Condenação

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0018260-68.2014.8.16.0017 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: Autor(s): Réu(s):

0018260-68.2014.8.16.0017 Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético 07/03/2014 13ª Promotoria da Comarca de Maringá-PR Paulino Heitor Mexia Maria Mercedes Nardine

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0018260-68.2014.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PAULINO HEITOR MEXIA e MARIA MERCEDES NARDINE.

1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digníssimo Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de PAULINO HEITOR MEXIA e MARIA MERCEDES NARDINE, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas disposições do 10 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), pelos seguintes fatos constantes na inicial: “Chegou ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Paraná, através de sua Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente, Fundações e Terceiro Setor (13ª Promotoria de Maringá), de que havia procedimento administrativo em trâmite perante o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, instaurado a partir de “pedido de autorização ambiental” apresentado pelo Município de Maringá, para o corte de 41 (quarenta e uma) árvores no Bosque 2 (Parque dos Pioneiros). Tendo em vista que trata-se de zona de preservação ambiental (ZP03), cuja intervenção para supressão de qualquer árvore (nativa ou não) é expressamente proibida por lei (inclusive especialmente protegida por leis municipais-que vedam o corte, mesmo por ‘utilidade pública’ - além da farta legislação federal de regência, notadamente por pertencer ao bioma mata atlântica), instaurou-se inquérito civil nº MPPR 0088.14.000300-0, em 07 de Março de 2014. No bojo daquele inquérito civil, requisitou-se, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, através

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZDV 48TB6 7PVHZ CHDTR

PROJUDI - Processo: 0018260-68.2014.8.16.0017 - Ref. mov. 140.1 - Assinado digitalmente por Claudio Camargo dos Santos:9373 10/10/2016: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença condenatória


do ofício nº 144/2014, à chefe em exercício do IAP, ora denunciada Maria Mercedes Nardine, que substituía o denunciado Paulino Heitor Mexia durante seu período de férias, ‘cópia de todos os documentos que compõem o pedido de autorização feito pelo Município de Maringá ao Instituto Ambiental do Paraná para suprimir as 41 árvores’. Requisitou-se ainda no expediente fosse informado, em 5 (cinco) dias (devido à urgência de tal informação), acerca do atendimento ou não da recomendação pelo IAP, da recomendação administrativa 01/2014 da 13ª Promotoria que recomendava ao órgão ambiental que não expedisse a autorização pleiteada pelo Município de Maringá. As requisições foram devidamente fundamentadas no art. 129, II, III e IV da Constituição Federal, e art. 26, I, “b” da Lei 8625/93. A recomendação administrativa nº 01/2014, advertia sobre as barreiras na legislação constitucional e infraconstitucional, que proíbem, expressamente, o corte de árvores do Bosque 2. O ofício e demais documentos, foram entregues em mãos a Maria Mercedes Nardine, chefe em exercício do IAP na mesma data (07.03.2014), conforme documentado à fl.37. A denunciada Maria Mercedes Nardine dolosamente, limitou-se a informar, de forma evasiva, que o Município de Maringá havia protocolado pedido de corte de árvores no Bosque 2 e que tal pedido estava sob análise do IAP. Ora, isso já era de conhecimento do Ministério Público, como ficou claro no expediente a ela enviado. É dizer, a denunciada, ciente da reprovabilidade da sua conduta, não encaminhou os documentos requisitados, não prestou informações acerca do atendimento ou não da recomendação administrativa, enfim não atendeu em nenhum aspecto, o ofício da 13ª Promotoria de Justiça. Assim, a denunciada Maria Mercedes Nardine, com vontade livre e consciente, omitiu dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público em sede de inquérito civil, ao não encaminhar os documentos consistentes em cópia do procedimento que tramitava no escritório regional do IAP e tampouco informou acerca do atendimento da recomendação por parte daquele órgão ambiental. Tais dados eram imprescindíveis para embasar ação civil pública de cunho preventivo, ou seja, para evitar a supressão ilegal de árvores (nativas inclusive) naquela área de preservação permanente, causando a denunciada evidente prejuízo, não apenas ao Ministério Público na sua tarefa constitucional de zelar pelos interesses difusos, mas ao meio ambiente e à própria sociedade. Diante do descumprimento da requisição ministerial materializada no ofício nº 144/2014, reiterou-se o requisitado, através do ofício nº 163/2014, datado de 12/03/2014, determinando-se no prazo de 05 (cinco) dias fossem encaminhadas as cópias de todos os documentos que compunham o “pedido de autorização ambiental”, bem como, informado quanto ao cumprimento da Recomendação Administrativa, expediente este recebido pessoalmente por Maria Mercedes Nardine em 12/03/2014 (fl.46). A denunciada Maria Mercedes Nardine, com vontade livre e consciente, omitiu, uma vez mais, os dados requisitados pelo Ministério Público, eis que sequer respondeu ao ofício 163/2014 da 13ª Promotoria. Consta ainda que, em 25/04/2014, após audiência na sede da 13ª Promotoria de Justiça

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de Maringá, o Chefe do IAP, ora denunciado Paulino Heitor Mexia, na presença da servidora Raquel Andrade Stangret, foi questionado acerca da ausência de resposta aos citados ofícios nº 144/2014 e 163/2014, o qual informou que o procedimento referente ao licenciamento para o corte das árvores do Bosque2 fora remetido para Curitiba, e estaria ‘a caminho’ do IAP de Maringá, e assim que o recebesse, imediatamente (vide informações às fls.55 e 92) encaminharia a documentação requisitada no referido expediente, tendo o denunciado plena ciência dos dados requisitados ao escritório regional, sob sua chefia, conforme se extrai da informação à fl.55 e dos termos de declarações às fls. 218 a 22 dos autos e até da mídia do Jornal Paraná TV 2ª Edição - da rede RPC (fl.222 ). Embora fosse do conhecimento do denunciado o teor dos expedientes enviados pelo Ministério Público, da recomendação da Promotoria até então não respondida pelo IAP e da imprescindibilidade dos documentos para os autos de inquérito civil e, por consectário, para a propositura de ação civil pública, com vontade livre e consciente, Paulino Heitor Mexia, retardou os dados técnicos indispensáveis à propositura de eventual ação civil pública, e, ao invés de encaminhar os documentos requisitados, sabendo do prazo já vencido e que incumbia a ele a informação, deixou de remeter tempestivamente os dados e informações de que já dispunha (omitindo tudo ao Ministério Público), além de, apressadamente (mesmo sem haver qualquer justificativa para a pressa), em 30/04/2014 (véspera de feriado – dia do trabalho, uma quinta-feira, seguida de recesso no fórum e no Ministério Público do Paraná- o que bem evidencia a sua intenção em sonegar as informações e documentos) firmou “Termo de Compromisso” com o Município de Maringá, expedindo ilegal autorização ambiental sob nº 27.256 ao Município de Maringá para o corte das árvores na mesma data do “acordo”. Somente após expedida a autorização e consumado o crime ambiental (delito cuja análise ficou à cargo da Procuradoria Geral de Justiça), a cópia dos documentos requisitados pelo Ministério Público adentraram, tardia, inútil e propositadamente, nesta Promotoria de Justiça às 16:40 do dia 05/05/2014, tornando-se impossível a adoção por parte do Ministério Público de medidas judiciais preventivas à ocorrência do dano ambiental.” Foram arroladas 02 (duas) testemunhas com a inicial. O Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público que embasa a exordial se vê anexado à seq. 1 dos autos, com destaque para as portarias de mov. 1.2 e 1.3, a cópia do diário oficial de mov. 1.4, a legislação de mov. 1.6 a 1.10, os ofícios de mov. 1.12 a 1.14, a petição de mov. 1.23 e para o ofício de mov. 1.28 a 1.33. A Denúncia foi recebida em 09.10.2014, como se depreende da decisão de mov. 21.1, ocasião em que foi designado audiência para consulta aos denunciados acerca da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. Regularmente citados e intimados para a mencionada audiência, conforme certidão de seq. 33, os denunciados compareceram em Juízo em 28.11.2014, ocasião em que recusaram a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para ambos apresentarem Resposta à Acusação, como se observa no termo de audiência de mov. 47.1.

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O acusado PAULINO apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 53.1, por intermédio de Defensor constituído[1], ocasião em que arrolou 03 (três) testemunhas a serem inquiridas por este Juízo. A denunciada MARIA MERCEDES, por sua vez, apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 55.1, através de Advogado constituído[2], tendo arrolado uma testemunha. As testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas à seq. 94, 106 e 110 dos autos, já os acusados foram interrogados consoante seq. 126, sendo que tudo se deu via sistema audiovisual. Ao final da instrução, as partes não manifestaram interesse em novas diligências. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, à mov. 129.1, pugnou pela condenação dos acusados PAULINO e MARIA MERCEDES nos termos da inicial, eis que restaram comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito lhes imputado. A Defesa da denunciada MARIA MERCEDES NARDINE, em seus Memoriais de mov. 135.1, pugnou pela sua absolvição ante a ausência de provas aptas a embasar um decreto condenatório em face da mesma, tendo em vista que não há prova da autoria da infração penal por não terem sido demonstrados, de forma cabal, os elementos subjetivo e objetivo do tipo penal, não podendo, desta forma, ser considerada sujeito ativo do delito. Já a Defesa do acusado PAULINO HEITOR MEXIA apresentou suas Alegações Finais no petitório de mov. 136.1, ocasião em que requereu, preliminarmente, a inépcia da inicial, pelo fato da conduta descrita na Denúncia não configurar o crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/1985, eis que o Ministério Público não necessitava de dados técnicos para a propositura da ação civil pública, já que tinha em mãos cópia do pedido do Município. Ainda em sede preliminar, requereu a inépcia da inicial ante a ilegitimidade passiva, considerando que não houve nenhuma requisição enviada formalmente ao denunciado, que se encontrava em gozo de férias à época, tendo sido comunicado apenas verbalmente pelo Ministério Público acerca das solicitações realizadas ao Instituto Ambiental do Paraná. Quanto ao mérito, alegou que o Ministério Público, mesmo sabendo da precariedade estrutural do Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná em Maringá, fez solicitação com o prazo de cinco dias, quando a lei estabelece que tal prazo seja de quinze dias. Além disso afirmou que não foram produzidas provas nos autos capazes de embasar um decreto condenatório em face do acusado, razão pela qual requereu sua absolvição quanto ao delito lhe imputado.

2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública, movida pelo Ministério Público em face de MARIA MERCEDES NARDINI e PAULINO HEITOR MEXIA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985. Segundo consta na inicial, a acusada MARIA MERCEDES NARDINI omitiu dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público

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em sede de inquérito civil, ao não encaminhar os documentos consistentes em cópia do procedimento que tramitava no escritório regional do IAP e tampouco informou acerca do atendimento da recomendação por parte daquele órgão ambiental, e o acusado PAULINO HEITOR MEXIA, por sua vez, retardou os dados técnicos indispensáveis à propositura de eventual ação civil pública, e, ao invés de encaminhar os documentos requisitados, sabendo do prazo já vencido e que incumbia a ele a informação, deixou de remeter tempestivamente os dados e informações de que já dispunha (omitindo tudo ao Ministério Público), e, além disso, em 30/04/2014 (véspera de feriado do dia do trabalho, quinta-feira, seguida de recesso no fórum e no Ministério Público do Paraná) firmou “Termo de Compromisso” com o Município de Maringá, expedindo autorização ambiental sob nº 27.256 ao referido ente para o corte das árvores.

2.1. DAS PRELIMINARES Conforme mencionado, a Defesa do denunciado PAULINO requereu o reconhecimento da inépcia da inicial pelo fato da conduta descrita na Denúncia não configurar o crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/1985, eis que o Ministério Público não necessitava de dados técnicos para a propositura da ação civil pública, já que tinha em mãos cópia do pedido do Município, bem como ante a ilegitimidade passiva, considerando que não houve nenhuma requisição enviada formalmente ao denunciado, que se encontrava em gozo de férias à época, tendo sido comunicado apenas verbalmente pelo Ministério Público acerca das solicitações realizadas ao Instituto Ambiental do Paraná. Quanto à alegação de que o Ministério Público não necessitava de dados técnicos para a propositura da ação civil pública, já que tinha em mãos cópia do pedido do Município ao IAP para o corte das árvores, com a devida venia à d. Defesa, vislumbra-se que esta não prospera, vez que tais dados eram imprescindíveis para o embasamento de ação civil pública de cunho preventivo, que seria proposta pelo Ministério Público visando evitar a derrubada de 41 (quarenta e uma) árvores nativas do Bioma Mata Atlântica, localizadas no Bosque 2, nesta cidade de Maringá. A imprescindibilidade das informações e cópias do procedimento administrativo requisitados pelo Ministério Público fica comprovada pela urgência da situação, já que em 07.03.2014 o órgão Ministerial realizou a requisição em questão ao escritório do IAP de Maringá e, em 30.04.2014, o IAP firmou termo de compromisso com o Município de Maringá, expedindo autorização ambiental sob nº 27.256 ao referido ente para o corte das árvores, que ocorreu na mesma data. Assim, denota-se que a requisição Ministerial se mostrava muito urgente, visando a instauração de ação civil pública de natureza preventiva em prazo suficiente para evitar a derrubada das árvores, o que não foi possível ocorrer no presente caso, já que somente após expedida a autorização e consumado o corte das árvores, a cópia dos documentos requisitados pelo Ministério Público foram enviados à respectiva Promotoria de Justiça, às 16h40min do dia 05.05.2014, tornando-se impossível a adoção por parte do Órgão Ministerial de medidas preventivas à ocorrência do dano ambiental em tela.

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Portanto, resta afastada a preliminar referente ao fato de que o Ministério Público não necessitava de dados técnicos para a propositura da ação civil pública, já que tinha em mãos cópia do pedido do Município ao IAP para o corte das árvores, subsistindo, então, tal elementar do delito tipificado no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985. Já acerca da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao denunciado PAULINO, aduziu a d. Defesa que não houve nenhuma requisição enviada formalmente ao mesmo, que se encontrava em gozo de férias à época, tendo sido comunicado apenas verbalmente pelo Ministério Público acerca das solicitações realizadas ao Instituto Ambiental do Paraná e não atendidas. Contudo, da análise dos ofícios enviados ao escritório do IAP de Maringá/PR, acostados à seq. 1.12, infere-se que os mesmos foram endereçados à chefia do referido escritório, a qual, naquela ocasião, era exercida pela codenunciada MARIA MERCEDES NARDINI, eis que o chefe do órgão público mencionado, o acusado PAULINO HEITOR MEXIA, encontrava-se em gozo de férias. Deste modo, e em que pese não estar naquele momento exercendo a chefia do órgão, o mesmo se encontrava em férias por curto espaço de tempo, tempo este que nem mesmo chegaria ao termo final do prazo de 15 (quinze) dias assinalado pelo Ministério Público para o cumprimento da requisição, motivo pelo qual o próprio acusado PAULINO teria solicitado à sua substituta, ora codenunciada MARIA, que deixasse o respectivo procedimento administrativo para que ele mesmo desse andamento pessoalmente quando de seu retorno, como se verá do interrogatório dos denunciados, posteriormente. Ademais, conforme informação acostada à seq. 1.21, denota-se que o acusado PAULINO esteve presente à sede da Promotoria de Justiça que formulou a solicitação e, interpelado acerca do respectivo procedimento administrativo, o qual informou que o mesmo se encontrava em Curitiba/PR e já estava a caminho do escritório do IAP nesta cidade de Maringá/PR, ocasião em que solicitou à referida Promotoria que entrasse em contato consigo no fim do mês para obter mais informações quanto ao procedimento administrativo. Deste modo, observa-se que o acusado PAULINO HEITOR MEXIA, na condição de chefe do escritório do IAP de Maringá, estava cuidando pessoalmente acerca da requisição formulada pelo Ministério Público, ainda que tivesse se afastado de suas atividades por curto período de tempo, razão pela qual resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao mesmo, já que, além de ser a pessoa responsável pelo órgão, seu bom funcionamento, cumprimento de prazos, etc., foi a pessoa que se colocou pessoalmente de modo a cuidar do caso em questão. Passe-se, então, à análise do mérito.

2.2. DO MÉRITO Trata-se de Ação Penal Pública, movida pelo Ministério Público em face de PAULINO HEITOR MEXIA e MARIA MERCEDES NARDINE, pela prática, em tese, do crime previsto no

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artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública). Segundo consta na inicial, os denunciados deixaram de fornecer ao Ministério Público, após requisição formulada pela 13ª Promotoria de Justiça de Maringá, documentos e dados técnicos indispensáveis para o embasamento de ação civil pública de cunho preventivo, que seria proposta pelo referido Órgão Ministerial visando evitar a derrubada de 41 (quarenta e uma) árvores nativas do Bioma Mata Atlântica, localizadas no Bosque 2, nesta cidade de Maringá/PR. Consta da Denúncia que, em 07.03.2014, o órgão Ministerial realizou a requisição em questão ao escritório do IAP de Maringá e, em 30.04.2014, o IAP firmou termo de compromisso com o Município de Maringá, expedindo autorização ambiental, sob nº 27.256, ao referido ente, para o corte das árvores, que ocorreu na mesma data. A materialidade do delito em apreço encontra-se comprovada pelos documentos acostados à seq. 1 dos autos, junto ao Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público, quais sejam, a cópia do Diário Oficial de mov. 1.4 e os ofícios de mov. 1.12 a 1.14 e 1.28 a 1.33. No tocante à autoria, infere-se que esta recai sobre o denunciado PAULINO, de acordo com os elementos probatórios coligidos nos autos, sendo que, relativamente à denunciada MARIA, sua absolvição é imperiosa, haja vista que as provas constantes nos autos não se mostram suficientes para condená-la pelo delito lhe imputado. Senão vejamos. Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado PAULINO HEITOR MEXIA afirmou que estava de férias quando o ofício requisitório do Ministério Público foi enviado ao IAP e quem permaneceu na chefia, substituindo-o, era a codenunciada MARIA MERCERDES. Esclareceu que o processo administrativo referente ao pedido de corte das árvores formulados pelo Município, bem como a recomendação do Ministério Público, por orientação do departamento jurídico, foram encaminhados para o departamento jurídico de Curitiba/PR, sendo que, pelo seu entendimento, houve resposta à requisição do Ministério Público. Esclareceu, ainda, que tinha parecer técnico e jurídico favorável ao corte das árvores, por isso concedeu a autorização, tendo sido realizado um termo de compromisso para compensar as árvores que iriam ser retiradas mediante sua autorização e, depois disso, não tinha mais o processo administrativo em suas mãos, então não podia fazer mais nada. O acusado relatou, ainda que o órgão ambiental tem a prerrogativa administrativa de autorizar uma ação como a requerida pelo Município, e que pode, eventualmente, fazer uma consulta ao Ministério Público. Contou que foi repassado por MARIA MERCEDES o procedimento e, quando voltou de férias, o acusado repassou para o departamento jurídico do IAP em Curitiba ao invés de responder ao Ministério Público, na forma como lhe foi indicado pelo setor jurídico do órgão ambiental em Maringá. Disse, ainda, que, via de regra, responde às requisições do Ministério Público, sendo que, sobre o procedimento em questão, não respondeu pois o encaminhou a Curitiba. Ressaltou que informou ao Ministério Público, quando compareceu pessoalmente à 13ª Promotoria de Justiça, que o procedimento administrativo estava em Curitiba e, tão logo retornasse, seria lhe enviado, sendo que, se fosse urgente, o próprio Órgão Ministerial poderia ter feito a requisição ao IAP de Curitiba. Por fim, esclareceu que a compensação das árvores suprimidas já foi realizada pelo Município, conforme termo de compromisso firmado por este, tendo sido plantadas 1.200 (um mil e duzentas) árvores[3].

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Já a acusada MARIA MERCEDES NARDINE, quando interrogada por este Juízo, contou que respondeu pela chefia do IAP de Maringá no período de férias do codenunciado PAULINO, sendo que, por seu entendimento, o Ministério Público lhe deu dois prazos distintos, o primeiro, de 05 (cinco) dias, para responder se atenderia a recomendação de não emitir nenhum documento, e, como não emitiu, entendeu que estava cumprindo a requisição; o segundo prazo, de 15 (quinze) dias, para remeter cópia dos autos do procedimento administrativo, sendo que, em relação a este segundo prazo, como PAULINO voltaria ao trabalho antes deste se esgotar, deixou para que ele mesmo respondesse à requisição do Ministério Público. Afirmou, ainda, que não cabia a ela se manifestar, uma vez que estava substituindo PAULINO por um curto período de tempo. Esclareceu que o procedimento estava com carga para PAULINO, o qual, antes de se afastar de suas atividades, pediu especificamente para que a denunciada aguardasse por ele, pois este tomaria pessoalmente os encaminhamentos sobre o procedimento quando retornasse, e assim foi feito. Por fim contou que desconhece o acordo para o corte de árvores e que, em sua concepção, ao informar ao Ministério Público que o IAP não havia dado nenhum encaminhamento no procedimento, havia acatado a recomendação[4]. As testemunhas ouvidas nos autos, confirmaram a versão trazida pelos denunciados, conforme se infere dos depoimentos de seq. 94, 106 e 110 dos autos. Deste modo, infere-se que, através do ofício nº 144/2014, de mov. 1.12, o Ministério Público estipulou dois prazos distintos: o primeiro, de 05 (cinco) dias, solicitando informações acerca do atendimento ou não da recomendação formulada pelo Órgão Ministerial ao IAP no sentido de se abster de conceder a autorização pleiteada pelo Município; e, o segundo, de 15 (quinze) dias, para o envio de cópias de todos os documentos que compunham o pedido formulado pelo ente público para o corte das árvores. Relativamente ao primeiro prazo assinalado pelo Ministério Público ao IAP, de 05 (cinco) dias, observa-se, dos ofícios acostados à seq. 1.12 e 1.13, que o ofício enviado pelo Parquet foi recebido pela acusada MARIA MERCEDES, que substituía PAULINO na chefia do órgão ambiental, em 07.03.2014, tendo esta respondido em 11.03.2014, informando que “o Município de Maringá requereu neste Instituto o pedido acima descrito, sob o protocolo nº 12.210.263-7, o qual está em trâmite neste Órgão Ambiental e aguarda deliberação.” Portanto, observa-se que, quanto à solicitação de informações acerca do atendimento ou não da recomendação formulada pelo Ministério Público ao IAP, no sentido de se abster de conceder a autorização pleiteada pelo Município, a denunciada MARIA MERCEDES respondeu, tempestivamente, informando quanto à existência do procedimento, o qual aguardava deliberação, ou seja, a denunciada, ao informar ao Ministério Público que o IAP não havia dado nenhum encaminhamento no procedimento, entendeu que havia acatado a recomendação do DD. Promotor de Justiça, como esta mesmo afirmou em seu interrogatório. Assim, quanto ao primeiro prazo determinado pelo Ministério Público, este Juízo entende que não houve qualquer retardamento ou omissão por parte do órgão ambiental, eis que foi respondido, tempestivamente, conforme ofício nº 130/2014, de mov. 1.13, com informação dando conta da existência do procedimento, o qual estava aguardando deliberação, ou seja, não havia como MARIA MERCEDES, que respondia pelo IAP na ausência de PAULINO, informar se o órgão iria se abster ou não de conceder a autorização ao ente público, eis que o

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procedimento estava pendente de deliberação a respeito, não se configurando, desta forma, o crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985. Contudo, relativamente ao segundo prazo assinalado pelo Ministério Público ao IAP, referente ao encaminhamento ao Órgão Ministerial de todos os documentos que compunham o pedido formulado pelo ente público para o corte das árvores, no prazo de 15 (quinze) dias, infere-se que a volta de PAULINO à chefia do órgão ambiental se deu antes do término do referido prazo, de modo que este passou a dar encaminhamento pessoalmente ao procedimento, tendo remetido o mesmo ao IAP de Curitiba/PR, ante à recomendação do departamento jurídico do órgão de Maringá, como este mesmo confirmou durante seu interrogatório em Juízo. Deste modo, denota-se que o denunciado PAULINO deixou de encaminhar os documentos requisitados pelo Ministério Público, omitindo dados técnicos necessários à propositura de ação civil pública de cunho preventivo, eis que, mesmo enviando o procedimento administrativo à Curitiba/PR, poderia, perfeitamente, ter extraído cópia do mesmo e encaminhado ao Órgão Ministerial, exatamente na forma almejada pelo DD. Promotor de Justiça no ofício nº 144/2014, de mov. 1.12, no qual requereu cópia dos documentos respectivos, e não vista do procedimento administrativo. Ademais, ao retornar às suas funções junto ao IAP, na condição de chefe do órgão ambiental, é certo que PAULINO retomou para si a obrigação de cumprir a requisição formulada pelo Ministério Público, a qual ainda estava com prazo em curso, sendo que, inclusive, esteve pessoalmente na sede da 13ª Promotoria de Justiça, onde afirmou que o procedimento administrativo estava em Curitiba e, tão logo retornasse, seria enviado ao Ministério Público, como este mesmo afirmou em seu interrogatório. Contudo, além de não enviar cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público no prazo determinado, o IAP, em 30.04.2014, sob chefia de PAULINO, firmou termo de compromisso com o Município de Maringá, expedindo autorização ambiental sob nº 27.256 ao referido ente para o corte das árvores, que ocorreu na mesma data, inviabilizando a instauração de ação civil pública de natureza preventiva em prazo suficiente para evitar a derrubada das árvores, o que não foi possível ocorrer no presente caso, já que, somente após expedida a autorização e consumado o corte das árvores, a cópia dos documentos requisitados pelo Ministério Público foram enviados à respectiva Promotoria de Justiça, às 16h40min do dia 05.05.2014, tornando-se impossível a adoção por parte do Órgão Ministerial de medidas preventivas à ocorrência do dano ambiental em tela. Portanto, resta comprovado que o acusado PAULINO HEITOR MEXIA retardou e omitiu dados técnicos requisitados pelo Ministério Público indispensáveis à propositura de ação civil pública. Já no que diz respeito à denunciada MARIA MERCEDES, o fato do acusado PAULINO ter retornado às suas funções sem que o prazo para o encaminhamento das cópias tivesse se esgotado, demonstra que esta, que apenas atuava em substituição à PAULINO no IAP, não concorreu para a infração penal, tendo em vista que a responsabilidade de dar encaminhamento aos expedientes do órgão retornou ao chefe, ora denunciado.

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Além disso, conforme MARIA MERCEDES mencionou em seu interrogatório em Juízo, o procedimento administrativo respectivo estava com carga para PAULINO, o qual, antes de se afastar de suas atividades, pediu especificamente para que a denunciada aguardasse por ele, pois este tomaria pessoalmente os encaminhamentos sobre o procedimento quando retornasse. Deste modo, restou comprovado que o acusado PAULINO HEITOR MEXIA cometeu o crime de retardar ou omitir dados técnicos requeridos pelo Ministério Público, indispensáveis à propositura de ação civil púbica, e, por inexistirem causas que excluam o crime ou o isentem de pena, deve ser condenado nas sanções do artigo 10 da Lei nº 7.347/1985. Já acerca da acusada MARIA MERCEDES NARDINE, impõe-se a sua absolvição em relação ao delito mencionado, eis que restou comprovado que esta não concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

3. DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) ABSOLVER a acusada MARIA MERCEDES NARDINE, qualificada nos autos, das sanções do artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o acusado PAULINO HEITOR MEXIA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 10 da Lei nº 7.347/1985. Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no [5]

artigo 68, caput, do Código Penal . A pena privativa de liberdade cominada no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (um ano) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[6], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - o réu agiu com vontade e consciência de praticar o crime, sendo reprovável a sua conduta, quando lhe era plenamente exigível que não agisse da forma analisada; entretanto, nada há a influir na pena-base; - quanto a antecedentes criminais, o réu é primário, conforme certidão de antecedentes de mov. 139.2, o que não altera a pena-base; - o motivo do crime não influencia na fixação da pena-base; - quanto às circunstâncias, estas foram normais à espécie, nada alterando na pena-base; - nada ficou caracterizado nos autos a respeito da personalidade do réu, razão pela qual,

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aqui, não se aumenta a pena; - quanto à conduta social, também não há dados que conduzam à elevação da pena-base; - o crime gerou consequências normais à espécie, salientando-se que a Prefeitura Municipal de Maringá promoveu o plantio de 1.200 (um mil e duzentas) árvores, em substuição às árvores suprimidas, conforme já mencionado, motivo pelo qual mantém-se a pena-base; - por fim, não cabe qualquer censura sobre o comportamento da vítima. A pena-base, por conseguinte, fica em 01 (um) ano de reclusão Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas no presente caso. Em contrapartida, incide a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual o réu faria jus a uma diminuição em sua pena. Quanto à referida atenuante, em que pese o acusado não ter efetivamente confessado o crime, o fez de forma parcial, confirmando não encaminhou cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público pois o encaminhou ao IAP de Curitiba/PR, razão pela qual se impõe o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, quando partes das declarações do acusado são utilizadas como fundamento da condenação, é necessária a concessão da atenuante em benefício do acusado, nos termos do julgado abaixo: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA AFASTADA. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal . 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício” (STJ - HC: 294008 MS 2014/0105258-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014 – grifo nosso). Neste sentido também é a recente súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Contudo, tendo em vista que somente é possível se reduzir a sanção até o limite mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[7], deixo de reduzir a pena, que continua fixada em 01 (um) ano de reclusão.

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Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena no caso em tela, ficando, portanto, pena privativa de liberdade do réu PAULINO HEITOR MEXIA definitivamente estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Para fixação do regime inicial, deve ser observado o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, o qual dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Contudo, considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, nada há que se deliberar quanto à detração penal, tendo em vista que esta não levará a uma alteração do regime inicial a ser fixado. Desta forma, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal[8], cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, que será a prestação de serviço à comunidade, pois se mostra a mais adequada à situação do reeducando. Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões do condenado PAULINO HEITOR MEXIA, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, sendo facultado a este cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade ora fixada, à luz dos §§ 3º e 4º, do artigo 46 do Código Penal[9]. Entretanto, tal situação será regulada oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas[10]. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos [11]. Já a pena pecuniária, por tudo o que já se esposou sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, merece ser estabelecida em 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, bem como por ter sido PAULINO condenado à pena privativa de

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liberdade em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, bem como pelo fato de MARIA MERCEDES ter sido absolvida, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão os mesmos apelar em liberdade. Condeno o réu PAULINO HEITOR MEXIA ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu PAULINO HEITOR MEXIA no rol dos culpados. Também após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu PAULINO HEITOR MEXIA, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se quanto à existência de bens apreendidos nos autos, bem como de valores depositados a título de fiança e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 10 de Outubro de 2016.

Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito

[1] Procuração mov. 53.2. [2] Procuração ad judicia mov. 55.2 [3] Interrogatório do acusado Paulino Heitor Mexia de mov. 126.1, via sistema audiovisual. [4] Interrogatório da acusada Maria Mercedes Nardine de mov. 126.2, via sistema audiovisual. [5] “Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” [6] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

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[7] “Súmula 231, STJ – a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” [8] “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” [9] “Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.” [10] A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, a quem compete praticar atos de execução, inclusive realizar audiência admonitória, de acordo com a Resolução nº 116, de 03 de agosto de 2010, do CNJ, poderá alterar a pena restritiva de direito imposta na presente. [11] “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

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(...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”

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