0010217 83 2016 8 16 0014 decisão liminar

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PROJUDI - Processo: 0010217-83.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530, 12/03/2016: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão - liminar deferida (em parte)

Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ

Juízo:

2.ª Vara da Fazenda Pública (31.ª Vara Judicial)

Tipo de decisão:

decisão interlocutória

Autos n.º:

0010217-83.2016.8.16.0014

VISTOS.

I. O Ministério Público1 propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do Estado do Paraná e do Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná (cargo atualmente exercido pelo Excelentíssimo Sr. Delegado da Polícia Federal Wagner Mesquita de Oliveira), qualificados nos autos. Em síntese aduziu o autor: a) a Comarca de Londrina é composta pelo Município de Londrina, a 2.ª maior cidade do Estado, com aproximadamente 548.249 habitantes, e pelo Município de Tamarana, com aproximadamente 13.739 habitantes, segundo estimativa do IBGE para 2015, pelo Censo de 2010; b) a comarca pertence à 10.ª Subdivisão Policial de Londrina, cuja estrutura se compõe de: (i) 06 Distritos Policiais, (ii) 04 Delegacias especializadas (Delegacia da Mulher, Delegacia do Adolescente, Delegacia de Homicídios, Delegacia de Acidentes de Trânsito e Precatórias), (iii) 01 “Núcleo” (NUCRIA), (iv) 01 Delegacia Adjunta, (v) 01 Delegacia Subdivisional e (vi) 01 Delegacia Operacional; c) também se situam em Londrina: (i) o DENARC (Núcleo de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas), que atende a 89 municípios e a uma população aproximada de 1.890.000 pessoas e conta com apenas 01 Delegado de Polícia, 01 Escrivão e 14 investigadores, o (ii) GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), que conta com um delegado de Polícia e também atende a 10 seções judiciárias do norte do Estado e a (iii) Corregedoria da Polícia Civil da Área Nordeste, com 02 Delegados de Polícia; d) há, na 10.ª SDP: 14 Delegados de Polícia, 29 escrivães e 124 investigadores de Polícia, conforme informado no Ofício 279/2015 da 10.ª SDP de Londrina (mov. 1.58), os quais, com exceção do Delegado-Chefe e do Delegado Adjunto, se revezam em vários plantões; e) nos anos de 2014 e de 2015 99 e 100 pessoas, respectivamente, faleceram em acidentes de trânsito urbano em Londrina (números que não incluem os mortos em acidentes de trânsito nas rodovias); para cada óbito deve tramitar um procedimento investigatório na Delegacia de Acidentes de Trânsito 1

Por intermédio dos Exmos. Drs. Promotores de Justiça Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan e Guilherme Franchi da Silva Santos. Clique aqui para digitar texto.

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– DAT e, em outubro de 2015, tramitavam 115 inquéritos. Entretanto, a DAT não possui atualmente Delegado de Polícia titular, e conta com apenas 02 escrivãs, uma das quais está frequentando a Escola de Polícia, razão pela qual somente uma escrivã está efetivamente laborando na repartição, o que faz com que as investigações sejam precárias e morosas. E essa situação tem perdurado há vários anos, conforme relatórios de visitas realizadas pela 19.ª Promotoria de Justiça (movs. 1.6 a 1.9); f) na Delegacia da Mulher, embora tramitem cerca de 1.300 inquéritos e termos circunstanciados, conta com somente 01 Delegada de Polícia, 03 escrivães e 04 investigadores. Além disso, a Delegada em questão ainda se reveza em escala de plantões e, até outubro de 2015, ainda respondia cumulativamente pelo NUCRIA. Devido a essa falta de estrutura mínima a unidade não funciona em regime de plantão, o que é necessário, pois as estatísticas mostram que à noite e em finais de semana há maior número de ocorrências de violência doméstica; g) o NUCRIA, criado em 2015 para atender casos em que são vítimas de crimes crianças e adolescentes, conta com apenas 01 Delegado de Polícia, 01 escrivão e 04 investigadores. Destes, um ainda não pode realizar trabalhos externos porque ainda não frequentou a Escola de Polícia. Há quase 300 inquéritos se acumulando no NUCRIA, envolvendo crimes graves como estupro de vulnerável tortura, maus tratos etc. Devido à insuficiência da estrutura para as investigações o agressor, que muitas vezes é pessoa próxima da vítima e da família dela, continua tendo acesso à vítima e até reiterando abusos e agressões. Como apontado pelas 14.ª e 29.ª Promotorias de Justiça (mov. 1.43), que atuam perante a 6.ª Vara Criminal de Londrina, há lenta tramitação de inquéritos, em que pese devessem ser prioritários nos termos da Constituição Federal (art. 227) e legislação infraconstitucional; diligências requisitadas pelo Ministério Público deixam de ser realizadas por falta de estrutura adequada; h) a Delegacia de Homicídios, por sua vez, conta com 01 Delegado, 02 Escrivãs e 09 investigadores, quantidade inferior à das Delegacias congêneres de Maringá, de Foz do Iguaçu e de Cascavel, embora sejam responsáveis pela apuração da mesma quantidade de crimes. A Delegacia de Homicídios deverá ter mais de mil inquéritos sob sua atribuição e a falta de estrutura adequada, que torna lenta ou ineficiente as investigações, acarreta a impunidade; i) o DENARC (Núcleo de Repressão ao Tráfico de Drogas de Londrina) teve um dos Delegados de Polícia que lá estavam lotados, removido para a 10.ª Subdivisão Policial de Londrina, o que é inadequado porque o DENARC atende a 89 Municípios e a uma população de cerca de 1.890.000 habitantes; j) os distritos policiais também sofrem com quantidade insuficiente de efetivo da polícia civil, Clique aqui para digitar texto.

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conforme descrito no item 1.7 da petição inicial. No Município de Tamarana sequer há Delegacia de Polícia em funcionamento. A população de Tamarana acaba se somando às atendidas pelo 6.º Distrito Policial de Londrina, totalizando cerca de 40.000 pessoas. Argumentou, assim que há grande discrepância entre a quantidade de crimes ocorridos na comarca e a quantidade e qualidade (há vários arquivamentos em razão da ausência de investigação suficiente a demonstrar indícios de autoria e prova da materialidade) das investigações (a quantidade de inquéritos policiais, no ano de 2014, é de apenas cerca de 10% dos crimes registrados pelas Polícias Civil e Militar), as quais não são compatíveis com a necessidade em razão da deficiente estrutura da Polícia Civil. No item 1.9 da petição inicial o autor expõe dados estatísticos (com base em informações do Ofício Distribuidor da Comarca, da 10.ª SDP e da própria Secretaria de Segurança Pública do Estado) que demonstram essa relação inversamente proporcional entre a quantidade de crimes noticiados e a quantidade de inquéritos policiais e termos circunstanciados. E isso sem se levar em consideração a chamada “cifra negra”, que consiste nos crimes que deixam de ser comunicados à polícia pelas vítimas, justamente pela falta de credibilidade destas na apuração dos crimes. Argumentou o autor (item 1.14 da petição inicial), também, que há dotação orçamentária para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia, investigador e escrivão, haja vista a aprovação da Lei Estadual 17.070/2012, que teve justamente o objetivo de ampliar o quadro de pessoal da polícia civil. Todavia, o Estado não proveu a maior parte dessas novas vagas. Conforme ofício (630, de 31/08/2015) do Secretário de Segurança Público ao Ministério Público foi informado que há, atualmente, 407 cargos vagos de Delegado de Polícia, 647 de escrivães e 1.496 de investigadores. O próprio governador, na Mensagem 40/2011, encaminhada ao Presidente da Assembleia Legislativa para justificar a aprovação da Lei Estadual 17.070/2012, expõe a necessidade de ampliação dos cargos da Polícia Civil (trechos transcritos na pág. 26 da petição inicial). O autor, ainda, expôs, com base em dados do portal da transparência da Secretaria de Segurança Pública, a evidente discrepância entre o efetivo policial de Curitiba e de Londrina (vide item 1.17 da petição inicial), sendo desproporcional em relação à quantidade de crimes e do tamanho da população nas duas cidades comparadas, de modo que, apesar de a cidade de

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Londrina ter aproximadamente 30% do número de habitantes de Curitiba, possui apenas 10% do número de Delegados e de Investigadores, e cerca de 9% do número de escrivães em comparação com o quadro policial civil de Curitiba. A relação “policial civil por número de habitantes” é, de igual forma, surpreendemente desproporcional: Curitiba tem um policial civil para 1.171 habitantes e Londrina tem um policial civil para cada 3.405 habitantes, e os índices de criminalidade não justificam a abissal desproporcionalidade. Em outras palavras, a cidade de Curitiba tem aproximadamente uma população 3,4 vezes maior que a da cidade de Londrina, contudo, o efetivo de policiais civis de Curitiba corresponde às seguintes quantias do efetivo de Londrina: a) 10 vezes o número de Delegados de Polícia Civil; b) 10 vezes o número de Investigadores de Polícia Civil; c) 9 vezes o número de Escrivães de Polícia Civil. Há, portanto, falta de tratamento isonômico entre os Municípios, conforme já salientado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (5.ª C. Cível – AC 1182442-3 – Cerro Azul – Rel. Leonel Cunha – Por maioria – j. 20.05.2014). O autor aduziu, também, que: a) a segurança é serviço de relevância pública e tem por missão assegurar o direito fundamental à segurança individual, a ser prestado sob a ótica coletiva (art. 144, “caput”, da CF) e, sua ausência ou insuficiência, afeta toda a coletividade de maneira difusa; b) é atribuição do Ministério Público velar pelos interesses difusos e sociais indisponíveis (art. 127, “caput”, da CF), pela prestação eficaz dos serviços públicos (art. 129, II, da CF) bem como pela concretização do direito fundamental à segurança, por meio, inclusive, do controle externo da atividade policial (art. 129, incisos I e VII, da CF); c) a segurança pública é tratada, pela Constituição Federal (arts. 5.º e 6.º) como direito fundamental, de caráter social, sendo dever indelegável do Estado (art. 144 da CF), ao qual não é facultada discricionariedade em prestar ou não o serviço sob a ótica da oportunidade e conveniência; d) a persecução penal ineficiente prejudica o fim de prevenção e reprovação do crime (art. 59 do Código Penal), repercutindo na falta ou insuficiência da concretização do direito fundamental à segurança (arts. 5.º e 6.º da CF); e) o Secretário de Segurança Pública foi incluído no polo passivo da ação a fim de se possa dele, pessoalmente, ser exigido o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, Clique aqui para digitar texto.

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inclusive respondendo, pessoalmente, pelas possíveis sanções por descumprimento, eis que a ele compete, nos termos dos artigos 87 e 90 da Constituição do Estado do Paraná e do art. 1.º da Lei Complementar Estadual 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil), exercer a supervisão da boa execução das atividades do setor de segurança pública do Estado; f) o pedido do autor não implica em violação do princípio da separação dos Poderes, eis que o serviço de segurança pública não está sujeito ao regime de oportunidade e conveniência do Administrador; a discricionariedade não pode servir de “escudo” para justificar omissões de deveres ou violações de direitos assegurados constitucionalmente; a segurança pública é eleita como prioridade pela própria Constituição Federal, não sendo outorgado ao Administrador poder discricionário para definir o que seria ou não prioritário; g) o próprio governador reconheceu a necessidade de melhorias urgentes na política de segurança pública do Estado, em campanha eleitoral e ao alardear o programa “Paraná Seguro” (vide pág. 41 da petição inicial); h) a existência de vagas (ampliadas pela lei Estadual 17.070/2012) a serem preenchidas por concurso público já encerrado, com candidatos aguardando nomeação, pressupõe a capacidade orçamentária do Estado para prover tais cargos; além disso, de acordo com informações publicadas na imprensa estadual e no próprio “site” do Governo Estadual houve grande melhora na situação financeira do Estado do Paraná, tendo o próprio governador chegado a afirmar: “Enquanto alguns estão entrando na crise, atrasando salários, o Paraná dá exemplo retomando os investimentos e as obras. O Paraná hoje é exemplo de gestão para o Brasil” (vide informações/notícias transcritas nas páginas 43 e 44 da petição inicial); de acordo com informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública (Ofício 1.623/2015; mov. 1.68) o Estado do Paraná aplicou na área menos do que previa a Lei orçamentária, para os anos de 2014 e de 2015, ao passo que quantia equivalente a cerca de 20% do orçamento da Polícia Civil foi gasta, nos mesmos anos (e está prevista para 2016) no orçamento da Secretaria de Comunicação Social, a qual não desfruta da mesma prioridade perante a Constituição Federal. Para fins de imposição de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 11 da Lei 7347/1985, sustenta o autor que deve ser imposta pessoalmente ao Secretário de Segurança Pública, haja vista ser a autoridade competente para executar a ordem (art. 90 da Constituição Estadual do Paraná e art. 1.º da Lei Complementar Estadual 14/1982); a quantia que vier a ser devida a título de multa pelo eventual

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descumprimento deverá ser recolhida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Colacionou julgado do STJ (ementas transcritas nas págs. 46 e 47 da petição inicial) que respalda a possibilidade de imposição da multa ao gestor, e não ao Estado, o que seria um contrassenso porque apenas oneraria os cofres públicos.

O autor requereu, em sede de antecipação liminar de tutela satisfativa, que seja determinado aos réus, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 em desfavor do Secretário de Segurança (art. 11 da Lei 7.347/1985), que: a) seja dobrado o atual efetivo da Polícia Civil da Comarca de Londrina e 10.ª SDP, no tocante ao cargo de Delegado de Polícia, da seguinte forma: 03 delegados exclusivos para o plantão da 10.ª SDP, 01 delegado para cada um dos 6 distritos policiais, 01 delegado exclusivo para a Delegacia de Acidente de Trânsito, 01 Delegado para completar o quadro do DENAR, 01 delegado para o Município de Tamarana, 01 delegado para possibilitar a instalação de plantão permanente para atendimento de casos de violência doméstica, crimes contra crianças, mulheres e idosos e, por fim, 01 delegado para a Delegacia de Homicídios; b) seja dobrado o atual efetivo no tocante ao cargo de Escrivão de Polícia Civil e ao cargo de Investigador de Polícia Civil... mediante imediata remoção para a Comarca de Londrina, de servidores lotados em outras localidades, vedando-se designações cumulativas ou qualquer outra forma de burlar o provimento jurisdicional. Para a hipótese de impossibilidade de remoção de agentes policiais de outras localidades, requereu o autor, subsidiariamente, e também em sede de antecipação de tutela satisfativa, a imediata contratação de Delegados de Polícia aprovados no concurso realizado no ano de 2013 (Edital n.º 01/2013) e a realização de Concurso Público para os cargos de Escrivão e Investigador de Polícia, no prazo de 90 dias, para suprir a necessidade da comarca de Londrina; c) reativação da Delegacia de Polícia de Tamarana, com a lotação mínima de um Delegado e uma equipe completa de escrivães e investigadores.

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Ao final, pugna pela confirmação da medida de urgência satisfativa requerida liminarmente e pela procedência dos seguintes pedidos: a) CONDENAÇÃO em obrigação de fazer consistente em dobrar o atual efetivo da Polícia Civil da Comarca de londrina, em relação aos cargos de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e de Investigador de Polícia Civil, a serem lotados, no mínimo, conforme requerido no item 4.2.4, “b” da petição inicial, mediante remoção de servidores lotados em outras localidades, vedadas designações cumulativas ou qualquer outra forma de burlar o provimento jurisdicional; b) subsidiariamente, caso não seja possível a remoção de agentes policiais de outras localidades, CONDENAÇÃO em obrigação de fazer consistente em imediata contratação de Delegados de Polícia aprovados no concurso realizado no ano de 2013 (Edital 01/2013) e realização de concurso público para provimento de cargos de Escrivão e de Investigador de Polícia, no prazo de 90 dias, para suprir as necessidades da comarca de Londrina; c) CONDENAÇÃO em obrigação de fazer consistente na reativação da Delegacia de Polícia de Tamarana, mediante a lotação de um Delegado e uma equipe completa de escrivães e investigadores; d) imposição de multa diária no valor de R$5.000,00, em desfavor da pessoa do Secretário de Segurança Pública (Wagner Mesquita de Oliveira ou seus sucessores), para a hipótese de descumprimento das obrigações. Fez demais requerimentos de praxe. Juntou documentos, notadamente cópia dos autos de Inquérito Civil Público n.º MPPR-0078.15.002572-0. Atribuiu valor à causa. Determinou-se a intimação do réu pessoa jurídica de direito público (Estado do Paraná) para, querendo, se manifestasse sobre a liminar requerida no prazo de 72 horas (art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992), tendo sido juntada respeitável manifestação do Estado, no mov. 13.1, por intermédio do Procurador do Estado Guilherme Zorato.

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II. “Deve-se entender por liminar, em qualquer processo, a antecipação, no todo ou em parte, em caráter provisório e sob condição resolutiva, daquilo que seria eficácia da futura sentença de procedência do pedido. Portanto, pode haver liminar, tanto na ação cautelar (CPC, art. 804), como no processo principal (CPC, art. 273), e em ambos os casos, a tutela será de urgência e terá como fundamento o ‘risco de ineficácia da sentença’.” (O processo civil brasileiro : no limiar do novo século / Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro : Forense, 1ª ed., 1999, n. 6.5, pág. 119) Tratando-se de antecipação de tutela, e não cautelar, não apenas se afasta o perigo de frustração do processo principal, mas sobretudo, enseja-se à parte o efetivo e imediato desfrute de seu direito material oposto ao adversário, isto é, o caráter satisfativo e não apenas preventivo da providência (Humberto Theodoro Júnior – obra citada, n. 4.7, pág. 88). Ao fundamentar o requerimento de concessão de medida liminar (art. 12 da LACP) o autor arguiu que: a) a verossimilhança da alegação (art. 273, “caput”, do CPC) está demonstrada (prova inequívoca) porque, como exposto, é dever do Estado e direito dos cidadãos a segurança pública (art. 144 da CF), de modo a se preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio; tal dever não está sendo cumprido adequadamente, como se infere pela existência de inúmeros cargos vagos na carreira da Polícia Civil, pela desproporcionalidade na distribuição do efetivo entre as comarcas de Londrina e de Curitiba bem como pela falta de andamento e conclusão de inquéritos, gerando impunidade; por outro lado, como aduzido, há possibilidade orçamentária do Estado para prover tal deficiência b) o periculum in mora (art. 273, I, do CPC), no caso, decorre do perigo para a população em se aguardar, até o julgamento final, para que obtenha o mínimo de segurança pública, direito essencial e emergente. Com o efetivo atual a população não pode contar, minimamente, com a prevenção e a reprovação do crime na comarca, tanto que após recente onda de assassinatos na cidade (29 e 30 de janeiro de 2016) a Secretaria de Segurança Pública enviou, temporariamente, uma força-tarefa à cidade, a qual aqui permaneceu por apenas 10 dias.

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Há, ainda, a agravante de que cerca de ¼ dos escrivães de polícia lotados na cidade, que já são em número insuficiente, estarem frequentando a Escola de Polícia e, assim, não estão de fato exercendo suas funções na comarca. O perigo da demora se evidencia, ainda, no atentado ao direito de liberdade do cidadão todas as vezes que diligências e prisões são negligenciadas, provas periciais e testemunhas não são produzidas oportunamente, apreensões de objetos ilícitos e de produtos de crime são proteladas. Quanto ao fumus boni juris dúvida não há de que é dever constitucional do Estado prover a segurança pública, nos termos do art. 144 da CF, o que viola direitos fundamentais (artigos 5.º e 6.º da CF). A carência de efetivo da Polícia civil, alegada na petição inicial, está exaustivamente demonstrada nos autos, diante dos relatórios de visitas técnicas do Ministério Público (no exercício da função constitucional de controle externo da polícia), dos dados obtidos mediante informações da própria Secretaria de Segurança Pública e de outros órgãos mencionados na petição inicial como promotorias de justiça (mov. 1.41, por exemplo). Também a formação de força-tarefa provisória, depois de onda de assassinatos na comarca no início deste ano, confirma essa deficiência estrutural pois, do contrário, seria desnecessária. Tal carência, aliás, não foi negada pelo Estado, quando ouvido sobre o pedido de liminar em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Lei 8.437/1992 (mov. 13). Por outro lado, também foi comprovada a injustificada desproporção do quadro de Delegados, escrivães e investigadores em relação à Curitiba, se verificada a proporção em relação à população e a quantidade de crimes ocorridos em ambas as cidades nos anos de 2014 e 2015. Por fim, os relatórios de visitas periódicas às unidades policiais, pelo Ministério Público, na função de controle externo, a contagem de “feitos reiteradamente devolvidos sem diligência pela polícia” (movs. 1.14 a 1.16) – em descumprimento ao prazo determinado no art. 10 do Código de Processo Penal – e a manifestação explícita do então Delegado-Chefe Márcio Vinícius Ferreira Amaro (mov. 1.19) também confirmam a inexistência de servidores em quantidade minimamente necessária à boa consecução dos trabalhos. Quanto ao periculum in mora os dados concretos colhidos no inquérito civil demonstram que a deficiência estrutural das unidades de polícia civil na comarca é causa relevante Clique aqui para digitar texto.

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PROJUDI - Processo: 0010217-83.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530, 12/03/2016: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão - liminar deferida (em parte)

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para a ineficiência na apuração dos crimes ocorridos na comarca, o que compromete a segurança pública, eis que não se cumpre a necessária prevenção e reprovação do crime. O risco, portanto, é concretamente aferível de prejuízo às finalidades de prevenção e reprovação do crime que, em última análise, afetam os direitos fundamentais à incolumidade física e patrimonial da população (artigos 5.º e 6.º da Constituição Federal). O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é real e se encontra presente em inquéritos policiais mal elaborados ou não concluídos em tempo útil (levando a grande número de arquivamentos ou prescrições), haja vista ausência de servidores públicos preparados para bem exercer tais atribuições. O Estado, ouvido em cumprimento ao previsto no art. 2.º da Lei 8.437/1992, em respeitável manifestação juntada na sequência 13.1, arguiu, em resumo, que: a) em 16/02/2016 foram nomeados 64 novos Delegados de Polícia, que deverão tomar posse no próximo dia 17, conforme Decreto n.º 9.637, de 17/02/2016 (mov. 13.2), e desses um número ainda não definido, será lotado em Londrina; b) a quantidade de novos Delegados nomeados é mais que o dobro da quantidade de vagas previstas no Edital 01/2013, do último concurso realizado, que era de 26 vagas (mov. 13.3); c) a pretendida remoção de profissionais de outras comarcas interferiria na “esfera jurisdicional dessas comarcas”; d) as providencias pretendidas liminarmente pelo autor esbarram nos limites orçamentários, cabendo ressaltar, conforme decidido na Suspensão de Liminar n.º 173.857-4/2005, que “o desrespeito ao princípio da responsabilidade fiscal não atinge o juiz que ordenou o cumprimento da ordem, mas o administrador que afinal deve cumprir o preceito judicial. A punição, se houver, acaba recaindo sobre quem se viu obrigado a cumprir ordem contrária ao princípio de responsabilidade fiscal, e não sobre quem ordenou a realização da despesa pública, sem previsão orçamentária, o que é de todo incompatível com a manutenção da ordem econômica que, nesta seara, também guarda relação com a correta execução orçamentária”; e) somente a Secretaria de Segurança Pública possui os dados necessários e, por isso, tem condições de analisar o binômio “necessidade-possibilidade de alocação de recursos humanos em termos de policiais no Estado do Paraná”; a pretensão do autor, neste aspecto, invade a esfera de atuação específica de outro poder; não cabe ao Poder Judiciário o exame das programações, planejamentos e atividades próprias do Executivo, para que o substitua na política de escolha de prioridades... e lhe atribua encargos sem o conhecimento da existência de recursos para tanto, bem como da política reservada a esse serviço público; não pode o Poder Judiciário se transformar em cogestor do dinheiro público, elencando prioridades e interferindo nas diretrizes políticas públicas, como se o seu discernimento fosse melhor do

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que o discernimento do administrador; f) os 90 dias apontados pelo autor como prazo para realização de concurso não seriam suficientes para que realizasse o certame bem como curso de formação dos aprovados; g) a pretensão, se deferida, fere o princípio da isonomia, porque impõe tratamento diferenciado a 1 de 399 municípios do Estado. Importa, portanto, verificar se a concessão liminar da tutela de urgência satisfativa requerida viria a infringir o princípio constitucional da separação dos poderes e a discricionariedade do Administrador, substituindo-a pela do Poder Judiciário. Outro ponto a considerar, como possível restrição, é a capacidade orçamentária para a execução da tutela de urgência requerida. Alega o Réu, ainda, que o Judiciário não pode “ultrapassar os limites do constitucionalmente possível”, e deve respeitar as limitações de orçamento e recursos do Estado. Não assiste razão ao réu ESTADO DO PARANÁ ao afirmar que, em nenhuma hipótese, estaria autorizado o Poder Judiciário a deferir, ao menos em parte, ou ainda que a ser executada não da forma como pretendida pelo autor, a liminar requerida, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e da discricionariedade do Administrador, substituindo-a pela do Poder Judiciário. Como afirmou o Juiz de Direito Roberto Lepper, da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Joinville – SC, nos autos 0910452-96.2014.8.24.0038, citando acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado: nem a liberdade nem a conveniência que marcam a edição de atos administrativos podem ser invocadas como salvo-conduto à inoperância da Administração Pública que, é bem verdade, detém a faculdade de escolher a forma que lhe parecer mais adequada para realizar suas obrigações, mas não lhe é dada a opção de não cumpri-las. Daí porque, “em se tratando de violação a direitos

assegurados constitucionalmente [...], o Poder Judiciário não só pode como deve intervir e determinar a sua observância pelo Poder Executivo” (TJSC Agravo de Instrumento nº 2011.006614-3, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. em 18.01.2012). No Estado de Direito Democrático o Poder Judiciário não é órgão mero executor das decisões políticas do Governo (Executivo-Legislativo), não é mero órgão equiparado à Administração, mas, ao invés, cabem-lhe duas funções primordiais que são:

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a) a função da execução da decisão política previamente tomada, que se encontra na Constituição ou nas leis (aqui equipara-se à Administração: função burocratizada e vinculada à legalidade); e b) a função de controle político, que se constitui no controle de constitucionalidade e no controle de conformidade. (...). (...) esta visão de um Judiciário sem o poder de controle de constitucionalidade (voltado à função normativa, especificamente em sua vertente legislativa) e sem controle de conformidade ( voltado ao

governo, em sua função de impulso e sua função normativoregulamentar), nega a ele a condição de poder estatal, transmudando-o em simples executor da decisão política previamente tomada , sem qualquer possibilidade de controle, o que diz com sua mais importante função. Equipara-se-o à Administração Pública (seria a mera Administração da Justiça) que, no dizer de Karl Loewenstein, é incumbida de executar as decisões adrede tomadas, de modo mais ou menos burocratizado. (Palu, Oswaldo Luiz, “Controle dos atos de governo pela jurisdição”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, páginas 119 e 121). Na visão de Mauro Cappelletti: (...) A atividade de interpretação e de atuação da norma constitucional, pela natureza desta norma, é, não raro, uma atividade necessária e acentuadamente discricionária e, em sentido amplo, equitativa. É uma atividade mais próxima, pela vastidão da repercussão e pela coragem e responsabilidade das escolhas que ela necessariamente implica, da atividade legislativa e do homem de governo. (Mauro Cappelletti, “O controle jurisdicional das leis no direito comparado”, p. 87-90, “apud” Palu, Oswaldo Luiz, “Controle dos atos de governo pela jurisdição”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 128). Lembra-se, ainda, que o princípio da separação de poderes não é absoluto, de modo a inviabilizar o controle jurisdicional do poder político do Estado, diante da técnica dos freios e contrapesos, também albergada na Constituição Federal. É certo que não compete aos tribunais questões puramente políticas, mas a defesa de direitos fundamentais previstos na Constituição, que por omissão do Estado não vêm sendo observados, não é puramente política. Charles Elliot ensinava que “questões exclusivamente Clique aqui para digitar texto.

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políticas” são aquelas que se resolvem com faculdades “meramente políticas”, por meio de “poderes exclusivamente políticos”, isto é, que não têm como termos correlativos direitos encarnados nas pessoas, singulares ou coletivas, sobre que tais poderes se exercem. Quando à função de um poder, executivo ou legislativo, não corresponde, ou, antes, não se opõe um direito, de uma pessoa, física ou moral, que a ação desse poder interessa, um tal poder pressupõe, evidentemente, o arbítrio da autoridade, em quem reside. “É um poder discricionário”, afirmava, que não pode ser restringido pela interferência de outro (Palu, Oswaldo Luiz, “Controle dos atos de governo pela jurisdição”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 143).

Portanto, mesmo os atos políticos ou de governo podem ser controlados pelo Judiciário. Nesse sentido: Pela atual Constituição, existe mais uma razão para admitir-se o controle judicial dos atos políticos; é que o artigo 5º, inciso XXXV, manda não seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça a direito, sem distinguir se ele é individual ou coletivo; além disso, previu, além da ação popular, outras medidas judiciais cabíveis para defesa dos direitos e interesses coletivos, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo. Com isso, ampliou também a possibilidade de apreciação judicial dos atos exclusivamente políticos. ” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1995, n. 16.5.2, p. 494). Como ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, as garantias fundamentais do cidadão, quando se apresentam em forma positiva, ou seja, de poderem exigir um facere do Estado, devem ser tidas como “direitos subjetivos públicos” dentre os quais se encontra o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o direito a uma Administração Pública proba e eficiente (art. 37 e art. 5º, LXXIII, da CF) e, assim, hão de ser rechaçados os argumentos de suposta violação à harmonia e independência dos poderes e de que a prestação da segurança pública seria inteiramente afeta à discricionariedade dos réus. Ainda, na obra de Oswaldo Luiz Palu, já citada (págs. 143, 150-152):

Marshall: “Onde os chefes de administrações forem instrumentos políticos e confidenciais do poder Executivo, instituídos apenas para cumprir as vontades do Presidente, ou, antes, para servir em assuntos ‘nos quais o Executivo exerça discrição legal, ou constitucional (in cases in whith the executive possesses a constitutional ou legal discretion)’, perfeitamente óbvio é que os seus atos não são examináveis senão politicamente. Mas, onde a lei estatui, especificadamente, Clique aqui para digitar texto.

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um dever, ‘e há direitos individuais’, dependentes da observância deste igualmente manifesto é que qualquer indivíduo, que se considere agravado, tem o direito de recorrer, em procura de remédio, às leis do país”. (...). Mais amplo que o mero controle de legalidade é o controle de conformidade dos atos governamentais, que concretiza também a Constituição e alcança a omissão tanto da administração como do governo e o poder normativo secundário. Abrange, particularmente, e assim se vê que a Constituição está diretamente vinculada ao ato de governo e à administração no caso das faculdades discricionárias, na presença de um conceito jurídico indeterminado ou, mesmo, há hipótese de omissão no atuar, quando relevante a atuação estatal. Ou seja, no Estado Democrático de Direito o controle de legalidade converte-se no controle de conformidade na tutela de direitos fundamentais – sob as vestes frequentes de interesses difusos – de maior amplitude. (...). (...) De nada adianta o administrador afirmar que a liberdade foi-lhe atribuída pela lei, quando o juiz poderá objetar que, ainda que tenha ficado nos limites da lei, não observou os preceitos constitucionais limitadores de todo o arbítrio (Otto Bachof).

Essa parece ser a situação do direito à segurança pública como dever do Estado (artigos 5.º, 6.º e 144 da Constituição Federal), não sendo, portanto, “questão puramente política” (e, por consequência, afeta exclusivamente à discricionariedade do Administrador) o seu cumprimento efetivo (controle de conformidade, de compatibilidade, de eficácia da constitucionalidade). Temos o controle de conformidade – derivado do princípio da constitucionalidade –, mas com consequências diversas. Assim, o controle de constitucionalidade leva à nulidade da lei (em vários graus, sabemos); o controle de conformidade tem como consequência as “injunctions”, ou seja, determinações de obrigação de fazer e não fazer ao agente estatal, além da nulidade dos atos desconformes. (...).

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E não há como deixar de fora de um controle de conformidade a questão da omissão governamental e ou administrativa, especialmente, e todo o amplo campo dos princípios constitucionais, que não regulamentam diretamente assunto algum. Então falamos de um controle de conformidade constitucional, distinto, nesse sentido, de um direto controle de constitucionalidade. (...). As prestações positivas de índole normativa não cabem neste estudo, mas deve ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com toda a dificuldade de se constranger um legislador omisso. Já uma prestação positiva de índole não normativa ou um ato governamental pode ser validamente obtida pela via jurisdicional, mormente em ação civil pública, com a eficácia “erga omnes” da decisão. (Palu, Oswaldo Luiz, “Controle dos atos de governo pela jurisdição”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, páginas 159, 161 e 163).

E continua o aludido autor, justamente tratando da omissão no cumprimento dos direitos fundamentais, como é o caso tratado nesta ação: Um dos esteios de que se extrai a possibilidade de controle dos atos de governo está na teoria dos direitos fundamentais. Ao Estado cabe a obrigação de proteger os direitos fundamentais, ou, melhor, os direitos fundamentais legitimam o próprio estado. Ora, destes direitos fundamentais como a vida, a liberdade, a integridade física, até os relativos ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à paz, assim como a proteção do nascituro, a proteção ante danos derivados da energia nuclear, a proteção ante danos derivados pelo ruído do tráfico aéreo e terrestre, ou ante os riscos derivados do depósito de armas químicas, exsurgem, no mais das vezes, como interesses difusos. Nesse aspecto – direitos fundamentais emergindo como interesses metaindividuais (difusos e, por vezes, coletivos ) –, coloca-se o controle de conformidade ou o controle de legalidade ampliado; mas se projeta o controle de conformidade e se perfecciona a proteção aos direitos fundamentais não apenas na jurisdição constitucional, em face do ato do legislador, mas também contra o ato governamental e (ou) administrativo, já jurisdição comum, não constitucional. E entender-se-á a razão de que a omissão governamental possa ser objurgada, um ato normativo que não consubstanciado em lei possa ser anulado Clique aqui para digitar texto.

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pelo controle de conformidade, sem qualquer violação do princípio constitucional da separação de poderes. Ora, os direitos fundamentais vinculam os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou seja, o poder estatal. A Constituição é uma lei que, nesse sentido e nesta área específica: a) prevalece sobre as demais leis; b) pode ser diretamente aplicada para a solução do caso concreto; e c) para sua garantia estabeleceu-se uma jurisdição especial. (Palu, Oswaldo Luiz, “Controle dos atos de governo pela jurisdição”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, páginas 173-174).

E também não é o caso de se rejeitar o controle da jurisdição a respeito, sob a pecha de se tratar de ativismo judicial. Também, como observado pelo já mencionado Juiz de Direito da comarca de Joinville – SC, sobre esse tema precisamente ensinou o Ministro Luís Roberto Barroso: “A judicialização e o ativismo judicial são primos.

Vêm, portanto, da mesma família, frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. [...]. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais” (“Judicialização, Ativismo Judicial e

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Legitimidade Democrática”, Revista Atualidades Jurídicas Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB, 4ª ed., Janeiro/Fevereiro 2009, pág. 3).

Conclui-se, assim, que a discricionariedade do Administrador não vai ao ponto de, por critérios de conveniência e oportunidade, decidir livremente se e quando irá prestar a proteção estatal aos direitos fundamentais, como é o caso de que se trata nesta ação. Em face de uma constituição rígida, os fins e tarefas gerais do Estado encontram-se pré-determinados e pré-constituídos pelo legislador constituinte, sem possibilidade de se lhes substituir. (...) Proclamar a imunidade jurisdicional da Administração sobre os atos de governo, implica, nem mais nem menos, consagrar que a Administração pode agir nesse campo sem limite algum, inclusive atropelando direitos mais elementares e óbvios dos cidadãos, pois não existem meios técnicos, (...) nem legais, de exigir respeito a esses direitos. (Palu, Oswaldo Luiz, obra citada, pp. 174 e 180. O administrador detém a faculdade de escolher a forma que lhe parecer mais adequada para realizar suas obrigações, mas não lhe é dada a opção de não cumpri-las ou de não ter prazo nenhum para cumpri-las. O poder discricionário, de decisão ou de escolha, pode portar vícios que devem ser coarctados pela jurisdição, como decorrência do princípio do Estado Democrático de Direito... Como lembra Hartmut Maurer pode ocorrer... um exercício defeituoso do poder discricionário, ou um abuso do

poder discricionário, quando a ação administrativa não é exclusivamente dirigida para os fins da lei, ou seja, não há correspondência com o princípio da finalidade ou quando a autoridade administrativa não leva em consideração suficientemente os elementos determinantes do exercício do poder discricionário, ou seja, os diversos interesses públicos e privados que a disposição legal que outorgou a faculdade discricionária administrativa impõe sejam tomadas em conta (Palu, Oswaldo Luiz, obra citada, pp. 222-223). Parece-me que é exatamente isso que ocorre quando se verifica, como foi demonstrado estatisticamente com a petição inicial e documentos que a instruíram, com base em dados inclusive do portal da transparência da Secretaria de Segurança Pública, a evidente discrepância entre o efetivo policial de Curitiba e de Londrina (vide item 1.17 da petição inicial), sendo desproporcional em relação à quantidade de crimes e do tamanho da população nas duas cidades comparadas, de modo que, apesar de a cidade de Londrina ter aproximadamente 30% do Clique aqui para digitar texto.

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número de habitantes de Curitiba, possui apenas 10% do número de Delegados e de Investigadores, e cerca de 9% do número de escrivães em comparação com o quadro policial civil de Curitiba. A relação “policial civil por número de habitantes” é, de igual forma, surpreendemente desproporcional: Curitiba tem um policial civil para 1.171 habitantes e Londrina tem um policial civil para cada 3.405 habitantes, e os índices de criminalidade não justificam a abissal desproporcionalidade. Em outras palavras, a cidade de Curitiba tem aproximadamente uma população 3,4 vezes maior que a da cidade de Londrina, contudo, o efetivo de policiais civis de Curitiba corresponde às seguintes quantias do efetivo de Londrina: a) 10 vezes o número de Delegados de Polícia Civil; b) 10 vezes o número de Investigadores de Polícia Civil; c) 9 vezes o número de Escrivães de Polícia Civil. Onde estaria o critério racional, razoável e proporcional da autoridade administrativa para tal distinção de tratamento entre a capital e os municípios integrantes desta comarca, a justificar que teria levado em consideração suficientemente os elementos determinantes do exercício do poder discricionário, ou seja, os diversos interesses públicos e privados que a disposição legal que outorgou a faculdade discricionária administrativa impõe sejam tomadas em conta (Palu, Oswaldo Luiz, obra citada, pp. 222-223). Onde estaria, na Constituição Federal ou na Constituição Estadual, autorizado o governo a tratar desigualmente tais Municípios, cujos interesses na prestação da segurança pública não são diferentes? Afirmações como as que constam na respeitável resposta preliminar do Estado, de que: (a) somente a Secretaria de Segurança Pública possui os dados necessários e, por isso, tem condições de analisar o binômio “necessidade-possibilidade de alocação de recursos humanos em termos de policiais no Estado do Paraná”; (b) a pretensão do autor, neste aspecto, invade a esfera de atuação específica de outro poder; (c) não cabe ao Poder Judiciário o exame das programações, planejamentos e atividades próprias do Executivo, para que o substitua na política de escolha de prioridades... e lhe atribua encargos sem o conhecimento da existência de recursos para tanto, bem como da política reservada a esse serviço público; (d) não pode o Poder Judiciário se transformar em cogestor do dinheiro público, elencando prioridades e interferindo nas diretrizes políticas públicas, como se o seu discernimento fosse Clique aqui para digitar texto.

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Juízo:

2.ª Vara da Fazenda Pública (31.ª Vara Judicial)

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decisão interlocutória

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melhor do que o discernimento do administrador, não justificam a flagrante falta de tratamento isonômico entre os Municípios de Curitiba e os desta comarca, e tais justificativas passam longe das que seriam consideradas razoáveis e proporcionais, à luz dos os diversos interesses públicos (...) que a disposição legal que outorgou a faculdade discricionária administrativa impõe sejam tomadas em conta. Evidentemente que o controle dos atos executivos pelos princípios gerais citados não implica que o juiz substitua o administrador e seus critérios, senão que em verificar se, no exercício de sua liberdade de

opção o administrador, o agente público, observou ou não os limites que o Direito lhe traçou, sendo que, se observado tal limite, a decisão revela-se razoável e justificada em fatos verdadeiros. Tal aferição, remete a um duplo teste. Primeiramente, o tribunal deve verificar, como ensina García de Enterría: a) se a realidade dos fatos foi respeitada pelo administrador ou não, eis que para aferir os fatos não há discricionariedade e se a decisão foi tomada com fundamento nos pressupostos de fato declarados (aferição da sua racionalidade); b) se a decisão não for incoerente, arbitrária, insensata ou ineficaz (aferição da sua razoabilidade); c) se a omissão é justificável sob o ponto de vista dos fatos determinantes e do “dever-poder” de agir da administração; se havia óbices orçamentários ou fáticos razoáveis e comprovados a qualquer solução. (Palu, Oswaldo Luiz, obra citada, pp. 237-238).

Não se vislumbra proporcionalidade e razoabilidade nessa distinção de tratamento, tampouco foi ela justificada na manifestação prévia do Estado (em cumprimento ao art. 2.º da Lei 8.437/1992). Quanto à pretensão de que seja emitida, liminarmente, ordem aos réus para que se faça concurso público (se necessário) em 90 dias, salvo melhor juízo, demanda previsão orçamentária. E, apesar do disposto na Lei Estadual 17.070/2012, não se pode concluir que exista tal previsão orçamentária, eis que, em seu art. 2.º parágrafo único, assim dispôs:

Parágrafo único. O preenchimento das vagas acrescidas pelo Anexo I de que trata o caput será realizado de forma gradativa, de acordo com as Clique aqui para digitar texto.

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possibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Geral do Estado, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Por outro lado, também a pretensão de que sejam nomeados Delegados aprovados no último concurso para preenchimento de todas as vagas em aberto (que seriam 407, conforme ofício 630, de 31/08/2015, do Secretário de Segurança Pública ao Ministério Público), salvo melhor juízo, não é passível de imposição judicial na forma requerida, eis que o art. 1.º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.070/2012 não o prevê (conforme já mencionado acima), não se podendo concluir pela existência de dotação orçamentária. Além disso, em que pese não estar a cópia do Decreto 9.637/2016 (mov. 13.2) acompanhada do respectivo anexo – o que não permite verificar a veracidade da informação de que 64 novos Delegados de Polícia foram recém nomeados – o fato é que o edital de concurso previa, inicialmente, apenas 26 vagas de Delegado (mov. 13.3), não havendo prova inequívoca de que não tenham sido nomeados os candidatos aprovados em concurso, ao menos na quantidade necessária ao provimento dessas vagas previstas no edital. Convém, nesse aspecto, reconhecer os limites da jurisdição. Nesse sentido: A questão dos limites coloca-se nem tanto na separação de poderes, mas no sentido da adequação orgânico-funcional da decisão, evitando atribuir-se ao Poder Judiciário funções ou decisões ou tarefas para as quais não está, evidentemente, aparelhado ou preparado ( desadequação orgânicofuncional ou processual), que poderiam levar as decisões judiciais à deslegitimação ou ineficiência, com consequências gravíssimas no sistema de freios e contrapesos ou controle do poder. Reconhecer tais limites, humildemente, é o melhor meio de preservar a higidez no sistema de funções estatais. (Palu, Oswaldo Luiz, obra citada, p. 344).

Respeitados tais limites da jurisdição, mantendo-se a faculdade do Administrador de escolher a forma que lhe parecer mais adequada para realizar suas obrigações pertinentes a direito constitucional fundamental (mas não de deixar de cumpri-las), é caso de

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deferimento da liminar pretendida, com algumas modificações, como permite o art. 461, § 5.º do Código de Processo Civil. Foi demonstrado, nos autos, que o direito fundamental e difuso de segurança pública, garantido pela Constituição, e que corresponde a um dever do Estado, não vem sendo prestado na comarca da forma minimamente necessária e que, sem qualquer justificativa racional e razoável, há flagrante desigualdade no quadro de servidores da polícia civil (Delegados de Polícia, escrivães de polícia e investigadores) proporcionalmente ao tamanho da população e às estatísticas de ocorrências criminais, entre a capital do Estado e os Municípios de Londrina e de Tamarana, de modo que cabe aos réus tomar as providências necessárias a regularizar essa situação, equiparando-se a distribuição de recursos humanos, proporcionalmente, entre os três municípios em cotejo. Se para isso será necessário remoção de servidores ou realização de concurso público, cabe ao Administrador avaliar, dentro de seu poder de auto-organização do Estado. Pouco importa a forma pela qual o Administrador irá cumprir a obrigação, desde que garanta a segurança pública, inclusive com tratamento igualitário e proporcional à quantidade da população e a fatores da criminologia, devendo-se lembrar que o governo do Estado do Paraná não deve garantir a prestação da segurança pública somente à capital, mas a todo o Estado.

Da multa diária Como é cediço a cominação de multa diária tem por finalidade premir a vontade do executado, é um meio de forçar o cumprimento da obrigação. Todavia, em se tratando o devedor de ente estatal, como no caso dos autos em parte, não se mostra exequível (eis que exigiria o trânsito em julgado – Constituição Federal, art. 100, §§ 3.º e 5.º e Lei n.º 9.494/1997), não sendo passível de atingir seu escopo, a astreinte. Por outro lado, se vier a atingir valor elevado, sua execução seria inviável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa em detrimento da sociedade. Nesse sentido: No entanto, a ponderação dos interesses recomenda outro expediente. É que, fluindo a multa, a ulterior execução do seu valor gravará toda a sociedade, em proveito de um credor, em geral drenando recursos das rubricas orçamentárias apropriadas (v.g. as que preveem as verbas da saúde). E há tentação de Clique aqui para digitar texto.

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o agente político remeter para administrações vindouras o débito. Em lugar da “astreinte”, ocorrendo resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial, melhor se conduz o órgão judiciário identificando o agente público competente para praticar o ato, advertindo-o de que seu comportamento constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 599, II) e, baldados os esforços para persuadi-lo, aplicar a multa de que cuida o art. 14, V e parágrafo único, do CPC. A concreta vantagem do procedimento consiste no fato de que, ao contrário da “astreinte”, a referida multa atingirá o autor da resistência e não a sociedade. (...). Não tem justificativa social e jurídica plausível realizar atribuição patrimonial expressiva em favor de um único necessitado, por exemplo, em detrimento do conjunto, ou seja, em desfavor da própria sociedade. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 208 e 209.4).

Além disso, a execução da obrigação de fazer ou de não fazer, liminarmente antecipada (art. 461, § 3.º, do CPC), não se confunde com a execução por quantia certa, em que se traduz a multa diária, esta subordinada ao trânsito em julgado, mesmo porque, à luz do disposto no art. 461, § 6.º, do CPC, não é definitiva. Tanto não é definitiva que, inclusive, em caso de improcedência da demanda, considera-se legítima a resistência do réu e, então, a multa desaparecerá retroativamente (Assis, Araken de, obra citada, n.º 210). Assim, a multa diária deve ser cominada somente ao réu particular (Exmo. Sr. Delegado e Secretário de Segurança Pública Wagner Mesquita de Oliveira ou a seus sucessores), a quem compete as providências práticas ao cumprimento da tutela de urgência satisfativa.

III. Ante o exposto: 1- Com fulcro no art. 12 da Lei nº 7.347/85, defiro em parte (forma e prazo de cumprimento não necessariamente como pretendido pelo autor) a antecipação de tutela jurisdicional, para o fim de determinar aos réus: Clique aqui para digitar texto.

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a) seja, no mínimo, dobrado o atual efetivo da Polícia Civil da Comarca de Londrina e 10.ª SDP, no tocante ao cargo de Delegado de Polícia, a fim de que sejam lotados, de forma efetiva, no mínimo: 03 delegados exclusivos para o plantão da 10.ª SDP, 01 delegado para cada um dos 6 distritos policiais, 01 delegado exclusivo para a Delegacia de Acidente de Trânsito, 01 Delegado para completar o quadro do DENARC, 01 delegado para o Município de Tamarana, 01 delegado para possibilitar a instalação de plantão permanente para atendimento de casos de violência doméstica, crimes contra crianças, mulheres e idosos e, por fim, 01 delegado para a Delegacia de Homicídios; b) seja, no mínimo, dobrado o atual efetivo no tocante ao cargo de Escrivão de Polícia Civil e ao cargo de Investigador de Polícia Civil..., vedando-se designações cumulativas ou qualquer outra forma de burlar o provimento jurisdicional. c) reativação da Delegacia de Polícia de Tamarana, com a lotação mínima de um Delegado e uma equipe completa de escrivães e investigadores (a quantidade de escrivães e investigadores deve observar o padrão mínimo adotado para qualquer delegacia de polícia em funcionamento no Estado). Considerando que cabe ao governo do Estado (Administrador) aferir a melhor forma de cumprir a ordem, seja por meio de remoção de pessoal, de nomeação e posse de candidatos já aprovados em concurso, ou até mesmo por meio de realização de concurso público, com base no art. 461, § 5.º, do Código de Processo Civil, assino os prazos de: - 90 dias para cumprimento da medida determinada na alínea “c”, haja vista que não exige a realização de concurso público, bastando a remoção de servidores, o que, diante da demonstração, nos autos, de que o Estado nomeou 64 novos delegados de polícia (Decreto 9367/2016, conforme documento juntado pelo Estado) bem como da grande desproporção entre a quantidade de policiais lotados em Curitiba e nesta comarca, revela-se inteiramente possível de se cumprir nesse prazo; demais disso, a situação está a descumprir o disposto no art. 47 da Constituição Estadual, pelo qual se exige, no mínimo, uma Delegacia de Polícia em funcionamento no Município;

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- 10 meses para cumprimento da ordem em relação às alíneas “a” e “b”, considerando a possível necessidade de realização de concurso público. 2- Expeça-se ordem (mandado) a ambos os Réus (em relação ao Estado do Paraná, a ordem deve ser dirigida ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 12, I, do Código de Processo Civil) para cumprimento da ordem liminarmente deferida, nos prazos estipulados, com cominação, ao réu Secretário de Segurança Pública, de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) – Lei nº 7.347/85, art. 11 –, sem prejuízo da possível configuração do crime tipificado no art. 359 do Código Penal ou, subsidiariamente, no art. 330 do mesmo Código. A multa eventualmente devida deverá ser depositada em conta do Fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7.347/85. 3- Citem-se, observado o disposto no art. 12, I, do Código de Processo Civil para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia. 4- Nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/90, publique-se edital na imprensa oficial, com prazo de trinta dias, a fim de que interessados possam intervir no processo como litisconsortes, no prazo de quinze dias. 5- Vindo a resposta, intime-se o Autor para replicar, querendo, no prazo legal. O mesmo se aplica a eventual litisconsorte ativo que vier a integrar a lide, conforme facultado pelo art. 94 da Lei 8.078/1990. Observe-se, no que couber, o disposto nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil. (equivalentes aos artigos 180, 183 e 229, estes do CPC de 2015). Dispensada antecipação de custas processuais: art. 5.º, LXXVII, da Constituição Federal; art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se, observado:

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a) quanto ao Ministério Público2 o disposto no art. 236, § 2.º, do CPC combinado com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 do Código de Normas, no que couber. Londrina, 12 de março de 2016 (Assinatura digital)

Emil T. Gonçalves Juiz de Direito

2

Como autor ou custos legis (art. 82 do CPC). Clique aqui para digitar texto.

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