www.observatoriosocial.org.br Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br Organização Internacional do Trabalho - www.oit.org.br Programa Pró equidade de gênero - www.proequidadedegenero.net.br Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado do Amapá – www.stiuap.org.br Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais - www.sindagua.com.br Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado do Maranhão – www.urbanitarios.org.br Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo – www.sinsaudesp.org.br Sindicato dos jornalistas profissionais no Estado de São Paulo – www.sjsp.org.br
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