Acao popular mandacaru

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2300 Autos nº. 0007234-73.2013.8.16.0190 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0007234-73.2013.8.16.0190 Ação Popular Liminar R$8.000.000,00 HUDSON DE PADUA RIBEIRO SILVIO MAGALHÃES DE BARROS II Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP WALTER JOSÉ PROGIANTE CARLOS ROBERTO PUPIN

1.Cuida a espécie de Ação Popular com Pedido Liminar, ajuizada por HUDSON DE PADUA RIBEIRO em face de SILVIO MAGALHÃES BARROS II e OUTROS, na qual a parte autora alegou, em síntese, que o Município de Maringá adquiriu, por desapropriação, o leto de terras nº 27, localizado nas proximidades da Avenida Mandacaru, por meio do Decreto nº 99/1970. Menciona que o referido imóvel foi subdividido nos lotes nº 27-A (local em que está instalada a 9ª SDP), 27-B (imóvel residencial adquirido por usucapião), 27-C e 27-C remanescente. Referiu que o Decreto Municipal nº1369/2008 revogou o Decreto Municipal nº99/70 para tornar sem efeito a desapropriação em relação ao lote nº 27-C, com área de 25.737,02 m2, objeto da matrícula nº8.598 do 3º Ofício de Registro de Imóveis local, e que posteriormente foi autorizada sua venda a terceiro, ato este tido pelo Autor, como lesivo ao Erário. Os réus apresentaram contestações nos eventos 24, 25 e 27. Em relação às preliminares, Carlos Roberto Pupin pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (evento 24), enquanto que a Ré Arca – Comércio e Locação de Imóveis Ltda - requereu o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o Decreto impugnado (nº 1369/2008) foi publicado em 19.12.2008 e que a citação dos requeridos ocorreu apenas em 26.08.2014. O Município de Maringá manifestou-se no evento 59.1, defendendo a legalidade da revogação do Decreto n 99/70. No evento 66.1 foi noticiado o óbito do réu Walter José Progiante. Intimadas, as partes requereram a produção de provas nos eventos 88, 89, 90 e 91.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXA 43PPV 4QN5E MEP93

PROJUDI - Processo: 0007234-73.2013.8.16.0190 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 21/07/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão


Manifestação do Ministério Público no evento 98.1. Na sequência, o feito veio concluso. 2. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, mesmo porque indisponível o direito, o que autoriza o imediato saneamento do processo, nos termos do 357 do NCPC. 3. Em relação à tese prescricional levantada pela empresa Ré, sabe-se que a Ação popular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65, “tendo como termo inicial a publicidade do ato lesivo” (AI n. 636.917-AgRg, rel. Min. João Otávio, 2ª Turma, DJU de 09.11.07). Conquanto o inciso LXXIII, do art. 5º da Constituição Federal imponha como objeto da ação popular a anulação do ato lesivo, o que confere à tutela requerida natureza precipuamente constitutiva negativa (desconstitutiva), a Lei 4.717/1965 determinou que, além da nulidade do ato, a sentença que julgue procedente a ação condenará os responsáveis ao pagamento de perdas e danos (art. 11), o que atribui, também, a natureza condenatória da tutela. Em suma, na ação popular, ainda que o objeto do pedido principal seja apenas a anulação do ato lesivo, a sentença que julgar procedente a ação será desconstitutiva (anula o ato lesivo), preponderantemente, mas, subsidiariamente, será também condenatória (desde que, no processo, tenha ficado comprovada a culpa dos responsáveis pelo ato lesivo anulado)[1]. Diante de tais considerações é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo referido no art. 21 daquela Lei não se refere à prescrição propriamente dita, mas ao instituto da decadência do direito de exercício da ação popular: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. NATUREZA DECADENCIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da regra inserta no art. 542, § 3º, do CPC/1973, pode ser relativizada quando

a decisão interlocutória recorrida

gerar

danos

permanentes e

irreversíveis ao interessado, como restou demonstrado no caso ora em análise. 2. Há

entendimento

consolidado nesta Corte Superior a respeito da natureza

decadencial do prazo estipulado para o exercício da Ação Popular, haja vista a natureza constitutiva da sentença. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1569439/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) – sem destaque no original.

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É DECADENCIAL. 1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o Juiz de modo uniforme para todos os litisconsortes, devendo todos ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art. 6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o litisconsorcio necessário, mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado, não participou de sua elaboração. 2. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 estabelece que a ação popular prescreve em

cinco anos. Todavia,

trata-se de prazo decadencial, visto que o pronunciamento jurisdicional proferido na ação popular se reveste de eficácia constitucional negativa e condenatória, mas aquele aspecto precede a este, na medida em que a condenação se apresenta como efeito subseqüente e dependente da desconstitutividade. 3. Recurso especial improvido. (REsp 258.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 05/06/2007, p. 302)- sem destaque no original. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - ART. 19 DA LEI Nº 4.717/1965 - AÇÃO POPULAR DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRAZO DECADENCIAL - RECONHECIMENTO - ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65 - SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAMA NECESSÁRIO - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1278205-3 Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 28.07.2015)- sem destaque no original. In casu, o ato impugnado é o Decreto nº 1369/2008, publicado em 19.12.2008, a ação popular foi proposta em 17.12.2013, ou seja, ainda não havia transcorrido o lustro prescricional contado a partir da publicidade daquele Decreto, o que afasta a tese de prescrição trazida pela parte requerida. Quanto à ilegitimidade passiva do Réu Carlos Roberto Pupin, cumpre tecer algumas considerações. É certo que a lei que regulamenta a ação popular estabeleceu o litisconsórcio passivo necessário entre todos os que indicou em seu art. 6º, nos seguintes termos:

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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º[2], contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Tal prescrição serve de óbice para que o autor-cidadão discrimine os sujeitos passivos, utilizando a ação como um instrumento de preferências sob a aparência de defender interesses públicos. O legislador pretendeu introduzir no polo passivo do processo todos aqueles que, de alguma forma, tenham interesse no desfecho da causa e na apuração da lesão aos bens tutelados. Poderíamos, por questão de método, agrupá-las em três categorias: 1. a pessoa jurídica de onde promanou o ato; 2. os servidores, de qualquer nível, que de algum modo tenham contribuído para a lesão; e 3. os terceiros beneficiários direitos do ato lesivo.[3]. Disso se infere que a pessoa jurídica de direito público, no caso o Município de Maringá, deve obrigatoriamente figurar como réu na ação popular. Entretanto, a situação do ente público em casos como o da espécie é peculiar, pois originalmente integra o polo passivo da ação, como litisconsorte necessário, e será citada para contestar, porém pode adotar três condutas: contestar, abster-se de contestar ou ainda passar para o polo ativo da ação, atuando ao lado do autor para fins de reforçar as alegações. É o que se conclui da leitura do §3º do art. 6º da Lei 4.717/1965, in verbis: 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Ainda, o artigo 74, inciso III do Novo Código de Processo Civil, que repetiu a redação do artigo 12, inciso II, do Codex antecedente, refere que a representação em juízo do Município ocorrerá por meio da pessoa do Prefeito ou do procurador. Assim, apesar da qualificação de Carlos Roberto Pupin na inicial como representante do Município de Maringá, e não como réu propriamente dito, deve a pessoa física ser excluída do polo passivo, pois não se trata de legitimidade para figurar no pólo ativo como parte, mas apenas como representante. 3.1.Portanto, afasto a tese de prescrição e acolho a ilegitimidade passiva de Carlos

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Roberto Pupin, que deverá ser excluído do polo passivo e substituído pelo Ente Público Municipal correspondente. Promova-se a alteração do polo passivo, a fim de que passe a constar o Município de Maringá. Registre-se na autuação e note-se no distribuidor. 4. Ultrapassadas as preliminares, importa, ainda, sanear o feito em relação à habilitação dos herdeiros de Walter Walter José Progiante [4]. Portanto, intime-se a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros na forma dos artigos 689 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, vez que o curso regular do presente feito apenas ocorrerá após a regularização do polo passivo. 5.4. Para produção da prova, fixo como pontos controvertidos: i) a legalidade do Decreto mº 1369/2008; ii) responsabilidade dos réus; ii) apuração de prejuízos ao Erário. 6. Sem prejuízo, desde logo, defiro a produção de prova documental e oral, com a oitiva de testemunhas a serem indicadas pelas partes, em especial o depoimento pessoal do autor, dos réus e oitiva do atual Prefeito do Município de Maringá, Carlos Roberto Pupin. 7. Ressalvo, por oportuno, que a audiência será designada tão logo regularizado o polo passivo. 7.1.Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, advertindo-os quanto à apresentação do rol de testemunhas

no prazo de quinze dias (art. 357, §4º,

NCPC), bem como da respectiva atribuição de comunicação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455 do NCPC, sob pena de desistência da inquirição (art. 455, §1, NCPC). 8. Ainda, determino seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá-Pr (todos eles), requisitando cópias atualizadas das matrículas dos imóveis que constituiam o Lote 27, da Gleba Patrimônio Maringá, com área total de 24,20 hectares, desde sua primeira inscrição nos registros imobiliários, com informação específica se, em algum momento após a edição do decreto expropriatório nº99/1970 houve sua averbação na referida matrícula originária e naquelas que resultaram de seu desmembramento. 8.1. Encaminhe-se, com os ofícios, cópia da matrícula nº8598 (evento 78.2) e do Decreto nº 99/70 (evento 1.7). 9.Por fim, determino seja realizada avaliação, por oficial de justiça, para fins de

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apurar o valor de mercado atual do imóvel descrito na matrícula nº 8598, do Cartório de Registro de Imóveis -3º Ofício (Lote de terras nº 27-c) Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.

[1] VICENTE, Paulo. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, 20.ed, 2012. p. 904 [2]

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao

patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. [3] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 25.ed., 2012 p.1040 [4] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Maringá, 21 de Julho de 2016.

Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

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