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Certificado digitalmente por: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1104784-0 DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE 1:

LUIS ANTONIO PAOLICCHI

APELANTE 2:

JAIRO MORAIS GIANOTO

APELANTE 3:

ALBERTO YOUSSEF

APELANTE 4:

JORGE APARECIDO SOSSAI E OUTRO

APELADO 1:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

APELADO 2:

MUNICÍPIO DE MARINGA

INTERESSADO 1: CELSO DE SOUZA CAMPOS INTERESSADO 2: IZAIAS DA SILVA LEME E OUTRO INTERESSADO 3: SERGIO DE SOUZA CAMPOS INTERESSADO 4: RUBENS PEGINI INTERESSADO 5: RUBENS PINHEIRO INTERESSADO 6: MARIO JORGE TAVARES CORTEZ INTERESSADO 7: FLORIDA – IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATORA:

DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DA PREFEITURA DE MARINGÁ. EMISSÃO DE CHEQUES DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ESTRANHAS AOS INTERESSES DA MUNICIPALIDADE E DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS DE TERCEIROS SEM CONTRAPARTIDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PREFEITO, AO SECRETÁRIO DE FAZENDA, AOS CHEFES DO SETOR DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA E A ALGUNS DOS

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 2

TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS COMPROVADOS POR VOLUMOSA PROVA DOCUMENTAL. INOCUIDADE DE EVENTUAL PROVA ORAL E DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA DOS RÉUS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA NA SENTENÇA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE DO RITO DA LEI Nº 7.347/1985 COM A LEI Nº 8.429/1992. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O DISPOSITIVO (ALBERTO YOUSSEF). ACOLHIMENTO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/1992 PARA A SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. AJUSTE DA PENALIDADE. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. INOCORRÊNCIA. O RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO CONSTITUI MERO RETORNO AO STATUS QUO ANTE, INEXISTINDO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO CUMULATIVA AO PAGAMENTO DE MULTA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RECÍPROCA ENTRE OS RÉUS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR TODOS OS APELANTES. CONCORRÊNCIA DE TODOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESVIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. AJUSTE DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 3

E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO AOS PATAMARES MÁXIMOS PERMITIDOS PELO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/1992. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE ENUNCIADO Nº 02 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA READEQUAR ALGUMAS DAS SANÇÕES E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1104784-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes (1) Luís Antônio Paolicchi, (2) Jairo Morais Gianoto, (3) Alberto Youssef e (4) Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, e Apelados o Ministério Público do Estado do Paraná e o Município de Maringá.

Trata-se de quatro recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto por Luís Antônio Paolicchi, o segundo por Jairo Morais Gianoto, o terceiro por Alberto Youssef e o quarto por Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, todos voltados contra a r. sentença de fls. 3101-3113/TJ, proferida nos autos n. 756/2002, de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Jairo Morais Gianoto, Luís Antonio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai, Rosimeire Castelhano Barbosa, Alberto Youssef, Celso de Souza Campos, Izaias da Silva Leme, Valmir Ferreira Leme, Sérgio de Souza Campos, Rubens Pegini, Rubens Pinheiro, Mário Jorge Taveira Cortez e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda.,

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que julgou procedentes os pedidos e, com base no artigo 9º, incisos VII e XI, da Lei nº 8.429/92, condenou os réus pela prática de atos de improbidade administrativa.

Com fulcro no artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, a sentença aplicou aos réus Jairo de Morais Gianoto, Luís Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa as sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (os dois primeiros), com o ressarcimento integral e solidário do valor de R$ 2.831.896,55 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos); (ii) pagamento solidário de multa equivalente a duas vezes tal valor; (iii) perda da função pública, se ainda estiverem exercendo; (iv) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

O

réu

Alberto

Youssef

foi

condenado

(i)

ao

ressarcimento dos valores de que foi beneficiário, envolvendo Walter Rabi e Willian Alves Ferreira, solidariamente aos quatro primeiros réus; (ii) ao pagamento de multa equivalente ao dobro de tais valores; (iii) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.

Os réus Celso de Souza Campos, Izaias da Silva Leme, Valmir Ferreira Leme e Rubens Pinheiro, por sua vez, foram condenados a ressarcir os valores oriundos dos cofres públicos e que foram Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 53


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depositados em suas contas bancárias respectivas, em solidariedade com Sérgio Souza Campos e os quatro primeiros réus, mais multa equivalente ao dobro de tais valores, além da suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos.

Por fim, aos réus Rubens Pegini, Mário Jorge Taveira Cortez e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda. foram aplicadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos – exceto quanto à empresa Flórida – e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Todos os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais por rateio e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação de ressarcimento de danos ao erário, e, no caso dos réus Rubens, Mario e Flórida, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) cada um, ante o disposto no § 3º do artigo 20 do CPC/1973 c.c. o artigo 118, inciso II, letra “a” da Constituição Estadual.

A decisão manteve a indisponibilidade dos bens, ordenando que os pedidos de terceiros sejam apreciados por ocasião da execução de sentença. Convalidou, ainda, o afastamento liminar do cargo de Prefeito Municipal do réu Jairo Morais Gianoto.

Foram opostos embargos de declaração pelo réu Jairo Morais Gianoto (fls. 3116-3150/TJ), os quais foram rejeitados pela decisão de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 53


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fls. 3152/TJ.

Inconformado, o réu Luis Antonio Paolicchi recorreu às fls. 3154-3171/TJ, alegando, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a oportunização de produção de provas pelo réu. Ainda em sede preliminar, suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, carência de ação por ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público e ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.

No mérito, afirma que a responsabilidade pelos fatos apontados na exordial seria do ex-prefeito Jairo Morais Gianoto, em razão de que “os cheques foram emitidos por ordem do réu Jairo, que determinava os pagamentos, os quais eram desempenhados por seus subordinados, como o recorrente, que simplesmente cumpria as ordens emanadas pelo ex-prefeito”.

Também acentua que, segundo a narração do Ministério Público, foram adquiridas cestas natalinas, perfumes importados e outros no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), mas estas mercadorias eram compradas pelo prefeito, Sr. Jairo, e não pelo Recorrente.

Salienta que a obrigação de reparar o dano não pode ser solidária, por se tratar de obrigação divisível, nos termos do artigo 890 do Código Civil. O recorrente ainda impugnou o valor da multa civil imposta, por considera-la desproporcional ao ato praticado e, ao final, prequestionou os dispositivos que entende terem sido violados com a decisão proferida.

Jairo Morais Gianoto também apelou (fls. 31753285/TJ), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide; ausência de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 53


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fundamentação da decisão, principalmente em relação às penalidades aplicadas; inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992, por violação ao princípio federativo; inadequação da via eleita e falta de interesse processual diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público.

No mérito, sustenta que a sentença apresenta fundamentação genérica, pois não demonstra de maneira clara e precisa a responsabilidade do

Apelante

na prática

dos

atos

de improbidade

administrativa descritos na inicial. Afirma que o magistrado singular não poderia ter se utilizado de outras decisões judiciais relativas a fatos diversos para fundamentar a sua condenação na presente demanda, porque, se acaso existente conexão entre o presente processo e os dois outros citados, deveria ter sido feita a reunião dos mesmos para o fim de evitar decisões conflitantes.

Salienta que inexiste dolo ou má-fé em sua conduta, já que não tinha ciência dos atos ilegais que estavam sendo perpetrados, pois não tinha como suspeitar da idoneidade do co-réu Luís Antonio Paolicchi, que possuía qualificação para ocupar o cargo de Secretário da Fazenda. Quanto à emissão de cheques pela Prefeitura, defende que a mesma era feita mediante a assinatura de três funcionários, e que a delegação de poderes que permitiu a adoção de tal procedimento consiste em prática administrativa lícita, de uso corriqueiro na Administração Pública.

Além do

mais,

alega

ofensa

ao

princípio da

proporcionalidade, dizendo que não pode haver solidariedade na condenação, bem como a aplicação cumulativa das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Finalmente, requer a exclusão da verba honorária fixada em favor do Ministério Público por ser descabida a condenação em honorários advocatícios, já que o Parquet não pode beneficiar-se de honorários advocatícios quando for vencedor na ação civil pública. Por fim, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 53


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pede o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda. Se for mantida a condenação, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, cominando-se ao Apelante apenas multa pecuniária de uma vez o valor do seu último vencimento, afastando-se a condenação solidária entre todos os réus e a exclusão do pagamento de honorários advocatícios.

Alberto Youssef, por sua vez, recorreu às fls. 31753285/TJ, suscitando em sede preliminar: carência de ação, dada a inconstitucionalidade material da Lei n. 8.429/92; inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa do Ministério Público para ingressar com ação civil pública para reparação de danos ao erário; cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; inadequação entre a sentença e o pedido (sentença extra petita), eis que o Apelado requereu a condenação do Recorrente

em

ordem

sucessiva,

mas

o

magistrado

condenou-o

cumulativamente; e desproporcionalidade das sanções aplicadas.

No mérito, defende a ausência de prova cabal tendente a demonstrar a sua participação nos “desvios” do erário municipal, pois não teria tomado parte dos atos inquinados como ímprobos, posto que desconhecia a origem ilícita dos valores que recebeu da Prefeitura Municipal de Maringá, tendo sempre agido com boa-fé. Impugna a

medida

indisponibilidade sobre seus bens e, ao final, requer o acolhimento das preliminares e a reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda.

As Apelações foram recebidas no seu duplo efeito às fls. 3287-3410/TJ.

O Ministério Público ofertou contrarrazões às fls. 3343-3408/TJ, pugnando pelo desprovimento dos recursos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 53


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A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 3418-3450/TJ, opinando pelo conhecimento de todos os recursos de Apelação, com o parcial provimento do apelo manejado por Jairo Morais Gianoto, apenas para excluir da condenação o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Parquet, e pelo desprovimento dos demais apelos interpostos pelos réus.

Pela decisão de fls. 3455-3457/TJ, foi consignada a morte do Réu/Apelante Luís Antonio Paolicchi, razão pela qual esta Relatora determinou a suspensão do processo a intimação do Ministério Público para tomar as providências necessárias à instauração de incidente de habilitação dos sucessores.

O membro do Ministério Público atuante em primeira instância manifestou-se às fls. 3461-3470/TJ.

Foi proferida a decisão de fls. 3478-3481/TJ, que determinou a intimação de Thereza Bellozo Paolicchi para habilitação nos presentes autos, sob pena de decretação da revelia.

A sucessora de Luís Antonio Paolicchi foi intimada (aviso de recebimento de fls. 3498/TJ), deixando, porém, de se manifestar no prazo assinado (certidão de fls. 3499/TJ).

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo pronto julgamento dos recursos, ratificando o entendimento do parecer anterior.

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No despacho de fls. 3511/TJ, esta Relatora constatou a ausência de intimação dos Réus Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai da sentença, motivo pelo qual determinou-se a regular intimação.

Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai interpuseram recurso de Apelação às fls. 3515-3542/TJ, alegando preliminarmente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não tiveram oportunidade de produzir provas, especialmente seu depoimento pessoal, pelo qual demonstrariam não conhecer a ilicitude dos atos praticados entre dezembro de 1998 e março de 1999. Afirmam que também seria necessária prova pericial, para demonstrar que o dinheiro desviado do erário não foi parar na conta dos Apelantes. Ainda em sede preliminar, asseveram a inépcia da petição inicial, pois o Ministério Público teria cumulado pretensões dedutíveis

por

procedimentos

distintos

e

incompatíveis (da Lei nº 7.347/1985 e da Lei nº 8.429/1992).

Quanto ao mérito, sustentam que, nos termos da narrativa do Parquet, a conduta dos Réus se restringiu a emitir cheques sem comprovantes

de

despesas

e

cabíveis

empenhos.

Apontam

que

desconheciam a ilicitude dos atos praticados pelo Ex-Secretário Paolicchi, o que teria sido confirmado por este em depoimento à Justiça Federal; que não tiveram qualquer proveito econômico com as ilicitudes praticadas; e que somente obedeciam às ordens de seu superior hierárquico, não lhes sendo possível identificar as irregularidades, tanto que as contas eram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Alegam que as ordens emitidas pelo Ex-Secretário não

eram

manifestamente

ilegais,

pois

ele

sempre

regularizou

as

movimentações bancárias referentes aos cheques emitidos através de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 53


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autorizações de despesas (empenhos). Negam violação aos princípios da Administração Pública, destacando a sua competência no exercício do cargo público e a ignorância acerca das ilicitudes praticadas. Defendem a inexistência de dolo.

Na hipótese de ser mantida a condenação, insurgemse em relação ao quantum das sanções, pois foram condenados ao ressarcimento de danos e ao pagamento de multa solidariamente com os demais Réus, mas não obtiveram qualquer proveito patrimonial, o que ofenderia o princípio da razoabilidade. Impugnam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

Protestam ao final, pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa, ou pela sua reforma, para que a pretensão seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requerem a redução das sanções e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões às fls. 3553-3562/TJ, requerendo o parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

Voto.

Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

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Extrai-se dos autos que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública de origem visando à apuração e responsabilização por atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos réus Jairo Morais Gianoto, na qualidade de Prefeito do Município de Maringá; Luís Antonio Paolicchi, no exercício da função de Secretário da Fazenda do Município de Maringá; Jorge Aparecido Sossai, Diretor de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal de Maringá; Rosimeire Castelhano Barbosa, Chefe da Divisão de Finanças da Prefeitura Municipal de Maringá; Alberto Youssef; Celso de Souza Campos; Izaías da Silva Leme; Valmir Ferreira Leme; Sérgio de Souza Campos; Rubens Pegini; Rubens Pinheiro; Mário Jorge Taveira Cortez; e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda..

Segundo a narrativa da petição inicial, por força de denúncia feita pelo cidadão Said Felício Ferreira, o Parquet instaurou processo investigatório para averiguar os indícios de existência de malversação de recursos públicos pelos réus, envolvendo gastos com propaganda e publicidade, contratação irregular de funcionários, pagamento irregular de precatórios requisitórios, contratação irregular de advogados, dentre outras práticas lesivas ao erário.

Ante

a

quantidade

e

complexidade

dos

fatos

apurados, o Ministério Público ajuizou diversas Ações Civis Públicas para a responsabilização dos agentes ímprobos (autos nº 516/2000; nº 548/2000; nº 196/2000 e nº 737/2001), tendo alertado desde a peça vestibular acerca da conexidade existente entre as referidas demandas e a presente lide.

Nesta Ação Civil Pública em específico, que foi autuada sob o nº 756/2002, o Ministério Público estabeleceu como causa de pedir o grande esquema de desvio de numerários da municipalidade entabulado pelos réus, na qualidade de funcionários públicos municipais (Jairo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 53


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Morais Gianoto, Luís Antonio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa), ou de beneficiários dos desvios de recursos públicos para contas particulares ou para aquisição de bens e serviços totalmente estranhos aos interesses do Município (Alberto Youssef, Celso de Souza Campos, Izaías da Silva Leme, Valmir Ferreira Leme, Sérgio de Souza Campos, Rubens Pegini, Rubens Pinheiro, Mário Jorge Taveira Cortez e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda.).

Conforme os dados colhidos pelo Ministério Público, os danos causados ao erário com os desvios de recursos perfaziam, no ano de 2002, o valor total de R$ 2.831.896,55 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que foram gastos com aquisição de imóveis, helicóptero, veículos, passagens aéreas internacionais, artigos importados, compra de dólares americanos etc., tudo para atender interesses particulares, consoante bem detalhado no seguinte trecho da petição inicial: “Observou-se, por exemplo, que o réu LUIS ANTÔNIO PAOLICCHI, anuído em vontade e propósito com os réus JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA, desviaram numerários da municipalidade através das formas descritas, para pagamento de uma parcela referente a aquisição de uma aeronave, tipo helicóptero, junto à empresa Mauro Cesar Voss & Cia Ltda., localizada na cidade de Araucária/PR; pagamento de parcelas de aquisição de uma fazenda no Município de Três Lagoas, Estado do Mato Grosso do Sul; pagamento integral de aquisição de veículos marca Toyota Hilux 4CD SRS Diesel, ano 2000 e Toyota Corolla XIE, ano de fabricação 2000, junto à empresa Toyota do Brasil, cuja aquisição fora realizada pela empresa Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda. de propriedade do réu Alberto Youssef e Olga Youssef Soloviov; pagamento de aquisição de inúmeros produtos junto à empresa ‘Binho Importados’, tais como: perfumes, presentes, mimos e confecções de dezenas de cestas natalinas (referentes ao natal do ano 1999) e entregues às autoridades e amigos dos réus Luis Antônio Paolicchi e Jairo Morais Gianoto, dentre eles,

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aponta-se o Governador do Estado do Paraná Jaime Lerner; Presidente do Tribunal de Contas à época; Presidente da Assembleia Legislativa; Vereadores desta cidade; radialistas desta cidade; proprietários de jornais desta cidade e muitos outros amigos; aquisição de passagens e custeio de viagens de terceiros estranhos ao quadro do funcionalismo municipal para os outros Países, tais como: Los Angeles, Londres, Zurique, Lagos, Amsterdam, Milão, Gênova, Joanesburgo, Accka, Moscou, Beirute; pagamento de parcelas de aquisição de um apartamento na Capital de São Paulo junto à empresa de R. Yasbec – Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em favor de Armando Marchi; pagamento de devolução de numerários pelo desfazimento de negócio (venda de veículo) entabulado entre o réu Alberto Youssef e Walter Rabe no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); pagamento de venda de dólares americanos efetuado pela pessoa de David Novoa Gonzalez junto à empresa Cortês Câmbio e Turismo Ltda., com sede em Manaus (AM) pelos réus MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ; pagamento à empresa Comaker Administração para desembaraçar mercadorias importadas; pagamento de despesas de fretes aéreos para deslocamento do réu LUIS ANTÔNIO PAOLICCHI a diversas rotas tanto dentro como fora do Estado do Paraná; pagamento de passagens aéreas à empresa Maringá Passagens e Turismo Ltda. (São Paulo) para pessoas que não integravam o quadro de funcionários da municipalidade de Maringá, como por exemplo: John Macnerney, Marco Nascimento, Renata Silva (Los Angeles), Alessandra Pelegrini (Londres), pagamento de visto americano em passaporte para Maria Lúcia Mitt; pagamento de passagens aéreas à empresa Aircobraz/SP, para pessoas que também não eram funcionários públicos da municipalidade de Maringá, como por exemplo: Nivaldo Silva (rota São Paulo - Zurique - Londres Zurique - São Paulo), J. Ogun Dairo (rota Zurique - Lagos - Zurique), Luiz Scalia (rota São Paulo - Amsterdam - São Paulo), Dorival Souza (rota São Paulo - Milão - Amsterdam - Milão - São Paulo), Stefano Malpezzi (rota São Paulo - Zurique Gênova - Zurique - São Paulo), Levi Afame Fule (rota São Paulo - Joanesburgo - Lagos - São Paulo), K. Ibida (rota São Paulo - Joanesburgo - Accka - Lagos - Joanesburgo), Peter Ademole (rota São Paulo - Zurique - São Paulo) e Mansour Succar (rota São Paulo - Moscou - Beirute); pagamento feito a Humberto Pandolpho Junior pela devolução de sinal dado pelo mesmo por parte do réu Alberto Youssef, para aquisição de veículo blindado marca Toyota; depósito na conta bancária do sócio da empresa

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Souhen & Nahas Construtora e Incorporadora Ltda. (Vinicius Giannotti Souhen), ignorando-se a prestação de serviço realizada; pagamento de aquisição de dólares americanos junto à pessoa de Howard Scott Gerson, através da agência da firma Soletur-SP; depósito de numerário em favor de Rubens Pinheiro na localidade de Londrina, cuja conta bancária havia sido cedida à pessoa de Sérgio de Souza Campos; pagamento à pessoa de William Alves Ferreira pela venda de US$ 102.000,00 (cento e dois mil dólares americanos) à época significando o valor de R$ 175.179,11 (cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e onze centavos), os quais foram diretamente repassados às empresas Irmãos Ribeiro Comércio de Exportação e Importação (SP) e Costa Café Comércio de Exportação e Importação Ltda. (SP) respectivamente, através do réu ALBERTO YOUSSEF, viabilizados pelos cheques da Prefeitura Municipal de Maringá, em duas oportunidades (02.02.2000 e 17.03.2000); depósitos em favor da empresa Logística Eventos Ltda. ME, no valor de R$ 74.114,00 (setenta e quatro mil, cento e quatorze reais), sabendo-se que a mesma estava desativada e não constava com a autorização da então proprietária; pagamento a Jonas Faga Júnior da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de sua venda de dólares americanos a um doleiro na cidade de São Paulo (capital).”

Diante de tais fatos, o magistrado de primeira instância julgou procedente a demanda e condenou os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, VII e XI, da Lei nº 8.429/19921.

1

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 53


Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 16

Com fundamento no artigo 12, II e III, da Lei nº 2

8.429/1992 , aplicou as seguintes sanções aos requeridos:

-

aos

réus

JAIRO

MORAIS

GIANOTO,

LUIS

ANTÔNIO PAOLICCHI, JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (os dois primeiros), com o ressarcimento integral e de forma solidária do valor de R$ 2.831.896,55 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos); pagamento de multa equivalente a duas vezes tais valor; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

- ao réu ALBERTO YOUSSEF: ressarcimento dos valores de que foi beneficiário, envolvendo Walter Rabi e Willian Alves Ferreira, solidariamente com os quatro primeiros réus; pagamento de multa equivalente ao dobro de tais valores; suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios

2

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 53


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ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos;

- aos réus CELSO DE SOUZA CAMPOS, IZAÍAS DA SILVA

LEME,

VALMIR

FERREIRA

LEME

e

RUBENS

PINHEIRO:

ressarcimento dos valores que foram depositados em suas contas bancárias, em solidariedade com SÉRGIO SOUZA CAMPOS e os quatro primeiros réus; multa equivalente ao dobro de tais valores; suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos;

- aos réus RUBENS PEGINI, MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ e FLÓRIDA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos – com exceção da ré Flórida –; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Apenas os réus Luís Antônio Paolicchi, Jairo Morais Gianoto, Alberto Youssef, Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai interpuseram recurso de Apelação, cujas razões preliminares passam a ser analisadas em conjunto, haja vista a identidade entre algumas das teses aventadas.

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 53


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PRELIMINARES Nulidade da sentença por cerceamento de defesa:

Todos os Apelantes alegam preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo fato de o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide.

Primeiramente, cumpre consignar que inexiste a priori a aventada impossibilidade de se julgar antecipadamente a ação de improbidade administrativa, bastando, para tanto, que estejam presentes os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil (art. 355 do CPC/2015). Este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) PROVA DOCUMENTAL E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a empresa beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidos em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos fls. 853/924) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial. Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnada pela defesa de nenhum dos requeridos,

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restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. (...) O fato base da impugnação, isto é, a emissão de 44 (quarenta e quatro) cheques pela Assembleia Legislativa em favor da firma individual D. P. Quintana Publicidade, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC.(...) Assim, se o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamento no fato do magistrado reputar suficientes as provas documentais produzidas, é perfeitamente possível o indeferimento das provas requeridas pelas partes, sem que isso implique em cerceamento ao direito de defesa. (...) Percebe-se, facilmente, que a intenção dos apelantes é anular a sentença e os efeitos dela advindos, fazendo com que os autos retornem a instância de origem, para novo julgamento. Digo isto, porque o cerceamento a defesa foi alegado de forma genérica, não havendo o apontamento específico quanto este ou aquele elemento probatório, essenciais e hábeis para modificar o entendimento do magistrado a quo. Desde já esclareço quo houve pronunciamento expresso do magistrado sentenciante, sobre os documentos emitidos polo Tribunal do Contas do Estado de Mato Grosso, documentos que são insistentemente mencionados pelos apelantes JOSE GERALDO RIVA e HUMBERTO BOSAIPO, como algo capaz de modificar a sentença proferida; logo, não existiu o alegado cerceamento ao direito de defesa cm razão da suposta desconsideração destas provas pelo i. Julgador, cuja importância para o deslinde da questão debatida, será novamente abordada no julgamento de mérito do presente recurso, (fls. 2729/2740). (fls. 3491-3494, grifo acrescentado). (...) 18. Agravo Regimental não provido. [grifos nossos] (AgRg no AREsp 778.907/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 19 de 53


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AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...) 6. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem condenação em honorários advocatícios. [grifos nossos] (REsp 1530234/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)

No caso concreto, a petição inicial foi instruída com volumosa prova documental, pela qual o Ministério Público pretende demonstrar o desvio de recursos públicos da Prefeitura de Maringá praticado pelos Réus.

Não se vislumbra nulidade no julgamento antecipado, com base nas provas acostadas aos autos na fase postulatória, pois os Apelantes alegam genericamente ter havido cerceamento de defesa, deixando de individualizar os fatos que pretendiam provar e por quais meios. A prova testemunhal pretendida pelos Réus não teria o condão de infirmar a convicção advinda dos documentos contábeis e bancários juntados pelo Ministério Público, motivo pelo qual cabia ao juiz indeferi-la, nos termos do então vigente art. 130 do CPC/19733.

3

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 20 de 53


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Não há que se reconhecer o alegado cerceamento de defesa, pois as provas que os Réus alegaram ter deixado de produzir não são relevantes para o deslinde do litígio, como será melhor aprofundado na análise do mérito.

Por tais motivos, rejeita-se a preliminar.

Nulidade

da

sentença

por

ausência

de

fundamentação:

Luís Antônio Paolicchi aponta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, a seu ver, “não apontou o MM. Julgador, de forma concreta os motivos e os fundamentos que o levaram a julgar procedente a ação”.

A alegação não prospera, pois basta ler a sentença para verificar que o magistrado sentenciante individualizou a conduta de cada um dos Réus, apontando as razões que o levaram a concluir pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em relação ao Réu Luís Antonio Paolicchi, consignou o juízo a quo: “O Réu LUÍS ANTONIO PAOLICCHI sustenta que as despesas eram ordenadas e em benefício do então Prefeito (Jairo), e que em face à hierarquia funcional, cumpria as ordens, não agindo com dolo. Ora, o Réu Paolicchi tem formação em curso superior e era conhecedor de assuntos ligados a orçamentos e finanças municipais, de modo que nas despesas ilegais que efetuou ao seu alvedrio ou por ordem de JAIRO, tinha conhecimento que tais despesas eram ‘manifestamente ilegais’, de modo que não se aplica nenhuma forma de

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exculpante, ficando caracterizado o dolo, aplicando-se por extensão e a contrario senso, o disposto no art. 29 do CP. O dinheiro público foi utilizado para aquisição de imóvel, aeronave, veículos, dentre outros, em benefício a JAIRO ou terceiros, caracterizando-se o enriquecimento ilícito, concorrendo o Réu para o ilícito, no mínimo, pela forma indicada no art. 3º da LIA. Assim, os atos do réu tem adequação típica ao disposto no art. 10, caput e inc. I, c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/1992.”

Embora de forma concisa, a sentença delimitou a conduta ímproba de cada um dos Réus, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida neste aspecto.

Jairo Morais Gianoto alega nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à dosimetria das penalidades aplicadas.

De fato, não consta da sentença as razões que levaram o magistrado a aplicar as sanções no quantum estabelecido, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão nesta parte, por ausência de fundamentação.

Não obstante, tal nulidade é passível de convalidação na segunda instância, consoante autoriza o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015 – providência que também seria possível com base no art. 515, § 4º, do CPC/19734: Art. 1.013. A apelação devolverá conhecimento da matéria impugnada. (...)

ao tribunal

o

4

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 22 de 53


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§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Assim sendo, reconhece-se a nulidade da sentença na parte em que deixou de fundamentar a dosimetria das sanções, questão esta que será devidamente decidida na apreciação do mérito dos recursos, suprindo-se o vício da decisão recorrida.

Ilegitimidade ativa do Ministério Público:

Os Apelantes Luís Antonio Paolicchi, Jairo Morais Gianoto e Alberto Youssef alegaram a ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear em juízo ressarcimento de danos ao erário, legitimidade essa que recairia somente sobre o ente público lesado.

A tese não merece acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para postular ressarcimento de danos ao erário, especialmente quando se tratar de dano advindo de ato de improbidade administrativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No que

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tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, esta Corte firmou entendimento no sentido de que tem ele legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, mormente em se tratando de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa - como na hipótese -, atuando não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público. É o que se extrai da Súmula 329/STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". (...) IV. Agravo Regimental improvido. [grifos nossos] (AgRg no AREsp 147.182/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIOCOTISTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, §7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÕES, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, mormente em se tratando de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa - como na hipótese -, atuando não somente na defesa de interesses patrimoniais - como alegam os agravantes -, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público. É o que se extrai da Súmula 329/STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". III. Ademais, esta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 24 de 53


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Corte já se manifestou no sentido de que, "conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado" (STJ, REsp 1.119.377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. (...) IX. Agravo Regimental improvido. [grifos nossos] (AgRg no AREsp 484.423/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

Sob

outro

enfoque,

Jairo

Gianoto

sustenta

a

ilegitimidade ativa do Ministério Público para conduzir o inquérito civil público na Ação de Improbidade Administrativa, pois a seu ver, a Lei nº 8.429/1992 não lhe autorizaria a assim proceder (fls. 3216/TJ): “Não lhe cabe (Ministério Público), nem é esse o sentido da lei (pois se assim fosse haveria expressa previsão legal), a faculdade de, diante de representação, instaurar ou não procedimento investigatório através da própria Promotoria Pública. A Lei de Improbidade Administrativa em nenhum momento lhe conferiu dita atribuição ou competência. Pelo contrário, expressamente a atribuiu à autoridade administrativa competente (art. 14, caput), reservando ao órgão do ‘Parquet’ a faculdade de ‘acompanhar o procedimento administrativo’, segundo se infere do contido no parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 8.429/92.”

Não lhe assiste razão. Sobre a instauração do procedimento investigatório prévio à propositura da Ação de Improbidade Administrativa, ensina Waldo Fazzio Júnior:

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“Nada impede que o órgão de execução do Ministério Público instaure inquérito civil de ofício, à vista da notícia da prática de ato de improbidade ou de indícios de sua ocorrência. Deve fazê-lo sempre que se lhe apresentem delineadas, com clareza, aquelas situações. O Ministério Público é órgão estatal de persecução; não depende de iniciativa de qualquer interessado. Instaurar inquérito civil é dever do representante ministerial, sempre que se lhe apresentarem os elementos mínimos indiciários da ocorrência de ato de improbidade administrativa. O inquérito civil poderá ser instaurado: I – de ofício; II – mediante representação, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; III – mediante comunicação, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, da legislação específica; IV – por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei. O membro do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ainda que não identificado o representante, tratando-se de fato determinado. [grifos nossos]”5

Outro não é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, §§ 6º e 8º, DA LEI Nº 8.429/92. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PARTICULARES ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO MUNICIPAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Não há falar em nulidade ou ilegalidade do prévio inquérito civil presidido pelo Parquet autor, cujo procedimento investigativo encontra desenganado respaldo na própria Constituição Federal (art. 129, inc. III). (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

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FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012, p. 393.

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Por

tais

motivos,

rejeita-se

a

preliminar

de

ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inadequação da via eleita:

Os Recorrentes Luís Antonio Paolicchi e Jairo Morais Gianoto suscitam a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, pois entendem não ser possível deduzir a pretensão de ressarcimento de danos ao erário e aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa por meio de Ação Civil Pública.

Apontado argumento não comporta acolhimento, pois, como demonstram os julgados citados no tópico precedente, é amplamente aceito em sede jurisprudencial o emprego da Ação Civil Pública como meio processual adequado para a pretensão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.

A respeito do tema, pontuam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Partindo de tais premissas, é possível compreender que a Lei nº 7.347/85 busca disciplinar, antes de tudo, uma nova técnica de tutela dos interesses coletivos e difusos, trazendo, só para citar dois exemplos, uma nova mentalidade sobre a legitimação para a causa (art. 5º) e a extensão da coisa julgada (art. 16), institutos que, remodelados, se prestam ao resguardo dos ‘novos direitos’. Não se prende, assim, propriamente ao disciplinamento do procedimento, que é o ordinário, e não se filia, de igual forma, ao sistema romano da tipicidade de ações. Entra pelos olhos, desta forma, que a incidência, ou não, das regras previstas na Lei da Ação Civil Pública, de sua técnica de tutela, independentemente do nome que se queira dar à ação e ao rito que se deseje imprimir, vai depender, fundamentalmente, da

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identificação, ou não, de um interesse coletivo ou difuso, objeto do referido diploma legal. Se considerarmos que a Lei nº 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais colegitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III e § 1º, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático. Equivocada, assim, data vênia, a assertiva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei nº 7.347/85. Equivocada, rogata vênia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técnica protetiva, como visto, é de nenhuma importância. [grifos nossos]”6

Jairo Gianoto defende que a pretensão deveria ser deduzida por meio de Ação Popular, no que não lhe assiste razão.

Se não existe incompatibilidade entre os ritos previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), o mesmo não pode ser dito relativamente à Lei nº 4.717/1965, pois esta, sim, é inconciliável com os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.

Isso porque a Lei nº 8.429/1992 prevê em seu art. 17 que terão legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa o

6

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 602/603. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 28 de 53


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Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada7, ao passo em que o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 autoriza a propositura da Ação Popular pelo cidadão8. Assim, não é possível a dedução da pretensão de condenação por atos de improbidade administrativa em Ação Popular.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. LICITAÇÃO FRAUDULENTA, NA MODALIDADE CARTACONVITE E TIPO MENOR PREÇO. OBRA DE TERRAPLANAGEM DE PLATÔ EM BAIRRO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG. VALOR DA OBRA ORÇADO EM RS 14.513,20 POR PERITO JUDICIAL. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE APRESENTA PROPOSTA NO IMPORTE DE R$ 128.093,68. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE EXTRAVASOU O OBJETO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92). (...) 8. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para condenar a Construtora recorrida e o ex-Prefeito a devolverem ao Município de Pouso Alegre/MG o valor que extravasou o montante em 7

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 8 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 29 de 53


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que, de acordo com o perito, a obra deveria ter sido orçada e paga. [grifos nossos] (REsp 1071138/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

Afastada, portanto, a preliminar.

Inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992:

Jairo

Gianoto

e

Alberto

Youssef

sustentam

a

diploma

legislativo

é

inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992.

Para

Alberto

Youssef,

o

inconstitucional, porque ampliou o rol de sanções previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal9. Deixa-se de acolher a tese porque a Carta Magna, ao enunciar algumas das sanções político-administrativas cabíveis no caso de prática de ato de improbidade administrativa, não limitou a discricionariedade do legislador ordinário a tais penalidades.

O tema foi bem apreciado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Os feixes de sanções cominados ao ímprobo pela Lei nº 8.429/1992 elasteceram o rol previsto no art. 37, § 4º, da Constituição, o que dispõe que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em que pese o fato e o dispositivo constitucional não ter previsto as sanções de perda de bens, multa e proibição 9

Art. 37 (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 30 de 53


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de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, tal não tem o condão de acarretar a inconstitucionalidade material de parte das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Adotando-se a conhecida classificação de José Afonso da Silva, verifica-se que o art. 37, § 4º, da Constituição veicula norma constitucional com eficácia limitada, definidora de princípio programático, sendo assim denominadas as ‘normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos por seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado’. Referida norma somente produziria efeitos com o concurso de legislação integrativa, a qual devem render estrita obediência à sua teleologia e observar os requisitos mínimos nela previstos. Em 2 de junho de 1992, sobreveio a Lei nº 8.429, diploma este que delineou o sistema de combate à improbidade, tendo estabelecido normas de natureza formal e material, terminando por concretizar o mandamento constitucional e retirar-lhe o aspecto meramente programático. Os objetivos almejados pelo constituinte foram amplamente resguardados pelo legislador ordinário, sendo severamente coibidos os atos de improbidade; contornada a atecnia do texto constitucional, em que a indisponibilidade dos bens é prevista ao lado das sanções, quando, em verdade, é mero instrumento para assegurar a eficácia daquelas de natureza pecuniária; mantida a restrição à cidadania e ampliadas as sanções pecuniárias previstas no texto constitucional; e graduadas as sanções em consonância com a lesividade do ato de improbidade. Dizer que o ímprobo tem o ‘direito subjetivo’ de somente sofrer as sanções previstas de forma enunciativa em uma norma de natureza programática seria, no mínimo, subverter os fins do texto constitucional, afastando-o do ideal de repressão à desonestidade e de preservação do interesse público que justificaram a sua edição. Ao final, uma norma que estabeleceu a obrigatoriedade de que viesse a ser editada lei de coibição à improbidade terminaria por ser a ‘pedra fundamental’ do estatuto do ímprobo, local em que estariam consignadas as suas ‘garantias básicas’, muito mais incisivas e eficazes do que aquelas previstas no próprio art. 5º da Constituição da República.

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O art. 37, § 4º da Constituição prevê sanções que deveriam ser necessariamente disciplinadas pelo legislador, o que não importou em qualquer limitação ao seu poder discricionário na cominação de outras mais. E ainda, a indisponibilidade de bens prevista na Constituição não é um fim em si mesma, mas instrumento garantidor da eficácia das sanções pecuniárias, o que reforça a assertiva de que ao legislador infraconstitucional foi delegada a tarefa de discriminar aquelas que seriam por seu intermédio garantidas. Por não haver qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.”10

Jairo

Gianoto,

por

sua

vez,

defende

a

inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992, por entender que a União não possui competência legislativa para estabelecer sanções administrativas às demais esferas da Federação.

Também não lhe assiste razão, pois, embora sua tese tenha amparo em entendimento doutrinário, este mostrou-se minoritário, não reverberando na doutrina e na jurisprudência, posto que prevaleceu a orientação no sentido de que a Lei nº 8.429/1992 não se limita a discriminar infrações administrativas e fixar as respectivas sanções. Waldo Fazzio Júnior apresenta sólidas razões para rejeitar a tese de incompetência da União para legislar sobre improbidade administrativa|: “Com guarida no art. 24, da Constituição Federal, que trata da competência concorrente da União, Estados e Municípios, há quem entenda que, a partir do caráter administrativo da Lei nº 8.429/92, sua edição não poderia ser da competência exclusiva da União, impondo-se aos demais entes federativos. Pensa assim Toshio Mukai (1999-a, p. 720), ao destacar a violação do princípio federativo (CF, art. 18) e, portanto de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º), porque a

10

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 411-412. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 32 de 53


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União não estaria autorizada a legislar sobre improbidade administrativa. (...) Sem embargo das considerações do abalizado publicista, seu entendimento emerge de uma leitura da Lei nº 8.429/92, como diploma legal de natureza exclusivamente administrativa. De fato, não é assim, na medida em que, regulamentando o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, a Lei nº 8.429/92 é, sobretudo, norma sancionadora de ilícitos civis e político-administrativos. Se, realmente, alimenta o propósito de proteger a Administração Pública direta e indireta, em todos os níveis, não dispõe sobre ilícitos meramente administrativos, senão de condutas suscetíveis de angariar, também, reprimendas civis (sequestro, indisponibilidade de bens, ressarcimento e multa civil e política (suspensão dos direitos políticos). Esta, com sólidos vínculos eleitorais (portanto, da alçada da aptidão legislativa da União), confere densidade a princípios e regras constitucionais insuscetíveis de regramento diverso em cada Estado-membro, no restrito compartimento administrativo.”11

Deixa-se, por conseguinte, de reconhecer a aventada inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992.

Nulidade da sentença por inadequação entre o pedido e o dispositivo (sentença extra petita):

Alega o Apelante Alberto Youssef que a sentença padece de nulidade, pois, “(...) muito embora tenha o apelado requerido a condenação do recorrente em ordem sucessiva, entendeu o nobre magistrado a quo em condena-lo cumulativamente, de modo que a sentença recorrida ultrapassou os limites do quanto fora requerido”.

Razão assiste em parte ao Recorrente.

11

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012, p. 19-20.

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Embora o juízo a quo faça alusão aos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, verifica-se ter aplicado apenas as sanções do inciso II, em seu grau máximo12. Tal não ocorreu apenas em relação à penalidade de contratar com o poder público, pois o inciso II estabelece para tal sanção o prazo máximo de 05 (cinco) anos e o juízo sentenciante a aplicou no prazo de 08 (oito anos) – soma do prazo máximo de 05 anos do inciso II com o prazo máximo de 03 anos do inciso III.

Assim, cumpre reconhecer a nulidade nesta parte e ajustar a sentença para afastar o vício, estabelecendo que o prazo da proibição de contratar com o poder público se dará por 05 (cinco) anos, prazo máximo do inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

Ausência de proporcionalidade nas sanções – bis in idem:

Alberto

Youssef

sustenta

que

“(...)

uma

vez

determinada a reparação do dano, a multa, a suspensão dos direitos políticos do recorrente, bem assim as proibições que lhe foram impostas apresentamse descabidas, na medida em que ressarcido o dano, as demais medidas

12

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 34 de 53


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ofendem o princípio da proporcionalidade, constituindo flagrante bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.

A alegação não possui qualquer respaldo jurídico.

A condenação ao ressarcimento de danos ao erário não torna a aplicação das demais sanções bis in idem, pois o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao autorizar a aplicação cumulativa das sanções de ressarcimento de danos ao erário, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Consoante ensina Waldo Fazzio Júnior, “é bom considerar que o ressarcimento do prejuízo ao Erário não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato de improbidade lesivo, razão pela qual não pode ser excluído, em homenagem à proporcionalidade”13.

O ressarcimento dos danos ao erário constitui a consequência mínima e obrigatória do reconhecimento de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, cabendo ao juízo, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 decidir sobre as demais sanções aplicáveis ao caso concreto. Não constitui bis in idem, portanto, a aplicação de outras penalidades em cumulação com o ressarcimento de danos.

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 13 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012. p. 498. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 35 de 53


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Ademais, a cumulação das sanções no caso concreto se mostrou adequada frente à extensão do dano e gravidade das condutas, inexistindo a alegada violação ao princípio da proporcionalidade (matéria que, além disso, pertine ao mérito, não constituindo verdadeira preliminar).

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos recursos.

MÉRITO

No que tange ao mérito da demanda, cumpre primeiro anotar que os Réus Celso de Souza Campos, Izaias da Silva Leme, Valmir Ferreira Leme, Sérgio de Souza Campos, Rubens Pegini, Rubens Pinheiro, Mário Jorge Taveira Cortez e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda. não interpuseram recurso de Apelação, razão pela qual a sentença condenatória transitou em julgado em relação a eles.

Quanto aos Apelantes, nenhum deles nega a ocorrência de desvio de recursos através do depósito de cheques do Município para aquisições/pagamentos estranhos à municipalidade ou depósito de valores em contas de terceiros (Celso de Souza Campos, Rubens Pinheiro, Valmir Ferreira Leme etc), sendo tal ponto incontroverso – além de amplamente

comprovado

pela

volumosa

quantidade

de

documentos

bancários dos autos.

A estratégia defensiva adotada pelos Recorrentes Luís Antonio Paolicchi, Jairo Morais Gianoto, Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai consiste em atribuir a responsabilidade pelos desvios a corréu: Luís Antonio Paolicchi alega ter cumprido ordens de Jairo Morais Gianoto, Jairo Morais Gianoto credita os desvios integralmente a Luís Antonio Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 36 de 53


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Paolicchi e Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai sustentam que apenas cumpriam ordens de Luís Antonio Paolicchi.

Ocorre

que

a

responsabilidade

de

todos

os

Recorrentes foi devidamente comprovada nos autos, tendo todos eles contribuído para a manutenção do esquema que possibilitou o desvio de recursos estimados em mais de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) – em valor atualizado somente até 2002.

Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, “o réu Luís Antonio Paolicchi – Secretário da Fazenda Municipal à época dos fatos – embora sustente que toda a responsabilidade pelos fatos descritos na exordial é do Prefeito Jairo Morais Gianoto, foi, sem sombra de dúvida, o grande articulador de todo o esquema fraudulento engendrado no âmbito da Prefeitura Municipal de Maringá, na medida em que todos os cheques emitidos pelo Município passavam necessariamente por suas mãos, de modo que o seu conhecimento acerca da despesas ilegais (e inexistentes) é absolutamente insofismável” (fls. 3443/TJ).

A alegação do Recorrente de que somente agiu cumprindo ordens do Prefeito Jairo Morais Gianoto é absolutamente insustentável, pois restou demonstrado nos autos que Luís Antônio Paolicchi foi beneficiado pessoalmente com o desvio de recursos, tendo utilizado numerários da Prefeitura de Maringá para pagar parcela de helicóptero de empresa da qual era sócio (fls. 18 e 511-514/TJ) e comprar uma fazenda em seu nome no estado do Mato Grosso do Sul (fls. 18 e 554-555/TJ), por exemplo.

Os Apelantes Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa asseveram que apenas cumpriam ordens de Luís Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 37 de 53


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Antônio Paolicchi e que não tinham condições de aferir a ilicitude dos pagamentos, tanto que o próprio Tribunal de Contas não chegou a detectar as irregularidades, pois aprovou as contas relativas aos respectivos exercícios financeiros.

O argumento que se vale da aprovação das contas pelo TCE/PR é absolutamente falacioso. Se a Corte de Contas não logrou identificar no momento da apreciação das contas qualquer ilicitude nas despesas, foi justamente por conta da conduta ímproba de Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa – Diretor de Contabilidade e Finanças e Chefe da Divisão de Finanças da Prefeitura, respectivamente –, que aceitaram processar contabilmente as despesas mesmo sem qualquer comprovação de prévio empenho e entrega de mercadoria/prestação de serviço, em absoluto desrespeito à legislação financeira.

A determinação de processamento destas despesas tratava-se de ordem manifestamente ilegal, por contrariar frontalmente o regime das despesas públicas disciplinado pela Lei nº 4.320/1964, motivo pelo qual não está caracterizada a obediência hierárquica como exculpante.

A alegação de competência e experiência dos Apelantes apenas depõe contra eles mesmos. Como servidores com longa experiência na área de contabilidade pública, estavam perfeitamente aptos a entender o caráter ilícito das despesas efetuadas, pois a emissão de cheques e o depósito em contas corrente de terceiros relatados na petição inicial não tinham

qualquer

título

justificativo.

Não

obstante,

consciente

e

voluntariamente, efetuaram o processamento contábil de tais despesas, participando efetiva e decisivamente do esquema que possibilitou o desvio de quase três milhões de reais da Prefeitura de Maringá.

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Com isso, não apenas ofenderem os princípios da Administração Pública (notadamente da legalidade e da moralidade), como concorreram para a ocorrência de danos ao erário. Nesse sentido, irrelevante é a alegação de que não obtiveram proveito patrimonial, especialmente porque não lhes foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito.

Jairo Morais Gianoto, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado pelos atos praticados por Luís Antonio Paolicchi. Assevera não ter sido negligente na fiscalização de seus atos, bem como que não tinha motivos para suspeitar da idoneidade de Paolicchi, motivo pelo qual sustenta que não agiu com dolo ou culpa grave ao nomeá-lo para o cargo de Secretário de Finanças e ao delegar em seu favor a prerrogativa de autorizar a realização de despesas.

Não lhe assiste razão.

O art. 50 da Lei Orgânica do Município de Maringá prevê ser competência do Prefeito Municipal a autorização de despesas e pagamentos: Art. 50. Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, de acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e, em especial: (...) IX - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;

Ora,

não

é

possível

que

o

Prefeito

delegue

competência que lhe é legalmente atribuída e depois pretenda se exonerar de qualquer responsabilidade pelos atos ilícitos praticados no exercício desta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 39 de 53


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competência, especialmente em um caso icônico destes, no qual foram desviados quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) – considerando só os valores apurados na presente Ação Civil Pública, haja vista terem sido distribuídas várias Ações Civis Públicas tendo por objeto desvios de recursos da Prefeitura de Maringá.

Não há como se acolher a alegação do Apelante de que não foi negligente na fiscalização dos atos do Secretário de Finanças por ele nomeado. Ora, foram emitidas dezenas de cheques sem qualquer contrapartida em bens ou serviços em favor da municipalidade. Da lista (não impugnada) de cheques constante da petição inicial (fls. 9-15/TJ), verifica-se terem sido emitidos cheques com valores como R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), R$ 82.397,11 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), R$ 46.545,04 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), R$ 164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), R$ 92.800,00 (noventa e dois mil e oitocentos reais), R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), R$ 52.957,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais) e R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), apenas para citar alguns poucos – e observando-se, ainda, que os valores estão corrigidos somente até 2002.

Se foi possível a prática de desvios de forma tão escancarada como ocorreu (puro desvio de numerários, sem mesmo qualquer tentativa fraudulenta de comprovar alguma contrapartida pelas despesas), isso ocorreu, na melhor das hipóteses, por absoluta ausência de fiscalização de parte do Prefeito Jairo Morais Gianoto – pois não é possível que, tendo exercido um mínimo grau de fiscalização, lhe passasse despercebida tamanha quantidade de cheques e depósitos em conta corrente, com elevados valores, sem qualquer justificativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 40 de 53


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Delegando competência privativa ao Secretário da Fazenda (para autorizar despesas e pagamentos) e abstendo-se por completo de realizar qualquer tipo de fiscalização sobre os atos praticados por Luís Antonio Paolicchi, Jairo Morais Gianoto agiu, no mínimo, com dolo eventual, assumindo seriamente o risco de ocorrer o emprego de dinheiro público em favor de interesses particulares.

Não se trata de simples responsabilização por ato de terceiro, pois o Prefeito praticou o ato de delegação de sua competência em favor de Luís Antônio Paolicchi (que, consoante demonstrado nos autos, desviou vultosas quantias do erário de Maringá em seu favor) – conduta comissiva, portanto – e, posteriormente, absteve-se de efetuar a obrigatória fiscalização da competência delegada – conduta omissiva.

Frise-se, ademais, que a caracterização dos fatos feita acima representa a mais favorável ao Réu/Apelante. Isso porque, conforme salientado pela douta Procuradoria de Justiça, em outras Ações Civil Públicas (que já tinham sentença de procedência quando do ajuizamento da presente), foi imputada a recepção de recursos do erário de Maringá na própria conta pessoal de Jairo Morais Gianoto, empregados para a aquisição de colheitadeiras, adubos, fertilizantes, produtos agrícolas etc. (fls. 3443/TJ). Tal circunstância constitui um reforço argumentativo ao afirmado anteriormente, tornando clara a razão pela qual o ex-Prefeito deixou de fiscalizar os atos de autorização de despesa praticados por Paolicchi.

Assim sendo, não há subsídio para a tese de ausência de dolo ou má-fé dos Réus/Apelantes.

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 42

O Apelante Alberto Youssef alega, em síntese, que não tinha conhecimento da origem ilícita do numerário e que recorreu a Luís Antonio Paolicchi para efetuar pagamentos em favor de Walter Rabi, Costa Café Exportação e Importação e Irmãos Ribeiro Exportação e Importação Ltda. porque seria credor de Paolicchi, tendo lhe feito empréstimo preteritamente, o que, alega, seria possível comprovar durante a instrução processual.

A alegação não merece ser acolhida.

A participação do Réu/Recorrente Alberto Youssef em parte do desvio de numerários da Prefeitura Municipal de Maringá foi assim descrita na petição inicial: “Em quatro ocasiões bem distintas anotou-se inexplicavelmente a conduta do réu ALBERTO YOUSSEF concorrendo para os desvios de numerários da municipalidade de Maringá, sendo que uma das quais contou com a participação do réu MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ. A primeira delas é registrada quando o beneficiário WALTER RABI em declarações prestadas ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, alega que em meados de 2000 iniciou uma operação negocial com a pessoa do réu ALBERTO YOUSSEF, mais precisamente para a compra de um veículo marca Chevrolet, tipo Vectra, pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo naquela oportunidade adiantado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e como o negócio não se concretizaria, exigiu-se a devolução do numerário que resultou na recepção em sua conta bancária (conta nº 52687-6 – agência 0641 do Banco Itaú S.A.) da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconhecendo-se que a mesma havia sido viabilizada pelos réus LUIS ANTÔNIO PAOLICCHI, JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA, através do cheque nº 217249, datado de 17.04.2000 da movimentação bancária da municipalidade de Maringá.

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 43

A propósito, referido bancário confirma que conheceu ALBERTO YOUSSEF através de amigos na cidade de São Paulo, por ocasião de um jantar realizado no Clube da Costela todas as quartas-feiras, sendo certo que nesse local passaram a entabular a relação negocial sobre o veículo acima mencionado. A segunda delas é registrada pelo beneficiário Humberto Pandolpho Junior, residente e domiciliado na cidade de São Paulo (ex-presidente das cervejas Kaiser), quando havia iniciado uma negociação com a pessoa de ALBERTO YOUSSEF para aquisição de veículo blindado marca Toyota e como o negócio não se realizara (porque não houvera a entrega do veículo, segundo comprova a correspondência anexa) o réu ALBERTO providenciou a devolução do numerário, à época, na importância de R$ 14.061,00 (quatorze mil e sessenta e um reais) no que fora feita através do cheque emitido pela municipalidade de Maringá (cheque nº 217248, datado de 17.04.2000), depositando em conta corrente do referido beneficiário (conta corrente nº 455444, na ag. 104-0 do Bradesco/SP). O referido beneficiário confirma que desconhecia a operação viabilizada, ou seja, a devolução do sinal da aquisição do veículo blindado pela emissão do cheque da municipalidade de Maringá. A terceira delas é registrada pelo beneficiário David Novoa Gonzalez, residente e domiciliado na cidade de Manaus (AM) quando se dirigiu a empresa Cortez Câmbio e Turismo Ltda. para vender dólares americanos pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e ao solicitar que referido valor fosse depositado em sua conta bancária operada no Banco Real S.A., o réu MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ o fez depositando o cheque nº 216774, datado de 16.03.2000, emitido por ordem do réu ALBERTO YOUSSEF, somente descobrindo tal conduta através da provocação do autor desta demanda, quando lhe solicitara explicações a respeito e bem assim das diligências encetadas junto a empresa Cortez Câmbio e Turismo Ltda. A propósito, referido beneficiário, licitamente gravando conversação entabulada com o réu MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ, confessou que o depósito do cheque emitido pela municipalidade de Maringá havia sido desviado pelo Prefeito desta cidade juntamente com assessores e outros. Registrou-se, também, nessa gravação, que o réu MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ encarecia ao beneficiário David Novoa Gonzalez que criminosamente elaborasse um contrato de mútuo entre a sua pessoa (David) e o réu ALBERTO YOUSSEF, a fim de lhe excluir

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 44

(MÁRIO) da responsabilidade pela operação bancária realizada (ver teor da fita degravada em anexo). Pasme Excelência, o réu MÁRIO JORGE providenciou a devolução da importância acima mencionada à Prefeitura Municipal de Maringá (ver comprovante em anexo) sob a alegação de que a mesma teria sido viabilizada pela pessoa de David Novoa Gonzales, o que não é verdadeiro. A propósito, a vítima DAVID NOVOA GONZALES ao ficar sabendo da devolução da importância em seu nome procurou Cartório do Judicial e Anexos de Iranduba (AM) e firmou a seguinte declaração pública: ‘... que tomou conhecimento de que fora enviado um numerário pra crédito da Prefeitura de Maringá, no Estado do Paraná, ao que soube, mais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para ressarcimento aos cofres municipais de valores que estão sendo apurados nos autos do Inquérito Civil nº 001/00 e 002/00 que tramitam junto à Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de Maringá/PR, sendo que o referido depósito foi feito em nome do declarante, sem seu conhecimento, fato que pode ser atestado através do emitente do cheque que foi depositado, podendo ser averiguado a sua origem que irá comprovar que o mesmo não efetuou tal depósito. DECLARA, ainda, que faz presente declaração pública com o fim de manifestar que não possui qualquer relação ou mesmo responsabilidade com o dinheiro depositado, devendo ser afastada qualquer ligação sua com a pessoa ou pessoas que de má fé fizeram o referido depósito...’ (declaração firmada em 18.11.02)

A quarta delas é registrada pelo beneficiário Willian Alves Ferreira, o qual na presença de seu advogado, prestando compromisso de dizer a verdade, confirmou ao autor desta demanda que no de 2000 possuía uma dívida de mais de duzentos mil reais junto às empresas Irmãos Ribeiro Exportação e Importação Ltda. e a empresa Costa Café Comércio de Exportação e Importação Ltda., ambas com sede na cidade de Espírito Santo do Pinhal (SP), sendo que para saldar parte dessa dívida resolveu vender a quantia de US$ 102.000,00 (cento e dois mil dólares americanos) em duas oportunidades (02.02.00 e 17.03.00) para a pessoa do réu ALBERTO YOUSSEF, na localidade de Londrina-PR, tendo conhecimento recentemente que os valores pagos foram através dos cheques emitidos pela municipalidade de Maringá, mais precisamente pelos réus LUIS ANTONIO PAOLICCHI, JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA, que possuíam autorização legal da municipalidade para tanto.

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 45

O beneficiário Willian Alves Ferreira confirmou detalhes da operação negocial dizendo que: ‘... que no ano de 2000 o declarante possuía uma dívida de mais de duzentos mil reais para a empresa Irmãos Ribeiro Exportação e Importação Ltda. e mais para a empresa Costa Café Comércio de Exportação e Importação Ltda. um valor de mais ou menos de duzentos e oitenta mil reais; que em data de 02.02.2002, o declarante dirigiu-se a uma pessoa na cidade de Cianorte a fim de vender cinquenta mil dólares americanos e como essa pessoa não tinha suporte para tanto, indicou a pessoa de Alberto Youssef (conhecido à época por Albertinho) na cidade Londrina quem poderia realizar a compra do referido numerário; que essa pessoa deu o telefone para o declarante onde na sequência fez o contato; que nesse contato falou com uma ‘moça’ cujo nome se recorda e a mesma disse que poderia adquirir a quantia acima mencionada; que o declarante preocupado com o pagamento da venda de dólares disse a essa ‘moça’ que somente entregaria os dólares americanos se lhe entregasse a quantia correspondente em reais; que essa ‘moça’ lhe adiantou se o declarante iria destinar essa importância para algum pagamento ao que lhe respondeu que iria destinar a importância para a empresa Costa Café Comércio de Exportação e Importação Ltda.; que então essa ‘moça’ lhe disse que poderia depositar a importância para essa empresa caso o declarante tivesse os dados bancários para tanto; que o declarante acatando tal sugestão telefonou para a empresa Costa Café Comércio de Exportação e Importação solicitando o número da conta bancária e agência e em seguida repassou para a ‘moça’ de Londrina; que ao certificar que o dinheiro havia ingressado na conta da referida empresa entregou os dólares para a ‘moça’ de Londrina; que essa ‘moça’ juntamente com um outro rapaz estiveram na cidade de Cianorte-PR, buscando a quantia de dólares vendido a Alberto Youssef; que essa mesma operação foi repetida no dia 17.03.2000, tendo o declarante vendido mais cinquenta e dois mil dólares americanos os quais foram destinados à empresa Irmãos Ribeiro Exportação e Importação Ltda.; que o declarante desconhecia completamente que os valores correspondentes às vendas de dólares americanos fossem oriundos da Prefeitura Municipal de Maringá; que o declarante nunca dialogou com as pessoas de Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai, Rosimeire Castelhano Barbosa, Jairo Gianoto; Alberto Youssef, Olga Youssef; que o declarante esclarece que a ‘moça’ a qual se refere era uma pessoa aparentando meia idade, ou seja, entre trinta e quarenta anos, morena clara; que contato que o declarante teve com essa ‘moça’ foi pequeno, aproximadamente cinco minutos; que o declarante teve conhecimento desses fatos recentemente

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 46 e através dos representantes legais das empresas acima mencionadas...’ (06.11.2002).

Assim, não restam as menores dúvidas que o réu ALBERTO YOUSSEF juntamente com o réu MÁRIO JORGE TAVEIRA CORTEZ (este último somente para o desvio de R$ 90.000,00) concorreram irremediavelmente para o cometimento dos desvios de numerários da municipalidade de Maringá (art. 3º da Lei 8429/92), promovidos pelos réus LUIS ANTÔNIO PAOLICCHI, JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA, condutas essas que causaram, por ação dolosa e/ou culposa, lesão ao erário público municipal (art. 10, ‘caput’), notadamente, porque os réus LUIS, JORGE e ROSIMEIRE não teriam ordenado e/ou permitido a realização de despesas não autorizadas em lei (art. 10, inciso IX) ou, ainda, porque não teriam liberado verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes (art. 10, inciso XI), considerados ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA prevista na Lei nº 8.429/92, sujeitos, portanto, às reprimendas ao final especificadas.”

A participação de Alberto Youssef no desvio de recursos do erário municipal de Maringá foi amplamente demonstrada nos autos, justificando, a sua responsabilização, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/199214. Não há qualquer prova nos autos a respaldar o argumento defensivo do Réu de que os pagamentos feitos com cheques da Prefeitura de Maringá foram feitos por Paolicchi em virtude de lícito empréstimo contraído por este com Alberto Youssef, sem que Youssef soubesse da origem do numerário.

Nem se argumente que não foi possível produzir tais provas em virtude do julgamento antecipado da lide, pois, considerando que os pagamentos ilícitos mediados por Youssef somaram vultosa quantia de dinheiro – montante ao qual deveria corresponder o suposto empréstimo feito 14

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 46 de 53


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a Paolicchi –, era de se esperar no mínimo algum início de prova documental para comprovar o negócio jurídico, seja contrato, comprovante bancário, recibo de quitação, etc, pois não é crível que um empréstimo de tal monta fosse concretizado (e posteriormente aceito o adimplemento através de pagamento a terceiros) sem qualquer elemento de prova documental.

E, tratando-se de prova documental, a fase processual adequada para a sua apresentação seria a postulatória, mas, não obstante, o Réu deixou de apresentar tais provas tanto na defesa preliminar, como na contestação. Mesmo no presente recurso deixou de fazê-lo.

Assim sendo, não logrou o Apelante apresentar razões suficientes para desconstituir a sua condenação, razão pela qual deve ser mantida a sentença no aspecto em que reconheceu a concorrência de Alberto Youssef para a prática de ato de improbidade administrativa.

Finalmente, alegam os Recorrentes violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções, no que lhes assiste razão em parte.

Neste ponto, cumpre também suprir a deficiência de fundamentação da sentença na dosimetria das penalidades, consoante já sinalizado no exame de preliminar recursal de Jairo Morais Gianoto.

Inicialmente, verifica-se que todos os Apelantes (Jairo Morais Gianoto, Luís Antonio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai, Rosimeire Castelhano Barbosa e Alberto Youssef – este nos limites dos desvios que lhe foram imputados) concorreram decisivamente para a lesão ao erário municipal de Maringá, razão pela qual se mostra correta a condenação ao ressarcimento de danos ao erário. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 47 de 53


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Nada há que reparar sobre a solidariedade da condenação, pois, consoante bem colocou a douta Procuradoria de Justiça: “Quanto à obrigação solidária de ressarcimento ao erário, embora a solidariedade, de fato, não se presuma, devendo decorrer de acordo ou de lei, verifica-se no caso dos autos que a obrigação deriva de atos ilícitos, de tal sorte que a legislação civil prevê que todos os responsáveis ficam obrigados solidariamente. Sobre este temário, dispõe o art. 1.518 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos): Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.”

Também acertada é a condenação ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do dano, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, pois, consoante já afirmado quando da análise de preliminar aventada por Alberto Youssef, o ressarcimento de danos ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas apenas medida tendente ao retorno do status quo ante. Assim, considerando a gravidade do dano ao erário denunciado nos presentes autos e a reiteração das condutas que permitiram tamanho desfalque patrimonial em detrimento do Município de Maringá, justifica-se a fixação do quantum da multa em seu patamar máximo.

A sanção de suspensão dos direitos políticos, de acordo com o escólio de Waldo Fazzio Junior, deve ser graduada conforme a conveniência

administrativa

de

manter

o

agente

ímprobo

afastado

temporariamente do universo administrativo: “Ao aplicar a suspensão dos direitos políticos, certamente, o juiz terá em mente a necessidade de colocar em cotejo a extensão material e moral da lesão causada e a conveniência administrativa de se afastar o

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 49

agente, temporariamente, do universo administrativo. Afinal, não pode exercer função pública quem tem suspensos seus direitos políticos. Entende-se, aqui, que ao magistrado assiste verificar qual é o grau de risco para a Administração Pública, com a permanência do agente condenado por ato de improbidade. Se lhe suspender os direitos políticos, está retirando sua vinculação com a administração. [grifos nossos]”15

A

conduta

dos

Réus

se

mostrou

francamente

desrespeitosa com a coisa pública, pois se valeram das suas prerrogativas como agentes públicos para possibilitar o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, o que demonstra a absoluta adequação da sanção de suspensão dos direitos políticos ao caso.

Não obstante, é preciso ajustar o prazo da suspensão dos direitos políticos fixado na sentença, pois não foram observados os limites do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992.

Ainda que os fatos narrados, em tese, pudessem configurar ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito (ao menos para alguns dos Réus), fato é que o Ministério Público enquadrou as condutas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, motivo pelo qual as sanções devem se limitar aos patamares previstos no já citado art. 12, II.

Assim, aplicando-se a suspensão dos direitos políticos no prazo máximo permitido (dada a gravidade e reiteração das condutas), condena-se os Réus/Apelantes Jairo Morais Gianoto, Luís Antonio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.

15

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012. p. 507.

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Apelação Cível nº 1.104.784-0 fls. 50

Pelas mesmas razões, justifica-se a fixação em prazo máximo da proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sobre a qual a doutrina comenta: “Podemos traçar algumas diretrizes para que seja imposta tal tipo de penalidade: a) a regra é que a pena ou de não poder contratar com o Poder Público seja imposta ao particular, mas a gravidade do ato pode justificar a sua ampliação para atingir o agente público; b) em se tratando de empresa familiar do agente público, possível a imposição deste tipo de pena, já que há uma presunção do benefício pessoal para este (agente público); c) sendo empresa que não possua natureza familiar, deve ser verificado o limite de atuação do agente público, inclusive se foi utilizada para a prática do ato ilícito, tudo como elementos que possam autorizar a imposição da pena. [grifos nossos]”16

Pelo desrespeito demonstrado pelos Réus para com o erário público, mostra-se conveniente obstar-lhes temporariamente o acesso a contratações com a Administração Pública e a benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

Ocorre que o prazo máximo da sanção previsto pelo art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 é de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual ajustase neste patamar a penalidade aplicada aos Apelantes Jairo Morais Gianoto, Luís Antonio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa – e também Alberto Youssef, consoante já afirmado acima na análise da preliminar recursal. Honorários advocatícios:

16

GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários à lei de improbidade administrativa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2012. p. 157. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 50 de 53


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Jairo Morais Gianoto, Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai impugnam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

Neste ponto assiste-lhes razão, pois não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Parquet, conforme entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça no Enunciado nº 02 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis: “Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.”

Desse modo, a sentença deve ser reformada nesta parte, para o fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante de todo o exposto, voto:

(i) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto por Luís Antonio Paolicchi, para o fim de (a) reduzir a suspensão de direitos políticos ao prazo de 08 (oito) anos e (b) reduzir a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao prazo de 05 (cinco) anos;

(ii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto por Jairo Morais Gianoto, para o fim de (a) reduzir a suspensão de direitos políticos ao prazo de 08 (oito) anos, (b) reduzir a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 51 de 53


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incentivos fiscais ou creditícios ao prazo de 05 (cinco) anos e (c) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios;

(iii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto por Alberto Youssef, para reduzir a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao prazo de 05 (cinco) anos;

(iv) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto por Rosimeire Castelhano Barbosa e Jorge Aparecido Sossai, para o fim de (a) reduzir a suspensão de direitos políticos ao prazo de 08 (oito) anos, (b) reduzir a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao prazo de 05 (cinco) anos e (c) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em que pese não ter sido impugnada por todos os Réus, por se tratar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de obrigação solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/201517, os recursos de Jairo Morais Gianoto, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa a todos aproveitam nesta parte, consoante o art. 1.005, parágrafo único, do CPC/201518. Assim, fica excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação a todos os Réus.

17

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 18 Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 52 de 53


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DECISÃO

Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e dar parcial provimento aos recursos.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente, sem voto, LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET e LUIZ TARO OYAMA.

Curitiba, 9 de agosto de 2016.

MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora

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