Sanepar acordao

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Certificado digitalmente por: LUIZ LOPES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.735.924-9 DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ

APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR APELADOS:

ANA

LÚCIA

FLORIANO

RODRIGUES E OUTRO RELATOR: DES. LUIZ LOPES

APELAÇÃO

CÍVEL

INFILTRAÇÃO

EM

IMÓVEL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA -

“AÇÃO

MATERIAIS

DE

REPARAÇÃO

C/C

TUTELA

DE

DANOS

ANTECIPADA,

OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS

MORAIS”

EVIDENCIADOS

DANOS –

MORAIS

FISSURAS,

RACHADURAS E INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DOS DEMANDANTES – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO (ANTES

NA DE

COMPETÊNCIA ESTADUAL)

JUSTIÇA SER PARA

QUE

FEDERAL

DECLINADA A

JUSTIÇA

DEMONSTRA

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A

A


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXISTÊNCIA

DE

DANOS

ORIUNDOS

DO

VAZAMENTO DE ÁGUA NA TUBULAÇÃO DA SANEPAR

QUANTUM

MANTIDO

HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

VISTOS,

relatados

e

discutidos

estes autos de Apelação Cível n.º 1.735.924-9, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de MARINGÁ, em que é apelante

COMPANHIA

DE

SANEAMENTO

DO

PARANÁ

-

SANEPAR, e apelados, ANA LÚCIA FLORIANO RODRIGUES E OUTRO.

Trata

a

espécie

de

“Ação

de

Reparação de Danos Materiais c/c Tutela Antecipada, Obrigação de

Fazer e

Reparação

de

Danos

Morais”,

ajuizada por ANA LÚCIA FLORIANO RODRIGUES e MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES, em face de CAIXA SEGURADORA S/A. e SANEPAR, a qual, originariamente, tramitou perante a

Justiça

Federal,

por

também

constar,

no

polo

passivo da demanda, a Caixa Econômica Federal. Na inicial, narraram os autores que, no dia 29.06.06, firmaram

contrato

de

“Alienação

fiduciária

de

Imóvel” com a Caixa Econômica Federal. Contudo, no mês de janeiro do ano seguinte (2007), verificaram Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA um vazamento na calçada externa de sua residência, momento

em

que

providenciasse

contataram

os

devidos

a

SANEPAR

reparos.

para

Diante

que

disso,

ponderaram que a Companhia enviou seus funcionários para

o

local,

os

quais

promoveram

a

vistoria

do

ocorrido e, após análise, verificaram que realmente existia um vazamento na calçada (infiltração), bem como

que

referido

problema

vinha

ocorrendo

internamente, de longa data, no subsolo da calçada da

rua.

Afirmaram

que

o

problema

ocasionou

deslocamento de terra interno, e abalou a estrutura do

imóvel.

Ressaltaram

constatações,

os

reparos

julgaram

que

que,

funcionários

mesmo

efetuaram

necessários

para

após

as

apenas

os

cessar

o

vazamento de água, porém, posteriormente, houve o afundamento da enormes

calçada onde o

rachaduras

apareceram

problema em

sua

ocorria e morada.

Em

razão disso, pontuaram que a SANEPAR realizou nova vistoria no imóvel e, constatando a veracidade dos fatos, reconheceu a culpa da empresa e ofereceu uma quantia em dinheiro de R$2.550,00. Contudo, aduziram que o dano causado é maior do que o valor proposto, razão pela qual não aceitaram a oferta, momento em que

fora

emitida

“Carta

de

Indeferimento

para

o

Conserto”. Diante disso, ponderaram que entraram em contato

com

a

CAIXA

ECONÔMICA

FEDERAL,

a

fim

de

utilizar o seguro previsto no contrato, tendo sido realizada vistoria no imóvel, porém, o parecer foi pela

não

cobertura

dos

danos

ocorridos

na

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA residência.

Por

fim,

aduziram

correspondência

da

CAIXA

informando

se

não

que,

necessários

no

vencimento

imóvel,

receberam

ECONÔMICA

procedesse o

antecipado,

que

os

contrato

o

que

FEDERAL, reparos

poderia

os

deixou

ter muito

preocupados e perdendo o sono. Assim, requereram, na inicial, a condenação das requeridas ao conserto das tubulações

e

das

infiltrações,

em

caráter

definitivo, bem como da estrutura do imóvel, e, ao pagamento de danos morais. Devidamente

citada,

SANEPAR

apresentou Contestação (Movimento Projudi n.º 1.59), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que, uma vez comunicada do vazamento, procurou, analisar

através o

nexo

de

procedimento

causal

materiais alegados, a ressarci-los

aos

entre

fim

autores.

de

administrativo,

este que,

Todavia,

e

os

danos

se existissem, a

comissão

de

engenheiros designada, elaborou parecer técnico, e reconheceu

a

existência

imóvel

dos

demandantes,

danos

ocorridos

responsabilidade

na da

de

vazamento

porém,

afirmaram

residência

Companhia,

próximo

não

todavia,

que

eram a

fim

ao os de de

apurar os danos, os profissionais chegaram ao valor de R$5.727,44, não existindo, portanto, confissão de sua

parte.

Seguiu

narrando

que

o

vazamento

não

ocorreu por falha na prestação do serviço ou por inadequação

deste,

pois

possui

serviço

de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA geofonamento,

responsável

por

vistoriar,

constantemente, as redes e ramais de distribuição, para verificar a existência, ou não, de vazamentos, sendo

que,

assim

que

detectados,

são

prontamente

consertados. Eventualmente, em caso de condenação, ponderou que, se causou qualquer prejuízo, justo é ressarci-los, porém, não mais do que causou, como apresentado

no

Quanto

danos

aos

momento, alguma

laudo

pericial

morais,

demonstraram perda

e

afirmou

os

que

pelos

demandantes.

que,

em

nenhum

suplicantes

que

esta

oriunda

foi

sofreram dos

desdobramentos do vazamento de água. Também

citada,

CAIXA

SEGURADORA

S/A. apresentou Contestação (Movimento Projudi n.ºs 1.70 e 1.72). Impugnação

à

Contestação

fora

apresentada ao Movimento Projudi n.º 1.99. Remetidos

os

autos

à

Justiça

Comum, foi firmada a sua competência, em virtude do ramo da apólice securitária (‘68’). Conclusos

para

sentença,

o

d.

Magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicial, virtude

com da

relação à

Caixa

ocorrência

consequentemente,

os

de

Seguradora

prescrição,

autores

ao

S/A.,

em

condenando,

pagamento

dos

honorários advocatícios em favor da seguradora, os quais foram

fixados

em

R$5.000,00,

com

fulcro

no

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA artigo

20,

§

4.º

do

Código

de

Processo

Civil.

Ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados

na

condenando-a

inicial, ao

com

pagamento

relação de

à

danos

SANEPAR, materiais,

referente aos valores necessários para restaurar as irregularidades construtivas do imóvel, decorrentes do vazamento de água, que serão apurados em sede de liquidação

do

julgado,

corrigidos

monetariamente

pelo INPC, a partir do orçamento da perícia, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a Companhia ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou a

SANEPAR

ao

pagamento

das

custas

processuais

e

honorários advocatícias, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada,

SANEPAR

interpôs

recurso de Apelação (Movimento Projudi n.º 179.1), afirmando, em resumo, que o valor imposto a título de

danos

morais

é

representando verdadeiro Segue narrando

que não

manifestamente

excessivo,

enriquecimento sem houve

desídia,

causa.

omissão

ou

pouco caso de sua parte, bem como não houve falha na fiscalização, pois ficou esclarecido nos autos que existem fatores de ocorrência de vazamentos que não podem ser evitados. Não fosse isso, afirma que o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA imóvel é passível de recuperação, conforme atestado pelo próprio laudo apresentado pelo perito, além do fato de ter sido reconhecido na sentença que não existiu nenhum tipo de desvalorização no imóvel, e que o valor encontrado na perícia deixará o imóvel em estado novo. Além disso, ressalta que os autores já conviviam com danos no imóvel, os quais eram préexistentes ao vazamento, ou seja, o que ocorreu após o incidente foi apenas o aparecimento de novo, mas nenhum de gravidade a ponto de gerar dano moral. Aduz que concorda com a existência de um incômodo, mas

que

isto

pode

ser

considerado

mero

aborrecimento, pois o que houve foi um desconforto do dia a dia, que não pode ser considerado como dano moral.

Diante

disso, requer o

afastamento de sua

condenação ao pagamento de dano moral ou, em caso de manutenção, a diminuição do valor arbitrado. Devidamente intimados, os autores apresentaram

Contrarrazões

(Movimento

Projudi

n.º

183.1).

É o relatório.

Em

presentes

os

pressupostos

de

admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cinge-se verificar

se

deve

a

a

requerida

controvérsia

em

ser

ao

condenada

pagamento de danos morais e, em caso de manutenção de sua condenação, se o quantum arbitrado pelo r. Juízo a quo deve ser minorado.

DOS DANOS MORAIS: Sobremaneira sabido que dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causandolhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Portanto, não há dúvidas sobre a possibilidade de reparação dos danos morais. Imprescindível,

contudo,

a

verificação se os fatos descritos pelos demandantes esta a se constituir dano indenizatório. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111)

No ocorrência de

caso,

é

vazamento na

incontroversa

tubulação de

a

água que

passava em frente à residência dos suplicantes. Segundo

o

laudo

técnico

de

vistoria acostado com a inicial (Movimento Projudi n.º

1.17),

sentença,

produzido fez

parte

pela do

seguradora

polo

passivo

que, da

até

a

demanda,

existia a possibilidade de agravamento de danos, em virtude da situação que se encontrava a residência dos

demandantes.

Ademais,

as

fotos

juntadas

na

exordial também demonstram que ocorreram rachaduras em várias partes do imóvel (Movimentos Projudi n.ºs 1.21, 1.22 e 1.23). Não

fosse

isso,

quando

os

presentes autos ainda tramitavam na Justiça Federal, fora realizada perícia técnica, na qual compareceram Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA os

assistentes

técnicos

da

CEF

e

da

SANEPAR

(Movimento Projudi n.º 1.38), tendo sido apurado que não era pela

possível garantir

‘função

da

que

os

danos ocorreram

possibilidade

de

descarregamento’

(aumento de carga sobre o terreno – duas ampliações da

residência),

possibilidade infiltração

porém,

real no

verificou-se,

das

solo,

ocorrências

em

função

do

que

a

seria

a

vazamento

ocorrido, pouco antes do início das patologias na rede

de

distribuição

de

água

potável,

de

responsabilidade da SANEPAR. Ainda, em respostas aos quesitos, o Sr. Perito assim pontuou:

“Qual a origem destes danos? Resposta: A origem da maioria dos danos se dá em função do recalque diferencial ocorrido pela acomodação do terreno após o vazamento à frente do terreno. Contudo, existem patologias causadas pelo tempo como infiltrações no banheiro ao fundo da edificação. (...) As rachaduras estão aumentando ou podem vir a aumentar com o passar do tempo? Resposta: As fissuras e rachaduras não apresentam aparência de evolução, contudo é válido lembrar que o fato de ter ocorrido uma acomodação no solo (recalque) torna-se a estrutura mais frágil. Em outras palavras, se a estrutura receber outra movimentação ou

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA solicitação não usual, haverá a possibilidade de aumento de fissuração. (...) Pode-se atribuir ao vazamento ocorrido no passeio público em frente ao imóvel a totalidade das patologias existentes na residência, mesmo as localizadas na parte dos fundos da edificação? Resposta: Não se podem atribuir todas as patologias existentes na residência, devido a apresentar-se algumas em função do tempo da construção, como algumas infiltrações no banheiro do fundo. A edificação em questão sofreu ampliações ao longo de sua existência e tais ampliações foram executadas de acordo com algum projeto estrutural que o avaliasse os impactos de tais aumentos à edificação original, bem como referente à própria construção desses aumentos? Resposta: Por se tratar a priori de uma edificação popular, tem-se um projeto estrutural único para as residências de mesmo padrão. Contudo não foi apresentado nenhum projeto estrutural para as ampliações, visto que os projetos apresentados em anexo são de atualização, subentende-se que a ampliação foi feita anteriormente aos projetos arquitetônicos. (...) Queira o Sr. Perito informar se a construção foi executada de acordo com as melhores técnicas construtivas, esclarecendo se os danos causados não podem ter origem em vícios construtivos? Resposta: As patologias mais graves da residência têm como origem o vazamento ocorrido no passeio público. Quanto aos sistemas construtivos, foi verificado que melhores técnicas construtivas não evitariam os danos, mas poderiam ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA minimizados. Por exemplo, ao utilizar armaduras de amarração (cabelos) entre a estrutura original e as ampliações tornariam os deslocamentos entre os pontos de sensibilidade menores.” (sic)

Ora, realizada,

foi

diante

possível

da

análise

atribuir

ao

pericial

vazamento,

a

maioria dos danos gerados na residência dos autores (e também mais graves), com exceção das ocasionadas em razão do tempo da construção, como por exemplo as infiltrações no banheiro dos fundos da moradia. Ademais,

também

restou

analisado

pelo Profissional que, independente das ampliações do

imóvel,

esta

não

fora

a

causa

geradora

dos

infortúnios sofridos, apesar de que, se tivesse sido utilizada

melhor

técnica

construtiva,

tê-los-ia

minimizado, mas não extirpado o problema. Portanto, vícios

no

imóvel geraram

é abalo

inconteste emocional

que de

os seus

proprietários, que o utilizam para moradia, buscando conforto e bem-estar. Diante

disso,

são

evidentes

as

aflições e preocupações dos demandantes que, desde 2007, suportam os danos existentes em seu imóvel, com temor e aflição de que as fissuras se expandam, prejudicando piso, paredes e muros, gerando, assim, maiores

estragos

(em

que

pese

tenha

constado

na

perícia que não há risco de desmoronamento). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, incômodo

não

cotidiano,

mas

se

trata de

de

uma

um

mero

situação

constrangedora que afeta a esfera extrapatrimonial do indivíduo Assim, conclui-se que a situação suportada pelos suplicantes gerou aflição de ordem moral, que suplanta meros aborrecimento diários. Nesse

sentido,

posicionou-se,

em

julgado recente e análogo a situação em apreço, esta c. 10.ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DE TRINCAS, FISSURAS E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DOS VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA SANEPAR. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXTRAJUDICIALMENTE EM 2002.DANOS QUE SE DESENVOLVERAM POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM REPARAÇÃO.QUANTUM DO DANO MORAL. REDUÇÃO.DESCABIMENTO. VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DOS VAZAMENTOS DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO BEM APÓS O PRIMEIRO VAZAMENTO. PERÍCIA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DAS ANORMALIDADES EXISTENTES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PAGAMENTO PRETÉRITO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. SITUAÇÃO NÃO RESOLVIDA PELA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA SANEPAR.CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.CONTRATAÇÃO DE PERITO PARTICULAR PARA REALIZAR VISTORIA NO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAUDO ACOSTADO COM A INICIAL. INTERESSE DO AUTOR EM PRODUZIR PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PEDIDO ESPECÍFICO DE RESSARCIMENTO DESTE VALOR. GASTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDUTA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1686593-1 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime J. 17.08.2017)

Quanto ao valor, o arbitramento do dano

moral

sofrido

deve

pela

visar

vítima

e,

a

compensação

ao

mesmo

pelo

tempo,

dano

coibir

a

reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade

do

princípios

da

julgador

deve

razoabilidade

ser e

balizada

pelos

proporcionalidade,

sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto aumento

e

a

compensação

patrimonial

da

indevido

ofensa, ou

sem

ensejar

refletir

valores

inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o

praticou,

para

prevenir-se

a

ocorrência

de

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Sobre

o

tema,

o

e.

Superior

Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA. (...). 1. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana - vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito - conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. (...) 3. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime. (STJ, EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014)

É importante ressaltar o caráter punitivo da indenização por danos morais, a fim de evitar

a

repetição de

condutas

de

imperícia, que

podem gerar danos consideráveis aos envolvidos, como ocorre neste caso.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Constata-se,

quanto

à

condição

econômica das partes, que os autores são ‘técnico eletrônico’ e ‘financeira’, enquanto a SANEPAR é uma empresa de economia mista, constituída pelo Governo do Estado do Paraná, e destinada a exploração do serviço público de abastecimento de água potável e de saneamento básico no estado. Em relação à gravidade dos danos, a

perícia

realizada

na

Justiça

Federal,

concluiu

pela existência de fissuras, trincas e infiltrações, decorrentes,

em

sua

maioria,

dos

vazamentos

na

tubulação de água de responsabilidade da Sanepar. Entretanto, a o Sr. Perito também concluiu que todos os danos são passíveis de reparação, “sem que haja a necessidade de demolição da edificação” (fl. 196mídia), de forma que a sentença condenou a requerida ao

pagamento

de

danos

materiais,

que

deverão ser

apurados em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que

“nem todas

as avarias identificadas

no

imóvel decorreram do vazamento, mas também em função do tempo da edificação” (fl. 909-mídia). Destaque-se também, que os autores vêm

sofrendo

com

os

danos

em

seu

imóvel,

desde

janeiro de 2007, sendo possível que tenha ocorrido considerável agravamento destes. Por

fim,

importa

ponderar

que

houve tentativa da SANEPAR em resolver o problema Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 18


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA administrativamente, inclusive tendo sido este fato reconhecido pelos autores este fato. Diante peculiaridades

do

disso,

caso

considerando

concreto

e,

as

ainda,

o

princípio da uniformidade das decisões judiciais e da vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o

valor

arbitrado

acrescidos

dos

em

primeiro

consectários

grau

(R$10.000,00,

legais

determinados)

deve ser mantido.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS: Por disposto

no

Processo

Civil1

Contrarrazões sobre

o

e,

pela

valor

advocatícios autores

artigo

derradeiro, 85,

§

11

do

considerando parte da

fixados

a

adversa,

condenação, em

(sobremaneira

favor

sabido

do que

em

atenção

atual

ao

Código

de

apresentação

de

elevo os

para

20%

honorários

Procurador

dos

a

dos

fixação

honorários recursais tem dois objetivos principais: i) remunerar o trabalho do Advogado que atuou também na

fase

de

recurso;

e,

ii)

desestimular

a

interposição de recursos protelatórios).

1

Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 18


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação.

ACORDAM

OS

DESEMBARGADORES

INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO

ESTADO

DO

PARANÁ,

POR

UNANIMIDADE

DE

VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Participaram Excelentíssimos

Senhores

do

julgamento

Desembargadores

os

ÂNGELA

KHURY e ALBINO JACOMEL GUERIOS.

Curitiba, 15 de março de 2.018.

DES. LUIZ LOPES Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 18 de 18


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