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Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.841 - PR (2013/0390753-7) EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. INTERES. ADVOGADOS

INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO

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ADILSON DE OLIVEIRA CORSI LUIZ CARLOS BARBOSA MARCOS DONIZETE DE SOUZA RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INFORMAR ASSISTENCIA TECNICA EIRELI - EPP JOSE WANDERLEY DOMINGUES CALISTO VENDRAME SOBRINHO - PR019011 JOSÉ SENHORINHO - PR057514 RENATO DA COSTA ANDRADE - PR057520 HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH PR064435 JOÃO ALVES CORREA DONIZETE ALVES CORREA ALAOR GREGORIO DE OLIVEIRA BENEDITO BARBOSA DAGOBERTO FAUSTINO DA SILVA OSÉIAS MARTINS BARBOZA - PR015735

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DECISÃO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa oposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JOÃO ALVES CORREA, JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, INFORMAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., LUIZ CARLOS BARBOSA, ADILSON DE OLIVEIRA CORSI, BENEDITO BARBOSA, MARCOS DONIZETE DE SOUZA, DAGOBERTO FAUSTINO DA SILVA, DONIZETE ALVES CORREA e ALAOR GREGÓRIO DE OLIVEIRA. Sustenta-se, em síntese, que o Inquérito Civil n. 21/2005, promovido pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá, constatou danos causados ao patrimônio público, advindos do procedimento licitatório Tomada de Preço n. 02/2005-CMM promovido pela Câmara Municipal de Vereadores de Maringá para a aquisição superfaturada de 20 notebooks, 02 tripés para filmadora, 30 fitas de vídeo SV, 60 fitas de vídeo VHS e 120 pilhas. Atribui-se a causa a repercussão econômica de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes para declarar nulo o processo licitatório relativo ao edital tomada de preço n. 02/2005-CMM e atos consequentes. Condenou-se, ainda: a) Joao Alves Correa, José Wanderley Domingues e Informar Assistência Técnica Ltda, pelas suas condutas, solidariamente, a reembolsarem a Câmara Municipal de Maringá a importância de R$236.242 ,00 Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça (duzentos e trinta e seis mil e duzentos e quarenta e dois reais); b) Informar Assistência Técnica Ltda e seu representante legal, a proibição de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) Luiz Carlos Barbosa, Adilson de Oliveira Corsi, Benedito Barbosa, Marcos Donizete de Souza, Dagoberto Faustino da Silva, Donizete Alves Correa e Alaor Gregório de Oliveira ao pagamento de multa correspondente a 1 (uma) remuneração (fls.1497/1542). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.1963/2026) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para readequar a condenação imposta a cada um dos réus e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, nos termos assim ementados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA.MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS.EQUIPAMENTOS PARA SISTEMA DE PROCESSAMENTO. APELAÇÃO 1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. DEFINIÇÃO LEGAL: ART. 17, § 3º, QUE TRATA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. RECLAMAÇÃO N. 2.138 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE QUE NÃO REFLETE O ENTENDIMENTO DO EXCELSO PRETÓRIO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AVISO DE PUBLICIDADE DEFICIENTE E INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CADASTRO PRÉVIO DA EMPRESA LICITANTE. SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO VERIFICADO. EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, ART. 299 CP. GARANTIA ESTENDIDA, PARCELA QUE NÃO CONSTOU DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE CONFIGURAR VALOR EXACERBADO.RESPONSABILIDADE DO ASSESSOR JURÍDICO CONFIGURADA. PARECER QUE NÃO REVELOU AS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO PROCEDIMENTO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA INFORMAR ASSISTÊNCIA LTDA. PATENTE LESÃO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO AO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM BLOCO DAS PENALIDADES. READEQUAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC., ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE ENTRE OS ACUSADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES 3, 4, 5 e 6: RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por recusa da produção da prova oral requerida, consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal das partes, visto que a disciplina processual insculpida nos moldes do art. 330, inc. I, do CPC, que rege o julgamento antecipado da lide impõe ao julgador que assim Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça proceda quando, ao examinar a controvérsia, verificar que o feito se encontra suficientemente instruído, apto a formar o seu convencimento, avaliação que lhe incumbe, eis que é o destinatário das provas; 2. O art. 17, § 3º do referido diploma é expresso em fazer constar o termo "pode", cuja interpretação é pela faculdade de vir o ente público tomar parte no processo, razão por que tanto a doutrina quanto a jurisprudência se inclinam pela facultatividade na formação do litisconsórcio pelo ente prejudicado; 3. O posicionamento emitido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2.138, é precedente que não configura a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Ademais, a lei que rege a matéria, no art. 2º, é expressa e clara em admitir a aplicação aos agentes conforme ressalta o Superior Tribunal de Justiça, (REsp 904.207/RN); 4. O texto do aviso de licitação, transcrito na exordial, (fls.08) ao indicar o objeto como "... contratação de empresa para fornecimento de equipamento para modernização do sistema de processamento....", revela que a Câmara Municipal deixou de individualizar os objetos de que necessitava, pois já poderia, ao menos, expressar de forma mais pormenorizada os itens, de modo a propiciar melhor competitividade, e, de conseqüência melhores preços, atendendo o tipo escolhido de licitação, isto é, menor preço. A publicidade deve ser a mais ampla e abrangente possível, de modo a alcançar o maior número de fornecedores e, aumentar as chances da Administração Pública celebrar o contrato mais vantajoso 5. A tomada de preços, nos moldes da definição legal, do art. 22, § 2º da Lei de Licitações, é modalidade que exige prévio cadastro das empresas interessadas em tomar parte do certame, ou, que seja assim procedido até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. O cadastro extemporâneo da empresa vencedora, por desrespeitar o tríduo torna nulo o certame, por violação à norma presente no dispositivo do art. 22 da Lei de Licitações. 6. É manifesto o superfaturamento na compra dos aparelhos, viabilizado por dois fatores, quais sejam: publicidade incompatível e inadequada ao objeto da tomada de preços, e a utilização de parâmetro inconsistente para afastar qualquer possibilidade da Administração Pública celebrar contrato superfaturado, o limite orçamentário. 7. A totalidade dos equipamentos foi recebida em 18/02/05. No entanto consta dos autos que os demais "notebooks" foram adquiridos somente em 28/02/05 e os tripés em 25/02/05, ou seja, foi consignado entrega de itens que sequer haviam sido adquiridos pela empresa ré. 8. O edital exigia garantia mínima de 2 anos, porém, para alcançar todo o período a empresa contratante aplicou ao preço do produto um adicional, e trouxe aos autos a metodologia adotada para compor o custo adicional. Todavia, como bem acenou o Ministério Público, este valor não poderia praticamente duplicar o preço dos microcomputadores; 9. O parecer emitido pelo Assessor Jurídico do ente não apontou as irregularidades presentes no processo licitatório, faltando, assim, com seu dever de lealdade à Administração Pública, além de ferir o seu dever funcional de lealdade; 10. Do exame dos autos, observa-se que a empresa vencedora foi favorecida em todas as fases do procedimento licitatório. Obteve sua habilitação mesmo apresentando os documentos extemporaneamente, entregou parte ínfima do objeto da licitação e, no entanto, lhe foi disponibilizada a quitação da totalidade, o que ensejou sua prévia capitalização para prosseguir na fraude; 11. É patente a lesão ao erário, as despesas efetuadas em equipamentos superfaturados com o favorecimento de terceiros, lesando o erário, como restou cabalmente evidenciado do exame ora efetuado; Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça 12. Não foram observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da igualdade. Tal se justifica que seja negado o provimento aos recursos dos réus; 13. Não é dever do magistrado apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação de recurso; Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. 14. A aplicação de penalidade deve respeitar a proporção entre o dano e o proveito patrimonial obtido pelos envolvidos, não havendo fundamento a aplicação cumulada, não sendo possível impor penalidades indistintamente aos apelantes (REsp 626.204/RS). 15. A aplicação das penalidades constantes da Lei de Improbidade Administrativa deve ponderar as circunstâncias em que se deram os fatos, além de ser pautada sempre na interpretação da norma conforme a Constituição Federal, velando pela observância do devido processo legal; 16. Merece reforma a r. sentença quanto à verba honorária, para aplicar o percentual de 15% sobre o valor da condenação imposta, na forma do art. 20, § 3º do CPC tendo em vista a matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o número de manifestações nos autos, e o tempo de tramitação do feito; a ser suportada solidariamente entre os acusados. 17. A verba honorária decorrente de condenação dos acusados deve ser destinada ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual n. 12.241/98, e não à Fazenda Pública do Estado do Paraná.

Os embargos de declaração opostos por João Alves Correa e outros foram rejeitados (fls.2144/2180), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATORIOS - EMBARGOS REJEITADOS.

Informar Assistência Técnica Ltda. e José Wanderley Domingues interpuseram recurso extraordinário, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.2076/2093), bem como recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.2034/2069), sustentando a violação aos preceitos normativos contidos nos artigos 130, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. Em resumo, alegam que: a) houve cerceamento de defesa por indeferimento do requerimento de produção de prova oral; b) a aplicação das sanções aos recorrentes se deu de forma desproporcional; c) o ressarcimento ao erário imposto não corresponde com a extensão do dano causado. João Alves Correa, Donizete Alves Correa, Adilson de Oliveira Corsl, Benedito Barbosa, Luiz Carlos Barbosa, Alaor Gregório de Oliveira, Marcos Donizete de Souza e Dagoberto Faustino da Silva interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.2189/2217), Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça alegando a violação aos preceitos normativos contidos nos artigos 12, inciso II, e 17, §3º, da Lei n. 8.429/92 e aos artigos 330, inciso I, 400 e 458, II do Código de Processo Civil 1973. Em síntese, alegam que: a) houve omissão e nulidade do acórdão recorrido com relação ao pedido de intervenção como assistente formulado pela Câmara Municipal de Maringá; b) houve omissão e desproporcionalidade nas sanções aplicadas aos Srs. João Alves Correa, Alaor Gregório de Oliveira, Luiz Carlos Barbosa, Marcos Donizete de Souza, Dagoberto Faustino da Silva e Donizete Alves Correa; c) houve omissão no acórdão quanto a individualização da pena de ressarcimento ao erário; d) houve cerceamento de defesa por indeferimento do requerimento de produção de prova oral. O Parquet estadual apresentou contrarrazões aos recursos opostos (fls.2232/2234, 2236/2238 e 2240/2242). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou seguimento aos recursos especiais e ao recurso extraordinário (fls.2260/2268). Adveio a interposição de agravo por Informar Assistência Técnica Ltda. e José Wanderley Domingues (fls. 2275/2286) e João Alves Correa e outros (fls.2304/2318), a fim de possibilitar a subida dos recursos especiais apresentados. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls.2331/2332 e 2334/2335). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (fls.2346/2350), em parecer assim ementado: 1. Administrativo. Licitação. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Reapreciação de provas. Necessária análise de todo o contexto fático-probatório existente nos autos. Incidência da súmula 07 do STJ. Individualização da Pena. Omissão Alegada. Matéria que não restou prequestionada. Aplicação da súmula 211 do STJ. 2. Parecer do MPF pelo não conhecimento dos agravos, e caso conhecidos, pelo desprovimento dos recursos especiais, mantendo-se na íntegra o acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

Em sede de decisão monocrática, a ilustre Ministra Regina Helena Costa não conheceu dos agravos em recursos especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas (fls.2363/2367). Sobreveio, assim, a interposição de embargos de declaração por Adilson Oliveira Corsi, Luiz Carlos Barbosa e Marcos Donizete de Souza (fls.2372/2402), que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls.2421/2425): [...] No caso, os Embargantes apontam que a decisão embargada foi omissa quanto às alegações de cerceamento de defesa formuladas no apelo especial, bem como não esclarece quais foram os pontos tidos como repisados em suas razões. Postulam, ainda, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Entretanto, verifico que não merecem acolhimento as aludidas irresignações, a uma porquanto as alegações de vícios no processo que culminou na condenação dos Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça Embargantes diz com o próprio mérito do recurso especial, que não foi apreciado, em razão do Agravo sequer ter superado a barreira da conhecimento, a duas porque a alegação de que o recurso repisa a fundamentação exposta no apelo especial não serviu de justificativa para o não conhecimento da insurgência recursal, mas sim a ausência de impugnação às Súmulas ns. 211/STJ e, por analogia, 284/STF. Além disso, resta inviável a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista que, conforme mencionado, seu mérito sequer chegou a ser apreciado, em razão do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limite de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro matéria do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Adilson Oliveira Corsi, Luiz Carlos Barbosa e Marcos Donizete de Souza interpuseram agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (fls.2430/2454). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls.2459/2462). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (fls.2490/2500), nos termos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça especial. III – Os Agravantes não apresentam, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

Inconformados com a decisão, Adilson Oliveira Corsi, Luiz Carlos Barbosa e Marcos Donizete de Souza opuseram os presentes embargos de divergência (fls.2508/2561), com fulcro no artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, trazendo os acórdãos paradigmas AgRg no REsp 1.552.941/RS, AgRg no AREsp 676.049/SP, AgRg no REsp 1.239.083 e REsp 1.215.574 que tratam do prequestionamento; o acórdão paradigma REsp 1128086/RO a respeito do cerceamento de defesa; e os acórdãos paradigmas AgRESP 672.758/RS, EDcl no REsp 1220007/PR e REsp 1591461/SP quanto à possibilidade de revisão das sanções aplicadas em razão de sua desproporcionalidade. Solicitaram, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo, bem como pela rejeição dos embargos de divergência (fls.2574/2577), conforme ementa: 1. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Alegação de interpretação divergente entre as Turmas do STJ quanto à proporcionalidade das penas. 2. Pretensão de efeito suspensivo nos Embargos de Divergência manejado contra acórdão no agravo interno. Ausência de Fumus Boni Iuris. 3. Matéria pacificada na jurisprudência. Súmula 7/STJ. Ocorrência. 4. Parecer pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo e pela rejeição dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido. Os embargantes alegam que o acórdão proferido em agravo interno diverge dos precedentes da Corte Especial e da 2ª Turma do STJ, especialmente no tocante à possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para revisão de penas decorrentes de ação civil pública. A pretensão recursal não merece conhecimento. Em decisão monocrática, a eminente Relatora, Exma. Ministra Regina Helena Costa, não conheceu do agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada, com aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ (fls. 2363/2367). Essa decisão foi objeto de agravo interno, o qual restou improvido também em razão de Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça ausência de impugnação específica da decisão agravada (fls. 2490/2500). Logo, observa-se que o acórdão objeto dos embargos de divergência não apresenta nenhum conhecimento do mérito. Nos acórdãos paradigmas colacionados, por outro lado, discute-se sobre o prequestionamento, bem como sobre matérias afetas ao mérito da demanda como a ocorrência de cerceamento de defesa e a possibilidade de revisão das sanções aplicadas em razão de sua desproporcionalidade. Como se pode notar, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência diante da impossibilidade de existência de similitude fática entre os acórdãos trazidos como divergentes, visto que estes defendem tese não analisada no aresto embargado. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente. 2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria que se aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do princípio da congruência. 3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não analisada no aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não veicula juízo de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1412214/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPASSE. SACADO. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. I - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça II - Nos termos dos arts. 546, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 266 do RISTJ, é necessária a demonstração da divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, com a transcrição dos trechos divergentes e a menção das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A simples transcrição de ementa não atende aos requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência. III - Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. IV - A aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, depende da constatação, em cada caso concreto, do intuito protelatório na oposição dos embargos declaratórios, o que inviabiliza, em regra, a configuração da similitude fática entre casos confrontados para o fim de demonstração da divergência jurisprudencial. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1568940/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe 10/08/2017)

Ressalta-se, ainda, que não cabem embargos de divergência quando o recurso manejado tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, conforme firme posicionamento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Ao contrário das outras duas decisões invocadas, no acórdão atacado na via dos presentes embargos, não se conheceu do agravo regimental diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Logo, o acórdão objeto dos embargos de divergência não contém análise de mérito. II - Portanto, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência, diante da impossibilidade de existência de similitude fática entre os acórdãos trazidos como divergentes. III - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016. IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - Agravo interno improvido. Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl nos EREsp 1573515/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)

Além disso, em razão do não conhecimento dos presentes embargos de divergência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §4º e art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de embargos de divergência. Brasília (DF), 23 de março de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

Documento: 81709620 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/04/2018

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