Comissão processante

Page 1

Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná

COMISSÃO PROCESSANTE Resolução nº 002/2015 Parecer nº 002/2015. Assunto: DENÚNCIA – VENDA/DOAÇÃO DE PNEUS DOADOS PELA RECEITA FEDERAL SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI 8.666/93. Objeto: Apuração das irregularidades apontadas pelo Denunciante Sr. Thiago Alves Cefallo.

RELATÓRIO DA FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE

Versa o presente feito sobre o pedido de cassação do mandato do Sr. TARCÍSIO MARQUES DOS REIS, formulada pelo eleitor Sr. THIAGO ALVES CEFALLO, a qual aponta a violação do artigo 4º, VII, VIII e X, do Dec. Lei 201/67, incorrendo assim, nas infrações políticoadministrativa que são sancionadas com a perda do cargo, a saber:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. A denúncia formulada foi protocolizada em data de 10/02/2015, que, após a leitura realizada em sessão plenária realizada em mesma data, fora devidamente recebida, por 07 (sete) votos a favor, a 02 (dois) contra, na sequencia foi suspendida a sessão para realização de sorteio entre os vereadores para comporem a comissão processante. Após a realização do sorteio foi constituída a Comissão Processante para apurar as supostas irregularidades, tendo como


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Presidente: Sr. DIEGO MATHEUS SANCHES; Relator: Sr. MARCELO NETH ENUMO; Membro: Sr. ANTÔNIO ARAÚJO DA COSTA. Em data de 24/02/2015, ocorreu a publicação da Resolução nº 002/2015 com o nome dos integrantes que foram sorteados para comporem a comissão processante. Assim, a Comissão Processante restou definitivamente constituída em razão da publicação da Resolução 002/2015 que a criou.

Em data de 24/02/2015, o Denunciado foi devidamente intimado para oferecer resposta escrita e no prazo legal de 10 (dez) dias, (fls. 97), sendo que, os documentos abaixo descritos foram devidamente acostados a Notificação, possibilitando assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório:  Cópia da denúncia formulada pelo Munícipe Thiago Alves Céfalo;  Cópia dos documentos que instruem a presente denúncia;  Cópia da Ata de abertura dos trabalhos da Comissão Processante;  Cópia da Resolução 002/2015;  Cópia da Publicação da Resolução 001/2015 no órgão oficial.

O Denunciado apresentou defesa escrita em data de 06/03/2015, (fls. 99-225), arrolando testemunhas, dentro do prazo legal, assim, a defesa foi tida por tempestiva.

Em minuciosa análise, a Defesa Prévia não merecia ser arquivada, tendo a Comissão Processante opinado pelo prosseguimento da Denúncia, conforme Parecer nº 001/2015 em fls.228-233, uma vez que, os argumentos trazidos pelo Denunciado não discutiam o mérito da causa, ou seja, não comprovaram a inexistência ou existência das irregularidades apontadas, sendo necessário instruir o feito para que fosse possível colher as provas necessárias e aptas a embasar uma futura decisão.

Do prosseguimento da Denúncia, o Denunciado foi intimado em fls. 234-241.

Dos atos processuais a serem praticados pela Comissão Processante, o Denunciado foi intimado em fls. 242/243.


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Em fls. 244, o Denunciado foi intimado para prestar esclarecimentos perante a Comissão Processante em data de 02/04/2015.

Em fls. 248-250, o patrono constituído pelo Denunciado renunciou a Procuração outorgada, apresentando a ciência do Denunciado.

Em 01/04/2015, o Denunciante compareceu e prestou seu depoimento, ratificando todos os termos da Denúncia, conforme fls. 251-253.

Ocorre que, em 02/04/2015, o Presidente da Câmara de Paiçandu, Sr. Carlos Cesar Martins encaminhou despacho ao então Procurador, Dr. Julio Cezar de Oliveira, que acompanhava os trabalhos da Comissão Processante, informando acerca da Decisão Liminar proferida nos autos de Mandado de Segurança, nº0002584-12.2015.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, a qual suspendeu os trabalhos da referida Comissão, e posteriormente, suspenso também estava, o prazo para a conclusão dos trabalhos, em fls. 257-268.

Em 01/06/2015, a Comissão Processante reiniciou os trabalhos por força de uma Liminar proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 1382200-9, oriundo da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual determinou à suspensão da Liminar que interrompeu os trabalhos da Comissão Processante, o que foi lavrado em Ata, as fls. 269-271.

Em razão da retomada dos trabalhos, os atos processuais anteriores a Liminar foram validados, porém, os atos previstos nas fls. 242/243 necessitaram de reprogramação e publicação, conforme fls. 279-309.

Em ato continuo, todas as testemunhas arroladas pela defesa foram intimadas, como também as da Comissão Processante, conforme fls. 310-316.

As testemunhas da Comissão Processante não prestaram depoimentos, uma em razão de enfermidade, outras duas em razão de não comparecimento, (fls. 317-319), porém, todas


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná as testemunhas arroladas pelo Denunciado foram ouvidas e tiveram seus depoimentos acostados. (fls. 338-361)

O Denunciado, apesar de previamente intimado, não compareceu, nem tão pouco se fez representar por profissional habilitado para acompanhar o depoimento do Denunciante, bem como o depoimento das testemunhas por ele mesmo arrolada, abrindo mão de formular perguntas e reperguntas.

Ainda, em data agendada para a oitiva do Denunciado, este apresentou atestado médico no objetivo de justificar a sua ausência. Em que pese o referido atestado não tenha caráter de urgência ou emergência, a Comissão Processante, concedeu nova data para a oitiva do Denunciado procedendo a sua prévia intimação, porém, mesmo intimado, o Denunciado não compareceu. (fls. 334-336 e 362-369)

Em razão do não comparecimento, a Comissão Processante abriu prazo de 05 (cinco) dias para o Denunciado apresentar Razões Finais escritas, conforme preceitua o Artigo 5º, V, do Dec. Lei 201/67, intimando via imprensa oficial, haja vista que o Denunciado novamente não foi encontrado no Paço Municipal, conforme fls. 371-373.

Assim, em data de 01/07/2015, o Denunciado apresentou suas Razões Finais escritas, aduzindo PRELIMINARES de: Falta de Tipicidade do Delito Previsto no Artigo 4º, II, do Decreto Lei 201/67; Acolhimento em Plenário e Recebimento da Denúncia em Desobediência ao Processo Legislativo Previsto no Regimento Interno; MÉRITO: Falta de Defesa Técnica; Nulidade das Intimações.

ESTE É O RESUMO DOS FATOS OCORRIDOS NO PRESENTE PROCEDIMENTO. PASSA ENTÃO ESTA COMISSÃO A FUNDAMENTAR A SUA V. DECISÃO.

Encerrada a fase de apuração da denúncia formulada pelo eleitor TIAGO ALVES CÉFALLO, entende esta Comissão Processante, instaurada para apura-las e julga-las, que, o Denunciado incorreu nas condutas vedadas pelo Decreto Lei 201/1967, mais precisamente


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná em seu Artigo 4º, VII, VIII e X, base suficiente para esta Comissão recomendar pela cassação, o que se justifica pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.

Para facilitar o entendimento, analisaremos cada um dos pedidos em separado, bem como o argumento da defesa para cada acusação, proferindo ao final, nossa recomendação.

No entanto, antes de analisar os pedidos formulados pelo Autor, cumpre tecer comentários acerca das alegações de nulidades suscitadas pelo Denunciado.

a) Falta de Tipicidade do Delito Previsto no Artigo 4º, II, do Decreto Lei 201/67:

Inicialmente, a presente Denúncia não imputa qualquer fato previsto no Artigo 4º, II, do Decreto Lei 201/67, a saber:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que

devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Veja-se que, a tese defensiva é totalmente estranha à peça acusatória!

Contudo, muito embora se tenta desclassificar as infrações políticoadministrativas imputadas ao Denunciado, arguindo que, se tratam de crimes de responsabilidade, previstos no Artigo 1º, do referido Decreto Lei, cabe pontuar o destacado ensinamento do Ilustre Doutrinador Hely Lopes Meireles, ao tratar acerca da “Responsabilidade político-administrativa” do agente político, uma vez que, o projeto do Decreto 201/1967 foi por este confeccionado a pedido do então Ministro da Justiça Carlos Medeiros Silva: “Responsabilidade político-administrativa é a que resulta da violação de deveres éticos e funcionais de agentes políticos eleitos, que a lei especial indica


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná e sanciona com a cassação do mandato. Essa responsabilidade é independente de qualquer outra e deriva de infrações político-administrativas APURADAS e julgadas pela corporação legislativa da entidade estatal a que pertence o acusado, na forma precedimental e regimental estatuída para o colegiado julgador.”1 Sustenta o Denunciado em sua peça defensiva que, esta Egrégia Casa Legislativa deu inicio ao processamento da denúncia subscrita pelo eleitor Thiago Alves Céfallo, a qual imputa conduta prevista como crime de responsabilidade, a qual a competência para iniciar o procedimento é do Ministério Público do Estado do Paraná, que o referido órgão, sequer iniciou em razão de não ter vislumbrado a presença do então Denunciado nos atos praticados por seus Secretários.

Vale destacar que, o recebimento da denúncia protocolizada nesta Egrégia Casa Legislativa, bem como a composição da presente Comissão Processante pelos Nobres Edis, se mostra razoável e merece grandeza no que tange ao dever institucional da Casa, haja vista que, compete a Câmara Municipal, muito mais que a função administrativa e legislativa, mas também a função fiscalizadora, que se destinam à fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais) e os atos de toda a administração pública a que representam, conforme descrito no Artigo 29, XI, da Constituição Federal de 1988:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; Ainda no mesmo sentido, dispõe o Artigo 49, X, da Carta Magna:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 1

R. Dir. Proc. Geral, Rio de Janeiro, (31), 1977


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná A função fiscalizadora se dá por meio da apresentação de requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos.

Todavia, assiste razão o Denunciado em sua afirmação, uma vez que, os crimes definidos no Artigo 1º, do Decreto Lei 201/67 são crimes de responsabilidade, e serão promovidos INDEPENDENTEMENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA, SUJEITOS A JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, e ainda, possuem rito próprio!

Contudo, os fatos trazidos na peça acusatória não conduzem a um entendimento equivocado, mas sim, declinam facilmente para infrações político-administrativas, as quais competem a Câmara Municipal o seu julgamento em razão da sua função fiscalizadora.

Destaca-se ainda que, tal responsabilidade, como já explanado alhures, é independente de qualquer outra, ou seja, a apuração de violação dos deveres éticos e morais devem ser apurado pela Casa Legislativa, em decorrência da Soberania e Independência da Casa.

Dessa forma, esta Comissão Processante entende que deve ser afastada a nulidade suscitada pelo Denunciado, em razão da competência absoluta da Câmara Municipal de apurar as infrações político-administrativas cometidas pelo Poder Executivo.

b) Acolhimento em Plenário e Recebimento da Denúncia em Desobediência ao Processo Legislativo Previsto no Regimento Interno.

Sustenta o Denunciado em suas razões escritas que, a Câmara Municipal de Paiçandu, ao acolher em plenário o recebimento da Denúncia, agiu em desobediência ao processo legislativo previsto no Regimento Interno, afirmação que merece ser rechaçada.

Novamente, o Denunciado labora em manifesto equivoco aos termos do Regimento Interno desta Egrégia Casa, uma vez que, o que foi instaurada trata-se de uma


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Comissão Processante, e não uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Assim, por não haver previsão regimental, as Comissões Processantes devem seguir o rito próprio, previsto no Decreto Lei 201/67, recepcionado pela Lei Orgânica do Município.

Dessa forma, esta Comissão Processante entende que deve ser afastada a preliminar levantada, em razão do rito estabelecido para o Decreto Lei 201/1967, que fora estritamente seguido.

c) Da Falta de Defesa Técnica e Nulidade das Intimações.

Novamente, o Denunciado labora equivocadamente, ao afirmar que foi prejudicado pela falta de defesa técnica a ser confeccionada por profissional devidamente qualificado e habilitado, o que não merece progredir.

Cabe informar que, o Denunciado foi intimado para apresentar defesa prévia no prazo de lei, tendo este apresentado e por meio de Advogado constituído, conforme comprova o documento de fls. 99-225.

Tão logo superado a fase inicial, o Procurador do Denunciado apresentou renuncia ao mandado outorgado, comprovando a ciência do Denunciado acerca da renúncia, bem como determinando a constituição de novo Procurador no prazo de 10 (dez) dias, conforme orienta o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Veja, o Denunciado foi devidamente intimado para constituir novo Procurador, não fez em razão da sua própria desídia em perquirir a morosidade do procedimento administrativo investigatório. Logo, não pode o Denunciado ser beneficiado pela sua própria torpeza!

Muito embora a Comissão Processante tenha arrolado testemunhas, vale lembrar que, estas não compareceram para prestarem depoimentos. Logo, somente as testemunhas do


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Denunciado compareceram e prestaram os esclarecimentos, não tendo o Denunciado, mesmo intimado, comparecido para reforçar a própria defesa, nem tão pouco se fez representar.

Todavia, o Denunciado, mesmo depois de intimado apresentou as suas Razões Finais escritas, peça esta confeccionada por profissional técnico, ou seja, todas as peças defensivas foram apresentadas por profissional capacitado e habilitado para o ato!

Assim, qual prejuízo o Denunciado sofreu? Evidentemente que nenhum, pois somente as testemunhas deste foram ouvidas e ainda, todas as peças escritas foram confeccionadas por profissional habilitado, não havendo o que se falar em prejuízo da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, nem há que se falar em nulidade das intimações, uma vez que, todas as intimações foram ratificadas pela apresentação de defesa, atestado médico, razões escritas, etc, o que valida o ato processual praticado.

Dessa forma, esta Comissão Processante entende que devem ser afastadas as nulidades apresentadas em razão da inexistência de prejuízo para a parte suscitante.

AFASTADAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELA DEFESA, PASSA A COMISSÃO PROCESSANTE A ANALISAR OS PEDIDOS DA DENÚNCIA.

Do alegado dever de Contabilizar os bens arrecadados por doação.

Cabe destacar que a doação de pneus pela Receita Federal do Brasil ao Município de Paiçandu-PR é fato incontroverso nos autos, pois foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, que inclusive foram arroladas pela própria defesa.

Sustenta o Denunciante que, o Denunciado teria cometido infração políticoadministrativa em razão da inexistência de contabilização dos bens doados, uma vez que, parte


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná deles nem poderiam ser usados pela frota municipal em decorrência da incompatibilidade de aros e dimensões, sendo que então, estaria a disposição para o procedimento licitatório exigido para a disposição.

Para tanto, em virtude do princípio da moralidade, deveria ao menos manter registros de entrada dos bens havidos por doação, ou seja, a administração deveria manter um controle de entrada e o local onde estariam armazenados os referidos bens, não se fazendo distribuir por secretarias como no caso, em manifesta atenção ao que dispõe o Artigo 23, I, da Constituição Federal de 1988, com aplicação imediata do Artigos 94, da Lei 4.320/1964:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; ................................................................................................................................. Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Sobre o tema, as testemunhas foram inquiridas se os bens haviam sido contabilizados ou planilhados, com as devidas especificações, aros, marcas, etc, todos afirmaram desconhecer o fato, com exceção da Sra. Rose Mari Marques Di Piassa, que afirmou categoricamente que “NÃO FORAM PLANILHADOS, NÃO FORAM ESPECIFICADOS E INEXISTE CONTROLE DE ENTRADA DOS MESMOS.”, tal afirmação é possível extrair do depoimento de fls. 351. Ainda em seu depoimento, a Sra. Rose Mari informa que “QUANDO FIZEMOS OS LEVANTAMENTOS, ENTRE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014, A MAIORIA DOS PNEUS NÃO ERAM COMPATÍVEIS DEVIDO AO TAMANHO DO ARO DOS MESMOS (14, 15 E 16), E GRANDE PARTE DA FROTA MUNICIPAL UTILIZA ARO 13”, texto extraído do depoimento de fls. 352.


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Veja-se que, a Sra. Rose Mari não se trata de um simples servidor público, mas sim, de membro da Comissão de Sindicância que apurou as irregularidades no seio administrativo.

Muito embora não seja o Denunciado o responsável por tal contabilização, este foi quem recebeu os pneus em doação, foi o responsável pelo recebimento, foi quem atestou o recebimento, e no quadro de chefe do Poder Executivo, não pode se eximir de proteger os bens municipais de eventuais oportunistas que busca no Poder Público o meio de vida fácil.

Assim, o Denunciado deveria, ao menos quando assinou o contrato de prestação de serviço juntado em fls. 64-70, ter solicitado a confecção do planilhamento dos bens antes mesmo de sua retirada, o que não fez.

Para tanto, a conduta do Denunciado amolda-se perfeitamente no previsto em Artigo 4º, VIII, do Decreto Lei 201/1967:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; Dessa forma, esta Comissão Processante recomenda seja julgado procedente a acusação de omissão na defesa de bens de interesse do Município sujeito a administração da Prefeitura, devendo ser penalizado com a cassação do mandato do Denunciado TARCÍCIO MARQUES DOS REIS.

Da alegada inexistência de planilha de controle dos bens retirados da posse da Administração.

Versa a presente Denúncia acerca da omissão na defesa de bens municipais, ao consentir na entrega dos pneus doados pela Receita Federal a empresa O. F. DE MELO – PNEUSME, sem o devido controle de retirada.


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Novamente trazemos a baila, a irresponsabilidade do gestor para com os bens Municipais.

Aduz o Denunciante que, no relatório confeccionado in loco pelo Ministério Público do Estado do Paraná, demonstram que os pneus retirados pela empresa contratada, não foram devolvidos em sua integralidade, o que surpreendentemente, se constata pela minuciosa analise do referido documento juntado, bem como pelo depoimento da Sra. Rose Mari, em fls. 353, extrai-se que “NÃO FORAM LOCALIZADOS CERCA DE 27 PNEUS DE AROS 14 E 15.”

Ora, justamente os aros que pouco se utiliza pela frota Municipal?

Assim, segundo consta no Relatório do Procedimento de Sindicância, elaborado pela Depoente, ora testemunha do Denunciado, afirma que 27 (vinte e sete) pneus não foram localizados, e ainda, seria forçoso concluir que, justamente estes 27 foram empregados na frota Municipal que em sua maioria, usa aro 13.

Dessarte, a Comissão de Sindicância, em seu Parecer conclusivo, mais precisamente com relação ao depoimento do Sr. Valdir da Fonseca, este informa que “AFIRMA QUE NÃO COMUNICOU SUA DECISÃO AO PAÇO MUNICIPAL OU PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO” (fls. 359).

No caso, o ex-Secretário Valdir da Fonseca refere-se ao fato da entrega dos pneus a empresa O. F. DE MELO – PNEUS –ME, porém, se este não comunicou o Paço Municipal, como o Exmo. Sr. Prefeito assinou o contrato para a prestação de serviço?

Veja-se que, os depoimentos são contraditórios e não guardam sintonia com os documentos acostados, uma vez que, o próprio Secretário Municipal de Planejamento afirma em seu depoimento, as fls. 347, ao ser questionado sobre como seriam pagos os serviços desempenhados pela empresa “ALADIM PNEUS”, este afirmou que “ERA UMA DESPESA DE PEQUENA MONTA, DE 900 (NOVECENTOS) E POUCOS REAIS, E PELO PEQUENO


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná VALOR A LEI 8.666/93 AUTORIZA A COMPRA DIRETA DE BENS OU SERVICOS DE ATÉ R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).”

Diante disso, forçoso concluir que o Denunciado desconhecia os serviços que seriam realizados pela empresa ALADIM PNEUS, uma vez que, o Sr. Valdir da Fonseca era seu Secretário Municipal.

Forçoso ainda que, é o desconhecimento acerca da retirada dos pneus da posse Municipalidade por empresa desconhecida, se o Denunciado assinou o contrato de prestação de serviço com esta empresa e que a forma de pagamento era do conhecimento do seu Secretário de Planejamento.

Assim, constatada a irregularidade e não tomada as providencias necessárias para a defesa dos bens Municipais, o Denunciado incorreu novamente nos crimes previstos no Artigo 4ª, VIII, do Decreto Lei 201/1967:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; Ainda restou comprovado que, o Denunciado SEQUER adotou qualquer medida para reaver os pneus subtraídos pela empresa ALADIM PNEUS.

Dessa forma, esta Comissão Processante recomenda seja julgado procedente a acusação de omissão na defesa de bens de interesse do Município sujeito a administração da Prefeitura, devendo ser penalizado com a cassação do mandato do Denunciado TARCÍCIO MARQUES DOS REIS.

Da alegada venda/doação de bens Municipais em inobservância do devido processo legal.


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Consta na Denúncia que, o Denunciado, ao proceder à entrega dos bens Municipais, sujeitos a administração da Prefeitura, a empresa O.F. DE MELO – PNEUS – ME, violou o disposto na Lei 8.666/93 em razão da inobservância das normas que regulam os procedimentos administrativos.

Muito embora não exista nos autos prova cabal da venda dos bens Municipais a empresa O.F. DE MELO – PNEUS – ME, existe farto material comprovando a entrega do bem sem contrapartida, ou seja, doação.

Primeiramente, cabe observar que, NENHUMA ATITUDE FOI ADOTADA PELA MUNICIPALIDADE PARA REAVER OS PNEUS QUE FORAM ENCAMINHADOS PARA A EMPRESA O.F. DE MELO!

Neste diapasão, se houve entrega dos bens, porém, não houve contrapartida, tem-se que houve doação, pois nada foi feito para reaver, em razão da concordância da transferência de propriedade.

Veja-se que, de qualquer forma, seja para venda ou doação, para que seja legalizada eventual atitude municipal, deve ser precedida de autorização Legislativa, o que não ocorreu, conforme determina o Artigo 19, XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 19. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente: XVIII – autorizar a alienação e doação de bens móveis, precedidas de avaliação. Em que pese também configurar crime de responsabilidade, conforme previsto no Artigo 1º, do Decreto Lei 201/67, reitera que a responsabilidade político-administrativa é independente da criminal, e também deve ser julgada pela Câmara de Vereadores nos moldes do Artigo 4º, VII, do Decreto Lei 201/67:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; Dessa forma, esta Comissão Processante recomenda seja julgado procedente a acusação de praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, devendo ser penalizado com a cassação do mandato do Denunciado TARCÍCIO MARQUES DOS REIS, por inobservância da Lei 8.666/93.

Da alegada conduta incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

Sustenta o Denunciante que, o Denunciado ao manter nomeado o Secretário Valdir da Fonseca, percebendo salário integral e afastado das funções públicos agiu de forma incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

Consta ainda que, ao tomar conhecimento, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública nº 0004426-61.2014.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR, requerendo para tanto o afastamento do Secretário Valdir da Fonseca, o que foi acatado pelo Juízo singular e determinado o afastamento sem prejuízo da remuneração.

Ocorre que, em data de 05/07/2014, o Denunciado instaurou a Comissão Permanente de Sindicância, Portaria nº 154/2014, apta a apurar a denúncia encaminhada pelo Ministério Público. Instaurada e publicada, a Comissão passou a diligenciar no sentido de investigar, colhendo provas e depoimentos dos envolvidos, que ao concluir os trabalhos, a Comissão de Sindicância confeccionou o Parecer conclusivo, informando acerca da inexistência de 27 (vinte e sete) pneus.

Sugeriu para tanto, a aplicação de penalidade ao Secretário Valdir da Fonseca, mas claro, deixando ao livre arbítrio do administrador as penalidades.


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Ocorre que, o Denunciado SEQUER adotou uma postura que minorasse os prejuízos já até então ocasionados aos cofres púbicos, pois não acolheu o Parecer da Comissão de Sindicância, e preferiu manter o Secretário afastado recebendo sua remuneração.

Agindo assim, o Denunciado procedeu de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo, uma vez que, restou evidenciado a pratica de atividade estranha, a confissão por parte deste da autorização para retirada dos pneus, bem como a informação de que não teria levado ao conhecimento do Paço Municipal a retirada dos pneus, conforme preceitua o Artigo 4º, X, do Decreto Lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Ora, mesmo com a confissão do Secretário junto a Comissão de Sindicância, o Denunciado não teve postura de proceder à exoneração do servidor, deixando que este se locupletasse a custa do dinheiro público sem o efetivo trabalho, o que gerou transtorno até no Secretário, pois futuramente, foi exonerado a pedido!

Dessa forma, esta Comissão Processante recomenda seja julgado procedente a acusação de praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, devendo ser penalizado com a cassação do mandato do Denunciado TARCÍCIO MARQUES DOS REIS.

CONCLUSÃO

Dessa forma, considerando que é dever desta Comissão Processante emitir um Parecer conclusivo sobre a acusação, concluímos que a acusação deve ser julgada procedente, para cassar definitivamente o Denunciado, Senhor TARCÍSIO MARQUES DOS REIS, pelas condutas previstas no Artigo 4º, VII, VIII e X, todos do Decreto Lei 201/1967, expedindo o respectivo Decreto Legislativo competente para o ato.


Câmara Municipal de Paiçandu Estado do Paraná Assim sendo, solicita a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Paiçandu, que convoque sessão de julgamento, que sugere dia 16/07/2015, haja vista que o prazo para conclusão encerra dia 23/07/2015, devendo proceder a intimação do Denunciado e seu defensor.

Sala das Comissões, Paiçandu/PR, 09 de julho de 2.015.

Diego Matheus Sanches Presidente

Marcelo Neth Enumo Relator

Antônio Araújo da Costa Membro


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.