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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 Autos nº. 0000907-78.2014.8.16.0190 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0000907-78.2014.8.16.0190 Ação Civil de Improbidade Administrativa Improbidade Administrativa R$10.000,00 Ministério Público do Estado do Paraná Luiz Carlos Manzato Valdir Pignata ANTONIO BERNARDI NETO Walter Luiz Guerlles JOSE LUIZ BOVO Senat – Serviços Nacional de Aprendizagem do Transporte

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTONIO BERNARDI NETO, JOSÉ LUIZ BOVO, WALTER LUIZ GUERLLES, VALDIR PIGNATA, LUIZ CARLOS MANZATO e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), todos já qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que os réus praticaram e/ou concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa na contratação direta de empresa para ministrar cursos de formação de agentes de trânsito, em duas oportunidades (Processo nº 4709/2009 – Inexigibilidade de Licitação nº 59/2009 e Processo nº 1720/2011 – Dispensa de Licitação nº 86/2011). Argumenta a parte autora que os atos praticados pelos réus se amoldam ao disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, além de infringirem os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, e o que prescreve a Lei n. 8666/93. Assim, pleiteia ao final a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92, e subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, por ofensa aos princípios informadores da Administração (artigo 11, caput, da Lei nº. 8.429/92). A inicial veio acompanhada de documentos (seqs. 1.2/1.40). No evento 7.1 consta decisão que determinou a notificação dos réus, para os fins do §7º do art. 17, da Lei n. 8.429/92, bem como do Município de Maringá (artigo 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65). Notificados, os réus apresentaram defesas prévias, conforme evento 32.1 por Valdir Pignata, evento 39.1 por Antônio Bernardi Neto e Walter Luiz Guerles, evento 69.1 por SENAT, evento

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYBU TLNWA ZZK38 ZFBTR

PROJUDI - Processo: 0000907-78.2014.8.16.0190 - Ref. mov. 343.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612 31/10/2016: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença


74.1 por Luiz Carlos Manzato e evento 75.1 por José Luiz Bovo, tendo sido arguidas as seguintes questões preliminares e prejudiciais: (i) Ilegitimidade passiva pelos réus Luiz Carlos Manzato (evento 74.1) e José Luiz Bovo (evento 75.1); (ii) Imprestabilidade das provas orais (depoimento pessoal e testemunhal) colhidos perante o Ministério Público, preliminar esta apresentada pelo réu Valdir Pignata (evento 32.1). Já no mérito de suas defesas, os requeridos arguiram a inexistência de atos de improbidade administrativa e pleitearam a rejeição da presente Ação Civil Pública. De semelhante teor foi a manifestação prévia apresentada pelo Município de Maringá no evento 35.1. Réplica pelo representante do Ministério Público a respeito das defesas prévias apresentadas pelos requeridos e manifestação do Município de Maringá no evento 77, oportunidade em que requereu a rejeição de todas as preliminares e o recebimento da petição inicial. Ato contínuo, foi proferida decisão na seq. 80.1, que afastou as preliminares arguidas em defesas prévias, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentar resposta. Em face desta decisão, foi noticiada a interposição de agravo pelo réu Luiz Carlos Mazanto, conforme 134. Regularmente citados, os réus SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NO TRANSPORTE (SENAT), UNIDADE MARINGÁ (evento 106.1), ANTONIO BERNARDI NETO e WALTER LUIZ GUERLLES (evento 190), VALDIR PIGNATA (evento 206.1) e JOSÉ LUIZ BOVO (evento 218.1) apresentaram contestação na qual ratificaram as alegações preliminares e de mérito dispostas nas manifestações prévias, no sentido de que não houve por parte dos requeridos a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, bem como que a contratação de serviços para capacitação de agentes de trânsito foi escorreita e legítima. Na seq. 152.1 a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ pleiteou seu ingresso na lide, na condição de assistente, o que foi indeferido no evento 162.1, de modo que no evento 235 foi noticiada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Impugnação às contestações pelo Ministério Público autor na seq. 258.1, ocasião em que rebateu todas as alegações dos réus, confirmando, ainda, integralmente, os termos expressos na petição inicial. No evento 306.1 consta decisão que indeferiu o requerimento dos réus de produção de prova oral, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. Por fim, após derradeira ciência do representante do Ministério Público no evento 316.1 e incoformismo do réu Luiz Carlos Manzato no evento 335.1 com o anúncio do julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentar para ao final decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado da Lide. Tal como consignado no evento 306.1, as provas documentais são suficientes para a análise judicial da pretensão resistida, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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Com efeito, “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide”[1]. No caso dos autos, não pende controvérsia alguma acerca da ocorrência de contratações em duas oportunidades (Processo nº 4709/2009 –Inexigibilidade de Licitação nº 59/2009 e Processo nº 1720/2011 – Dispensa de Licitação nº 86/2011) da ré SENAT para ministrar cursos de formação de agentes de trânsito, conflitando as partes acerca da regularidade ou não das referidas contratações, de modo que a documentação até aqui juntada, como dito acima, é mais que suficiente para o desate da questão litigiosa. O mesmo se diga com relação ao réu Luiz Carlos Manzato, que não nega em sua defesa preliminar do evento 74.1[2], quanto aos fatos, a existência de pareceres de sua autoria nos processos administrativos de contratações da empresa SEST/SENAT, mas defende a inexistência de qualquer responsabilidade do advogado parecerista, quando sua atuação se limitou a mero parecer opinativo e não vinculante, o que flagrantemente se refere à matéria de direito afeta ao litígio, o qual, portanto, encontra-se apto a ser imediatamente julgado. Aliás, nosso Eg. Tribunal de Justiça, ao decidir situação idêntica a destes autos, já determinou que: “DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/1993 - AUSÊNCIA DE ATO FORMAL ATESTANDO A NECESSIDADE URGENTE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - TRABALHO CONTRATADO QUE PODERIA SER EXECUTADO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº8.429/1992 - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - DESNECESSIDADE - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO - CONSCIÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO, QUAL SEJA, VONTADE DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO - SANÇÕES APLICADAS GRADAÇÃO - CUMULAÇÃO DAS PENAS NÃO OBRIGATÓRIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DO ATO ILEGAL E DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE – (...) 1. Sendo o juiz o destinatário da prova e entendendo que a documentação acostada era suficiente para o deslinde do feito, acertado o seu julgamento antecipado. Isso porque na presidência do processo deve o juiz zelar pela rápida solução do litígio, aplicando-se o princípio constitucional da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal .2. Não basta o administrador contratar e somente depois justificar porque o fez com base na dispensa ou inexigibilidade da licitação, sendo necessário haver procedimento de justificação a refletir tanto a situação de necessidade premente, quanto o motivo da escolha de determinado contratado, bem como a regularidade do preço cobrado pelo serviço. 3.Evidente no caso dos autos a ausência de qualquer procedimento a justificar a contratação do apelante, sobretudo no que se refere ao exato motivo da sua escolha como advogado para realização de trabalho que, em tese, poderia ser realizado pelo próprio procurador do Município. Fato, por si só, suficiente para classificar o ato como de improbidade administrativa, ante a quebra de princípios da Administração Pública, mormente o da motivação dos atos administrativos e da legalidade. 4.A nova corrente do Superior Tribunal de Justiça defende a tese de que o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo artigo 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública ou o simples conhecimento ou consciência da ilicitude do ato praticado. 5.Posterior devolução do numerário pago ao apelante e revogação do ato não servem para afastar o dolo para reconhecimento do ato de improbidade. Primeiro, porque a contratação foi desfeita após a provocação extrajudicial do Ministério Público, e, segundo, porque a própria revogação do ato já revela

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a plena consciência do réu no tocante a sua ilegalidade. 6. Restou clara nos autos a consciência do primeiro réu, e, consequentemente, do apelante, de que estaria, com seu ato, ofendendo os princípios da Administração Pública (dolo genérico), independentemente da vontade de lesar o erário (dolo específico), mesmo porque, na hipótese em apreço houve devolução do dinheiro pago pela prestação do serviço. 7.Demonstrada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois, mesmo que o ato não tenha resultado em dano ao erário, tal exigência (dano) não descaracteriza a ilegalidade, sendo desnecessária a má-fé, ou seja, a existência de dolo específico de lesar o erário, bastando, para tanto, o dolo genérico de ofensa consciente dos princípios da Administração Pública, elencados no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 8. Com base no princípio da proporcionalidade, não são obrigatoriamente cumulativas as medidas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual o magistrado pode entender ser suficiente a incidência de uma ou de algumas medidas, levando em consideração a gravidade do caso, os antecedentes do responsável, a intensidade do dolo e a suficiência da sanção. A Lei nº 12.120/2009, ao modificar o caput do artigo 12 para estipular que as cominações "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato", veio ao encontro da orientação jurisprudencial dominante.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 747900-9 - Nova Fátima - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - - J. 05.03.2013)

Cabe mencionar ainda, que de todas as decisões proferidas nos autos por este Juízo, tal como a dos eventos 80.1 e 162.1, foram impetrados os recursos cabíveis, cujo fato revela a irrestrita observância ao devido processo legal e à ampla defesa, preceitos estes assegurados por nossa Carta Política em seu artigo 5º, o que, aliado ao vasto conjunto probatório carreado aos autos, torna suficiente os elementos até então existentes no feito para a formação e amadurecimento do convencimento deste Juízo, possibilitando, destarte, o julgamento imediato da presente vexata quaestio. b) Do Mérito. Cuida-se de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, supostamente praticados pelos réus. Conforme se verifica da análise dos autos, o ato ímprobo refere-se a contratação direta, em duas ocasiões, da ré SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) para prestação de serviços de capacitação dos agentes de trânsito do Município de Maringá, tudo sem a devida licitação, malferindo princípios basilares aplicáveis à Administração Pública. Conforme já mencionado alhures, a questão é incontroversa na medida em que os requeridos reconheceram, em todas as oportunidades em que se manifestaram nos autos, a contratação da ré SEST/SENAT, para prestação de serviços, sem a realização de procedimento licitatório. O ponto fulcral a ser decidido na presente demanda, portanto, consubstancia-se pura e simplesmente na análise da alegada notória especialização da contratado e da singularidade do serviço prestado que justificariam a dispensa da regra constitucional de realização de licitação, e o envolvimento de cada um dos réus na malfadada contratação, ou seja, se tal ato obedeceu rigorosamente o princípio da legalidade (Lei nº. 8.666/93 – artigo 25). 2.1 Do Ato Ímprobo violador do art. 10, inciso VIII (lesão ao erário) da Lei Federal 8.429/92. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI trata da obrigatoriedade da licitação, ao tempo em que excepciona hipóteses previstas na legislação especial, que por sua vez, ao traçar as normas gerais para as licitações e contratos da Administração Pública, prevê a possibilidade que se realize a contratação direita, em casos que exijam notória especialização e singularidade do serviço prestado (art. 13, inciso V, e art. 25, inciso, II, da Lei Federal n. 8.666/1993). Assim, o legislador consagrou a licitação como regra para contratação por parte da Administração Pública Direta ou Indireta com particulares, de modo que, os casos de dispensa e inexigibilidade devem ser considerados como exceções, sendo estas pactuadas diretamente, desde que preenchidos os requisitos estampados na legislação de regência (Lei 8.666/93). Nesta hipótese, não

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incorreria o responsável pela gestão pública em ato de improbidade administrativa, notadamente porque amparado pela lei. Importa consignar que no presente caso, contudo, a situação de notória especialização e singularidade do serviço prestado, sustentada pelos réus, não foi demonstrada no bojo dos autos, o que, portanto, legitima a tese avençada pelo Ministério Público. Realmente, a contratação dos serviços da ré SEST-SENAT, notadamente os atos de dispensa de licitação emitidos pelo réu Antonio Bernardi Neto e ratificados pelo réu José Luiz Bovo, bem como os pareceres administrativos que se seguiram, perpetrados pelos respectivos Secretários de Trânsito, à época do fato 1 e do fato 2, réus Valter Luiz Guerlles e Valdir Pignata, e o parecer jurídico da lavra do réu Luiz Carlos Manzato, não atenderam aos preceitos legais contidos no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993[3], eis que, em nenhum momento, descreveram a necessidade de tal prática por parte da Administração Pública. Também não há menção, em qualquer destes documentos, quanto à existência de emergência, aliada a interesse público, a justificar a contratação direta, sem licitação, mesmo que por tempo determinado, a que alude o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Aqui cabe dizer que o objeto da contratação direta não pode ser havido como de singular complexidade, eis que, como se pode observar dos autos, a lide versava sobre capacitação de agentes de trânsito, ou seja, matéria por demais comum no âmbito da Administração Pública, tanto que, segundo consta na inicial no ano de 2013 os referidos cursos foram ministrados por servidores da própria municipalidade, como se vê dos expedientes carreados no evento 1.36 (pgs. 648/649 dos autos de inquérito). E valendo-me das razões e fundamentos constantes na decisão proferida junto aos autos de Agravo de Instrumento n., que manteve a decisão proferida no evento 80.1 que recebeu à inicial, importa destacar que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE QUALIFICADA COMO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SENAT) PARA MINISTRAR CURSOS DE CAPACITAÇÃO A AGENTES DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA JURÍDICO.INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCLUIR, DE PLANO, A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DOLO.POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, § 9º, DA LEI 8.429/1992. RECURSO DESPROVIDO.(...) A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná com o objetivo de impor aos réus, dentre eles o Agravante, as penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na indevida contratação do SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, por meio de ilegal dispensa e inexigibilidade de licitação, para a realização de cursos de capacitação de agentes de trânsito. De acordo com a petição inicial, não seria admissível o reconhecimento da inexigibilidade de licitação no caso do contrato nº 23/2009 (Processo de inexigibilidade de licitação nº 59/2009), tendo em vista a falta de especialização ou de natureza singular dos serviços do SENAT para ministrar os cursos. Em relação ao procedimento de dispensa de licitação nº 86/2011, também haveria ilegalidade, pois não ficou caracterizada a inviabilidade de competição. Deu-se destaque, na demanda, à natureza jurídica do SENAT como Serviço Social Autônomo, destacando-se que o objeto das contratações não se incluía no âmbito de suas finalidades institucionais.

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O Agravado particularizou as condutas de cada um dos réus. "Quanto ao fato 01, o requerido Antonio Bernardi Neto, ao que tudo indica, foi o responsável por organizar o procedimento de inexigibilidade, seja convidando o SEST SENAT, seja já antecipando a hipótese de inexigibilidade. Também não cuidou de demonstrar a inviabilidade de competição, requisito indispensável neste caso. No que diz respeito ao fato 02, o requerido Antonio Bernardi Neto foi novamente o responsável por organizar o procedimento de contratação direta, desta vez como dispensa de licitação, seja convidando o SEST SENAT, seja antecipando hipótese de inexigibilidade, com redação legal errada. No entanto, fez questão de anexar o parecer jurídico e o contrato do procedimento anterior, consoante se nota às fls. 287/292. Também, em ambos os casos, tem-se o evidente concurso dos respectivos Secretários de Trânsito do município. O requerido Walter Luiz Guerlles, Secretário de Trânsito na época do fato 01, a tudo aderiu, seja solicitando a despesa já no valor antes combinado com o SEST SENAT, seja declarando a inexigibilidade de licitação, em consonância com os atos de opinião do seu subordinado Antonio Bernandi Neto e da Procuradoria Geral do Município. Registre-se, ainda, que ocupante de seu cargo tinha o total dever de não aceitar a frustração da licitação e promover a competição, pois evidente sua viabilidade. Em quase idêntico modo, o requerido Valdir Pignata, Secretário de Trânsito na época do fato 02, também a tudo aderiu, seja solicitando a despesa já no valor antes combinado com o SEST SENAT, seja declarando a dispensa de licitação, em consonância com os atos de opinião da Procuradoria Geral do Município. Repita-se, ainda, que ocupante de seu cargo tinha o total dever de não aceitar a dispensa da licitação e promover a competição, pois evidente sua viabilidade. (...) Por seu turno, o requerido José Luiz Bovo, Secretário de Gestão, ao ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação (fls. 220 e 351) também acabou por praticar ato de improbidade administrativa, uma vez que a dispensa e a inexigibilidade são atos complexos que apenas se aperfeiçoam com a ratificação". O Agravante foi incluído no polo passivo da demanda na qualidade de Procurador-Geral do Município, por ter elaborado os pareceres jurídicos que, nos termos do artigo 38, VI, da Lei 8.666/1993, serviram para a formalização dos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação. Nesta fase do procedimento revela-se suficiente a constatação de que os fatos narrados na petição inicial configuram, em tese, ato de improbidade administrativa. Segundo entendimento da doutrina: "Caso o juiz verifique a necessidade de colheita de outros elementos probatórios, ou mesmo porque aqueles apresentados com a defesa não afastaram, de forma peremptória, a prática de ato de improbidade, deverá o julgador receber a inicial, determinando a citação dos réus (§ 9º, do art. 17 da Lei de Improbidade). Na dúvida a decisão deve ser 'in dubio pro societate', com recebimento da inicial, para que haja ampla dilação probatória, especialmente quando estiver sendo defendidos direitos de ampla relevância, que são os da probidade e da moralidade administrativa. Aqui deve ser priorizada a proteção ao interesse público" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogerio. In: Comentários à Lei de Improbidade Administrativa/Fernando da Fonseca Gajardoni [et al]. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

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O Superior Tribunal de Justiça entende que "A existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado. 3. Ao adotar tese plausível, mesmo minoritária, desde que de forma fundamentada, o parecerista está albergado pela inviolabilidade de seus atos, o que garante o legítimo exercício da função, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94." (REsp 1454640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). No caso do Agravante, sua inclusão no polo passivo da demanda não decorre apenas das apontadas irregularidades nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Conforme alegado pelo Agravado: "a frágil fundamentação dos pareceres da Procuradoria Jurídica do Município de Maringá (fls. 218/219 e 318/319) evidencia largamente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do requerido Luiz Carlos Manzato". "Seja porque, ciente dos requisitos legais, não auxiliou os administradores na busca de comprovação da notória especialização (fato 01) ou da inquestionável reputação ético-profissional (fato 02) - talvez por não existirem - ou porque nem de longe, como visto, fez o acertamento da hipótese legal sobre o fato. De qualquer modo, seria impossível comprovar a singularidade do serviço ou a correlação entre objeto do contrato e fim específico da instituição, razão por que deveria opinar pela realização de licitação". E não se trata apenas de deficiência da fundamentação dos pareceres jurídicos. Está delineado nos autos que o Agravante, para a mesma situação de fato, ou seja, a contratação de entidade para ministrar cursos de capacitação de agente de trânsito, de forma contraditória se manifestou pela "utilização de quatro distintas aplicações do direito para o mesmo objeto (curso de capacitação para agentes de trânsito): 1- licitação em 2008; 2- inexigibilidade em 2009; 3- dispensa em 2011 e, 4- pessoal próprio em 2013". No parecer de seq. 1.9.4.2, pág. 19-20, assinado pelo Agravante em conjunto com o Assessor Jurídico Daniel R. Pinheiro Lima, opinou-se pela presença de hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.666/1993, considerando a notória especialização na área dos transportes e a natureza singular da atividade exercida, demonstrada, sobretudo, pelos currículos dos profissionais que iriam ministrar os cursos. Mas, como observou o Agravado, o SENAT não inclui dentre suas finalidades a capacitação de agentes de trânsito, oferecendo aprendizado ao trabalhador em transporte, ou seja, condutores, motoristas e operadores de máquinas pesadas. Além disso, não mantinha em seus quadros funcionais os professores, que eram contratados sem um critério específico. Por sua vez, no parecer de seq. 1.17.8.3, pág. 18-19, o Agravante - na qualidade de parecerista - entendeu, na mesma situação de fato, que era possível a dispensa da licitação, nos termos do artigo 24, XIII, da Lei 8.666/1993, somente pelo fato de o SENAT ser qualificado como Serviço Social Autônomo. Essa contradição entre os pareceres que justificaram a dispensa e a inexigibilidade de licitação, para uma mesma situação de fato, ou seja, para a capacitação de agentes de trânsito pelo SENAT, ao lado da exígua fundamentação e da irregularidade dos dois procedimentos em discussão na demanda, torna possível reconhecer, em sede de cognição sumária, indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que é suficiente, como se mencionou, para o recebimento da petição inicial. Sobre o tema, é conveniente destacar:

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. II. As discussões sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 706.071/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (...)” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1426772-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 31.05.2016) Assim, frente ao que já fora até então aduzido nos autos, tem-se que o quadro fático-probatório não se reverteu em favor dos réus, mas ao contrário, manteve hígida a ausência da notória especialização e da singularidade do serviço, devendo, por essa razão, serem completamente rechaçadas as teses defensivas. Ressalta-se que os réus não produziram qualquer prova documental a dar guarida às suas assertivas, ou que contrariassem a certeza que as contratações diretas se deram, ao arrepio de ocorrência anterior em que houve licitação para caso idêntico envolvendo a capacitação de agentes de trânsito, e ocorrência posterior em que referida capacitação foi ministrada pelos próprios agentes públicos municipais. Esclarece-se, aqui, que a prova oral não poderia ser utilizada para tal fim, pois a única escusa seria a demonstração, através de documentos, que a ré Sest/Senat seria a única pessoa jurídica capaz de ministrar os cursos em análise, o que, como visto, não ocorreu. De se destacar ainda, a contrário sensu, que não há nos autos qualquer indicativo acerca da notória especialização da ré SEST/SENAT, pois, segundo consta expediente emitido pela própria parte no evento 1.3 (fls. 21/22 do inquérito civil), sua área de atuação se circunscreve na capacitação do trabalhador de transporte, in verbis: “O SEST SENAT foi criado pela Lei 8.706 de 14 de setembro de 1993 (em anexo), e estabelece em seu art. 3º:

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...’ Art. 3º Compete ao SENAT, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.’... Concomitantemente em seu ESTATUTO SOCIAL, art. 1º e art. 5º (em anexo) definem: ...’ Art. 1º - O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, identificado também pela sigla SENAT, é uma Entidade civil sem fins lucrativos, regida pelas disposições legais pertinentes, em especial pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, e por este Estatuto, que se constitui no Regulamento a que alude o Artigo 4º da referida Lei.’... ...’ Art. 5º - São objetivos fundamentais do SENAT – atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada – gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador autônomo, notadamente nos seguintes campos: I – formação profissional II – treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem; III – segurança no trabalho e no trânsito; IV – ações voltadas à preservação do meio ambiente.’... Informamos que o curso de formação para Agentes Municipais de Trânsito, até a presente data, não é um curso com regulamentação legal e que, possuímos em nosso quadro funcional instrutores capacitados e material didático próprio para executar este treinamento.” (sem grifos no original)

Tampouco demonstraram os réus a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido, já que, precisamente por se tratar de, segundo alegaram, trabalho técnico e intelectual e que exigia conhecimentos específicos, haveria que ter sido considerado, então, a existência de outras empresas que ministram o mesmo curso, ou mesmo os próprios servidores da Administração Pública, o que não foi feito nas duas oportunidades mencionadas na petição inicial, já que deliberadamente requisitou-se e opinou-se favoravelmente pela dispensa da licitação, em detrimento do interesse e patrimônio público, apontando diretamente como contratado, o requerido Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, repita-se, sem nenhuma justificativa ou demonstração de real necessidade. Assim, não há dúvidas de que o princípio da legalidade foi totalmente desrespeitado pelos Réus, eis que, como visto, não se pautaram pelas normais legais aplicáveis à espécie, razão pela qual, devem responder pelos atos praticados, nos termos da Lei nº8.429/92. Ademais, ainda que se tratasse de contratação direta, dispensada a licitação, a escolha da administração pública deve ser norteada pelos princípios que regem toda atividade administrativa. Aliás, o que se extrai da leitura da Lei de Licitações e Contratos Administrativos é a intenção do legislador em nortear todo processo licitatório, bem como a execução dos contratos, pela honestidade e seriedade, a fim de preservar os interesses coletivos sobre os dos participantes da licitação. Tratando da aplicação do princípio da Isonomia para casos de contratação direta, Marçal Justen Filho[4] leciona que: “Um dos problemas mais delicados, nesse campo, envolve o princípio da isonomia. A licitação é um instrumento destinado a garantir, também, o amplo acesso à disputa pela

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contratação. Todos os potenciais interessados competirão em igualdade de condições entre si e será selecionado aquele que se apresentar como idôneo e autor da proposta mais vantajosa. Inexistindo licitação, o panorama se altera. Seria procedente afirmar que, nos casos de contratação direta, o princípio da isonomia não se aplica? A resposta é negativa. É óbvio que o princípio da isonomia, por sua supremacia constitucional, não poderia deixar de ser aplicado. Logo, a contratação direta não é modalidade de atividade administrativa imune à incidência do princípio da isonomia. Passa-se, tão somente, que o princípio da isonomia tem de ser compatibilizado com as peculiaridades da contratação direta”.

A conclusão que se chega, sob esse aspecto, é que a documentação carreada aos autos demonstra, extreme de dúvidas, que os réus agiram em conjunto com a finalidade de conferir uma aparência de legalidade à dispensa de licitação, para justificar gastos efetuados pelo poder público em favor de particulares, ferindo princípios constitucionais que regem a administração. Embora se admita a escolha pela administração pública de certas empresas em detrimento de outras, especialmente quando se conhece da incapacidade de algumas para a contratação, tal modo de operar não se vale de prévios acertos, com a escolha da empresa contratada antes mesmo de se permitir que as outras encaminhem livremente suas propostas. Isso viola não só a isonomia, mas a moralidade administrativa. Em relação aos atos praticados pelos réus, o art. 89 da Lei 8.666/93, é bastante claro ao definir a conduta como crime: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. É nesse mesmo aspecto que se pode afirmar, portanto, a existência de ato de natureza ímprobo, capaz de causar dano ao erário, tal como descrito no inciso VIII, do art. 10 da Lei 8.429/92 (VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.). Vale rememorar, ainda, o contido no art. 37, inciso XXI, da CF: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” De mais a mais, atos desta natureza revelam atos ímprobos, porquanto aptos a gerar danos à Administração Pública, além de violar princípios caros à própria Administração Pública, dentre eles a legalidade e eficiência. É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial. Sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida prevista na legislação[5]. É neste sentido o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ALVORADA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Os agentes públicos encontram-se sujeitos a ações de improbidade administrativa, tendo por escopo a apuração de infração civil causadora de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou, simplesmente, que atentam contra os princípios da Administração Pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92), englobando, obviamente, aqueles agentes detentores de mandato eletivo, tais como os Chefes do Poder Executivo. 2. Configuração do ato de improbidade estampada pelo conjunto probatório, consistente em realizar convênios com empresa privada sem procedimento licitatório, resultando em prejuízo ao erário, diante da restrição da concorrência. 3. A frustração do procedimento licitatório é considerada ato ímprobo, previsto no art. 10, inciso VIII, cuja lesividade é presumida pela norma, sendo suficiente a culpa stricto sensu para a configuração da ilicitude. 4. Presença do dolo incontroversa e decorrente das ações em conluio dos demandados contrárias a moral e a ética que deve permear o agir do agente público ou quem com a administração pública venha a contratar. 5.

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Proporcionalidade da multa civil aplicada. Cabível a determinação de ressarcimento integral do dano (inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92), uma vez configurado o ato ímprobo. Manutenção das sanções fixadas. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70060730595, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/10/2014)

A lesão ao erário, nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 10, é presumida, como leciona o administrativista Wallace Paiva Martins Júnior ao tratar do referido artigo (Probidade Administrativa, 4ª ed., 2009, p. 251-252): A interpretação sistemática conduz à evidência de que os incisos do art. 10 da Lei Federal n. 8.429/92 refletem hipóteses de lesividade presumida, assim como os casos elencados nos incisos do art. 4º da Lei Federal n. 4.717/65, ao passo que situações não arroladas no rol meramente exemplificativo do art. 10 submetem-se ao seu caput, reclamando prova da perda patrimonial. (...) Em suma, nos casos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, assim como nos do art. 4º da Lei n. 4.717/65, há presunção de lesividade, competindo ao agente público a prova da regular aplicação do dinheiro público em face da ausência de formalidades no empenho de verbas públicas.

Em relação à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por eventual ato de improbidade administrativa, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição e omissão. 2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. 3. Recurso especial não provido. (REsp 970393 / CE, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012).

Com isso, não restam dúvidas também que, conquanto constatada a irregularidade da contratação, todos os réus diretamente beneficiados e envolvidos, devem ser responsabilizados, a saber: ANTONIO BERNARDI NETO, responsável por organizar os procedimentos de inexigibilidade (fato 01) e dispensa (fato 02) da licitação, nas duas ocasiões narradas na petição inicial (fls. 179 e 282 do ICP – eventos 1.8 e 1.16, respectivamente); JOSÉ LUIZ BOVO: Secretário Municipal de Gestão à época, foi quem ratificou os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação (evento 1.9 - fls. 220 do ICP e evento 1.15 - fls. 351 do ICP), sem observar, contudo, os ditames legais para tanto, como acima alinhavado; LUIZ CARLOS MANZATO: elaborou e subscreveu parecer jurídico favorável à inexigibilidade de licitação, anuindo, assim, com a realização das contratações ora em discussão sem observar as regras jurídicas atinentes à espécie, retro apontadas (evento 1.9 - fls. 219 do ICP e evento 1.17 - fls. 319 do ICP); WALTER LUIZ GUERLLES e VALDIR PIGNATA: figuraram como Secretários de Trânsito, aquele por ocasião do fato 01, e este por ocasião do fato 02, tendo sido responsáveis, cada um ao seu turno, pela solicitação de despesa no valor combinado com o SEST-SENAT e pelo reconhecimento acerca da dispensa da licitação (fls. 48/84 do ICP – evento 1.4 e fls. 66/72 - eventos 1.4/1.5);

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SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte): parte diretamente envolvida na subscrição dos contratos administrativos de prestação de serviços e beneficiária do ato improbo analisado, o que teria lhe rendido um lucro estimado em R$ 13.372,35 na primeira contratação, e R$ 21.884,65 na segunda contratação. Tem-se, portanto, que os réus agiram em desconformidade com o regramento constitucional estampado no art. 37, inc. XXI, tendo violado princípios da administração pública, tais como o princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do alinhavado dispositivo, incorrendo em conduta improba, a teor dos arts. 10 e 11, Lei 8.429/92. Discorrendo sobre o tema, o célebre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição: São Paulo, 2009, páginas 119/120), ensina que: 23. De acordo com ele {Princípio da moralidade administrativa}, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhes interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzindo de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.

Não menos importantes, também são as lições no doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua célebre obra Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, páginas 241/242, que é enfático ao dizer que: VIII Princípios Como foi instituída por fundamentos próprios, a licitação é norteada por alguns princípios, alguns dos quais expressos em lei, os quais definem os lineamentos em que se deve situar o procedimento. Não raras vezes, a verificação da validade ou invalidade de atos do procedimento leva em consideração esses princípios, razão por que devem eles merecer comentário em apartado. 1 Princípios Básicos De acordo com o que a própria lei apresentou, consideram-se básicos os princípios norteadores fundamentais do procedimento da licitação, expressos no art.3º do Estatuto. São básicos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

1. Princípio da Legalidade O princípio da legalidade é talvez o princípio basilar de toda a atividade administrativa. Significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuação tem que se cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos. No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. É a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa; que seja clara quanto aos critérios seletivos; que só deixe de realizar a licitação nos casos permitidos na lei; que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.

1. Princípios da Moralidade e da Impessoalidade

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O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica. Sem dúvida, tais princípios guardam íntima relação entre si. No tema relativo aos princípios da Administração Pública, dissemos que se pessoas com idêntica situação são tratadas de modo diferente, e, portanto, não impessoal, a conduta administrativa estará sendo ao mesmo tempo imoral. Sendo assim, tanto estará violado um quanto o outro princípio. O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidade. (sem destaque no original).

Assim, temos que as condutas ora analisadas, subsumem-se perfeitamente nos ensinamentos acima colacionados, pelo que, a procedência dos pedidos formulados na peça de impulso deve ser o final lógico da presente lide. Ademais, temos que o C. Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões e [6]

atento ao que prescreve o art. 489, §1º, inciso V, do CPC , exprimiu entendimento sólido acerca da prevalência da licitação na contratação pelo poder público, excepcionando a contratação direta, mediante [7]

preenchimento dos requisitos legais , a saber: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO ASSENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. HISTÓRICO PROCESSUAL 1. Na origem, os ora recorrentes foram demandados em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por terem, na condição de representantes do Município de Santa Terezinha de Itaipu - e sob o fundamento de inexigibilidade por especialidade da causa e do profissional escolhido -, contratado advogado diretamente e sem licitação para promover medida judicial visando a liberação de ativos retidos pela União referentes aos royalties devidos ao Município em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL 2. Interpuseram-se Agravos Regimentais em três momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00096854/2014, em 28/3/2014, às 16h57min; Petição AgRg 00103437/2014, em 1º/4/2014, às 20h20min e Petição AgRg 00103440/2014, em 1º/4/2014, às 20h27min. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não se conhece das Petições de fls 1.192/1.207 e 1.208/1.224. PRELIMINAR DE NULIDADE 3. Quanto à preliminar de nulidade, motivação suscinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ e do STF. Nulidade afastada. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 4. No julgamento da Apelação Cível, o Tribunal de origem - lastreado em brilhante, profundo e detalhado voto proferido pelo eminente Relator, Des. Paulo Hapner -, reconheceu textualmente que "o réu Mozart Gouveia Belo da Silva, apesar de pessoalmente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 para manifestar-se (fl. 587). Mais tarde, apresentou contestação, às fls. 702/715, mas não ofertou qualquer documento a fim de amparar a tese de que preenche o requisito da notória especialização e, consequentemente, do alegado desfrute de prestígio e reconhecimento correlatos no campo de sua atividade. Compulsando os autos, pode-se

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também inferir que nenhum dos apelados de fato logrou comprovar que o advogado contratado, Sr. Mozart Gouveia Belo da Silva, possuía a indispensável e notória especialização exigida para a prestação dos serviços descritos". AUSÊNCIA DE PROVA DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO 5. Na mesma assentada, o ilustre Desembargador acrescentou que "por 'singular' tem-se algo que é insuscetível de paradigma de confronto, ou seja, não tem escala de comparação porque inviável seu cotejo com outros da mesma espécie. Ora, ainda que não se trate de matéria amplamente debatida, também não pode a Administração classificá-la, de forma arbitrária, como "inconfrontável"" (...) "O fato destas retenções terem comprometido consideravelmente a receita dos municípios deveria ter justamente aumentado as cautelas a serem tomadas pelos Chefes do Poder Executivo. Ora, precisamente por se tratar de trabalho técnico e intelectual que exigia conhecimentos específicos, haveria que se considerar a existência de outros escritórios de advocacia com notória especialização em direito tributário, até porque não foi comprovada a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO 6. Precisamente nesse ponto, o acórdão de origem também refere que "inexiste qualquer indício de que há completa ausência de outros profissionais aptos a prestar os serviços. Aliás, também não restou corroborada a assertiva de que o corpo da Procuradoria Geral do Município seria inábil para tanto". AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS RAZÕES QUE DETERMINARAM A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO 7. Do julgamento proferido pela instância ordinária, destaca-se o reconhecimento de que "na imprensa oficial não há registro das razões que levaram os então Chefes do Poder Executivo à dispensa do certame" e que "não foi comprovada a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido". "Não há nenhum documento que faça pressupor a sua efetiva divulgação, pois não há registro de encaminhamento ou inserção em qualquer periódico. Ademais, ainda que tivesse sido veiculado, não proveria a coletividade do conhecimento a respeito das razões da inexigibilidade." "Ao deixar de dar cumprimento ao Princípio da Publicidade, demonstraram os apelados grave desprezo com a coisa pública, de modo a prejudicar a possibilidade de fiscalização dos gastos públicos". DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO 8. Ainda examinando a prova dos autos, o acórdão registra ser um arrematado despropósito ter o Município de Santa Terezinha de Itaipu pago honorários que, atualizados para a data presente segundo os critérios da Tabela Prática do TJ/SP, alcançam o montante de R$252, 805,65 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) numa única causa, uma simples ação ordinária de cobrança. 9. A propósito, o Tribunal consignou que "em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço contratado e efetivamente prestado, também há que se sopesar que estranhamente houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico. Veja-se que, compulsando as cópias daqueles autos, se verifica que, em que pese a vitória obtida em primeiro grau, foi requerida pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu, através do Sr. Mozart Gouveia Belo da Silva, a desistência do feito, inclusive relativamente aos honorários de sucumbência, pela "perda do objeto em razão do acordo celebrado" e que "causa estranheza o fato do nobre causídico realizar um acordo onde estão envolvidos interesses públicos, através de um pedido de desistência de uma ação onde já havia obtido ganho de causa em primeiro grau". 10. Como se observa, o acórdão de origem direciona à ausência de lisura e de legalidade em relação à contratação direta do advogado, bem assim aos acordos por ele celebrados em juízo, não obstante fosse mandatário de pessoa jurídica de direito público que, em regra, é regida pelo

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princípio da indisponibilidade do interesse (e dos recursos) público, o que reduz sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa para tanto. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ 11. À vista da farta e exaustiva referência feita pelo julgamento de origem aos fatos e provas dos autos, inviável infirmar suas judiciosas conclusões sem frontal vulneração ao enunciado da Súmula 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 12. A alegação de divergência jurisprudencial sucumbe à ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas trazidos a cotejo, pois a caracterização da improbidade, diversamente do que sustentam os agravantes, não se deu de modo automático, senão pela constatação da efetiva existência de elementos de prova que apontam para o desvalor ético-moral que qualifica a conduta, tornando-a subsumível às sanções legais. O afastamento das premissas fático-probatórias adotadas pela instância ordinária encontra-se vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 13. Com efeito, as inúmeras particularidades que, no caso concreto, levaram à responsabilização do demandado não permitem estabelecer juízo e similitude fático-jurídica com os precedentes trazidos à colação, tendo em vista muitos deles assentarem-se sobre contornos fáticos que em nada se assemelham à hipótese dos autos. 14. Ainda que se pudessem ultrapassar esses obstáculos formais, o entendimento perfilhado pela instância recorrida não destoa da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização de improbidade pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto e a notória especialização do serviço. Nesse sentido: REsp 1.377.703/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, AgRg no REsp 1.168.551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011, REsp 488.842/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/12/2008. 15. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 350.519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014)” (sem destaque no original).

No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO SINGULAR PRESTADO POR PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. HISTÓRICO 1. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa questionando a contratação de escritórios de advocacia sem a realização de procedimento licitatório, por meio de três contratos, cada um prorrogado duas vezes, com a sociedade "Carneiro Nogueira Advogados Associados" e com a sociedade "Luiz Silveira Advocacia Empresarial". 2. Afirma o Ministério Público que a referida contratação configura improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, uma vez que inexistente qualquer singularidade a justificar a dispensa de licitação. Em memorial apresentado pelo Estado de Goiás, consta que o contratado Luiz Silveira Advocacia Empresarial S/C já ajuizou Execução dos honorários para pleitear o pagamento de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais). 3. A eminente Relatora não conheceu do Recurso Especial por entender que os elementos contidos na r. sentença e no v. acórdão hostilizado: a) não evidenciam a presença de dolo, mesmo na modalidade genérica, e b) desautorizam "concluir pela falta de singularidade do objeto e de notória especialização dos contratados, sendo inviável o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ". CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 4. Consta expressamente no

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acórdão hostilizado que as contratações feitas com duas diferentes sociedades de advogados tiveram os seguintes objetos: a) "a contratação se deu para prestação de serviço jurídico preciso, qual seja, 'prestações de serviços jurídicos na defesa dos direitos da CELG, como propositura de defesas administrativas perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com argumentação jurídica, fática e juntada de documentos comprovatórios, objetivando a inexigibilidade dos débitos relativos a solidariedade consubstanciada na Lei n. 8.212/91' "; e b) "o referido contrato tem como objeto a prestação de Serviços de Advocacia, para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, nas áreas tributárias, comercial e institucional regulatória (...) que se fizessem necessárias para que fossem reconhecidos judicialmente ou administrativamente os direitos da CONTRATANTE de efetuar recuperação, através da compensação, repetição de indébito ou qualquer outro meio, em direito permitido, do que foi pago indevidamente ou em valores maiores do que o devido, ou ainda, propor ações e/ou procedimentos necessários para que fossem evitados pagamentos indevidos". 5. A decisão do órgão colegiado delineou expressamente o objeto do serviço contratado, razão pela qual, conforme será abaixo demonstrado, a solução da presente lide toma por base a valoração jurídica do Tribunal a quo, de modo que, com a devida vênia, não há necessidade de rediscutir fatos ou provas. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (JURÍDICOS) E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 6. De acordo com o disposto nos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/1993, a regra é que o patrocínio ou a defesa de causas judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico profissional especializado, devem ser contratados mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a licitação. 7. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO 8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido com base na seguinte premissa, estritamente jurídica: nas causas de grande repercussão econômica, a simples instauração de processo administrativo em que seja apurada a especialização do profissional contratado é suficiente para justificar a inexigibilidade da licitação. 9. A violação da legislação federal decorre da diminuta (para não dizer inexistente) importância atribuída ao critério verdadeiramente essencial que deve ser utilizado para justificar a inexigibilidade da licitação, isto é, a comprovação da singularidade do serviço a ser contratado. 10. Ora, todo e qualquer ramo do Direito, por razões didáticas, é especializado. Nos termos abstratos definidos no acórdão recorrido, qualquer escritório profissional com atuação no Direito Civil ou no Direito Internacional, por exemplo, poderia ser considerado especializado. 11. Deveria o órgão julgador, por exemplo, indicar: a) em que medida a discussão quanto à responsabilidade tributária solidária, no Direito Previdenciário, possui disciplina complexa e específica; e b) a singularidade no modo de prestação de seus serviços - apta a, concretamente, justificar com razoabilidade de que modo seria inviável a competição com outros profissionais igualmente especializados. 12. É justamente nesse ponto que se torna mais flagrante a infringência à legislação federal, pois o acórdão hostilizado não traz qualquer característica que evidencie a singularidade no serviço prestado pelas sociedades de advogados contratadas, ou seja, o que as diferencia de outros profissionais a ponto de justificar efetivamente a inexigibilidade do concurso. 13. Correto, portanto, o Parquet ao afirmar que "Há serviços que são considerados técnicos, mas constituem atividades comuns, corriqueiras, sem complexidade, ainda que concernentes à determinada área de interesse. Assim, nem todo serviço jurídico é necessariamente

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singular para efeito de inexigibilidade de licitação". Friso uma vez mais: não há singularidade na contratação de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizar Ação de Repetição de Indébito Tributário, apresentar defesa judicial ou administrativa destinada a excluir a cobrança de tributos, ou, ainda, prestar de forma generalizada assessoria jurídica. 14. É pouco crível que, na própria capital do Estado de Goiás, inexistam outros escritórios igualmente especializados na atuação acima referida. 15. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO 16. Merece destaque, ainda, a informação de que os contratos contêm cláusulas que preveem a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a contratante Celg consiga anular ou, em outras bases, cuja restituição seja reconhecida judicialmente (disposições que verdadeiramente transformam o escritório em sócio do Erário). 17. A licitude dessa modalidade específica de remuneração requer valoração individual, pois somente a ponderação das circunstâncias de cada caso é que poderá evidenciar a afronta aos princípios da Administração. 18. Relembre-se que, conforme Memorial do Estado de Goiás, o contratado Luiz Silveira Advocacia Empresarial S/C já ajuizou Execução dos honorários para pleitear o pagamento de R$ 54.000.000, 00 (cinquenta e quatro milhões de reais). O elevadíssimo valor em cobrança - não estou aqui a discutir se os serviços foram ou não prestados -, acrescido das ponderações acima, somente corrobora o quão prejudicial para a Administração Pública foi a contratação dos serviços sem a observância à instauração do procedimento licitatório. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 19. A conduta dos recorridos de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade. 20. É desnecessário perquirir acerca da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterização de prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade, corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação). 21. Este Tribunal Superior já decidiu, por diversas ocasiões, ser absolutamente prescindível a constatação de dano efetivo ao patrimônio público, na sua acepção física, ou enriquecimento ilícito de quem se beneficia do ato questionado, quando a tipificação do ato considerado ímprobo recair sobre a cláusula geral do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92. 22. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consubstanciado na infringência aos princípios da legalidade e da moralidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL 23. De acordo com o exposto, a contratação de escritórios profissionais de advocacia sem a demonstração concreta das hipóteses de inexigibilidade de licitação (singularidade do serviço e notória especialização do prestador), acrescida

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da inserção de cláusulas que transformam o prestador de serviço em sócio do Estado, negam aplicação ao art. 37, caput, e inciso XXI, da CF/1988. DISPOSITIVO DO VOTO-VISTA 24. Com as homenagens devidas à eminente Relatora, sempre brilhante, conheço e dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a violação dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/1993 e do art. 11 da Lei 8.429/1992 e enquadrar a conduta dos recorridos em ato de improbidade por ofensa do dever de legalidade e atentado aos princípios da Administração Pública. Determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, assim como as verbas de sucumbência. (REsp 1377703/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/03/2014)” (Sem destaque no original).

No mesmo toar, já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADVOGADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25, INCISO II E ART. 13 DA LEI Nº 8.666/1993.CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO VALOR. SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO. 1. "1. A contratação dos serviços descritos no art.13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade" (REsp 488.842/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008)". (...) 1 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 3 NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1043238-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 24.06.2014)” (sem destaque no original).

Quanto ao dolo, necessário para configurar o ato de improbidade administrativa e, por conseguinte, permitir a aplicação da escorreita reprimenda, impende salientar que esse elemento subjetivo restou plenamente evidenciado, principalmente na medida em que os réus eram conhecedores da regra constitucional que exige licitação para contratação pelo poder público, regra esta ratificada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que não foram observadas nos dois casos em testilha, já que a suposta inexigibilidade não teve seus requisitos devidamente preenchidos. Ademais, salienta-se que a exigência constitucional da licitação data de outubro de 1988 – com o advento da nova ordem constitucional -, pelo que não é crível que administradores públicos, e advogados, ignorem o seu regramento nos dias atuais. Desta feita, resta patente a nulidade dos atos administrativos que culminaram na contratação direta da empresa ré SEST SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte como Município de Maringá (Processo nº 4709/2009 – Inexigibilidade de Licitação nº 59/2009 e Processo nº 1720/2011 – Dispensa de Licitação nº 86/2011), para ministrar cursos de formação de agentes de trânsito, bem como configurado ato de improbidade administrativa praticado pelos réus referente a conduta estampada no 11, caput, da Lei 8.429/92, mediante violação de princípios basilares da administração pública revisto no art. 37/CF – tais como legalidade, moralidade, impessoalidade - pela inobservância da regra de realização de licitação para contratação de serviços, contratação esta, a propósito, que se mostrou desarrazoada, razão pela qual a procedência dos pedidos formulados pelo autor em sua inicial, neste aspecto, é medida que se impõe. Por fim, destaca-se, ainda, que ao proceder a contratação desnecessária e direta de

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serviços, os réus incorreram, também, na modalidade de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92), notadamente porque frustraram a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, dispensando-os indevidamente. Sendo assim, incorreram os réus em atos descritos como ímprobos, nos supramencionados dispositivos. Estabelecida a tipicidade das condutas perpetradas, estando, pois, elas caracterizadas como ato de improbidade administrativa, impõe-se dosar as penas dos Réus. Passo, portanto, a deliberar sobre as sanções aplicáveis. 2.2 Das Sanções aplicáveis à hipótese Diante da prática do ato de improbidade administrativa, os réus estão sujeitos às penas previstas no artigo 12 e incisos da Lei n.8.429/92, que assim disciplina: Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Apesar da Lei prescrever inúmeras penalidades aos atos de improbidade administrativa elencados nos artigos 9° usque 11°, cabe ao Magistrado, utilizando-se do vetor da razoabilidade, pronunciar as penas mais propícias a cada caso trazido à sua cura. Este posicionamento, ademais de verberado em sede doutrinária, encontra suporte nos precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive com respaldo no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Marcelo Figueiredo bem esclarece a questão: “É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, recorrer-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à justiça e seus corolários). Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente público em face da lei e verificar qual das penas é a mais adequada em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal. (...)”

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O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível n.°64/08/1998, Quinta Câmara Cível, Rel. Desembargador Fleury Fernandes, decidiu, em 25/08/1998: “Ação popular – Ação de Improbidade administrativa – Julgamento conjunto – Câmara de Vereadores que reajusta os subsídios de seus integrantes para vigorar na mesma legislatura – Afronta à lei orgânica local e à própria Carta Magna – Condenação à devolução do que os edis

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receberam indevidamente – Apelo improvido. Devem ser devolvidos ao erário municipal os valores recebidos a maior pelos vereadores que reajustam e recebem subsídios na mesma legislatura em que estabeleceu-se o aumento. (...) O juiz na ação de reparação de dano por improbidade administrativa não é obrigado a impor, em conjunto, as sanções previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, podendo determinar apenas a reparação do dano, com seus acréscimos legais, em casos menos graves.”

No caso dos autos, foi expressamente pedido pelo Ministério Público na peça inaugural “a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tal como o ressarcimento integral do dano, o qual, ao ver do Ministério Público, deve ser mensurado pelo total dos 'lucros'” auferidos – ou seja, R$ 35.257,00 (trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e sete reais), que devem sofrer correção monetária –mencionados no item II.5.3, sem prejuízo das demais sanções, em razão da prática do atos de improbidade administrativa aludidos (art. 10, inc. VIII, da mesma lei – duas vezes/fatos 01 e 02); e, subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, por ofensa aos princípios informadores da Administração (artigo 11, caput, da mesma lei”. Ante o prejuízo causado aos cofres públicos, não se olvidando, por outro lado, como apontado pelo agente ministerial a efetiva ministração dos cursos e os gastos com professores suportados pelo réu SEST-SEMAT, bem assim pelo grau de desrespeito às mais comezinhas normas e princípios do direito administrativo, deve a condenação ao ressarcimento de valores ao erário se limitar ao montante recebido a título de lucro, em cada uma das contratações indevidas (conf. fls. 373/464 do ICP – eventos 1.19/1.22). Assim sendo, os Réus devem ser condenados solidariamente, a ressarcir o montante objeto dos indevidos pagamentos, haja vista que a conduta individual de cada Requerido foi imprescindível para a realização do ato improbo, ou seja, faltasse qualquer quer um dos atos individuais dos Réus, as contratações ilegais não teriam ocorrido, pelo que devem ser punidos na mesma proporção. Sobre a possibilidade de responsabilização solidária, o egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná já se posicionou, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PRUDENTÓPOLIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA EM CONJUNTO POR AMBAS AS RÉS. ATO DE IMPROBIDADE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE À APLICAÇÃO DA PENA. ART. 10 DA LIA. DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.1. Em nenhum momento, na fundamentação ou nos requerimentos, pugnou o autor pela condenação das rés em outra sanção que não o ressarcimento ao erário, caracterizando o julgamento extra petita quanto à condenação na perda da função pública. 2. Possível a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos causados ao erário, quando demonstrado que o ato ímprobo somente pode ser efetivado com a assinatura de ambas, nos cheques destinado aos pagamentos irregulares. 3. A regra do art. 10º da Lei de Improbidade Administrativa prevê como ato de improbidade administrativa tanto a ação quanto a omissão, dolosa ou culposa. 4. A ausência de negativa quanto à conduta praticada e a sua caracterização como ato de improbidade administrativa é suficiente para a manutenção da condenação das rés por ato de improbidade administrativa.APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1025990-6 - Prudentópolis - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 11.03.2014)” (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR DE INDISPONIBILDADE DE BENS LIMITANDO A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO VALOR DO DANO ALEGADO - R$ 176.587,80 - PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 8429/91 - REQUISISTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE BLOQUEIO POR EXISTIREM BENS CONSTRITOS DE OUTRA CORRÉ E QUE O VALOR DO DANO DEVERIA SER INDIVIDUALMENTE APURADO E CONSTRITO ENTRE TODOS - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO É SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS CAUSADORES - SUBSTITUIÇÃO DO

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BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR VEÍCULOS DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE LIQUIDEZ NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1104780-2 - Jaguariaíva - Rel.: Paulo Roberto Hapner Unânime - - J. 01.04.2014)” (sem destaque no original).

Frise-se por outro lado, que a responsabilização solidária do réu WALTER LUIZ GUERLLES se limita apenas à primeira contratação direta (Processo nº 4709/2009 – Inexigibilidade de Licitação nº 59/2009), enquanto que o réu VALDIR PIGNATA esteve envolvido apenas na segunda contratação (Processo nº 1720/2011 – Dispensa de Licitação nº 86/2011), limitando-se a sua condenação ao ressarcimento solidário dos valores afetos a esta. Com isso, em resumo, temos a seguinte situação dos réus, no que tange a sua condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário: Réus ANTONIO BERNARDI NETO, WALTER LUIZ GUERLLES, LUIZ CARLOS MANZATO, JOSÉ LUIZ BOVO e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) respondem solidariamente pelo pagamento atualizado do montante de R$ 13.372,35, por se tratar do lucro recebido pela empresa ré na primeira contratação com o poder público. Réus ANTONIO BERNARDI NETO, VALDIR PIGNATA, LUIZ CARLOS MANZATO, JOSÉ LUIZ BOVO e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) respondem solidariamente pelo pagamento de R$ 21.884,65, por se tratar do lucro recebido pela empresa ré na segunda contratação com o poder público. Quanto a penalidade de perda da função ou cargo público ostentado por alguns dos Réus tenho que esta também se justifica, eis que, caso continuem a gerir os bens públicos da forma como ora se constatou, perene será o risco de prejuízo a ser causado ao erário. Em sendo assim, além da condenação atinente ao ressarcimento integral do dano, devem os réus ANTONIO BERNARDI NETO, JOSÉ LUIZ BOVO, WALTER LUIZ GUERLLES, VALDIR PIGNATA e LUIZ CARLOS MANZATO ser condenados a (i) perder a função pública que exercem (pelos motivos acima expostos), (ii) ter seus direitos políticos suspensos pelo período de 05 (cinco) anos, por se tratar do maior dos prazos previstos nos incisos II e III do art. 12, da Lei 8.429/92, nos quais incorreram os réus; (iii) pagar multa civil, que ante o caráter pedagógico e sopesadas as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que todos os réus tiveram participação preponderante e equânime na perfectibilização do ato improbo como acima alinhavado, fixo desde já, no importe idêntico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos réus, e, ainda, (iv) ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam ou venham a ser sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos por se tratar do maior dos prazos previstos nos incisos II e III do art. 12, da Lei 8.429/92, nos quais incorreram os réus. Quanto ao réu SEST-SEMAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), deve este ser condenado a (i) pagar multa civil, que ante o caráter pedagógico e sopesadas as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que referida parte teve participação preponderante e equânime a dos demais requeridos, na perfectibilização do ato improbo, fixo desde já, no importe idêntico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, (ii) ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente seja ou venha a ser sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos por se tratar do maior dos prazos previstos nos incisos II e III do art. 12, da Lei 8.429/92, nos quais incorreu o réu. Apenas a título de explicação, deve ficar consignado que as penalidades contidas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº8.249/92, possuem gradação diversa, pelo que, no caso dos réus acima nominados, foi aplicada apenas a penalidade mais gravosa, não havendo necessidade de soma de ambas as reprimendas.

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A fundamentação da aplicação das sanções acima cominadas já foi delineada anteriormente. No que diz respeito aos juros e correção monetária sobre o valor a ser ressarcido aos cofres públicos, considerando que o caso em testilha versa sobre responsabilidade por ato de improbidade (e, portanto, ilícito), deve incidir o disposto no verbete sumular n.54 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Sob outro viés, em se tratando de ato ilícito, não há falar-se em aplicação do art. 405 do CC. Nesse sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior: "É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: `Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'. Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei." (STJ. REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012.)”.

Assim, devem ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, em observância ao contido no art. 406 do Código Civil, ex vi do disposto no art.161, §1º do CTN, contabilizados desde o evento danoso. E ainda, com relação à correção monetária, nos termos da súmula n.43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, esta, igualmente "incide sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", assim como os juros de mora, pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV. Para ratificar o quanto exposto, segue mais um julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. (...) 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido. 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos. (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)” (sem destaque no original).

Sobre a multa civil, por outro lado, incidirão juros de mora de 1% a. m. e correção monetária pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a partir da presente sentença. Em suma, a procedência dos pedidos contidos na presente demanda, é medida que se impõe.

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Por fim, impende destacar que todos os pontos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a convicção deste Julgador foram apreciados na fundamentação da presente sentença. É que “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas [9]

precisa analisar todos os fundamentos da demanda”.

Em sendo assim, resta atendida a regra insculpida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC

[10]

. 3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos réus ANTONIO BERNARDI NETO, JOSÉ LUIZ BOVO, WALTER LUIZ GUERLLES, VALDIR PIGNATA, LUIZ CARLOS MANZATO e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), todos já qualificados nos autos, para o fim de: a) DECLARAR nulo os atos administrativos que culminaram na contratação direta da empresa ré SEST-SENAT, pelo Município de Maringá, para ministrar cursos de formação de agentes de trânsito (Processo nº 4709/2009 – Inexigibilidade de Licitação nº 59/2009 e Processo nº 1720/2011 – Dispensa de Licitação nº 86/2011); b) CONDENAR os réus ANTONIO BERNARDI NETO, WALTER LUIZ GUERLLES, LUIZ CARLOS MANZATO, JOSÉ LUIZ BOVO e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) a ressarcirem solidariamente ao erário o valor de R$ 13.372,35 (treze mil e trezentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente ao lucro percebido pela empresa ré na primeira contratação com o poder público, atualizado monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado desde a data do fato danoso, qual seja, a data da celebração do contrato de prestação de serviços; c) CONDENAR os réus ANTONIO BERNARDI NETO, VALDIR PIGNATA, LUIZ CARLOS MANZATO, JOSÉ LUIZ BOVO e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) a ressarcirem solidariamente ao erário o valor de R$ 21.884,65 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente ao lucro percebido pela empresa ré na segunda contratação com o poder público, atualizado monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado desde a data do fato danoso, qual seja, a data da celebração do contrato de prestação de serviços d) DECLARAR a perda de eventual função pública que exercem os réus; e) DECLARAR a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo período de 05 (cinco) anos; f) CONDENAR os réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e com a incidência de juros de mora (1% a. m), a partir da presente fixação; g) PROIBIR os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente seja ou venha a ser sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

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Os Réus deverão arcar solidariamente com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-los, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, ante o contido no enunciado nº02 da jurisprudência predominante das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR[11], e ainda, por se tratar de atividade típica do Ministério Público, que não enseja tal verba, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça[12]. Consigno que, nos termos do §2° do artigo 17 da Lei n°. 8.429/92 “a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público”. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

Maringá, 31 de Outubro de 2016.

Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

[1] AgRg no Ag 956.845/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008. [2] Não há Contestação do réu Luiz Carlos Manzato, em que pese seu comparecimento espontâneo nos autos no evento 219, após o recebimento da inicial no evento 80, conforme reconhecido no evento 237. [3] Sobre o tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed., São Paulo:Malheiros, 2006, pp. 516-517): “(...) a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa”. Na página anterior (p. 516), já havia ensinado o mestre: “Veja-se: o patrocínio de uma causa em juízo está arrolado entre os serviços técnico-especializados previstos no art. 13. Entretanto, para mover simples execuções fiscais a Administração não terá necessidade alguma de contratar – e diretamente – um profissional de notória especialização. Seria absurdo se o fizesse”. [4] FIHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e Contratos Administrativos. 14ed, São Paulo: Dialética, 2010. p.297 [5] ALVES, Rogerio Pacheco, GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 280. [6] “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)

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§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;”

[7] Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. (11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 2. p. 346) esclarece que “é preciso – e exigível – que, ao aplicar ou deixar de aplicar um precedente, o órgão jurisdicional avalie, de modo explícito, a pertinência da sua aplicação ao caso concreto, contrapondo as circunstâncias de fato envolvidas aqui e ali e verifique se a tese jurídica adotada outrora é adequada para o caso em julgamento”. [8] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa – comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. São Paulo: editora Malheiros, 5ª ed., 2000, p. 137. [9] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 2. p. 343.

[10] “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” [11] Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública. [12] O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta. (REsp 1034012/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)

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