Certificado digitalmente por: LUIZ LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.735.924-9 DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR APELADOS:
ANA
LÚCIA
FLORIANO
RODRIGUES E OUTRO RELATOR: DES. LUIZ LOPES
APELAÇÃO
CÍVEL
–
INFILTRAÇÃO
EM
IMÓVEL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA -
“AÇÃO
MATERIAIS
DE
REPARAÇÃO
C/C
TUTELA
DE
DANOS
ANTECIPADA,
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS”
–
EVIDENCIADOS
DANOS –
MORAIS
FISSURAS,
RACHADURAS E INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DOS DEMANDANTES – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO (ANTES
NA DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL)
JUSTIÇA SER PARA
QUE
FEDERAL
DECLINADA A
JUSTIÇA
DEMONSTRA
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 18
A
A
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXISTÊNCIA
DE
DANOS
ORIUNDOS
DO
VAZAMENTO DE ÁGUA NA TUBULAÇÃO DA SANEPAR
–
QUANTUM
MANTIDO
–
HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos de Apelação Cível n.º 1.735.924-9, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de MARINGÁ, em que é apelante
COMPANHIA
DE
SANEAMENTO
DO
PARANÁ
-
SANEPAR, e apelados, ANA LÚCIA FLORIANO RODRIGUES E OUTRO.
Trata
a
espécie
de
“Ação
de
Reparação de Danos Materiais c/c Tutela Antecipada, Obrigação de
Fazer e
Reparação
de
Danos
Morais”,
ajuizada por ANA LÚCIA FLORIANO RODRIGUES e MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES, em face de CAIXA SEGURADORA S/A. e SANEPAR, a qual, originariamente, tramitou perante a
Justiça
Federal,
por
também
constar,
no
polo
passivo da demanda, a Caixa Econômica Federal. Na inicial, narraram os autores que, no dia 29.06.06, firmaram
contrato
de
“Alienação
fiduciária
de
Imóvel” com a Caixa Econômica Federal. Contudo, no mês de janeiro do ano seguinte (2007), verificaram Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 18
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA um vazamento na calçada externa de sua residência, momento
em
que
providenciasse
contataram
os
devidos
a
SANEPAR
reparos.
para
Diante
que
disso,
ponderaram que a Companhia enviou seus funcionários para
o
local,
os
quais
promoveram
a
vistoria
do
ocorrido e, após análise, verificaram que realmente existia um vazamento na calçada (infiltração), bem como
que
referido
problema
vinha
ocorrendo
internamente, de longa data, no subsolo da calçada da
rua.
Afirmaram
que
o
problema
ocasionou
deslocamento de terra interno, e abalou a estrutura do
imóvel.
Ressaltaram
constatações,
os
reparos
julgaram
que
que,
funcionários
mesmo
efetuaram
necessários
para
após
as
apenas
os
cessar
o
vazamento de água, porém, posteriormente, houve o afundamento da enormes
calçada onde o
rachaduras
apareceram
problema em
sua
ocorria e morada.
Em
razão disso, pontuaram que a SANEPAR realizou nova vistoria no imóvel e, constatando a veracidade dos fatos, reconheceu a culpa da empresa e ofereceu uma quantia em dinheiro de R$2.550,00. Contudo, aduziram que o dano causado é maior do que o valor proposto, razão pela qual não aceitaram a oferta, momento em que
fora
emitida
“Carta
de
Indeferimento
para
o
Conserto”. Diante disso, ponderaram que entraram em contato
com
a
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL,
a
fim
de
utilizar o seguro previsto no contrato, tendo sido realizada vistoria no imóvel, porém, o parecer foi pela
não
cobertura
dos
danos
ocorridos
na
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 18
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA residência.
Por
fim,
aduziram
correspondência
da
CAIXA
informando
se
não
que,
necessários
no
vencimento
imóvel,
receberam
ECONÔMICA
procedesse o
antecipado,
que
os
contrato
o
que
FEDERAL, reparos
poderia
os
deixou
ter muito
preocupados e perdendo o sono. Assim, requereram, na inicial, a condenação das requeridas ao conserto das tubulações
e
das
infiltrações,
em
caráter
definitivo, bem como da estrutura do imóvel, e, ao pagamento de danos morais. Devidamente
citada,
SANEPAR
apresentou Contestação (Movimento Projudi n.º 1.59), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que, uma vez comunicada do vazamento, procurou, analisar
através o
nexo
de
procedimento
causal
materiais alegados, a ressarci-los
aos
entre
fim
autores.
de
administrativo,
este que,
Todavia,
e
os
danos
se existissem, a
comissão
de
engenheiros designada, elaborou parecer técnico, e reconheceu
a
existência
imóvel
dos
demandantes,
danos
ocorridos
responsabilidade
na da
de
vazamento
porém,
afirmaram
residência
Companhia,
próximo
não
todavia,
que
eram a
fim
ao os de de
apurar os danos, os profissionais chegaram ao valor de R$5.727,44, não existindo, portanto, confissão de sua
parte.
Seguiu
narrando
que
o
vazamento
não
ocorreu por falha na prestação do serviço ou por inadequação
deste,
pois
possui
serviço
de
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 18
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA geofonamento,
responsável
por
vistoriar,
constantemente, as redes e ramais de distribuição, para verificar a existência, ou não, de vazamentos, sendo
que,
assim
que
detectados,
são
prontamente
consertados. Eventualmente, em caso de condenação, ponderou que, se causou qualquer prejuízo, justo é ressarci-los, porém, não mais do que causou, como apresentado
no
Quanto
danos
aos
momento, alguma
laudo
pericial
morais,
demonstraram perda
e
afirmou
os
que
pelos
demandantes.
que,
em
nenhum
suplicantes
que
esta
oriunda
foi
sofreram dos
desdobramentos do vazamento de água. Também
citada,
CAIXA
SEGURADORA
S/A. apresentou Contestação (Movimento Projudi n.ºs 1.70 e 1.72). Impugnação
à
Contestação
fora
apresentada ao Movimento Projudi n.º 1.99. Remetidos
os
autos
à
Justiça
Comum, foi firmada a sua competência, em virtude do ramo da apólice securitária (‘68’). Conclusos
para
sentença,
o
d.
Magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicial, virtude
com da
relação à
Caixa
ocorrência
consequentemente,
os
de
Seguradora
prescrição,
autores
ao
S/A.,
em
condenando,
pagamento
dos
honorários advocatícios em favor da seguradora, os quais foram
fixados
em
R$5.000,00,
com
fulcro
no
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 18
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA artigo
20,
§
4.º
do
Código
de
Processo
Civil.
Ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na
condenando-a
inicial, ao
com
pagamento
relação de
à
danos
SANEPAR, materiais,
referente aos valores necessários para restaurar as irregularidades construtivas do imóvel, decorrentes do vazamento de água, que serão apurados em sede de liquidação
do
julgado,
corrigidos
monetariamente
pelo INPC, a partir do orçamento da perícia, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a Companhia ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou a
SANEPAR
ao
pagamento
das
custas
processuais
e
honorários advocatícias, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada,
SANEPAR
interpôs
recurso de Apelação (Movimento Projudi n.º 179.1), afirmando, em resumo, que o valor imposto a título de
danos
morais
é
representando verdadeiro Segue narrando
que não
manifestamente
excessivo,
enriquecimento sem houve
desídia,
causa.
omissão
ou
pouco caso de sua parte, bem como não houve falha na fiscalização, pois ficou esclarecido nos autos que existem fatores de ocorrência de vazamentos que não podem ser evitados. Não fosse isso, afirma que o
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 18
7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA imóvel é passível de recuperação, conforme atestado pelo próprio laudo apresentado pelo perito, além do fato de ter sido reconhecido na sentença que não existiu nenhum tipo de desvalorização no imóvel, e que o valor encontrado na perícia deixará o imóvel em estado novo. Além disso, ressalta que os autores já conviviam com danos no imóvel, os quais eram préexistentes ao vazamento, ou seja, o que ocorreu após o incidente foi apenas o aparecimento de novo, mas nenhum de gravidade a ponto de gerar dano moral. Aduz que concorda com a existência de um incômodo, mas
que
isto
pode
ser
considerado
mero
aborrecimento, pois o que houve foi um desconforto do dia a dia, que não pode ser considerado como dano moral.
Diante
disso, requer o
afastamento de sua
condenação ao pagamento de dano moral ou, em caso de manutenção, a diminuição do valor arbitrado. Devidamente intimados, os autores apresentaram
Contrarrazões
(Movimento
Projudi
n.º
183.1).
É o relatório.
Em
presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 18
8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cinge-se verificar
se
deve
a
a
requerida
controvérsia
em
ser
ao
condenada
pagamento de danos morais e, em caso de manutenção de sua condenação, se o quantum arbitrado pelo r. Juízo a quo deve ser minorado.
DOS DANOS MORAIS: Sobremaneira sabido que dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causandolhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Portanto, não há dúvidas sobre a possibilidade de reparação dos danos morais. Imprescindível,
contudo,
a
verificação se os fatos descritos pelos demandantes esta a se constituir dano indenizatório. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 18
9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111)
No ocorrência de
caso,
é
vazamento na
incontroversa
tubulação de
a
água que
passava em frente à residência dos suplicantes. Segundo
o
laudo
técnico
de
vistoria acostado com a inicial (Movimento Projudi n.º
1.17),
sentença,
produzido fez
parte
pela do
seguradora
polo
passivo
que, da
até
a
demanda,
existia a possibilidade de agravamento de danos, em virtude da situação que se encontrava a residência dos
demandantes.
Ademais,
as
fotos
juntadas
na
exordial também demonstram que ocorreram rachaduras em várias partes do imóvel (Movimentos Projudi n.ºs 1.21, 1.22 e 1.23). Não
fosse
isso,
quando
os
presentes autos ainda tramitavam na Justiça Federal, fora realizada perícia técnica, na qual compareceram Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 18
10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA os
assistentes
técnicos
da
CEF
e
da
SANEPAR
(Movimento Projudi n.º 1.38), tendo sido apurado que não era pela
possível garantir
‘função
da
que
os
danos ocorreram
possibilidade
de
descarregamento’
(aumento de carga sobre o terreno – duas ampliações da
residência),
possibilidade infiltração
porém,
real no
verificou-se,
das
solo,
ocorrências
em
função
do
que
a
seria
a
vazamento
ocorrido, pouco antes do início das patologias na rede
de
distribuição
de
água
potável,
de
responsabilidade da SANEPAR. Ainda, em respostas aos quesitos, o Sr. Perito assim pontuou:
“Qual a origem destes danos? Resposta: A origem da maioria dos danos se dá em função do recalque diferencial ocorrido pela acomodação do terreno após o vazamento à frente do terreno. Contudo, existem patologias causadas pelo tempo como infiltrações no banheiro ao fundo da edificação. (...) As rachaduras estão aumentando ou podem vir a aumentar com o passar do tempo? Resposta: As fissuras e rachaduras não apresentam aparência de evolução, contudo é válido lembrar que o fato de ter ocorrido uma acomodação no solo (recalque) torna-se a estrutura mais frágil. Em outras palavras, se a estrutura receber outra movimentação ou
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 18
11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA solicitação não usual, haverá a possibilidade de aumento de fissuração. (...) Pode-se atribuir ao vazamento ocorrido no passeio público em frente ao imóvel a totalidade das patologias existentes na residência, mesmo as localizadas na parte dos fundos da edificação? Resposta: Não se podem atribuir todas as patologias existentes na residência, devido a apresentar-se algumas em função do tempo da construção, como algumas infiltrações no banheiro do fundo. A edificação em questão sofreu ampliações ao longo de sua existência e tais ampliações foram executadas de acordo com algum projeto estrutural que o avaliasse os impactos de tais aumentos à edificação original, bem como referente à própria construção desses aumentos? Resposta: Por se tratar a priori de uma edificação popular, tem-se um projeto estrutural único para as residências de mesmo padrão. Contudo não foi apresentado nenhum projeto estrutural para as ampliações, visto que os projetos apresentados em anexo são de atualização, subentende-se que a ampliação foi feita anteriormente aos projetos arquitetônicos. (...) Queira o Sr. Perito informar se a construção foi executada de acordo com as melhores técnicas construtivas, esclarecendo se os danos causados não podem ter origem em vícios construtivos? Resposta: As patologias mais graves da residência têm como origem o vazamento ocorrido no passeio público. Quanto aos sistemas construtivos, foi verificado que melhores técnicas construtivas não evitariam os danos, mas poderiam ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 18
12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA minimizados. Por exemplo, ao utilizar armaduras de amarração (cabelos) entre a estrutura original e as ampliações tornariam os deslocamentos entre os pontos de sensibilidade menores.” (sic)
Ora, realizada,
foi
diante
possível
da
análise
atribuir
ao
pericial
vazamento,
a
maioria dos danos gerados na residência dos autores (e também mais graves), com exceção das ocasionadas em razão do tempo da construção, como por exemplo as infiltrações no banheiro dos fundos da moradia. Ademais,
também
restou
analisado
pelo Profissional que, independente das ampliações do
imóvel,
esta
não
fora
a
causa
geradora
dos
infortúnios sofridos, apesar de que, se tivesse sido utilizada
melhor
técnica
construtiva,
tê-los-ia
minimizado, mas não extirpado o problema. Portanto, vícios
no
imóvel geraram
é abalo
inconteste emocional
que de
os seus
proprietários, que o utilizam para moradia, buscando conforto e bem-estar. Diante
disso,
são
evidentes
as
aflições e preocupações dos demandantes que, desde 2007, suportam os danos existentes em seu imóvel, com temor e aflição de que as fissuras se expandam, prejudicando piso, paredes e muros, gerando, assim, maiores
estragos
(em
que
pese
tenha
constado
na
perícia que não há risco de desmoronamento). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 18
13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, incômodo
não
cotidiano,
mas
se
trata de
de
uma
um
mero
situação
constrangedora que afeta a esfera extrapatrimonial do indivíduo Assim, conclui-se que a situação suportada pelos suplicantes gerou aflição de ordem moral, que suplanta meros aborrecimento diários. Nesse
sentido,
posicionou-se,
em
julgado recente e análogo a situação em apreço, esta c. 10.ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DE TRINCAS, FISSURAS E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DOS VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA SANEPAR. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXTRAJUDICIALMENTE EM 2002.DANOS QUE SE DESENVOLVERAM POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM REPARAÇÃO.QUANTUM DO DANO MORAL. REDUÇÃO.DESCABIMENTO. VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DOS VAZAMENTOS DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO BEM APÓS O PRIMEIRO VAZAMENTO. PERÍCIA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DAS ANORMALIDADES EXISTENTES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PAGAMENTO PRETÉRITO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. SITUAÇÃO NÃO RESOLVIDA PELA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 18
14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SANEPAR.CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.CONTRATAÇÃO DE PERITO PARTICULAR PARA REALIZAR VISTORIA NO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAUDO ACOSTADO COM A INICIAL. INTERESSE DO AUTOR EM PRODUZIR PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PEDIDO ESPECÍFICO DE RESSARCIMENTO DESTE VALOR. GASTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDUTA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1686593-1 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime J. 17.08.2017)
Quanto ao valor, o arbitramento do dano
moral
sofrido
deve
pela
visar
vítima
e,
a
compensação
ao
mesmo
pelo
tempo,
dano
coibir
a
reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade
do
princípios
da
julgador
deve
razoabilidade
ser e
balizada
pelos
proporcionalidade,
sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto aumento
e
a
compensação
patrimonial
da
indevido
ofensa, ou
sem
ensejar
refletir
valores
inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o
praticou,
para
prevenir-se
a
ocorrência
de
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 18
15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Sobre
o
tema,
o
e.
Superior
Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA. (...). 1. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana - vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito - conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. (...) 3. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime. (STJ, EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014)
É importante ressaltar o caráter punitivo da indenização por danos morais, a fim de evitar
a
repetição de
condutas
de
imperícia, que
podem gerar danos consideráveis aos envolvidos, como ocorre neste caso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 18
16
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Constata-se,
quanto
à
condição
econômica das partes, que os autores são ‘técnico eletrônico’ e ‘financeira’, enquanto a SANEPAR é uma empresa de economia mista, constituída pelo Governo do Estado do Paraná, e destinada a exploração do serviço público de abastecimento de água potável e de saneamento básico no estado. Em relação à gravidade dos danos, a
perícia
realizada
na
Justiça
Federal,
concluiu
pela existência de fissuras, trincas e infiltrações, decorrentes,
em
sua
maioria,
dos
vazamentos
na
tubulação de água de responsabilidade da Sanepar. Entretanto, a o Sr. Perito também concluiu que todos os danos são passíveis de reparação, “sem que haja a necessidade de demolição da edificação” (fl. 196mídia), de forma que a sentença condenou a requerida ao
pagamento
de
danos
materiais,
que
deverão ser
apurados em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que
“nem todas
as avarias identificadas
no
imóvel decorreram do vazamento, mas também em função do tempo da edificação” (fl. 909-mídia). Destaque-se também, que os autores vêm
sofrendo
com
os
danos
em
seu
imóvel,
desde
janeiro de 2007, sendo possível que tenha ocorrido considerável agravamento destes. Por
fim,
importa
ponderar
que
houve tentativa da SANEPAR em resolver o problema Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 18
17
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA administrativamente, inclusive tendo sido este fato reconhecido pelos autores este fato. Diante peculiaridades
do
disso,
caso
considerando
concreto
e,
as
ainda,
o
princípio da uniformidade das decisões judiciais e da vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o
valor
arbitrado
acrescidos
dos
em
primeiro
consectários
grau
(R$10.000,00,
legais
determinados)
deve ser mantido.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS: Por disposto
no
Processo
Civil1
Contrarrazões sobre
o
e,
pela
valor
advocatícios autores
artigo
derradeiro, 85,
§
11
do
considerando parte da
fixados
a
adversa,
condenação, em
(sobremaneira
favor
sabido
do que
em
atenção
atual
ao
Código
de
apresentação
de
elevo os
para
20%
honorários
Procurador
dos
a
dos
fixação
honorários recursais tem dois objetivos principais: i) remunerar o trabalho do Advogado que atuou também na
fase
de
recurso;
e,
ii)
desestimular
a
interposição de recursos protelatórios).
1
Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 18
18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação.
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO
ESTADO
DO
PARANÁ,
POR
UNANIMIDADE
DE
VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Participaram Excelentíssimos
Senhores
do
julgamento
Desembargadores
os
ÂNGELA
KHURY e ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Curitiba, 15 de março de 2.018.
DES. LUIZ LOPES Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 18 de 18