Acordao

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.404.259-8, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ – 3ª VARA CRIMINAL.

APELANTE: HORÁCIO CASSIANO RODRIGUES PUPIM

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (2X) CONDENAÇÃO

-

MATERIALIDADE

IRRESIGNAÇÃO E

AUTORIA

DEFENSIVA

-

COMPROVADAS

-

INEXISTÊNCIA MÍNIMA DE INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA DO ACUSADO SE DEU ACOBERTADA PELA LEGÍTIMA

DEFESA

-

RECURSO

DESPROVIDO

-

EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.404.259-8, da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, 3ª Vara Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 8


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Criminal, em que é Apelante HORÁCIO CASSIANO RODRIGUES PUPIM e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Horácio Cassiano Rodrigues Pupim, como incurso nas sanções do artigo 129, caput (duas vezes) do Código Penal, aplicada a regra do concurso material, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“No dia 14 de março de 2009, por volta das 03h e 00min, nas dependências do “MPB Bar”, na Av. Curitiba, 210, Zona 01, nesta Cidade e Comarca, por motivos que não restaram perfeitamente esclarecidos nos autos, HORÁCIO CASSIANO RODRIGUES PUPIM, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude dos fatos, desferiu empurrões e socos nas vítimas JULIANA DE CERQUEIRA SACHI e WILLIANS MOREIRA causando-lhes as ofensas a integridade corporal de natureza leve.”

Julgada procedente a pretensão contida na denúncia, foi o Acusado sentenciado à pena de 06 (seis) meses de detenção, diante a quantidade de pena aplicada e a primariedade, estabelecido o regime aberto, para cumprimento da pena corporal, a teor da alínea c, § 2º, do art. 33, do Código Penal (fls. 428/434-v) Manejado Recurso de Apelação, pediu a Defesa a reforma da Sentença ao argumento de inexistência de prova idônea da materialidade dos crimes a amparar a condenação, bem como ter agido o Acusado em legítima defesa (fls. 445/450v) Manifestou-se o Ministério Público de primeiro grau pelo não acolhimento do apelo (fls. 456-v/460-v)

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 8


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A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Paulo José Kessler, manifestou-se no sentido de ser conhecido e desprovido o Recurso (fls. 479/494).

É o relatório.

Cuida a espécie de Recurso de Apelação interposto contra a Sentença prolatada nos autos de Ação Penal nº 0030446-65.2010.8.16.0017, que condenou Horácio Cassiano Rodrigues Pupim como incurso nas sanções dos artigos 129, por duas vezes, do Código Penal. A tese sustentada em razões de Apelação é de ausência de provas da materialidade delitiva, bem como incidência da excludente da ilicitude da legítima defesa. O inconformismo não está a merecer acolhimento. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio dos termos circunstanciados (seqs. 1.3 e 1.4), o boletim de ocorrência (seq. 1.12) e os laudos de exame de lesões corporais (seqs. 1.20, 1.24, 1.27 e 1.95), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução. Em relação à autoria, afirmou o Recorrente: “... estava na boate, indo para o bar, uma menina estava em um grupinho e começaram a conversar, mas não sabia se ela estava com alguém; de repente levou um soco, levou uma garrafada no rosto e caiu; começou a briga; depois, percebeu que tinha uma menina e um cara envolvido; estava se defendendo; estava conversando com uma outra menina, que parecia que estava com eles; estava no bar e começaram a conversar; bebeu umas três ou quatro cervejas; era obeso e, nesse tempo, já treinava; a menina lhe acertou primeiro...” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 8


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A vítima Willians Moreira declarou que “... levou vários socos na orelha, testa, dois pontos na cabeça, bem como a noticiante sua namorada também fora agredida, levou um soco na face lado esquerdo, a noticiante apagou, desmaiou...” Por sua vez, a vítima Juliana de Cerqueira Sachi disse que, estava com o namorado Willian e uns amigos próximo ao palco da boate, quando o acusado Horácio lhe deu um soco na boca, arrancando-lhe o piercing. Acrescentou que, caiu e bateu a cabeça na caixa de som, desmaiando no local. Nesse sentido declarou que: “... J: Dona Juliana, há uma acusação contra uma pessoa que se chama Horácio Pupim, que ele teria, no dia... (Lida a Denúncia). O que aconteceu no dia?; D: Foi assim, a única coisa que eu me lembro foi eu na fila, o Willian é meu ex-namorado e estava eu, ele e uns amigos...; J: Na fila de que?; D: Para entrar num bar, como uma boate, mas pequena, e a gente entrou e depois não lembro mais nada. Vou te contar o que aconteceu que meus amigos me contaram. Estava eu e meus amigos perto do palco e o Horácio, que é bem grande, enorme, e ele veio e me deu um soco na boca, do lado assim e cortou e até arrancou um ‘pircing’ que eu tinha aqui, e cai, bati a cabeça na caixa de som que estava na frente do palco e desmaiei na hora. Aí, meu namorado estava com um copo na mão e jogou na cara dele, e veio um monte de amigo dele e meu namorado é pequeninho, e começaram a bater nele, e ele estava com a cabeça raspada, cortou tudo e deu cinco pontos, cortou a orelha dele. Aí, levou para o hospital e também não lembro de nada, cheguei no hospital e fiquei até dez horas da manhã em observação, fiz raio x, essas coisas; J: Sabe porque ele socou a senhora?; D: Não, essa é a quarta audiência que está tendo disso e ele só compareceu na primeira, e ele não sabe falar direito o que foi. Eu sei que ele saiu falando na cidade inteira que bateu num casal de “Emos”, e ele tem fama mesmo lá na cidade de “pit-bull”, desses que briga na balada assim.; J: A senhora não viu o soco?; D: Não, não lembro de nada, já tentei fazer de tudo para lembrar mas não lembro; MP: A senhora conhecia ele antes?; D: Não, nunca tinha visto, não tinha contato nenhum nem com os amigos dele e nem nada; MP: E seu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 8


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namorado?; D: Também não.; Adv: Estava havendo uma confusão anteriormente com outras pessoas, do réu com outras pessoas?; J: Soube disso?; D: Não, ninguém falou nada disso, ficou todo mundo perplexo, porque foi do nada assim, não sei se ele estava bêbado, não sei...” A testemunha Franciele Pires Freira da Cunha afirmou que, visualizou a vítima Juliana cair e bater a cabeça, desmaiando, assim narrando perante a autoridade judiciária: “... viu quando ela caiu, foi jogada e bateu a cabeça no chão e já caiu desmaiada; foi vê-la e já havia uma outra discussão com o Willian e o Horácio; não viu quem empurrou a Juliana; não sabe o motivo; soube que foi por disputa de lugar, espaço de balcão; Willians deu cinco pontos na cabeça e Juliana precisou dar pontos na boca...” A violência física narrada perante a autoridade policial e Judiciária restou confirmada, como dito acima, por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais das vítimas. Assim, pelo cotejo da prova produzida, restou cabalmente comprovada a autoria do crime a recair na pessoa do Apelante que, de inopino, investiu contra as vítimas, causando-lhes as lesões corporais descritas na denúncia. A negativa de autoria baseada na tese de que foi a própria ação das vítimas que ocasionou as lesões apreendidas no laudo, tendo o Réu apenas se defendido de supostas agressões, não encontra eco na prova produzida, sobretudo na farta prova oral colhida. Ademais, ante a regra do artigo 156 do Código Processo Penal, deveria a combativa defesa ter demonstrado a situação de agressão injusta ou mesmo de utilização de meios moderados no alegado "revide", o que, à toda evidência, nem de longe ocorreu. Ora, a legítima defesa, para ser reconhecida, deve estar demonstrada com clareza estreme de dúvidas, não se caracterizando, na forma da conceituação estabelecida no art. 25 do Código Penal, pela simples e fantasiosa versão do Réu. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 8


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Destarte, não tendo o Réu se desincumbido do ônus de provar tenha agido em legítima defesa, improcedente a alegada excludente de ilicitude. Irrepreensível, portanto, a condenação do Recorrente. Contudo, em relação as condições impostas pelo Juízo para o cumprimento da sanção no regime aberto, há que se reconhecer, de ofício, a impossibilidade de imposição de prestação de serviços à comunidade, por ser esta pena restritiva de direito autônoma. Quanto ao tema, já decidiu esse Tribunal:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCÓOLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE SUPERIOR AO PERMITIDO. PROVA TÉCNICA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA. REGIME ABERTO. CONDIÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A prova testemunhal é apta a demonstrar que o réu conduziu o veículo no momento da abordagem. A prestação de serviço à comunidade, por se tratar de pena autônoma e que substitui a pena privativa de liberdade, não pode ser imposta como condição do regime aberto.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 846518-9 - Cascavel - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 26.07.2012)

No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.” 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a pena restritiva de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8


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direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo ser imposta como condição especial em cumulação com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de expressa previsão legal, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Súmula 493/STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum singular que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem, contudo, impor condição especial”. (STJ – HC 244121/SP – 5ª Turma – Relator Ministro Campos Marques – Publicação: 15/10/2012).

“(...). V. A Terceira Seção do STJ, em 13/12/2010, nos autos do REsp 1.107.314/PR, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou posicionamento segundo o qual não é cabível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto, nos termos do art. 115 da Lei 7.210/84, por configurar afronta ao princípio do ne bis in idem. Informativo n.º 460, desta Corte. (...)”. (STJ – HC 245589/SP – 6ª Turma – Relatora Ministra Assusete Magalhães – Publicação: 30/10/2012).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso e, de ofício, excluo a prestação de serviço à comunidade como condição de cumprimento em regime aberto.

ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso e, de ofício, exclui-se a prestação de serviço à comunidade como condição de cumprimento em regime aberto, nos termos do voto.

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O

julgamento

foi presidido pelo

Senhor Desembargador

MACEDO PACHECO, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador TELMO CHEREM e o Senhor Juiz BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, ambos acompanhando o Relator.

Curitiba, 24 de setembro de 2015.

Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Relator.

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