Acordao

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Estado do Paraná

APELAÇÃO CRIME Nº 1.372.116-9, DO REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA CRIMINAL APELANTE:

SILVIO MAGALHÃES BARROS II

APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR:

DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA

APELAÇÃO CRIME – DELITO PRATICADO POR PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, POR TRÊS VEZES) – AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA

ACUSAÇÃO

PRESCRIÇÃO

RETROATIVA

OCORRÊNCIA – FATOS ANTERIORES A LEI Nº 12.234/10 – PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ EM DOIS ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO QUE SE REGULA SOBRE A PENA DE CADA UM DOS CRIMES, ISOLADAMENTE – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU É À MEDIDA

QUE

SE

IMPÕE

MÉRITO

RECURSAL

PREJUDICADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.372.116-9, da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 1ª Vara Criminal, em que é Apelante SILVIO MAGALHÃES BARROS II e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO

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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SILVIO MAGALHÃES BARROS II, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão dos seguintes fatos: “O denunciado SILVIO MAGALHAES BARROS II, no exercício do cargo de Prefeito do Município Maringá-PR (gestão 2005/2008, reeleito para gestão 2009/2012) e agindo nesta condição, de forma dolosa, voluntária, ciente da ilicitude e consequências de sua conduta, sem justificativa válida, nas datas abaixo indicadas preencheu ilegalmente cargos públicos efetivos de auxiliar de enfermagem, eletricista de manutenção, encanador, pedreiro e auxiliar de serviços gerais, todos integrantes da estrutura funcional do Poder Executivo daquele Município conforme Lei Complementar Municipal n° 240/98 (lis. 230 e seguintes) e suas modificações posteriores, designando para ocupá-los pessoas que não foram aprovadas em concurso público, em infração ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 23 da Lei Complementar Municipal n° 239/1998, e artigo 19 da Lei Complementar nº 240/98. Para tanto, sempre objetivando burlar a exigência de realização de concurso público, o denunciado fez uso do artificio de mascarar tais nomeações para cargos efetivos, fazendo-as como se fosse para provimento de cargos em comissão, mesmo sabendo que tais pessoas jamais exerceriam de fato as atribuições destes cargos comissionados. As nomeações para os cargo em comissão serviriam somente para dar aparência de legalidade ao real provimento de cargos efetivos no Executivo do Município promovido pelo denunciado. Assim, em 05 de abril de 2005, sem expedição de ato formal, o denunciado designou para ocupar os cargos de pedreiro, encanador e eletricista de manutenção, na Rodoviária do Município, cuja administração é vinculada à Secretaria Municipal de Trânsito, em Maringá, o servidor municipal Antônio Carlos Gomes, que fora nomeado pelo Prefeito naquela mesma data para prestar serviços junto ao seu

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Gabinete no cargo em comissão de Assistente IV - CC7, mesmo sabendo que as atribuições do cargo de Assistente não guardava convergência com a natureza e a complexidade dos cargos para os quais acabou sendo designado, ocorrendo preenchimento de cargos efetivos por servidor que não foi aprovado em concurso público. Em maio daquele mesmo ano de 2005, também sem expedição de ato formal, o denunciado designou para ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem em Postos de Saúde de Maringá, a servidora municipal Eliane Goffi Mussio, a qual fora por ele nomeada, em 16/02/2005, para o cargo em comissão de Assistente III - CC6 e, posteriormente, em 30/12/2005, para ocupar o cargo de Assistente II-CC5, sempre para prestar serviços junto ao seu Gabinete, mesmo sabendo que as atribuições dos cargos de Assistente não guardava convergência com a natureza e a complexidade do cargo de auxiliar de enfermagem, ocorrendo preenchimento de cargo efetivo por servidora que não foi aprovada em concurso público. Já em 28 de fevereiro de 2007, mais uma vez sem expedição de ato formal, o denunciado designou para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, na Secretaria Municipal de Esportes, em Maringá, o servidor municipal Cezar Augusto Pinto Rabelo, que fora por ele nomeado naquela mesma data para prestar serviços junto ao seu Gabinete no cargo em comissão de Assistente III - CC6, mesmo sabendo que as atribuições do cargo de Assistente não guardava convergência com a natureza e a complexidade do cargo para o qual acabou sendo designado, ocorrendo novamente preenchimento de cargos efetivos por servidor que não havia sido aprovado em concurso público.”

A inicial acusatória foi recebida nesta Corte às fls. 438/454, na data de 19 de maio de 2011. À fl. 674 foi declinada a competência para processar e julgar o feito, diante de o réu não mais exercer o cargo de Prefeito Municipal da Comarca de Maringá, motivo pelo qual a competência passou a ser do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá. Posteriormente realizou-se a instrução processual e, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do

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réu (fls. 713/728). A defesa do réu, ora recorrente, por sua vez, sustenta que ele deve ser absolvido (fls. 738/752).

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá ao prolatar sentença, julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (por três vezes) combinado com o artigo 69 do Código Penal. No tocante a fixação da pena, foi-lhe aplicada à reprimenda de 09 (nove) meses de detenção, sendo 03 (três) meses para cada delito, em regime inicialmente aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente na limitação de final de semana (fls. 761/779). A sentença foi publicada em 15 de setembro de 2014 (fl. 780). Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente recurso (fl. 786), sustentando em suma que deve ser absolvido, sem adentrar em matéria de direito (fls. 789/797). O recurso foi recebido à fl. 799. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela declaração de extinção da punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 800/815). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Luiz Renato Skroch Andretta, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa, restando prejudicado o exame do mérito (fls. 824/828). É o breve relatório. II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

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Inicialmente, verifica-se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja a ocorrência da prescrição.

Cabe destacar que inexiste recurso por parte do Ministério Público, e, portanto, afasta-se qualquer possibilidade de agravar a pena em desfavor da recorrente, de modo que a sentença transitou em julgado para a acusação. Assim, aplica-se a regra contida no artigo 110, §1º, do Código Penal. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.”

Consta na sentença, quanto à individualização da pena, que o réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (por três vezes) combinado com o artigo 69 do Código Penal, cuja pena fixada foi de 09 (nove) meses de detenção. Os fatos ocorreram em: 1) 05 de abril de 2005; 2) no mês de maio de 2005; e, 3) em 28 de fevereiro de 2007. A denúncia foi recebida nesta Corte às fls. 438/454, na data de 19 de maio de 2011.

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A sentença prolatada pelo juízo a quo foi publicada em 15 de setembro de 2014 (fl. 780), sendo que o Ministério Público foi intimado em 16 de setembro de 2014 (fl. 780). Assim, da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos. Logo, em virtude de que os fatos são anteriores à Lei nº 12.234/10,

aplica-se

a

legislação

penal

vigente

à

época

dos

acontecimentos, que é mais benéfica ao réu. Deste modo, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada, sendo perfeitamente cabível a aplicação do artigo 109, inciso VI e 110, §1º, ambos do Código Penal, sendo que os enunciados desses artigos continham a seguinte disposição: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”

Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: “A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado e tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse existido. (...) A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 110, § 2º, do CP).” (In: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2013.)

No mesmo sentido, Damásio de Jesus discorre sobre como se aplica a modalidade da prescrição retroativa:

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“Desde que transitada em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir, ajusta-se tal prazo num dos incisos do art. 109 do CP. Encontrado o respectivo período prescricional, procura-se encaixá-lo entre dois pólos: a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou da queixa ou a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória. Se o prazo prescricional couber, contado retroativamente, entre a data em que a sentença condenatória foi publicada e a em que houve o recebimento da denúncia, ou entre a desta e a da consumação do crime, caberá a extinção da punibilidade, nos termos do § 2º do art. 110 do CP.” (In: JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 131.)

Há que se salientar que no caso foi aplicada a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) para o réu. Conforme preceitua o artigo 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade incidirá sobre a sanção isolada de cada uma das penas aplicadas. Confira-se: “Rehabilitação Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”

Dessa forma, considerando que a pena fixada na sentença para cada um dos delitos, isoladamente, é igual a 03 (três) meses, ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Assim,

quanto

à

conduta

praticada

pelo

réu,

a

prescrição do crime da condenação ocorre em 02 (dois) anos, consoante artigo 109, VI, do Código Penal, uma vez que da data do recebimento da denúncia em 19 de maio de 2011 e a publicação da sentença em 15 de

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setembro de 2014, transcorreu-se aproximadamente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Portanto, uma vez transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos da data do recebimento da denúncia até publicação da sentença deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/10), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Nesse sentido, já se manifestou a esta Câmara: “APELAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGOS 38 E 39 DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE NÃO TER RESTADO CONFIGURADA A AUTORIA DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA, EM CONCRETO, CUJA PRESCRIÇÃO SE DÁ EM QUATRO (QUATRO) ANOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. A perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena em concreto considera a sanção estabelecida pelo juiz na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos anteriores à própria decisão, de regra, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a data da decisão condenatória.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 971395-7 - Palmas - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 07.02.2013). “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DA LEI 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA CORPORAL APLICADA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERIOR A DOIS ANOS. LEI 12.234/2010. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER MAIS GRAVOSO. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV C.C. 109, INC. VI E PARAGRAFO ÚNICO, 110, §1º, 112, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.”

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(TJPR - 2ª C.Criminal - AC 969219-1 - Primeiro de Maio - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 31.01.2013).

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade do Estado em benefício do acusado, cujo mérito recursal resta prejudicado. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, de ofício, em reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, julgando extinta a punibilidade do réu, cujo mérito recursal resta prejudicado, nos termos do voto do relator. A Sessão foi presidida pelo Desembargador José Carlos Dalacqua. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator

Excelentíssimos

Senhores

Desembargadores

Laertes

Ferreira

Gomes e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 18 de junho de 2015. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

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