Acórdão ilc

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Certificado digitalmente por: CARLOS MANSUR ARIDA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.491.850-0. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ- PR. AGRAVANTE: INSTITUTO LIXO E CIDADANIA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.

EMENTA: AGRAVO

DE

PÚBLICA.

INSTRUMENTO.

IMPROBIDADE

AÇÃO

CIVIL

ADMINISTRATIVA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMAÇA DO BOM DIREITO QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NESSE MOMENTO RECURSAL EM RELAÇÃO AO ORA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO Instituto Lixo e Cidadania interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa interposta pelo Município de Maringá, por meio da qual o juiz de origem decretou a indisponibilidade dos bens da ora agravante e da CATAPARANÁ, no patamar de R$ 65.000,00.

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Defende, em síntese, que não há a presença de fortes indícios do cometimento de improbidade administrativa e da necessidade liminar de bloqueio de bens do agravante. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

O efeito suspensivo não foi deferido.

O Município de Maringá respondeu o recurso argumentando que eventual “demora” processual não representa perigo suficiente para que o agravante obtenha êxito no desbloqueio dos seus bens. Ademais, alegou que o valor da causa é maior do que o valor bloqueado. Postulou o desprovimento do recurso.

A.

D. Procuradoria Geral de Justiça lançou

parecer às fls. 538-546, opinando pelo provimento do presente recurso,

cassando

a

decisão

que

decretou,

liminarmente,

a

indisponibilidade de bens do agravante, medida que deve ser estendida à outra ré. É o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:

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1. Admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisa-lo.

2. No mérito, verifica-se que o recurso merece provimento, devendo ser acolhido o parecer proferido pela D. Procuradoria Geral de Justiça.

A medida de indisponibilidade de bens em relação aos atos de improbidade está prevista no art. 7ª da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Constata-se, pois, que a decretação de medida está sujeita à verificação da existência de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito por parte do acusado, requisitos que correspondem aos atos arrolados nos artigos 9º e 10º da mesma lei.

No caso em discussão, sustenta o Município de Maringá que o Instituto Lixo e Cidadania/ora agravante (pessoa

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jurídica de direito privado, sem fins lucrativos) descumpriu o Termo de Cooperação Mútua Firmado pelo ente estatal, a Sindibebidas (Sindicato

das

(Cooperativa

Indústrias

de

de

Trabalho,

bebidas)

Solidária

e

e

a

CATAPARANÁB

Popular-

Rede

de

Transformação e Beneficiamento de Materiais Recicláveis), causando prejuízos ao erário.

A Lei 8.429/1992 estabelece, em seu artigo 1°, a seguinte redação:

“Artigo 1°- Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo Único: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio público ou de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daqueles para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.

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Ou seja, nos casos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daqueles para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, a sanção patrimonial é limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Todavia, a peça inicial de fls. 44-79 não descreve em qual situação as rés se enquadrariam como agentes do ato de improbidade.

Ademais, o artigo 2° da LIA menciona que reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,

mandato,

cargo,

emprego

ou

função

nas

entidades

mencionadas no artigo 1°.

A

respeito,

cumpre

mencionar

os

ensinamentos da doutrina pátria:

“Agente público é toda pessoa física que presta serviço ao estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2005).

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“Considera- se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função.” (ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de Direito Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método. 2008). “(...) agente público é utilizada para designar todo aquele que se encontre no cumprimento de uma função estatal, quer por representá-lo politicamente, por manter vínculo de natureza profissional com a Administração, por ter sido designado para desempenhar alguma atribuição ou, ainda, por se tratar de delegatário de serviço público.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3 ed. Brasília: Senado Federal. 2005). Porém,

conforme

bem

elucidou

a

D.

Procuradoria Geral de Justiça ao lançar seu parecer: “ Assim, se conforme o informado na petição inicial, em tese, o Município de Maringá é a vítima do ato ilícito, não se logrou comprovar que o ato tenha sido praticado por qualquer pessoa que possa ser qualificada como agente público nos termos do disposto no artigo 2°, da mencionada lei”.

Por outro lado, caso a entidade agravante seja qualificada como terceira beneficiária, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pra que terceiro seja

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responsabilizado pelas sanções da LIA é indispensável que seja identificado algum agente público como autor do ato.

Ou

seja,

o

particular

réu

deve

ser

um

beneficiário do ato ímprobo, o que também não restou demonstrado no caso em questão.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR. Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 9


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REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014. Sendo assim, não se constata nesse juízo de cognição sumária o suporte informando em qual hipótese da LIA o agravante poderia figurar como agente dos atos de improbidade administrativa, o que deverá ser melhor apurado durante a instrução do feito, motivo pelo qual, consequentemente, não se revelam presente os indícios – isto é, o fumus boni iuris - exigidos para a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravante.

Pois, embora a jurisprudência entenda existir um

periculum

administrativa

in que

mora

presumido

exijam

a

nos

atos

decretação

de da

improbidade medida

de

indisponibilidade de bens, essa situação demanda, em contrapartida, uma demonstração ainda mais expressiva da fumaça do bom direito, o que não está suficientemente demonstrado nesse momento recursal em relação ao ora agravante, de modo que deve ser afastada a decretação de indisponibilidade dos seus bens, medida que também deve ser estendida a outra ré. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de afastar a indisponibilidade de bens do agravante, medida que se estende a outra ré.

DECISÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 9


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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, acompanhando o relator, o Des. Luiz Mateus de Lima, presidente, e o Juiz Substituto em 2º grau, Edison de Oliveira Macedo Filho. Curitiba, 05 de julho de 2016.

Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

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