MOVIMENTO EM DEFESA DO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA COM 23 VEREADORES EM MARINGÁ Legislativo com Autonomia Fortalece a Democracia
Em respeito à população de nossa cidade e para contribuir com o debate acerca do número de vereadores na Câmara Municipal de Maringá, é necessário aprofundar o debate sobre o tema em consonância com os princípios
estabelecidos
na
Declaração
de
Fundação
do
FORUM
MARINGAENSE PELO DIREITO ÀS CIDADES (FMDC): “O reconhecimento do Direito à Cidade, como direito coletivo depende do fortalecimento de
espaços
institucionais
com
representação
dos
diversos
segmentos da sociedade com poder de decisão sobre assuntos estratégicos como orçamentos, planos diretores, projetos de grande impacto e controle social sobre os recursos públicos”. Inicialmente é preciso conhecer o contexto do debate cuja origem está no texto da Constituição Federal (CF) de 1988 que traçou um esquema básico para a definição do número de vereadores para os Municípios no Brasil. O art. 29, IV, em sua redação original, colocou balizas para estabelecer o mínimo e máximo em relação ao número de habitantes, mas não definiu de forma específica esse número de vereadores. Até 2004, a interpretação foi no sentido de que os Municípios estavam livres para fixar o número de vereadores que teriam, dentro dos limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal. Maringá teve 21 vereadores de 1977 a 2004. Entre 1973 e 1977 foram 22 vereadores e nos anos 1960, quando Maringá tinha 82.705 habitantes, o Legislativo se compunha por 15 vereadores. Quando voltou a adotar o
patamar de 15 vereadores, a partir das eleições de 2004, Maringá tinha quase 300.000 habitantes. (tabela em anexo). A partir de 2004, porém, o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos que a CF definira. Por esse entendimento, a Câmara de Maringá deveria ser composta por 15 vereadores, pois esse foi o número estabelecido para cidades de 285.715 a 333.333 mil habitantes. O mesmo parâmetro adotado pelo STF foi acompanhado pelo Tribunal Superior Eleitoral na edição da Resolução 21.702/2004, que delimitou o número de vereadores de todos os Municípios
do
país
de
forma
obrigatória,
pelo
princípio
da
proporcionalidade, baseada no número de habitantes. No entanto, em 2009 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional (EC) 58/09 que determinou novos parâmetros para o estabelecimento do número de vereadores. Com essa nova alteração do art. 29, IV da CF, o número máximo de vereadores de cada Município ficou expressamente determinado. Maringá tem hoje 357.077 mil habitantes (Censo 2010) e, com isso, conforme estabelece o art. 29, IV, alínea “h”, a CÂMARA MUNICIPAL pode ter 23 Vereadores, mas tem 15, o mesmo número que tinha em 1956 com menos de 50 mil habitantes. O que se teme é que a banalização de posicionamentos oriundos de ativistas de um mesmo segmento, preponderantemente empresarial, possa gerar uma espécie de ditadura do poder econômico que usurpe do debate os aspectos centrais inerentes ao modelo de democracia em construção. Eles desqualificam o voto e aqueles que de fato exercem de forma legítima o poder, posto que são eleitos pelo voto direto. A Câmara de Vereadores, ainda é o espaço onde a expressão da vontade popular pode ser exercida e, portanto não se admite a sua desqualificação. Seu fortalecimento se dá com a ampliação da representação de mais segmentos da sociedade, decidindo assuntos
estratégicos
para o
desenvolvimento da cidade em todos os aspectos e não apenas nos econômicos. É possível pensarmos o legislativo a partir de mecanismos democráticos de participação popular, por exemplo, com espaços mais livres nas sessões para manifestações de entidades, pela convocação de mais audiências, reuniões e consultas públicas para debater todos os assuntos importantes para os cidadãos, como o orçamento municipal, as prestações de contas, as alterações dos marcos de planejamento, a criação
das
leis
de
licitação,
fortalecendo
de
fato
os
legítimos
representantes do povo e contribuindo pela autonomia do poder Legislativo Municipal. Alertamos para o senso comum com que está sendo abordado o assunto pela mídia em sua maioria e a falta de reflexão sobre o papel do vereador e do legislativo enquanto instrumento fundamental para a democracia. Se a Constituição definiu o parâmetro máximo, foi no sentido de estabelecer um equilíbrio de representação política entre os municípios de populações diferentes, não cabendo o debate sobre a permanência das atuais 15 cadeiras, pois a Cidade estaria sendo tratada como um município com menos de 80 mil habitantes. Abrir mão de uma prerrogativa constitucional pode causar uma disparidade em relação a outros municípios do mesmo porte que Maringá e, mesmo em relação aos municípios da nossa região e estado, fato este que será percebido só mais a frente com o enfraquecimento da cidade na sua representação estadual e nacional. Por fim, vale lembrar ainda que a população da Cidade cresceu a 2,15% ao ano na última década e que o número de habitantes é o primeiro critério utilizado como parâmetro para o recebimento de recursos federais
e
também
endividamento.
para
sua
capacidade
de
financiamento
e
Nossa cidade tem agora a oportunidade constitucional de restabelecer seu equilíbrio na representação política local, com 357 mil habitantes (censo 2010) e 23 vereadores.
ANEXO População e número de vereadores 1950 a 2011. Ano
1950
1960
1970
1980
1991
2000
2010
População – IBGE
Legislatura
Período
Vereadores
1.ª
14/12/1952 a 13/12/1956
9
2.ª
14/12/1956 a 13/12/1960
15
3.ª
14/12/1960 a 13/12/1964
15
4.ª
14/12/1964 a 31/01/1969
15
5.ª
01/02/1969 a 31/01/1973
17
6.ª
01/02/1973 a 31/01/1977
22
7.ª
01/02/1977 a 31/01/1983
21
8.ª
01/02/1983 a 31/12/1988
21
9.ª
01/01/1989 a 31/12/1992
21
10.ª
01/01/1993 a 31/12/1996
21
11.ª
01/01/1997 a 31/12/2000
21
12.ª
01/01/2001 a 31/12/2004
21
13.ª
01/01/2005 a 31/12/2008
15
14.ª
01/01/2009 a 31/12/2012
15
38.588
82.705
121.374
168.239
240.292
288.653
357.077
FONTES: Site da CMM, 2011 e IBGE, 2010. Elaboração: Observatório das Metrópoles/UEM