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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.413.489-5, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR:

PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. CURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES. RELATOR SUBST.: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 9.934/2015, DE MARINGÁ. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO DIÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS AUXILIARES OPERACIONAIS QUE ATUAM NA COLETA DE LIXO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS DA NORMA QUESTIONADA, PELO RITO DO ART. 285, §3º DO RITJPR. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Maringá em face da Lei Municipal nº 9.934/2015. Alega o autor, em síntese, que a norma questionada, de iniciativa de vereador, foi por ele vetada, veto este que foi rejeitado pela Câmara Municipal, de modo que a Lei foi promulgada e publicada em 17.04.2015. Sustenta que o diploma questionado padece de inconstitucionalidade formal e material, por violar os artigos 87, IV e XIV, 133, caput, §6º, I e §8º da Constituição do Paraná, posto que a competência para edita-lo seria privativa do chefe do Poder Executivo, mas foi iniciada por vereador. Argumenta que a Lei Orgânica do Município estabelece como competência privativa do Prefeito a iniciativa legislativa Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5


de leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos e empregos públicos. Assevera que a atuação parlamentar viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Pede a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 10, §3º da Lei nº 9868/99, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 9.934/2015. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/42. É o relatório.

2. Consoante às disposições do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e do artigo 285 do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deve ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial. Por essa razão, trago o presente caso à apreciação deste colegiado. Ademais, em decorrência do pedido de processamento conforme o §3º do artigo 10 da Lei nº 9868/99, dada a urgência da situação, a oitiva das autoridades será postergada para depois da apreciação do pedido liminar. Feitas tais considerações, cumpre analisar o pedido de suspensão da aplicabilidade do dispositivo impugnado. Eis o teor da lei atacada na presente ação direta: Art. 1º. A Administração Municipal fornecerá refeição diária (marmitex), durante a jornada de trabalho, nos períodos diurno e noturno, aos servidores públicos auxiliares operacionais que atuam na coleta do lixo do Município de Maringá. Parágrafo único. A Administração Municipal contratará empresa especializada para o fornecimento de refeição, na forma da legislação em vigor. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5


A concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade depende da presença de fumus boni juris e periculum in mora. Sobre tais requisitos, explana Uadi Lammêgo Bulos (Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 212):

“o Supremo concluiu que os pedidos de liminares nas ações diretas devem satisfazer os seguintes requisitos: plausibilidade jurídica do que se alega (fumus boni juris); possibilidade de prejuízo em virtude do retardamento da decisão pleiteada (periculum in mora); irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos oriundos dos atos impugnados; e necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão”. Para fundamentar o pedido de suspensão cautelar da norma, alega o autor que o fumus boni iuris se encontra na suposta violação aos arts. 87, IV, XIV e 133, caput e §6º, I e §8º da Constituição Estadual, bem como o periculum in mora na possibilidade da prática de atos jurídicos pelo Poder Executivo em cumprimento à norma, atos estes que geram efeitos para terceiros. Pois bem. Ao se analisar a substância da norma impugnada, percebe-se que ela cria uma obrigação para a Administração Pública Municipal de Maringá em relação a seus servidores públicos, qual seja, a de fornecer refeições duas vezes ao dia para os servidores auxiliares operacionais que atuam na coleta de lixo. De acordo com o art. 66, inciso II da Constituição do Estado, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar leis que tratem de servidores públicos do Poder Executivo. Ademais, o inciso IV do mesmo artigo, combinado com o artigo 87, inciso VI também da Constituição Paranaense, determina que também são de competência privativa do chefe do Executivo as leis que disponham sobre atribuições de órgãos da administração pública. Nessa toada, à primeira vista, em sede de cognição sumária, própria ao momento processual, parece existir vício formal na norma impugnada, uma vez que o projeto que deu origem à Lei Municipal nº 9934/2014, para tratar de tema relativo a servidor público e a atribuição para a Administração Pública local, foi iniciado por parlamentar da localidade (fl. 27). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5


Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Órgão Especial deste Tribunal, inclusive para deferir medida cautelar em caso semelhante também envolvendo o Município de Maringá:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 2º DA CF) E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART.7º C/C ART. 66, INCISOS I E II, DA CE) POR SIMETRIA.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR Órgão Especial - AI - 1136223-9 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - J. 06.10.2014) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PEDIDO DE CAUTELAR - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 9.847/14 DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ PROJETO DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE INSTITUIU PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 285 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAUTELAR DEFERIDA. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1314777-2 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 02.03.2015) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 944/2013 DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE (GPA) AOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE, OU SEJA, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 66, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A PARTIR DA MEDIDA CAUTELAR ANTES DEFERIDA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ (QUE SE PRESUME) DAQUELES QUE RECEBERAM A Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5


REFERIDA GRATIFICAÇÃO E DA SUA NATUREZA ALIMENTAR. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1129258-1 - Maringá - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 30.03.2015) Vislumbra-se, portanto, a verossimilhança das alegações. Também se evidencia o periculum no caso. A Lei nº 9934/2015 foi publicada em 17.04.2015 (fl. 35), data em que teve início sua vigência. O ajuizamento da ação se deu em 22.07.2015 (fl. 23), o que demonstra a pronta reação do Prefeito Municipal. Ademais, manter a eficácia da norma até a decisão final pode gerar prejuízo ao erário, que efetuará dispêndios para cumprir obrigação inconstitucional, malferindo o princípio da separação dos poderes. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, voto pelo deferimento do pedido, para o efeito de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 9934/2015, até o julgamento final desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. ACÓRDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade de votos, no sentido de conceder a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA, com voto, e dele acompanhou os Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, REGINA AFONSO PORTES, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATAR, FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES, ANTÔNIO LOYOLA VIEIRA, MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, JORGE WAGIH MASSAD, SÔNIA REGINA DE CASTRO, ROGÉRIO KANAYAMA, LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO DE ANDRADE, MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, GAMALIEL SEME SCAFF, COIMBRA DE MOURA, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, RENATO LOPES DE PAIVA, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA. Curitiba, 17 de agosto de 2015. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator

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